PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO GENÉRICA DE ATO CONCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8003721-94.2025.8.05.0141, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de jEQUIÉ/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003721-94.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
RECORRIDO: Secretária Municipal de Administração, Sra. ALEXSANDRA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO, MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
ACORDÃO
Reexame necessário em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal visando à efetivação de progressão funcional do Subgrupo LS, Nível A, para o Subgrupo LS, Nível B, com fundamento na Lei Municipal nº 1.992/2016, após cumprimento dos requisitos legais e concessão administrativa posteriormente suspensa por decreto genérico da nova gestão, seguida de omissão na reanálise do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão prolongada da Administração em reavaliar e restabelecer ato concessivo de progressão funcional configura ilegalidade violadora do princípio da razoável duração do processo; (ii) estabelecer se a suspensão genérica de ato administrativo anteriormente concedido, sem motivação individualizada, afasta direito líquido e certo do servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública incorre em omissão ilegal ao deixar de decidir, em prazo razoável, requerimento administrativo regularmente instruído, violando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O direito líquido e certo do servidor resta comprovado por prova pré-constituída consistente no processo administrativo que atesta o cumprimento integral dos requisitos legais, inclusive com prévia concessão formal por decreto.
A suspensão genérica de atos administrativos, sem instauração de procedimento individualizado e sem demonstração de ilegalidade específica, viola os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
A limitação orçamentária ou a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direito subjetivo do servidor já reconhecido com base em lei.
A atuação do Poder Judiciário para determinar a conclusão do processo administrativo e assegurar direito reconhecido não viola a separação dos poderes, mas garante a legalidade e a efetividade dos direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A omissão administrativa na apreciação de requerimento regularmente instruído, por prazo irrazoável, configura ilegalidade passível de controle judicial.
A suspensão genérica de ato administrativo concessivo, sem motivação individualizada e sem processo administrativo específico, viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
O preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional assegura ao servidor direito líquido e certo, não afastado por limitações orçamentárias genéricas.
A intervenção judicial para assegurar a conclusão de processo administrativo e a efetivação de direito reconhecido não afronta o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.992/2016.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000113-50.2017.8.05.0018, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.08.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000123-94.2017.8.05.0018, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 09.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença (ID 102131273) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS RIBEIRO PAMPONE contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, concedeu a segurança pleiteada. O Impetrante, servidor público municipal efetivo, narrou que protocolou o processo administrativo nº 8062/2018, pleiteando mudança de nível funcional com base na Lei Municipal nº 1.992/16, após concluir curso de pós-graduação. Afirmou que, após pareceres favoráveis dos órgãos internos, seu direito foi reconhecido e formalizado pelo Decreto nº 22.031/2020. Contudo, com a mudança de gestão, o Decreto nº 22.312/2021 suspendeu a eficácia do ato anterior, de forma genérica. Mesmo com novo parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município pelo restabelecimento da eficácia, a Administração permaneceu inerte. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 102131273, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda: “Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à concessão da Mudança de Nível para Subgrupo LS, Nível A, para o Subgrupo LS, Nível B, conforme já havia sido reconhecido pela própria Administração Pública no âmbito do Processo Administrativo nº 8062/2018. b) Concedo a liminar pleiteada para determinar que o Município de Jequié promova os atos administrativos necessários à formalização dos direitos acima reconhecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Determino que o Município efetue o reembolso integral das custas processuais adiantadas pelo Impetrante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de (quinze) dias. [CPC, 1.010 § 1º]. Cumprida esta diligência ou esgotados in albis os prazos recursais, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da lei federal nº 12.016/2009.” Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos voluntários. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 102926235, de lavra da Procuradora Maria Alice Miranda da Silva, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003721-94.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
RECORRIDO: Secretária Municipal de Administração, Sra. ALEXSANDRA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA MANTIDA. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié não merece reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O presente mandado de segurança foi impetrado por servidor público municipal que, após cumprir todos os requisitos legais para sua progressão funcional, viu seu direito inicialmente reconhecido pela Administração ser suspenso por um ato genérico da nova gestão e, posteriormente, mantido em um limbo administrativo por uma omissão injustificada. O impetrante busca, essencialmente, a efetivação de sua mudança de nível, do Subgrupo LS, Nível A, para o Subgrupo LS, Nível B, com base na Lei Municipal nº 1.992/2016. A sentença que concedeu a segurança fundamentou-se na existência de direito líquido e certo e na violação à razoável duração do processo. A análise dos autos confirma o acerto da decisão. Primeiramente, é incontestável a omissão ilegal da Administração Pública. O impetrante protocolou seu pedido de mudança de nível em 10 de agosto de 2018 (Processo Administrativo nº 8062/2018). Após a devida tramitação, que incluiu pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação, da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral, o direito foi formalmente concedido através do Decreto nº 22.031, de 29 de dezembro de 2020 (ID 102130403). Contudo, em 27 de janeiro de 2021, o Decreto Municipal nº 22.312 suspendeu de forma genérica a eficácia de diversos atos da gestão anterior, incluindo o que beneficiava o impetrante, sob a justificativa de reavaliar sua conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 102130404). Mesmo após essa suspensão, a Procuradoria-Geral do Município, em despacho de 06 de novembro de 2024 e em parecer de 20 de agosto de 2024, opinou pelo restabelecimento da eficácia do ato, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor e a ausência de impedimentos (ID 102130402). Apesar disso, a autoridade coatora permaneceu inerte, não concluindo a reanálise nem restabelecendo o direito do servidor. Essa demora prolongada e sem justificativa razoável configura uma afronta direta ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a celeridade na tramitação de seus processos. A Administração tem o dever de decidir os requerimentos a ela submetidos em prazo razoável, sendo a sua inércia uma conduta ilegal e passível de controle pelo Poder Judiciário. Em segundo lugar, o direito líquido e certo do impetrante está devidamente comprovado. O mandado de segurança, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, destina-se a proteger direito demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída. No caso, o impetrante juntou cópia integral do processo administrativo nº 8062/2018, que evidencia o cumprimento de todos os requisitos da Lei Municipal nº 1.992/2016 para a mudança de nível. A documentação demonstra a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu com carga horária superior à mínima exigida, além do cumprimento dos demais critérios, como o interstício. O próprio reconhecimento anterior pela Administração, por meio do Decreto nº 22.031/2020, corrobora a liquidez e certeza do direito. A suspensão dos efeitos do ato por meio de um decreto genérico, sem a instauração de procedimento administrativo individual que demonstrasse vício de ilegalidade específico no ato concessivo, fere os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. A Administração, embora tenha o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (autotutela), não pode fazê-lo de forma arbitrária, genérica e sem a devida motivação. A omissão em concluir a reanálise e a ausência de uma decisão final fundamentada perpetuam a ilegalidade. Por fim, a intervenção judicial para determinar a conclusão do processo e o restabelecimento de um direito já reconhecido não viola o princípio da separação dos poderes. Ao contrário, o Judiciário atua para restaurar a legalidade e garantir a eficácia de um direito subjetivo do servidor, violado pela inércia administrativa, em plena conformidade com os princípios da eficiência e da moralidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. QUALIFICAÇÃO. DIREITO A PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. ATO VINCULADO. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade gira em torno da sentença que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível II, diante da conclusão de curso de especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica; II – A parte impetrante comprovou os referidos requisitos desde a época do ajuizamento da ação, uma vez que colacionou ao writ o certificado de especialização, demonstrando que estava apta para a progressão para o Nível II da Carreira; III – Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a falta de dotação orçamentária para aplicar a progressão de nível; IV - Os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos seus servidores a perceberem a vantagem já assegurada por lei. Precedentes do STJ; V - Recurso que se dá provimento para reformar a sentença a quo, concedendo a segurança e reconhecendo o direito de progressão baseado na titulação e de percebimento da gratificação correspondente, previsto no art. 60, da Lei Municipal n. 029/2010, com efeitos patrimoniais desde a data da impetração do writ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000113-50.2017.8.05.0018, em que figura como apelante CRISTIANA BATISTA DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE BARRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80001135020178050018, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 21/08/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR TITULARIDADE. NÍVEL III. PROFESSORA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 60 DA LEI 29/2010 JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRARRAZÕES DESENTRANHADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO EM LETRAS. PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(...)3.Com efeito a questão gira em torno da possibilidade de concessão de mudança de nível pela via acadêmica à apelante, servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, com o pagamento da respectiva gratificação de 79,58% prevista no art. 60 da lei 29/2010. (ID 2110686) 4.Cumpre observar que conforme demonstrado nos autos, a Impetrante, funcionária pública do Município desde 18/11/2002 (ID 2110690), concluiu Curso de graduação em licenciatura em letras pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR – em 28/10/2010 (ID 2110685), por conseguinte, realizou curso de especialização em psicopedagogia institucional em educação, pela Faculdade Regional de Filosofia, em 23/10/2015 – ID 2110681 - tendo requerido a mudança para o nível III ao órgão administrativo competente em 18/12/2015 (IDs 2110689 e 2110688). 5.Nesta senda, forçoso reconhecer que a recorrente possui titulação em nível de graduação em letras, todavia, possui pós graduação em na área de educação, o que se adequa a formação necessária para galgar o nível III da carreira. 6.In casu, contrariamente ao que argumenta a municipalidade em sua negativa, consistente na ausência de formação em pedagogia para progredir na carreira, segundo o anexo III da lei 29/2010 a graduação do professor deve ser em pedagogia ou em outra licenciatura com pós graduação na área de pedagogia, tanto é que a servidora já se encontra no nível II, conforme contracheques de ID 2110684 e pretende a progressão para o nível III. 7.Deflui-se dos fólios que a apelante é professora nível II e pretende alçar o nível III da carreira com o curso de pós graduação, como estabelece o art. 60, II da lei municipal, o que da análise da documentação acostada aos fólios, faz jus a progressão requerida, já que a apelante comprova a pós graduação em psicopedagogia, consoante certificado de ID 2110681. 8.Significa dizer que por consequência lógica se a servidora já se encontrava no nível II da carreira, por ter a municipalidade aprovado a sua formação em letras com pós graduação na área de pedagogia, nos termos da norma municipal, diante da comprovação da realização dos requisitos para alcançar o nível III, qual seja, especialização na área de educação (vide anexo III da lei 29/2010), cabe ao judiciário, em análise da legalidade do pedido, chancelar o requerimento do benefício, já que fundamentado em interpretação literal do texto legal. 9.Á vista do delineado, a afigura-se patente que, analisando as informações contidas na documentação apresentada pela servidora para a concessão da progressão funcional nível III, constata-se a sua validade, uma vez que o diploma foi fornecido por instituição registrada e autorizada pelo Ministério da Educação, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade do referido certificado, sendo devida a concessão da gratificação. (...) 11.Aplica-se, até 08/12/2021, juros com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, observando-se o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, em sede de Repercussão geral, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida Emenda Constitucional. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000123-94.2017.8.05.0018, em que figuram como apelante EDLAURA SANTOS RABELO e apelado MUNICIPIO DE BARRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para conceder a segurança à impetrante, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - APL: 80001239420178050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003721-94.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Advogado(s):
RECORRIDO: Secretária Municipal de Administração, Sra. ALEXSANDRA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
VOTO