PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501876-38.2018.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA | ||
| APELADO: ALANE CRISTINA LEAL | ||
| Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REIJEITADAS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AGENTE FINANCEIRO E REPRESENTANTE DO FAR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória por Perdas e Danos Cumulado com Medida Cautelar ajuizada, sob fundamento de vício na construção.
2. Não há razão para se falar na inépcia da inicial, vez que esta contém, com clareza, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, consubstanciados no vício de construção do imóvel adquirido pela parte autora/apelada.
3. Do mesmo modo, rejeita-se a alegação de carência da ação, vez que a autora busca através do Poder Judiciário a solução para o conflito instaurado, sendo que o art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal não permite a exclusão da apreciação do Judiciário de ameaça de lesão ou de lesão a direito tutelado.
4. Outrossim, indefere-se o pedido de retificação do valor da causa, na forma do art. 292, § 3.º, do CPC, uma vez que este pode ser resultante de uma estimativa do valor que pretende a autora no tocante ao dano sofrido.
5. Afasta-se ainda a arguição de incompetência absoluta da Justiça Comum, posto que, no caso em comento, o Banco do Brasil/ apelante é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não figura apenas como simples agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, consoante o Termo de Recebimento de Imóvel – Programa Minha Casa Minha Vida, acostado aos autos.
6. Assim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, vez que a apelada, adquirente da unidade imobiliária/compradora, por consistir em destinatária final do bem, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2.º do CDC), ao passo que as empresas rés/apelantes figuram como fornecedoras (art. 3.º do CDC).
7. In casu, a partir da análise dos autos, em atenção ao laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Dener Leobas de Souza Cesar (CREA/BA n.º 051925917-3), verifica-se que este identificou falhas nos serviços prestados pelas rés, destacando a existência de anomalias endógenas ou constritivas, isto é, decorrentes das etapas de projeto e/ou execução. Ademais, o perito apontou falhas de manutenção do imóvel, em desacordo com o manual de uso, operação e manutenção da edificação.
8. Neste ponto, em se tratando de relação de consumo a responsabilidade das rés/apelante é objetiva (arts. 7.º, 12 e 14 do CDC).
9. Destarte, depreende-se que o magistrado agiu acertadamente ao reconhecer a responsabilidade objetiva das rés pelos defeitos apresentados no imóvel, determinando, no que tange à apelada a reparação dos danos e execução das obras necessárias à cessão dos vícios de construção, bem como o custeio das despesas com eventual remanejamento da família durante a execução das obras.
10. Com efeito, uma vez caracterizado o ato ilícito, impõe-se a construtora e a instituição financeira o dever de indenizar os apelados pelos danos morais suportados.
11. Com o objetivo de assegurar a justa reparação, sem incorrer em excesso, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente a proporcionar à parte autora justa reparação da lesão sofrida.
12. No mais, altera-se a sentença de ofício, pois em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501876-38.2018.8.05.0146, tendo como apelantes, Nossa Casa Engenharia LTDA e Banco do Brasil S/A, e apelada, Alane Cristina Leal.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos das rés, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de agosto de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501876-38.2018.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | |
| Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA | |
| APELADO: ALANE CRISTINA LEAL | |
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pela Nossa Casa Engenharia LTDA e Banco do Brasil S/A em face da sentença de ID 54521185, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Indenizatória por Perdas e Danos Cumulado com Medida Cautelar por Alane Cristina Leal, para determinar que as apelantes promovam a reparação dos danos e executem as obras necessárias à cessão dos vícios de construção, sob pena de multa diária, bem como para condená-las ao custeio das despesas com eventual remanejamento da família durante a execução das obras e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da sentença.
Ademais, o magistrado primevo condenou as rés/apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 54521219), o Banco do Brasil S/A refutou a sentença vergastada, arguindo, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, vez que não possui qualquer relação com a construção do imóvel, atuando tão somente como simples gestora financeira do FAR, possibilitando, assim, à parte apelada ter em mãos a quantia necessária à integralização do preço do imóvel.
Ressaltou que à instituição financeira compete apenas às vistorias e mensuração das etapas executadas, com o fim de liberação das parcelas do financiamento, não tendo, no entanto, qualquer responsabilidade pela obra executada.
Salientou que, em se tratando de vício oculto, como a má qualidade de materiais que constituem a estrutura da unidade, o laudo de engenharia não consegue prever a ocorrência de danos futuros ao imóvel, sendo responsabilidade do vendedor/construtor a reparação de danos relativos à segurança, solidez e habitabilidade do bem.
Por fim, destacou que o vício no imóvel não enseja danos morais.
A Nossa Casa Engenharia LTDA, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 54521225), arguindo, preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Comum, posto que a Caixa Econômica Federal, a qual administra os bens e direitos incorporados ao FGHAB, deve integrar a lide.
Alegou ainda a inépcia da inicial, dada a formulação da inicial de pedidos incompreensíveis e incertos, assim como a ilegitimidade ativa, aduzindo que a parte autora/ apelada pleiteia em nome próprio direito dos demais moradores do empreendimento em questão, além da falta de interesse de agir, em decorrência da inexistência de oposição pela apelante quanto a realização dos reparos no imóvel, consoante previsão do Manual do Proprietário.
Aduziu a incorreção do valor da causa, dada à não fixação de um montante, a título de danos materiais, devendo, assim, à lide, ser atribuído o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concernente ao pleito autoral de indenização por danos morais.
No mérito, asseverou que, no conjunto habitacional em questão, houve o desvio de finalidade em algumas unidades habitacionais, nas quais foram instaladas lojas de materiais de construção e de bebidas.
Sustentou que, em decorrência do referido comércio, são atraídos caminhões pesados com chegada e saída de material, causando alta trepidação nas vias, o que reverbera na estrutura dos imóveis.
Outrossim, salientou que inexiste nos autos do processo qualquer comprovação de que as falhas e/ ou os defeitos verificados na construção do imóvel são decorrentes da qualidade dos materiais utilizados ou de problemas na execução da obra.
Destacou que a apelada não agiu com o seu dever de realizar manutenção estrutural preventiva com o intuito de proteger o seu imóvel, assumindo culpa na degradação do imóvel.
No mais, insurgiu-se em face da concessão de indenização por danos morais e do termo inicial da incidência dos juros de mora, afirmando que estes devem ser acrescidos a partir do trânsito em julgado da decisão.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 54521234.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501876-38.2018.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA | ||
| APELADO: ALANE CRISTINA LEAL | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| VOTO |
1. Do Apelo da Nossa Casa Engenharia LTDA:
1.1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
1.2. Das Preliminares:
1.2.1. Da Inépcia da Inicial:
Nos termos do art. 330 do CPC, a petição inicial, será inepta quando:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321
§ 1.º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Contudo, não há razão para se falar na inépcia da inicial, vez que esta contém, com clareza, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, consubstanciados no vício de construção do imóvel adquirido pela parte autora/apelada.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
1.2.2. Da Condição da Ação:
É cediço que, em um processo, há condições da ação, isto é, requisitos essenciais para o regular trâmite processual e o julgamento do mérito.
Assim, conforme disposição do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por sua vez a legitimidade ad causam traduz-se na pertinência do sujeito/ autor para invocar a tutela jurisdicional, o interesse de agir materializa-se na necessidade e utilidade da ação para obtenção dos fins almejados.
A ausência de tais pressupostos processuais implica na extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da carência da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
No caso em tela, a parte ré suscitou a carência da ação por falta de legitimidade ativa e interesse de agir.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada busca através do Poder Judiciário a solução para o conflito instaurado em virtude do surgimento de vício de construção no imóvel adquirido.
Ademais, com fulcro no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito tutelado, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição,
Assim, interpretando tal dispositivo normativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo para solução de controvérsias só se mostra como condição da ação quando houver previsão legal, o que não corresponde ao caso dos autos.
1.2.3. Do Valor da Causa:
Outrossim, indefere-se o pedido de retificação do valor da causa, na forma do art. 292, § 3.º, do CPC, uma vez que além dos danos morais pleiteia a parte demandante requer a reparação pelos danos alegadamente sofridos com a construção do imóvel.
Neste ponto, o valor da causa pode ser resultante de uma estimativa do valor que pretende a autora no tocante ao dano sofrido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA.
Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo autor, com a soma dos dois pedidos. Consoante orientação adotada por esta Câmara, a pretensão relativa ao dano moral deve vir estampada na inicial. A parte que postula a compensação deve apresentar, pelo menos, uma estimativa do valor que pretende no tocante ao dano sofrido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(TJ-RS - AI: 70062915244 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgamento: 05/12/2014, Décima Câmara Cível, Publicação: 15/12/2014).
1.2.4. Da Incompetência da Justiça Comum:
Em suas razões, a ré/apelante alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum, posto que a Caixa Econômica Federal, a qual administra os bens e direitos incorporados ao FGHAB, deve integrar a lide.
In casu, a partir da análise do Termo de Recebimento de Imóvel – Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 4 do ID 54520325), vislumbra-se que o Banco do Brasil consiste, em verdade, no representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, o que afasta, de pronto, a legitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal.
A propósito, já se manifestaram os Tribunais pátrios:
CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento habitacional. Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva da instituição financeira caracterizada. Consideração de que o Banco do Brasil S/A é que figura como credor fiduciário e recebe os valores estipulados na avença, não fosse bastante a circunstância de que se cuida aqui de relação de consumo, figurando o banco como integrante da cadeia de consumo como fornecedor do serviço. Descabimento do descredenciamento da autora do programa. Falta de prévia notificação. Descumprimento ao dever de informação à consumidora. Hipótese em que não produziu o banco prova da legitimidade do desligamento da autora do programa habitacional. Inexistência de prova de irregularidade da adesão da autora ao programa ou de alteração de sua condição para tanto. Consideração de que a instituição financeira não trouxe para os autos cópia da auditoria alegadamente realizada pela Controladoria Geral da União e que teria respaldado o seu descredenciamento do programa habitacional. Determinação de restabelecimento do contrato nos termos em que pactuado. Danos morais caracterizados. Circunstância em que se faz inegável a angústia e a frustação experimentadas pela autora, que se viu na iminência de perder sua casa própria, provocando-lhe o episódio sofrimento hábil a molestar direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada. Indenização fixada em R$ 10.000,00 na sentença. Cabimento de sua redução para o importe de R$ 5.000,00, bem considerado, para tanto, o prévio inadimplemento da mutuária. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença em parte reformada. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso.
(TJ-SP - AC: 1046218-18.2019.8.26.0224, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Julgamento: 17/08/2020, 19.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/08/2020).
Apelação Mútuo bancário para aquisição de imóvel, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (...) Sem consistência as preliminares de necessidade de participação da Caixa Econômica Federal, como gestora do FGHab, no polo passivo da relação processual, e, por conseguinte, de incompetência da Justiça Estadual para a causa. Negócio celebrado entre as partes traduzindo nítida relação de consumo e, portanto, acarretando a responsabilidade solidária de todos os fornecedores nele envolvidos, entre eles, o banco réu, na condição de mutuante, de credor fiduciário e de intermediário na adesão do mutuários ao citado fundo. Aplicação das regras dos arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do CDC. Precedentes deste Sodalício. Recurso não merecendo ser conhecido na passagem em que sustenta a falta de responsabilidade civil do réu pelo pagamento de verbas indenizatórias, já que a petição inicial não formulou pedido indenizatório e a sentença, por conseguinte, nada dispôs a respeito. Cobertura do desemprego do mutuário pelo FGHab. Direito à cobertura não impugnado pelo banco réu e encontrando previsão no art. 20, I, da Lei 11.977/09 e no art. 17, II-B, letra b, do Estatuto do FGHab. 5. Sentença 'extra petita'. Inocorrência. Decisão que, com base na expressa previsão do art. 497 do CPC, expressa provimento destinado a outorgar aos autores solução equivalente à que decorreria do exato atendimento do 'facere' reclamado na petição inicial. Solução essa, aliás, bem menos onerosa ao banco réu que a que decorreria da efetiva incidência da cobertura da situação pelo FGHab. 5. Sentença confirmada. Afastaram as preliminares, conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento.”
(Apelação n.º 1031086-62.2016.8.26.0114, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 12/12/2019).
2. Do Apelo do Banco do Brasil S/A:
2.1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Do Mérito:
Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória por Perdas e Danos Cumulado com Medida Cautelar ajuizada por Alane Cristina Leal em face da Nossa Casa Engenharia LTDA e Banco do Brasil S/A, sob fundamento de vício na construção.
Conforme alegações da exordial, a autora/apelada ressaltou que as apelantes, na qualidade de Construtora, responsável técnico, e credor fiduciário respectivamente, foram os responsáveis pela construção da casa n.º 210, localizado na Quadra 3, Rua Projeto D, do residencial Dr. Humberto II, Bairro Novo Juazeiro.
Salientou que a obra foi concluída em maio de 2017, contudo, só após a venda e ocupação das unidades residenciais é que foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo, e aqueles que foram efetivamente empregados na obra.
Sustentou que a construção que prometia segurança, alto padrão de qualidade e garantia de investimento, acabou por se transformar em um péssimo investimento por parte dos adquirentes das unidades residenciais, dada a negligência dos seus construtores, responsáveis técnicos e credores.
Asseverou que o imóvel encontra-se altamente desvalorizado em virtude de todas as falhas e defeitos de construção, que além de comprometerem "esteticamente" a construção, ainda abalam a segurança e a solidez desta.
Nesse contexto, cumpre destacar, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, vez que a apelada, adquirente da unidade imobiliária/ compradora, por consistir em destinatária final do bem, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2.º do CDC), ao passo que as empresas rés/apelantes figuram como fornecedoras (art. 3.º do CDC).
Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[...]
Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, já se posicionaram os Tribunais de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO POR PESSOAS FÍSICAS - INAPLICABILIDADE CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR - CADEIA DE CONSUMO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC " entre elas. É aplicável o CDC na relação comprador x imobiliária intermediária do contrato de compra e venda do imóvel. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC , art. 14). O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos ou infortúnios suportados pelo consumidor, conforme o disposto nos artigos 7.º e 25 da Lei 8.078 /1990.
Outrossim, salienta-se que a instituição financeira apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que integra a cadeira de consumo.
Isso ocorre porque o Banco do Brasil/apelante não figura apenas como simples agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, consoante o Termo de Recebimento de Imóvel – Programa Minha Casa Minha Vida, acostado aos autos (fls. 4 do ID 59064862).
A propósito, já se manifestaram os Tribunais de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6.º-A, inciso III da Lei n.º 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
RECURSO PROVIDO". (v. 37053).
(TJ-SP - AC: 1039285-59.2019.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Julgamento: 18/08/2021, 3.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/08/2021).
CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento habitacional. Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva da instituição financeira caracterizada. Consideração de que o Banco do Brasil S/A é que figura como credor fiduciário e recebe os valores estipulados na avença, não fosse bastante a circunstância de que se cuida aqui de relação de consumo, figurando o banco como integrante da cadeia de consumo como fornecedor do serviço. Descabimento do descredenciamento da autora do programa. Falta de prévia notificação. Descumprimento ao dever de informação à consumidora. Hipótese em que não produziu o banco prova da legitimidade do desligamento da autora do programa habitacional. Inexistência de prova de irregularidade da adesão da autora ao programa ou de alteração de sua condição para tanto. Consideração de que a instituição financeira não trouxe para os autos cópia da auditoria alegadamente realizada pela Controladoria Geral da União e que teria respaldado o seu descredenciamento do programa habitacional. Determinação de restabelecimento do contrato nos termos em que pactuado. Danos morais caracterizados. Circunstância em que se faz inegável a angústia e a frustação experimentadas pela autora, que se viu na iminência de perder sua casa própria, provocando-lhe o episódio sofrimento hábil a molestar direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada. Indenização fixada em R$ 10.000,00 na sentença. Cabimento de sua redução para o importe de R$ 5.000,00, bem considerado, para tanto, o prévio inadimplemento da mutuária. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença em parte reformada. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso.
(TJ-SP - AC: 1046218-18.2019.8.26.0224, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Julgamento: 17/08/2020, 19.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/08/2020).
Assim, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade tanto do banco apelante como da construtora prestadora de serviços é objetiva e solidária – arts. 12 e 14 do CDC.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1.° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2.º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3.° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[...]
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, com fulcro no Código Civil, o qual possui aplicação subsidiária na relação de consumo, em seu art. 618, a construtora responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho executado, in verbis:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
In casu, a partir da análise dos autos, em atenção ao laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Dener Leobas de Souza Cesar (CREA/BA n.º 051925917-3) (ID 54521171), verifica-se que este identificou falhas nos serviços prestados pelas rés, destacando a existência de anomalias endógenas ou constritivas, isto é, decorrentes das etapas de projeto e/ou execução.
Ademais, o perito apontou falhas de manutenção do imóvel, em desacordo com o manual de uso, operação e manutenção da edificação.
Neste ponto, tendo em vista que as construtoras detêm todos os conhecimentos técnicos necessários para execução e cuidado da obra, estas devem, durante o prazo de garantia, zelar pelo empreendimento.
A propósito, já se posicionaram os Tribunais de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 5.ª C. Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022. Publicação: 23/03/2022).
Neste ponto, para afastar a sua responsabilidade, incumbe as rés a comprovação da inexistência de defeito no imóvel ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – (art. 12 do CDC), o que, no caso em comento, não foi efetuado.
Ante o exposto, depreende-se que o magistrado agiu acertadamente ao reconhecer a responsabilidade objetiva das rés pelos defeitos apresentados no imóvel, determinando, no que tange à apelada a reparação dos danos e execução das obras necessárias à cessão dos vícios de construção, bem como o custeio das despesas com eventual remanejamento da família durante a execução das obras.
Com efeito, uma vez caracterizado o ato ilícito, impõe-se à construtora e à instituição financeira o dever de indenizar os apelados pelos danos morais suportados.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, com o objetivo de assegurar a justa reparação, sem incorrer em excesso, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente a proporcionar à parte autora justa reparação da lesão sofrida.
No mais, em alusão ao art. 405 do Código Civil, é cediço que, em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Contudo, verifica-se que em sentença foi estabelecido que o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais será a data do evento danoso.
Desse modo, é de se alterar, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, a fim de que estes incidam a partir da data da citação.
Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária em 5% (cinco por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados em primeiro grau, resultam em uma condenação de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos das partes rés, e, de ofício, determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, majorando os honorários devidos pelas apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Salvador, 26 de agosto de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19