PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016. CATEGORIA DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO A OUTRAS CATEGORIAS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 315/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. I - A Lei Municipal nº 1.448/2016 previu reajuste específico à categoria do magistério, não caracterizando revisão geral anual nos moldes do art. 37, X, da CF/88. II - A tentativa de extensão judicial de tal reajuste a outras categorias funcionais, sob fundamento de isonomia, encontra óbice no Tema 315 da Repercussão Geral do STF, bem como na Súmula Vinculante nº 37. III - Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou exaustivamente a questão fática e jurídica debatida, inclusive à luz da jurisprudência aplicável. IV - Embargos rejeitados, com fins de prequestionamento quanto aos arts. 5º, II; 37, X; 2º; 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038497-48.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada VERONICA FALCON CARDOSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERONICA FALCON CARDOSO contra o acórdão de ID nº 77592433, proferido nos autos da ação ordinária n.º 8038497-48.2019.8.05.0039, por meio do qual, em juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), foi dado provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, reformando-se a sentença de 1º grau e julgando-se improcedente o pedido inicial. Na ação de origem, a embargante, servidora pública municipal (enfermeira), pleiteava a extensão do reajuste de 10,67% concedido pela Lei Municipal nº 1.448/2016, destinado à categoria do magistério, com base na Lei Municipal nº 1.085/2010, que estabelece data-base para revisão geral anual dos servidores, sustentando a inconstitucionalidade da exclusão das demais categorias e requerendo o pagamento dos valores retroativos. O acórdão ora impugnado concluiu pela impossibilidade de extensão judicial do reajuste com fundamento no princípio da isonomia, por afronta ao Tema 315 do STF, fixado no RE 592.317/RS, e ao teor da Súmula Vinculante nº 37, razão pela qual reformou a sentença de procedência, reputando improcedente o pedido da parte autora. Em suas razões ID 78103679, a embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à análise da natureza jurídica do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016, que corresponderia à revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF/88; (ii) omissão sobre a distinção entre o caso concreto e o Tema 315 do STF; (iii) omissão quanto à existência de legislação local que assegura a revisão geral anual (Lei Municipal nº 1.085/2010); (iv) omissão quanto à análise de provas e documentos que demonstrariam a confissão do Município quanto à natureza revisional da Lei nº 1.448/2016; (v) omissão quanto à análise de precedentes do STF e STJ em casos idênticos, nos quais não se aplicou o Tema 315. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para dar provimento à apelação; alternativamente, o reconhecimento das omissões apontadas para fins de prequestionamento. Em contrarrazões ID 80495132, o Município de Camaçari sustenta a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão ou contradição, argumentando que o que se pretende, em verdade, é o reexame do mérito da decisão. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Contudo, não merecem acolhida. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada a controvérsia posta, especialmente no tocante à natureza jurídica da Lei Municipal nº 1.448/2016, assentando que referida norma não possui caráter de revisão geral anual, mas sim reajuste setorial, dirigido exclusivamente à categoria do magistério, conforme expressa previsão legal. Ao reformar a sentença em sede de juízo de retratação, o Colegiado expressamente se pautou pela aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 315 da Repercussão Geral, cuja tese firmada foi: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” O caso em exame se subsume ao citado paradigma, pois a embargante busca a extensão judicial de reajuste concedido exclusivamente a outra categoria (professores), com fundamento em isonomia, sem que haja previsão legislativa específica que contemple os servidores da sua categoria funcional. Quanto à alegada omissão relativa à Lei Municipal nº 1.085/2010, que estabelece o mês de janeiro como data-base para revisão geral anual, cumpre registrar que tal norma não impõe reajuste automático, tampouco vincula o Executivo à concessão do reajuste em percentual específico, tratando-se de mera norma de organização administrativa que depende, para eficácia, de iniciativa normativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “c”). De igual modo, não há omissão quanto ao alegado reconhecimento administrativo da natureza revisional da Lei nº 1.448/2016. O acórdão baseou-se no conteúdo normativo da referida Lei, que expressamente limitou a concessão do reajuste à categoria do magistério, sem extensão às demais categorias. A intenção política ou administrativa, refletida em documentos administrativos ou mesmo em termos de acordo coletivo, não altera o comando legal, que permanece restritivo. Em relação ao distinguishing do Tema 315 do STF, bem como à alegada omissão na análise de outros precedentes supostamente favoráveis à tese da embargante, cumpre ressaltar que a decisão embargada se baseou em julgamento específico do ARE 1.458.077 (autos 8038471-50.2019.8.05.0039), proferido em caso idêntico, também envolvendo o Município de Camaçari, em que a Min. Rosa Weber aplicou o Tema 315, negando seguimento ao recurso extraordinário do servidor postulante. Portanto, eventual existência de decisões em sentido contrário não tem o condão de infirmar a correção da decisão colegiada que se pautou em paradigma específico da Suprema Corte para o caso concreto, notadamente com idêntico autor, réu, causa de pedir e pedido. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco ao reexame de provas, conforme pretendido pela embargante, mas tão somente à correção de vícios formais elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes no presente caso. Por fim, para os efeitos de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), registro expressamente que: A Lei Municipal nº 1.085/2010 não impõe ao Município de Camaçari a obrigatoriedade de concessão de revisão geral anual automática, sendo norma dependente de iniciativa do Executivo; A Lei Municipal nº 1.448/2016 não tem natureza de revisão geral anual, tratando-se de reajuste exclusivo ao magistério, sendo inviável sua extensão judicial a outras categorias sob fundamento de isonomia, conforme Tema 315/STF; A distinção entre o caso dos autos e o Tema 315 não procede, uma vez que há identidade de fundamentos, qual seja, a vedação de extensão judicial de reajustes sem previsão legal específica; As decisões eventualmente contrárias, oriundas do STF e STJ, não têm efeito vinculante e não se aplicam ao presente caso, em razão da existência de decisão específica da Suprema Corte em caso idêntico ao presente, inclusive com partes coincidentes. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VERONICA FALCON CARDOSO, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO
VOTO