PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA REVISIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização de cirurgia revisional bariátrica, indicada por prescrição médica, a ser realizada por profissional e hospital da rede credenciada do plano de saúde. 2. A decisão agravada fixou multa diária em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde pode recusar a cobertura da cirurgia bariátrica revisional prescrita por médico assistente; (ii) saber se a multa diária imposta é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relatório médico atesta a urgência da cirurgia revisional bariátrica, com agravamento do quadro de obesidade mórbida e doenças associadas, caracterizando o perigo de dano. 5. A negativa de cobertura de procedimento essencial, prescrito por profissional responsável, é indevida, conforme jurisprudência do STJ. 6. A multa cominatória foi fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se a valor moderado. 7. O Código de Defesa do Consumidor assegura a prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8045845-30.2025.8.05.0000, em que é agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e agravado, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045845-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS, MOISES IHEUDA GALLARDO GLEICHER, MARIANA CANEDO MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s):EMANUELE DA SILVA SANTANA, ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8120609-81.2025.8.05.0001, movida por EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Sendo assim, acatar a negativa de autorizar o tratamento médico para o procedimento cirúrgico, considerando-se comprovado, com os relatórios médicos acostados aos autos, a urgente necessidade da cirurgia revisional bariátrica para assegurar o estado de saúde da parte autora, seria restringir os meios de concessão do fornecimento do serviço prestado, o que, por via de consequência, repercutiria na limitação do mencionado serviço, que é a garantia do direito à saúde. Vislumbra-se, destarte, a verossimilhança das alegações do suplicante, através do relatório médico acostado aos autos no ID 508344197, que atesta a urgência para internamento e realização de cirurgia do paciente EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, que foi submetido a gastroplastia para obesidade técnica bypass há cerca de 20 anos; que apresenta reganho de peso e retornando a obesidade Grau III, com peso 109.5kg, altura 1.62m, IMC 41.7, encontrando-se com dificuldade para controle da DM2, dores articulares, HAS, apneia do sono e diagnostico de Gota com piora dos sintomas a medida que piora a obesidade, com agravamento nos últimos dias. Quanto ao periculum in mora, resta evidente extreme de dúvidas. Isto porque a vida e a saúde da autora, ao esperar o deslinde da demanda com o julgamento do mérito, poderão sofrer danos irreversíveis e irreparáveis. (…) Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro a tutela de urgência e determino que o plano de saúde réu, no prazo de cinco dias, promova a autorização para cirurgia bariátrica, a ser realizada por médico especialista e em hospital credenciados ao plano de saúde réu. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).” Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, afirmando que o procedimento requerido pelo Agravado não possui cobertura contratual, e que não possui qualquer obrigatoriedade em autorizar o procedimento. Argui que o Agravado pretende obter cobertura não contratada, e que as astreintes encontram-se desproporcionais. Dessa forma, requer a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência. Decisão de ID. 88281423, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o direito à saúde, face sua indispensabilidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, especificamente, no caso, a operadora de plano de saúde, que não pode negligenciar o tratamento de saúde que o Agravado necessita. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 88008345, defendendo o desprovimento do recurso interposto pelo Agravante. Parecer do Ministério Público de ID. 92359015, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 88046800. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045845-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS, MOISES IHEUDA GALLARDO GLEICHER, MARIANA CANEDO MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA, ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que concedeu a tutela de urgência para autorizar a realização de cirurgia do Agravado na rede credenciada do plano de saúde. O Agravante alega que não há que se falar em qualquer ato ilícito ou mesmo morosidade. Analisando os documentos e fatos apresentados no caso em análise, o inconformismo do Agravante não merece prosperar, tendo em vista que o Juízo de origem agiu acertadamente para resguardar o direito à saúde do Agravado, conforme orienta a legislação aplicada ao caso. Diante da relação de consumo entre as partes, aplica-se no caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a interpretação das normas de forma mais favorável ao consumidor, conforme reza o artigo 47 do CDC. Acerca do tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou em recentes julgados, entendendo ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada de procedimento prescrito pelo médico assistente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir que a recusa de cobertura não gerou, no caso concreto, lesão a direito de personalidade, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 3. Aplica-se o Enunciado n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). No caso dos autos, conforme mencionado anteriormente, verifico que o Juízo agiu corretamente em sua decisão, posto que concedeu a tutela de urgência para que o Agravado consiga realizar a cirurgia com urgência. O Agravado é beneficiário do plano de saúde administrado pelo Agravante (ID. 508347159 do processo na origem), e necessita realizar cirurgia revisional para tratamento de obesidade, conforme os relatórios médicos de ID’s. 508344194 e 508344197 dos autos de origem no PJE 1º grau. Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifico que o Agravado juntou os respectivos documentos que indicam de forma clara a urgência do procedimento prescrito pelo médico, ou seja, havendo, em verdade, perigo de dano reverso, na medida em que a não realização do procedimento poderá agravar a condição de saúde do Agravado, encontrando-se com dificuldade para controle de DM2, dores articulares, HAS, apneia do sono, e diagnóstico de Gota com piora dos sintomas a medida que piora a obesidade, conforme afirma o médico que acompanha o Agravado, no relatório médico de ID. 508344194 dos autos de origem no PJE 1º grau. Em segundo lugar, observando o caso concreto, verifico que a multa foi estabelecida com base na proporcionalidade e razoabilidade, visto que o Juízo de origem limitou ao valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, não assiste razão o Agravante em seu inconformismo. Diante das considerações supracitadas, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, e portanto, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário deve ser mantida por este Juízo, diante das provas acostadas no processo de origem, e pelas razões expostas no presente voto. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo primevo. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045845-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS, MOISES IHEUDA GALLARDO GLEICHER, MARIANA CANEDO MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA, ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES
VOTO