PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-19.2012.8.05.0205
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MAETINGA
Advogado(s):CLECIA BARROS FERRAZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO. RÉU CITADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO APELADO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO NA LOTAÇÃO DE SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. NO MÉRITO, PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por servidor público municipal em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o feito permanecer paralisado por longo período. O Apelante insurge-se alegando a nulidade do julgado por falta de intimação pessoal prévia e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da extinção do feito por abandono ante a ausência de intimação pessoal e de requerimento da parte ré; (ii) aplicar a Teoria da Causa Madura para julgamento imediato; (iii) examinar o direito à recomposição salarial pelo INPC e à progressão de nível; (iv) analisar a ocorrência de assédio moral e dano extrapatrimonial decorrente da lotação do servidor em biblioteca municipal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A extinção por abandono exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias (§ 1º, art. 485, CPC). Estando o réu citado, é imprescindível o seu requerimento para a extinção, conforme a Súmula 240 do STJ. Superada a extinção, o processo reúne condições de imediato julgamento. No mérito, a revisão geral anual depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo vedado ao Judiciário conceder reajustes sob fundamento de isonomia ou recomposição inflacionária (Súmula Vinculante 37). A progressão funcional carece de regulamentação por lei complementar inexistente. A remoção de servidor para setor diverso, dentro das atribuições do cargo, configura ato administrativo lícito, inexistindo prova de assédio moral. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido para anular a sentença. No mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pedidos julgados improcedentes.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) pressupõe a intimação pessoal prévia da parte autora e, caso angularizada a relação processual, o requerimento expresso do réu (Súmula 240/STJ). 2. A revisão geral anual de servidores públicos depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder reajustes ou determinar a aplicação de índices inflacionários (INPC) sem previsão legal, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III, § 1º, 1.013, § 3º, I; Constituição Federal, art. 37, X; Lei Municipal de Maetinga nº 024/2006. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, Súmula 240; STJ, REsp 1.596.446/SC. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000014-19.2012.8.05.0205, em que figuram como Apelante EDILSON VIEIRA DA SILVA e como Apelado MUNICÍPIO DE MAETINGA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-19.2012.8.05.0205
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MAETINGA
Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON VIEIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Presidente Jânio Quadros, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 0000014-19.2012.8.05.0205, nos seguintes termos:

 "Diante do exposto, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê se baixa e arquive se. Publique se. Intimem se. Registre se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto" (ID 94832059).

Alega o Apelante: "a extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. No entanto, não houve intimação pessoal do autor para suprir a falta, como exigido pelo §1º do mesmo artigo".

Afirma: "a sentença apelada é manifestamente nula, haja vista que viola frontalmente os princípios da proibição de decisão surpresa – portanto, do contraditório – e da primazia da decisão de mérito". 

Aduz: "ausente prévia intimação da parte, tem se pela nulidade da extinção do processo sem julgamento de mérito".

Requer: "o recebimento e processamento das presentes razões recursais, a fim de conhecer o apelo e dar lhe provimento no sentido de modificar a r. decisão monocrática de primeiro grau, para que determine remessa dos autos ao Tribunal de Origem para o normal e regular prosseguimento do feito" (ID 94832064).

Devidamente intimado, O Município de Maetinga não apresentou contrarrazões (ID 483247975 dos autos originários).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora

VII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-19.2012.8.05.0205
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MAETINGA
Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença recorrida padece de nulidade insanável. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito fundamentando-se no abandono da causa. Todavia, desconsiderou o rito obrigatório previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção.

Neste sentido, a intimação realizada apenas via Diário da Justiça, direcionada ao patrono é insuficiente para configurar o abandono. Se o endereço da parte for desconhecido, impõe-se, inclusive, a intimação por edital, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.596.446/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 14/06/2016).

Considerando que o Município de Maetinga já havia apresentado contestação (ID 94832050), a extinção do processo por abandono dependia obrigatoriamente de requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Inexistindo tal pedido nos autos, a extinção de ofício configura erro de procedimento.

Deste modo, anulo a sentença de primeiro grau.

Diante disto, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, com a citação realizada, contestação apresentada e provas documentais colacionadas, concluo pela aplicação da Teoria da Causa Madura, procedendo ao julgamento imediato do mérito, conforme art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, mediante os fundamentos a seguir expostos.

A pretensão autoral visa à condenação do Município ao pagamento de recomposição salarial com base no INPC, retroativa a 2006, e a implementação de progressão funcional para o Nível II.

No que tange à recomposição salarial (revisão geral anual), o art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Embora a omissão do Executivo em enviar o projeto de lei possa configurar mora, inexiste autorização para que o Poder Judiciário substitua o legislador e determine índices de reajuste.

Neste cenário, incide a Súmula Vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Portanto, falta amparo jurídico para a aplicação compulsória do INPC como índice de correção de vencimentos sem lei municipal autorizadora.

Quanto à progressão para o Nível II, a Lei Municipal nº 024/2006 (Estatuto do Servidor), em seu art. 48, remete a disciplina das promoções e progressões a uma Lei Complementar específica.

Inexistindo prova nos autos da promulgação de tal lei regulamentadora, o direito invocado carece de eficácia, tratando-se de norma de eficácia limitada. Deste modo, o pleito de progressão é improcedente.

Aduz o Apelante ter sofrido assédio moral por ser "adversário político", tendo sido removido de sua função na Delegacia de Polícia para trabalhar na Biblioteca Pública Municipal, onde alega ficar ocioso.

Concluo que tais fatos não caracterizam ato ilícito. A lotação e a remoção de servidores integram o poder discricionário e diretivo da Administração Pública, pautado pelo critério da conveniência e oportunidade. O servidor é concursado para servir no Município e não possui direito subjetivo de permanecer "emprestado" a órgão estadual (Delegacia).

Neste sentido, esta Segunda Câmara Cível já disciplinou:

"APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFÍCIO REALIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER CONCEDENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . MOTIVAÇÃO DO ATO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. A remoção de servidor público constitui ato discricionário do ente público estatal, que envolve a análise dos critérios de conveniência e oportunidade, os quais são intangíveis ao Poder Judiciário . Apresentados os motivos ensejadores da edição do ato de remoção do servidor e não refutados pelo servidor interessado mediante elementos probatórios bastantes, a denegação da segurança é medida que se impõe. Apelação Provida”. (TJ-BA - Apelação: 00004077820138050246, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)

Mediante a análise das provas, não se vislumbra tratamento humilhante ou vexatório. O fato de o setor de trabalho possuir menor demanda não autoriza a conclusão de perseguição política. Falta, nesta hipótese, a prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano anímico alegado. Assim, rejeito o pedido indenizatório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença recorrida e, no mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora

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