PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8039850-36.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA Impetrante: Daniel Anderson Silveira Barros Paciente: Cauan Santos Porto Advogado: Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA 59.348) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA Processo de 1º Grau: 8001003-02.2025.8.05.0020 Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE NULIDADE DO FLAGRANTE EM FACE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE MORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INACOLHIMENTO. ATO REALIZADO EM 11.07.2025. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INALBERGAMENTO. EXAME REQUISITADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE AGRESSÃO POLICIAL. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (17,27 GRAMAS DE COCAÍNA). INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS USUALMENTE EMPREGADOS PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, à Magistrada a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA 59.348), em favor de Cauan Santos Porto, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/06/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.° 11.343/06. III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (Id. 86136883), a ilegalidade da prisão por inobservância do prazo legal para realização da audiência de custódia, bem como pela nulidade da busca domiciliar, a qual fora realizada sem mandado judicial e ausência de exame de corpo de delito. Aduz, ademais, a desfundamentação do decreto constritor, sobretudo diante da ínfima quantidade de droga apreendida, a ofensa ao princípio da homogeneidade, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (Id. 86645102) noticiam, in verbis: “[…] 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CAUAN SANTOS PORTO, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). Segundo consta nos autos, no dia 26 de junho de 2025, por volta das 17h00, durante patrulhamento ostensivo no Bairro Bela Vista, nesta Comarca, policiais militares foram informados por uma transeunte sobre um indivíduo que estaria comercializando entorpecentes na Rua José Barros, local já conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas. Ao chegarem ao local indicado, os policiais avistaram o flagranteado, que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se correndo para o interior da residência de número 150. Os policiais realizaram o acompanhamento tático e lograram êxito em interceptá-lo. Durante busca pessoal, foram encontradas em seu poder 20 (vinte) porções de substância de cor branca, análoga à cocaína, além da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular. O Laudo de Constatação Preliminar confirmou que a substância apreendida tratava-se de cocaína, com peso aproximado de 17,27 gramas. O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado a este Juízo no dia 26/06/2025, tendo sido homologado e convertido em prisão preventiva em 30/06/2025, com fundamento na garantia da ordem pública. A audiência de custódia foi realizada em 11/07/2025, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. O advogado do paciente apresentou pedido de relaxamento de prisão cumulado com pedido de liberdade provisória em 10/07/2025, o qual se encontra pendente de análise após manifestação do Ministério Público. 2. SOBRE AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE 2.1. Quanto à demora na realização da audiência de custódia De fato, a audiência de custódia foi realizada apenas em 11/07/2025, ou seja, 15 dias após a prisão em flagrante. Contudo, conforme consignado na decisão de ID 507030652, "a Autoridade Policial de Barra não tem adotado essa sistemática, apesar de formalmente solicitado através do Ofício GAB 001/2025, remetido à 10ª Coordenadoria de Polícia do Interior- 10ª COORPIN". Ademais, houve tentativas de realização da audiência nos dias 04/07/2025 e 07/07/2025, as quais restaram frustradas pela ausência do representante do Ministério Público na primeira data e pela não apresentação do custodiado na segunda data, em razão de informação do Conjunto Penal de que não havia transporte disponível. Cumpre ressaltar que este Juízo tem envidado todos os esforços para cumprir o prazo previsto no art. 310, §4º do CPP, mas tem enfrentado dificuldades operacionais que fogem à sua governabilidade. 2.2. Quanto à invasão de domicílio No que tange à alegação de ilegalidade na entrada dos policiais na residência, destaco que, conforme os depoimentos dos policiais condutores, o flagranteado foi avistado em via pública e tentou evadir-se para o interior da residência, caracterizando situação de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A fundada suspeita não decorreu de mera intuição policial, mas de informação precisa fornecida por transeunte, que descreveu as características do flagranteado e indicou o local exato onde ele estaria praticando o tráfico, somada à tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, no entendimento deste Juízo, justificam a excepcionalidade da medida. 2.3. Quanto à ausência de exame de corpo de delito No tocante à ausência de exame de corpo de delito, esclareço que foi expedida requisição para realização do exame (ID 507030652), conforme praxe adotada por este Juízo. Contudo, não houve, durante a audiência de custódia, qualquer alegação de violência ou maus-tratos por parte do custodiado, conforme registrado no termo de audiência de ID 508872574. 2.4. Quanto à quantidade de droga e às condições pessoais do paciente A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (20 porções), o que indica destinação comercial, não se tratando de quantidade ínfima como alega a defesa. Ainda que o paciente seja primário e possua residência fixa, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela. Destaco, por fim, que a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) é matéria afeta ao mérito da ação penal, não podendo ser antecipada em sede de análise da prisão cautelar. 3. DA REGULARIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A conversão da prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos legais, havendo prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Auto de Apreensão e no Laudo de Constatação Preliminar, bem como indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. O periculum libertatis, por sua vez, restou demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o flagranteado foi surpreendido com 20 porções de cocaína, fracionadas para comercialização, em local já conhecido pela prática de tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas, além de grave, possui natureza permanente e afeta diretamente a saúde pública e a paz social, justificando a excepcionalidade da medida cautelar extrema. 4. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, entendo que não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio do remédio constitucional impetrado, uma vez que a prisão preventiva do paciente encontra amparo legal e foi devidamente fundamentada. […]”. V - De proêmio, a alegativa de violação de domicílio não deve ser conhecido, eis que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. VI - Quanto à arguição de intempestividade na realização da audiência de custódia, não merece ser acolhida, pois embora o referido ato tenha sido realizado 15 (quinze) dias após a prisão em flagrante, tal mora não conduz à imediata soltura do paciente, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo. VII - Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegativa de não realização do exame de corpo de delito, vez que, embora não conste o laudo, verifica-se a expedição de requisição sob n° 93100/2025 (Id. 86136885 - Pág. 87), não havendo, ainda, registro na audiência de custódia de que o paciente foi agredido no momento da prisão (Id. 86136885 - Pág. 8/9). VIII - Assiste razão ao Impetrante no que pertine à ausência de fundamentação do decreto prisional. In casu, observa-se que a Magistrada a quo cinge-se a tecer considerações genéricas ou intrínsecas ao tipo penal, inexistindo elementos que justifiquem a imperiosidade da medida extrema, sendo mister destacar que a quantidade apreendida da droga não fora de grande monta (total de 17,17g), aliado à inexistência de apreensão de apetrechos usualmente empregados para a prática da traficância e indicativos de que o paciente integre organização criminosa. IX - Reconhecida a desfundamentação do decreto constritor, restam prejudicadas as demais alegações aventadas na impetração. X - Por fim, curial destacar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juiz de 1º grau, na hipótese de o paciente ameaçar a ordem pública ou a aplicação da lei penal, novamente decretar a prisão preventiva, de acordo com o dispositivo normativo previsto no artigo 316, do CPP. XI - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem XII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA, determinando a expedição de Alvará de Soltura se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, à Magistrada a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039850-36.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Barra do Choça/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA 59.348), como paciente, Cauan Santos Porto e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de Alvará de Soltura se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, à Magistrada a quo, a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedida a Ordem à unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8039850-36.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA Impetrante: Daniel Anderson Silveira Barros Paciente: Cauan Santos Porto Advogado: Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA 59.348) Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA Processo de 1º Grau: 8001003-02.2025.8.05.0020 Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA 59.348), em favor de Cauan Santos Porto, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/06/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.° 11.343/06. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 86136883), a ilegalidade da prisão por inobservância do prazo legal para realização da audiência de custódia, bem como pela nulidade da busca domiciliar, a qual fora realizada sem mandado judicial e ausência de exame de corpo de delito. Aduz, ademais, a desfundamentação do decreto constritor, sobretudo diante da ínfima quantidade de droga apreendida, a ofensa ao princípio da homogeneidade, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas A inicial veio instruída com o documento de ID. 86136885. Liminar indeferida (ID. 86275458). Informes Judiciais de ID. 86645102. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem (ID. 86934741). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8039850-36.2025.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA Impetrante: Daniel Anderson Silveira Barros Paciente: Cauan Santos Porto Advogado: Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA 59.348) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA Processo de 1º Grau: 8001003-02.2025.8.05.0020 Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Daniel Anderson Silveira Barros (OAB/BA 59.348), em favor de Cauan Santos Porto, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/06/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.° 11.343/06. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 86136883), a ilegalidade da prisão por inobservância do prazo legal para realização da audiência de custódia, bem como pela nulidade da busca domiciliar, a qual fora realizada sem mandado judicial e ausência de exame de corpo de delito. Aduz, ademais, a desfundamentação do decreto constritor, sobretudo diante da ínfima quantidade de droga apreendia, a ofensa ao princípio da homogeneidade, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (Id. 86645102) noticiam, in verbis: “[…] 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CAUAN SANTOS PORTO, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). Segundo consta nos autos, no dia 26 de junho de 2025, por volta das 17h00, durante patrulhamento ostensivo no Bairro Bela Vista, nesta Comarca, policiais militares foram informados por uma transeunte sobre um indivíduo que estaria comercializando entorpecentes na Rua José Barros, local já conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas. Ao chegarem ao local indicado, os policiais avistaram o flagranteado, que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se correndo para o interior da residência de número 150. Os policiais realizaram o acompanhamento tático e lograram êxito em interceptá-lo. Durante busca pessoal, foram encontradas em seu poder 20 (vinte) porções de substância de cor branca, análoga à cocaína, além da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular. O Laudo de Constatação Preliminar confirmou que a substância apreendida tratava-se de cocaína, com peso aproximado de 17,27 gramas. O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado a este Juízo no dia 26/06/2025, tendo sido homologado e convertido em prisão preventiva em 30/06/2025, com fundamento na garantia da ordem pública. A audiência de custódia foi realizada em 11/07/2025, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. O advogado do paciente apresentou pedido de relaxamento de prisão cumulado com pedido de liberdade provisória em 10/07/2025, o qual se encontra pendente de análise após manifestação do Ministério Público. 2. SOBRE AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE 2.1. Quanto à demora na realização da audiência de custódia De fato, a audiência de custódia foi realizada apenas em 11/07/2025, ou seja, 15 dias após a prisão em flagrante. Contudo, conforme consignado na decisão de ID 507030652, "a Autoridade Policial de Barra não tem adotado essa sistemática, apesar de formalmente solicitado através do Ofício GAB 001/2025, remetido à 10ª Coordenadoria de Polícia do Interior- 10ª COORPIN". Ademais, houve tentativas de realização da audiência nos dias 04/07/2025 e 07/07/2025, as quais restaram frustradas pela ausência do representante do Ministério Público na primeira data e pela não apresentação do custodiado na segunda data, em razão de informação do Conjunto Penal de que não havia transporte disponível. Cumpre ressaltar que este Juízo tem envidado todos os esforços para cumprir o prazo previsto no art. 310, §4º do CPP, mas tem enfrentado dificuldades operacionais que fogem à sua governabilidade. 2.2. Quanto à invasão de domicílio No que tange à alegação de ilegalidade na entrada dos policiais na residência, destaco que, conforme os depoimentos dos policiais condutores, o flagranteado foi avistado em via pública e tentou evadir-se para o interior da residência, caracterizando situação de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A fundada suspeita não decorreu de mera intuição policial, mas de informação precisa fornecida por transeunte, que descreveu as características do flagranteado e indicou o local exato onde ele estaria praticando o tráfico, somada à tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, no entendimento deste Juízo, justificam a excepcionalidade da medida. 2.3. Quanto à ausência de exame de corpo de delito No tocante à ausência de exame de corpo de delito, esclareço que foi expedida requisição para realização do exame (ID 507030652), conforme praxe adotada por este Juízo. Contudo, não houve, durante a audiência de custódia, qualquer alegação de violência ou maus-tratos por parte do custodiado, conforme registrado no termo de audiência de ID 508872574. 2.4. Quanto à quantidade de droga e às condições pessoais do paciente A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (20 porções), o que indica destinação comercial, não se tratando de quantidade ínfima como alega a defesa. Ainda que o paciente seja primário e possua residência fixa, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela. Destaco, por fim, que a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) é matéria afeta ao mérito da ação penal, não podendo ser antecipada em sede de análise da prisão cautelar. 3. DA REGULARIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A conversão da prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos legais, havendo prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Auto de Apreensão e no Laudo de Constatação Preliminar, bem como indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. O periculum libertatis, por sua vez, restou demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o flagranteado foi surpreendido com 20 porções de cocaína, fracionadas para comercialização, em local já conhecido pela prática de tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas, além de grave, possui natureza permanente e afeta diretamente a saúde pública e a paz social, justificando a excepcionalidade da medida cautelar extrema. 4. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, entendo que não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio do remédio constitucional impetrado, uma vez que a prisão preventiva do paciente encontra amparo legal e foi devidamente fundamentada. […]”. De proêmio, a alegativa de violação de domicílio não deve ser conhecida, eis que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. Quanto à arguição de intempestividade na realização da audiência de custódia, não merece ser acolhida, pois embora o referido ato tenha sido realizado 15 (quinze) dias após a prisão em flagrante, tal mora não conduz à imediata soltura do paciente, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifos acrescidos) Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegativa de não realização do exame de corpo de delito, vez que, embora não conste o laudo, verifica-se a expedição de requisição sob n° 93100/2025 (Id. 86136885 - Pág. 87), não havendo, ainda, registro na audiência de custódia de que o paciente foi agredido no momento da prisão (Id. 86136885 - Pág. 8/9). Assiste razão ao Impetrante no que pertine à ausência de fundamentação do decreto prisional. Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 86136885 - Pág. 46/49): “[…] Dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição da República, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional. Outrossim, o sistema vigente no nosso ordenamento jurídico é o acusatório (art. 129, I, CF/88), de modo que descabe ao Magistrado assumir atividade de protagonismo processual, sobretudo no que diz respeito à prisão e outras medidas cautelares, estando sempre jungido à dialeticidade das partes. Tal premissa restou corroborada pela alteração realizada pela Lei 13.964/2019 no art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, a qual é interpretada pelos Tribunais Superiores no sentido de ser vedado ao juiz, de ofício, converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Nesse sentido: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3 . Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4 . Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no STJ. Súmula 691. Superação do entendimento diante de manifesta ilegalidade. 5 . Prisão Preventiva decretada com base em fundamentos abstratos. Impossibilidade. Precedentes. 6 . Conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro. Sistemática de decretação de prisão preventiva e as alterações aportadas pela Lei 13.964/2019 . A recente Lei 13.964/2019 avançou em tal consolidação da separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Para tanto, modificou-se a redação do art. 311 do CPP, que regula a prisão preventiva, suprimindo do texto a possibilidade de decretação da medida de ofício pelo juiz . 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido . (STF - HC: 192532 GO 0104920-38.2020.1.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/03/2021) No caso dos autos, o Ministério Público representou pela Prisão Preventiva do flagranteado. A defesa não foi intimada para manifestação no feito, considerando-se o caráter de urgência da análise da prisão e a ausência de defensor constituído pelo autuado. Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis). O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Pois bem. Analisando os autos, verifico prova da materialidade delitiva, já que o Laudo de Constatação indica ser a substância apreendida tratar-se de cocaína, a qual se encontra relacionada na Lista F-1 (Substâncias de uso Proscrito – Substância Entorpecentes) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais relataram que o flagranteado, ao ser realizada busca pessoal, portava em seu bolso 20 (vinte) porções de uma substância de cor branca, análoga à cocaína, além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e um aparelho celular. Com relação ao periculum libertatis, tem-se a presença de tal requisito, havendo a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, o qual foi encontrado com expressiva quantidade de entorpecente, fracionada em 20 (vinte) porções, o que indica a finalidade de comercialização. Ainda, em observância ao mandamento contido no Código de Processo Penal, faz-se imprescindível frisar que, pelos mesmos motivos já expostos, não há a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que, como narrado, há elementos que apontam que o flagranteado, caso posto em liberdade, voltará a praticar atividades ilícitas, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso concreto. Soma-se a isso a presença também dos requisitos do art. 313, uma vez que, trata-se o delito em apuração de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Nessa toada, devidamente fundamentada a decisão em fatos contemporâneos, nos termos do art. 315 do CPP, atendendo a requerimento do Ministério Público, a decretação da custódia cautelar do autuado é medida que se impõe, nos termos dos art. 312, c/c art. 313, I, do CPP. Ante o exposto: a) HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de CAUAN SANTOS PORTO, considerando a inexistência de máculas no procedimento; e b) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de CAUAN SANTOS PORTO, para assegurar a ordem pública. […]” In casu, observa-se que a Magistrada a quo cinge-se a tecer considerações genéricas ou intrínsecas ao tipo penal, inexistindo elementos que justifiquem a imperiosidade da medida extrema, sendo mister destacar que a quantidade apreendida da droga não fora de grande monta (total de 17,17g), aliado à inexistência de apreensão de apetrechos usualmente empregados para a prática da traficância e indicativos de que o paciente integre organização criminosa. Transcreve-se trecho do parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 86934741): “[…] Para mais, conforme consta no Inquérito Policial, o paciente foi preso, em flagrante, por, supostamente, trazer consigo 20 (vinte) porções de cocaína, pesando 18g (dezoito gramas). Apesar da natureza extremamente deletéria desta substância, não se trata de grande quantidade de entorpecente para justificar, por si só, a custódia cautelar do agente. Outrossim, in casu, as testemunhas arroladas na Denúncia são todas policiais, de modo que não parece crível que a liberdade do paciente possa interferir nos depoimentos dos agentes públicos. É de se concluir, portanto, que assiste razão ao paciente quando alega a desnecessidade da sua prisão preventiva e o cabimento de medidas cautelares diversas Salvo melhor juízo, o magistrado de origem não se desincumbiu do dever de demonstrar, com base em elementos concretos, constituído no bojo das investigações, a periculosidade social do agente ou o risco existente em seu estado de liberdade. Não se pretende minimizar a gravidade inerente ao crime investigado, “que se relaciona diretamente com a disseminação de drogas na comunidade, impactando negativamente a segurança e a saúde pública”, porém este fato, isoladamente, não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva. […]” Reconhecida a desfundamentação do decreto constritor, restam prejudicadas as demais alegações aventadas na impetração. Por fim, curial destacar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juiz de 1º grau, na hipótese de o paciente ameaçar a ordem pública ou a aplicação da lei penal, novamente decretar a prisão preventiva, de acordo com o dispositivo normativo previsto no artigo 316, do CPP. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, a Magistrada a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça