TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8096339-27.2024.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM:SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8096339-27.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: MARIA BETANIA RODRIGUES SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, §2º, I, DO CP). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO SEM MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Maria Betânia Rodrigues Santos contra acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000161-40.2021.8.05.0027, interposto por Emerson Lopes dos Santos e Alexandre Agostinho, cujo objeto era a reforma da decisão que declarou extinta a punibilidade da embargante pela suposta prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, §2º, I, do Código Penal), em razão da decadência. O recurso não foi conhecido por intempestividade, e a embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, formulado em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar o pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios e, em caso positivo, se tal condenação é cabível no âmbito de ação penal pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado se omite ao não enfrentar o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pela embargante nas contrarrazões do recurso em sentido estrito. 4.O Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não admite a aplicação do princípio da sucumbência no âmbito da ação penal pública, restringindo sua aplicação às ações penais privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios, que é apreciado e indeferido. Tese de julgamento: 1.A omissão no acórdão que deixa de apreciar pedido expresso formulado em contrarrazões autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de integração do julgado. 2.O princípio da sucumbência não se aplica às ações penais públicas, não sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em tal hipótese, ainda que haja recurso não conhecido interposto por terceiro interessado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 8096339-27.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como embargante Maria Betânia Rodrigues Santos. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher o recurso oposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07198(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8096339-27.2024.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Maria Betânia Rodrigues Santos, contra o acórdão proferido nos autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000161-40.2021.8.05.0027, que restou ementado nos seguintes termos, in verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, §2º, I, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por Emerson Lopes dos Santos e Alexandre Agostinho contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que determinou o arquivamento do inquérito policial e declarou extinta a punibilidade de Maria Betânia Rodrigues Santos pela suposta prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, §2º, I, do Código Penal), em razão da decadência, diante do não oferecimento de representação pelas vítimas no prazo legal de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso em sentido estrito interposto pelos recorrentes preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso em sentido estrito foi protocolado após o decurso do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 586 do Código de Processo Penal, não restando preenchido o pressuposto processual da tempestividade. 4.Ainda que considerada a data de ciência inequívoca pelos recorrentes, o prazo expirou em 16/12/2024, tendo o recurso sido interposto em 17/12/2024. 5.A decisão que homologa o arquivamento do inquérito policial a requerimento do Ministério Público é, em regra, irrecorrível na via judicial, cabendo insurgência apenas na via administrativa, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso não conhecido”. Afirma a Embargante que, inobstante acertado o Acórdão recorrido na parte em que não conheceu, por intempestividade, o recurso em sentido estrito interposto, ele foi omisso por se quedar silente quanto à condenação dos Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, pedido formulado por ela em sede de contrarrazões. Alega que, a partir do momento em que terceiros interessados interpõem recurso, de modo a tentar reverter uma decisão proferida pelo juízo de 1º grau, eles deixam de ser meros terceiros interessados e passam a se tornar partes do processo, atuando como assistentes litisconsorciais (acusação), por terem interesse direto e pessoal no processo, sendo que, quando vencidos, deverão arcar com o ônus da sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de sanar a omissão apontada e de integrar o Acórdão embargado, de modo a condenar os Recorrentes “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da embargante, na forma do art. 85, §8º e 8º-A do CPC c/c art. 3º do CPP”. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no id. 86400985, opinando pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada. Em contrarrazões constantes no id. 86422709, Emerson Lopes dos Santos e Alexandre Agostinho afirmaram a inaplicabilidade do princípio da sucumbência no processo penal e a inexistência de previsão legal para condenação em honorários, argumentando que “A jurisprudência é pacífica no sentido da inexistência de honorários sucumbenciais no processo penal, mesmo nos casos de recurso não conhecido ou rejeitado” , e pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8096339-27.2024.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Analisados os autos, verifico no recurso oposto, de pronto, a presença de motivação concreta apta a indicar, de forma expressa, a existência de “omissão” no julgado, ao não se manifestar sobre a condenação dos Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios Com efeito, o Acórdão Embargado, embora tenha negado conhecimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, deixou de apreciar o pedido formulado pela ora embargante em sede de contrarrazões, que objetivava a condenação deles em custas e honorários de sucumbência, no caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso. Diante disto, é imperativo que a omissão seja sanada, a fim de apreciar o pedido. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Aclaratórios, para, suprir a omissão disposta, apreciando e negando o pedido de condenação em honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que, embora de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio geral da sucumbência seja aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, não tem aplicação nos casos de ação penal pública, como na espécie. É como voto. Dê-se ciência ao Juízo de origem do Acórdão. Serve o presente como ofício. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07198(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8096339-27.2024.8.05.0001)