PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para desbloqueio de conta corrente de titularidade de DRS Comércio de Produtos Óticos Ltda. e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de bloqueio unilateral da única conta bancária da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta-corrente da empresa autora foi legítimo diante de suspeita de fraude; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral à pessoa jurídica; (iii) determinar se o valor da indenização fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil do banco pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não comprova a alegada fraude que justificaria o bloqueio integral da conta, limitando-se a alegações genéricas, o que não legitima a medida restritiva adotada. O bloqueio unilateral, sem prévia comunicação e por período prolongado, evidencia falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A teoria do risco do empreendimento impõe ao banco o dever de adotar medidas proporcionais e diligentes, respondendo por fortuito interno relacionado a fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. O impedimento de movimentação da única conta da empresa, com prejuízo ao pagamento de obrigações essenciais, compromete sua credibilidade no mercado e caracteriza ofensa à honra objetiva, configurando dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, 86 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 227, 297 e 479; TJ-BA, Apelação nº 0510157-21.2017.8.05.0274, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 27.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 8075868-92.2021.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 10.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003115-78.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: DRS COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA
Advogado(s):CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO, RENARD SOUZA DO BOMFIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório da sentença proferida no ID 100798069, acrescentando que se trata de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por DRS Comercio De Produtos Oticos Ltda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivo o desbloqueio da conta corrente nº 13003323-5, agência nº 4109, de titularidade da autora; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. Atento à condição financeira da parte autora, documentalmente comprovada nos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 100798071), o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade do bloqueio da conta, afirmando que a medida foi adotada de forma preventiva em razão de suspeita de fraude, em estrito cumprimento ao dever legal e no exercício regular de um direito, com base nas normativas do Banco Central. Alega a inexistência de conduta ilícita e, por consequência, a ausência do dever de indenizar. Argumenta, ainda, que para a configuração de dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, o que, segundo o apelante, não ocorreu no caso. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização, por considerá-lo excessivo. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100798078. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003115-78.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: DRS COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA
Advogado(s): CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO, RENARD SOUZA DO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio da conta-corrente da empresa autora, ora apelada, e à existência de dano moral passível de indenização, bem como à adequação do valor arbitrado. Trata-se de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que o banco responde pelos danos causados aos seus clientes independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No caso em análise, a empresa apelada, DRS Comercio De Produtos Oticos Ltda, narrou na inicial que teve sua única conta bancária bloqueada unilateralmente pela instituição financeira em 07 de dezembro de 2022, o que a impediu de realizar suas operações financeiras e honrar compromissos, como o pagamento da segunda parcela do 13º salário de funcionários e obrigações com fornecedores. As provas documentais, como as conversas via WhatsApp com as gerentes do banco (IDs 100797778, 100797783) e os e-mails trocados (ID 100797781), demonstram as inúmeras e infrutíferas tentativas da autora para solucionar o problema de forma administrativa. A documentação evidencia que a conta permaneceu bloqueada por um período considerável, causando evidentes transtornos à atividade empresarial da apelada. O banco apelante, em sua defesa e no recurso, sustenta que o bloqueio foi uma medida de segurança adotada preventivamente devido à suspeita de fraude, originada por uma contestação de transação pela instituição financeira NU Pagamentos IP. No entanto, o apelante não apresentou nenhuma prova concreta que corroborasse a existência da suposta fraude ou justificasse a medida drástica de bloquear a totalidade dos recursos da empresa, especialmente por se tratar de sua única conta. A alegação genérica de suspeita de fraude, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para legitimar a conduta da instituição financeira. A falha na prestação do serviço é manifesta, pois o banco não apenas bloqueou os recursos da empresa sem aviso prévio, como também falhou em oferecer uma solução rápida e eficaz, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Embora o bloqueio tenha sido uma ação do próprio banco, a lógica do risco da atividade se aplica, exigindo da instituição uma conduta diligente e proporcional, o que não se verificou. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM AVISO PRÉVIO E DE FORMA UNILATERAL, POR SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA. TRANSAÇÃO SUSPEITA NÃO COMPROVADA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$10.000,00. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Washington William Alves Santos em face do Banco Bradesco S/A, em razão da falha na prestação do serviço do réu que encerrou a conta-corrente do autor por suposta transação suspeita, e o fez de forma unilateral e sem prévia comunicação, surpreendendo negativamente o acionante que se viu impedido de efetuar pagamentos com seu cartão de débito, causando-lhe transtornos de ordem moral. 2. O juízo singular entendeu que o réu incorreu na falha da prestação de serviço, pois não fez prova nos autos para demonstrar que deu a informação devida da ocorrência do bloqueio, situação que extrapolou o mero dissabor para o autor, arbitrando, dessa forma, o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entendendo ser suficiente para reparar o dano. 3. O autor em seu apelo alega que o quantum indenizatório fixado deveria ser majorado, em adequação às circunstâncias do caso concreto. 4. Sabe-se que há permissivo contratual quanto ao bloqueio da conta e/ou sua rescisão para hipóteses de fraude ou suspeita de fraude, no entanto, persiste para o banco o dever de fornecer informação clara e transparente ao consumidor, sendo que eventual bloqueio deve ser imediatamente informado ao cliente bancário . 5. Constitui, portanto, exercício regular do direito de qualquer instituição financeira tanto o bloqueio quanto o encerramento unilateral de conta-corrente, desde que observada a prévia notificação/comunicação, e quando motivadas essas condutas pela suspeita de fraude praticada com participação do cliente, nos termos previstos no artigo 12 da Resolução 2.025/1993 do Banco Central do Brasil. 6. Diferentemente, no caso dos autos, a conta bancária do autor foi cancelada de forma definitiva e unilateral pelo fornecedor que sequer notificou o cliente a respeito do bloqueio da conta e da irreversibilidade da decisão de cancelamento, fato noticiado pelo autor e não impugnado pelo réu. 7. A relação entre um fornecedor de serviços financeiros e o consumidor é pautada pela confiança e pela expectativa de que os serviços contratados serão mantidos de acordo com o que foi acordado. O cancelamento abrupto e sem justificativa plausível da conta bancária causa constrangimento, sensação de impotência, enganosidade e ludibrio, frustrando a confiança do consumidor nas instituições bancárias. 8. Tem-se assim que, ao impedir a movimentação bancária da conta-corrente do consumidor por um período de tempo significativo, incorreu a instituição financeira em falha na prestação do serviço, sendo o dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta do prestador de serviço.9. Quanto ao valor da indenização, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo-pedagógico de que se deve revestir a condenação, razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), valor que compensa o desgosto íntimo experimentado pelo autor e, simultaneamente alerta, o réu quanto à reiteração do descuido, sendo compatível com o que a jurisprudência desta Corte normalmente fixa para hipóteses semelhantes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0510157-21.2017 .8.05.0274, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em que é apelante e apelado, respectivamente, WASHINGTON WILLIAM ALVES SANTOS e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05101572120178050274, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE DÉBITO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUSPEITA DE FRAUDE OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. 1. O bloqueio de conta-corrente e de cartão de débito, sem justificativa plausível e por período prolongado, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil da instituição financeira. 2. A manutenção do bloqueio indevido por período superior ao razoável, causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3. O valor da indenização arbitrado na sentença, em R$ 8.000,00, se mostra adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação da parte ré a que se nega provimento. Apelação Adesiva da parte autora a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075868-92.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figuram como apelante e apelado NU PAGAMENTOS S.A. e WILTON COSTA DE BRITO NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E CONHECE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 80758689220218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) Quanto ao dano moral da pessoa jurídica, a Súmula 227 do STJ pacificou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume (in re ipsa), exigindo a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação no mercado. No caso dos autos, a prova é robusta no sentido de que a honra objetiva da empresa apelada foi, de fato, abalada. O bloqueio inesperado de sua única conta-corrente, por período prolongado, impediu a empresa de cumprir suas obrigações mais básicas, como o pagamento de salários e fornecedores. Tal situação, inegavelmente, macula a imagem e a credibilidade da empresa perante seus funcionários, parceiros comerciais e o mercado em geral, caracterizando o dano moral indenizável. Nesse sentido, já decidiu essa Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REJEITADA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00076046220128050103, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O valor atende à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos e prejuízos à sua imagem e, ao mesmo tempo, servir de medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pelo banco réu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003115-78.2022.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: DRS COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA
Advogado(s): CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO, RENARD SOUZA DO BOMFIM
VOTO