PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023526-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s):KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DEFINITIVA DA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros S/A contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por segurada visando à cobertura securitária e reparação de imóvel, afastou a prejudicial de prescrição com fundamento no art. 27 do CDC e determinou que a seguradora arcasse integralmente com os honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da segurada contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional, e (iii) estabelecer se a inversão do ônus da prova autoriza a imposição do custeio integral da perícia à seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento é cabível em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, diante da utilidade imediata da apreciação da matéria relativa à prescrição.

A pretensão deduzida decorre de relação securitária entre segurada e seguradora, incidindo o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, vigente à época dos fatos.

O termo inicial da prescrição, nos contratos de seguro em geral, corresponde à ciência inequívoca da negativa definitiva de cobertura pela seguradora, ocorrida em 08/07/2021 (ID 431287419 dos autos de origem), não tendo transcorrido o prazo anual até o ajuizamento da ação em 18/11/2021.

A inversão do ônus da prova prevista no CDC constitui regra de julgamento e não implica transferência automática do ônus financeiro relativo ao custeio da perícia.

A parte sobre a qual recai o ônus probatório pode optar por não antecipar os honorários periciais, assumindo, contudo, as consequências processuais decorrentes da não produção da prova.

Embora a fundamentação da decisão agravada diverja da jurisprudência consolidada do STJ acerca do custeio da prova pericial, o resultado prático é o mesmo, pois a seguradora pode deixar de antecipar os honorários, sujeitando-se aos efeitos processuais da ausência de prova técnica.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.015, 931 e 937, VIII; CDC, art. 27; CC, art. 206, §1º, II, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, REsp nº 2.130.294/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp nº 2.212.093/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.11.2025; STJ, REsp nº 2.198.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023526-34.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU SEGUROS S/A e como agravada MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023526-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU SEGUROS S/A, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ajuizada por MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS, saneou o feito do seguinte modo:

 

“Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o lapso temporal de cinco anos. A especialidade da legislação consumerista prevalece sobre as normas gerais do Código Civil, de modo que o prazo quinquenal se aplica à hipótese em apreço.

Considerando que a ciência do dano e de sua autoria pela parte autora ocorreu, no máximo, em 16 de abril de 2020 (ID 431287420), com a recusa formal da cobertura securitária, e que a ação foi proposta em 18 de novembro de 2021 (ID 158633913), verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A preliminar de prescrição, portanto, não merece acolhimento, visto que o direito da autora em buscar a reparação pelos danos alegados não foi extinto pelo decurso do tempo.

(...)

No caso específico, a perícia técnica é crucial para a ré demonstrar que os danos no imóvel são decorrentes de má conservação ou desgaste natural.

Sendo a inversão do ônus da prova destinada a facilitar a defesa do consumidor, e recaindo sobre a seguradora a obrigação de comprovar a excludente de cobertura, impõe-se que a ré arque integralmente com os honorários periciais.

Isso assegura que a inversão do ônus da prova seja efetiva e não constitua um encargo adicional à parte hipossuficiente, mas sim um meio de equilibrar a relação processual.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Havendo concordância após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova que lhe incumbe

Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre a proposta de honorários, com a devida concordância ou determinação judicial do valor, e efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.

As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as de forma clara e justificada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide, caso a prova pericial não seja considerada essencial ou se as partes abrirem mão das demais provas.” (ID 102930475)

 

Irresignado, o agravante defende que a controvérsia originária possui natureza securitária, tratando-se de pretensão formulada pelo segurado contra seguradora para obtenção de cobertura contratual, incidindo o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, b, do CC, e não o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

 

Afirma que mesmo adotando-se o marco inicial reconhecido pelo juízo de origem, constata-se o transcurso de período superior a um ano entre a recusa da seguradora e o ajuizamento da demanda. Requer, assim, o acolhimento da prejudicial de prescrição.

 

Subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, pugna pela reforma da decisão quanto à determinação de custeio integral de prova pericial que jamais requereu.

 

Ressalta que manifestou a desnecessidade de produção de prova pericial, sendo determinada por iniciativa do juízo, incidindo o art. 95 do CPC, o que conduz o rateio do adiantamento dos honorários periciais.

 

Acrescenta que a inversão do ônus da prova não autoriza a imposição do custeio integral da prova pericial à parte ré.

 

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, extinguindo o processo com resolução de mérito por prescrição. Subsidiariamente, caso não entenda pela prescrição, requer a readequação do ônus da prova, com observância ao art. 95 do CPC.

 

Em decisão de ID 103176047, o efeito suspensivo foi deferido parcialmente, suspendendo a decisão apenas quanto à determinação de custeio integral dos honorários periciais pela requerida, ora agravante.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 105485917.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando não se tratar de hipótese de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023526-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, apesar de a decisão de rejeição da prejudicial de prescrição não estar inserida em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a matéria interfere de forma substancial no deslinde do feito de origem e a sua apreciação posterior poderá prejudicar o andamento processual.

 

Com efeito, evitar a possibilidade de anulação dos atos decisórios e a necessidade de repetição de atos processuais prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.

 

Destarte, cabível o presente recurso com base na sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, a saber:

 

“Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

Assim, o recurso deve ser conhecido, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, verifica-se que a recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando a prescrição da pretensão da agravada, bem como insurgindo-se contra a determinação de custeio integral de prova pericial que não requereu.

 

De início, no que se refere à prejudicial de prescrição suscitada pelo agravante, verifica-se que o caso dos autos se refere à pretensão de segurada contra seguradora, buscando a aprovação do sinistro e consequente reparo do imóvel.

 

Em casos tais, assim disciplinava o Código Civil:

 

Art. 206. Prescreve:

§1º Em um ano:

(…)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024)    Vigência

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

Portanto, assiste razão ao agravante no que se refere ao prazo prescricional de um ano incidente ao caso em análise, assim previsto no Código Civil. E considerando que o requerimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 15.040/24, que revogou a referida previsão do Código, o dispositivo ainda se encontrava vigente, devendo ser assim aplicado.

 

No entanto, quanto ao termo inicial, ao compulsar os autos de origem, constata-se que após negativa da seguradora, a segurada requereu reanálise, sendo reiterada a negativa de cobertura pela seguradora em 08/07/2021 (ID 431287419 dos autos de origem). Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/11/2021, não decorreu o prazo prescricional de um ano.

 

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.130.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA . TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002. 2. Recurso não provido .

(TJ-MG - AC: 00245813120188130028, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/11/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. MÉRITO RECURSAL . PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO. NO CASO, CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL PREVISTO NO ART . 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15 .RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030200-39.2018 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J . 27.02.2021)

(TJ-PR - APL: 00302003920188160001 Curitiba 0030200-39.2018 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)

 

Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição, mantendo tal capítulo da decisão, porém pelos fundamentos diversos aqui expostos.

 

O agravante se insurge ainda subsidiariamente contra a determinação de pagamento integral dos honorários periciais.

 

Conforme consta nos autos de origem, a realização de perícia foi determinada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Em casos tais, assim disciplina o CPC:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

 

Em sua decisão, no entanto, o juízo de origem entendeu que a inversão do ônus da prova por ele estabelecida implica na responsabilidade de custeio da perícia a quem o ônus da prova foi atribuído.

 

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no CDC é uma regra de julgamento, e não de custeio. Isso significa que a parte sobre a qual recai o ônus invertido arcará com as consequências de não ter produzido a prova, mas não é obrigada a adiantar os custos da perícia requerida pela parte contrária ou determinada de ofício.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ÔNUS ECONÔMICO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERENTE DA PROVA TÉCNICA. ART. 95 DO CPC/15. 1. Ação de cobrança. 2. A regra estabelecida no art. 95 do CPC é clara ao atribuir à parte que requer a prova técnica a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao impor ao fornecedor o custeio automático dos honorários periciais com fundamento na inversão do ônus da prova, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a aplicação do art. 95 do CPC, mesmo em demandas consumeristas. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.539.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

2. O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial.

3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária.

5. A divergência jurisprudencial sobre a distinção entre o ônus da prova e o custeio da prova pericial, conforme entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova.

7. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que haja inversão do ônus da prova.

8. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para reformar o acórdão, reconhecendo a não obrigatoriedade do recorrente em custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019.

(REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

 

Assim é que, conforme entendimento da Corte Superior, a inversão do ônus da prova não implica em obrigatoriedade de custeio da perícia sobre quem recai o ônus de produzi-la, mas apenas em arcar com as consequências de sua não produção. Nesse sentido, a recusa da seguradora em arcar integralmente com as custas da perícia é legítima, sendo possível apenas adverti-la de que a não antecipação dos honorários implicará em assumir as consequências de sua não produção, uma vez que o juízo já se manifestou pela sua necessidade.

 

No entanto, em que pese a fundamentação da decisão não se encontrar adequada ao entendimento do STJ, o resultado prático é o mesmo, uma vez que a recusa da ré, ora agravante, em arcar com os honorários periciais implicará na preclusão da produção da prova que lhe incumbe. Por consequência, caso não deseje custear os honorários, basta não o fazer, assumindo os riscos da não produção, conforme já determinado na decisão agravada, não havendo assim necessidade de reforma da determinação judicial.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, restabelecendo-se os efeitos da decisão agravada, porém com base nos fundamentos distintos aqui expostos.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239