PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013991-66.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: REINALDO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SEM ENTREGA. PROTESTO POR EDITAL. INVALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a regular constituição em mora do devedor fiduciante. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retornou com a informação "NÃO PROCURADO/SEM ENTREGA DOMICILIAR", e a instituição financeira, mesmo após intimada para sanar o vício, não o fez. O apelante sustenta a validade da notificação e, subsidiariamente, do protesto do título por edital.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a constituição em mora do devedor é válida quando: (i) a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é devolvida pelos Correios com a justificativa de "sem entrega domiciliar"; e (ii) a intimação do protesto do título é realizada por edital, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária exige que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço do devedor, ainda que o recebimento não seja pessoal. A devolução da correspondência com a informação de impossibilidade de entrega impede a presunção de ciência do devedor e não satisfaz o requisito legal.

4. O protesto do título com intimação por edital é medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento dos meios para localização e intimação pessoal do devedor. A simples devolução de uma correspondência postal não autoriza, por si só, o recurso à via editalícia para constituir o devedor em mora.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto de validade da ação de busca e apreensão, exige a comprovação de entrega efetiva da notificação extrajudicial no endereço contratual, não sendo suficiente o retorno do aviso de recebimento com a informação de 'não procurado' ou 'sem entrega domiciliar'. 2. A intimação do protesto do título por edital somente é válida para fins de constituição em mora quando esgotados os meios de localização pessoal do devedor."

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ; STJ, AgInt no AREsp 877.490/RS; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8031200-34.2024.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8013991-66.2023.8.05.0039 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO ITAU SA e parte(s) recorridas REINALDO DE JESUS DOS SANTOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013991-66.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: REINALDO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 8013991-66.2023.8.05.0039  (ID. 79181903), interposto por BANCO ITAU SA, em face da sentença (ID. 79181900) proferida pela ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de REINALDO DE JESUS DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A decisão recorrida (ID. 79181900) indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o feito. A magistrada sentenciante alicerçou seu convencimento na premissa de que a constituição em mora do devedor fiduciante constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não teria sido satisfeito na espécie.

Consignou, para tanto, que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a justificativa de "NÃO PROCURADO/SEM ENTREGA DOMICILIAR" não se revela como meio hábil e idôneo para a comprovação da mora, sendo a sua ausência causa para a extinção prematura da demanda.

Ademais, ressaltou que, mesmo após ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Diploma Processual Civil, a instituição financeira demandante deixou de cumprir a diligência que lhe fora determinada para sanar o vício apontado.

Em suas razões recursais (ID. 79181903), a instituição financeira insurgente sustenta, em apertada síntese, o desacerto do julgado, pugnando por sua reforma integral. Em sede de preliminar, requer a aplicação analógica do juízo de retratação.

No mérito, defende a legitimidade da ação de busca e apreensão, asseverando que todos os requisitos legais foram devidamente observados, com especial destaque para a comprovação da mora do devedor.

Argumenta que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo próprio contratante no momento da celebração do negócio jurídico, sendo que a impossibilidade de entrega da correspondência deve ser imputada exclusivamente ao devedor, que tem o dever, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil), de manter seus dados cadastrais atualizados e de diligenciar para o recebimento das comunicações que lhe são dirigidas.

Para robustecer sua tese, colaciona diversos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, amparam a validade da notificação quando enviada ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com informações como "ausente" ou "não procurado".

De forma subsidiária, advoga pela validade do protesto do título como meio alternativo e eficaz para a constituição em mora.

Ao final, clama pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. 16

Em contrarrazões (ID. 79181909), a parte recorrida refuta os argumentos e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Afirma o acerto da decisão de primeiro grau, que reconheceu a inexistência de notificação válida, uma vez que o aviso de recebimento não foi assinado, tendo retornado com a informação de ausência de entrega.

Reitera que a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, e que a mera expedição da carta, sem a efetiva recepção, não é suficiente para atender à exigência legal.

Ao cabo, requer o improvimento do recurso e a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% sobre o valor da causa.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013991-66.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: REINALDO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia central que se descortina nos presentes autos cinge-se a perquirir acerca da validade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para o ajuizamento e regular processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do que preceitua o Decreto-Lei nº 911/69.

A instituição financeira apelante, em sua peça recursal (ID. 79181903), advoga a tese de que a mora do devedor estaria devidamente comprovada, seja pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação "não procurado/sem entrega domiciliar", seja pelo protesto do título.

Sustenta, em suma, que o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado e que a frustração da entrega da comunicação deve ser a ele imputada, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, em que pese a erudição dos argumentos expendidos pela parte recorrente, a sua pretensão não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que, de fato, a comprovação da mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se aperfeiçoou na espécie.

O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece a forma pela qual a mora deve ser comprovada, nos seguintes termos:

Art. 2º [...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A interpretação de tal dispositivo, em conjunto com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", conduz à conclusão de que, embora se dispense a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, é imperativo que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor, o que não ocorreu no caso em tela.

Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) referente à notificação extrajudicial, carreado ao feito sob o ID 79181880, retornou com a anotação "sem entrega".

Tal informação denota que a correspondência sequer chegou a ser entregue no domicílio do devedor, não se podendo, por conseguinte, presumir a sua ciência acerca da mora. A mera expedição da carta, sem a comprovação de sua efetiva entrega, não se presta a constituir o devedor em mora.

Nesse particular, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em caso análogo, firmando o entendimento de que a devolução do AR com a informação de "sem entrega domiciliar" não configura a mora do devedor:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível sr01 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031200-34.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANA MARIA SILVA COSTA Advogado (s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE "SEM ENTREGA DOMICILIAR". INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA . NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo . II - Para que a ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária subsista judicialmente, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. III - No caso em testilha, não houve comprovação da notificação do devedor, tendo em vista que o AR foi devolvido ao remetente com informação de ""SEM ENTREGA DOMICILIAR", restando claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, assim se verifica que o mesmo sequer foi procurado no endereço da entrega da correspondência. Não há, pois, prova da notificação. IV- Uma vez inexistente a prova real da notificação, não há como se considerar comprovada a constituição do devedor em mora, o que implica em reconhecer como acertada o indeferimento da liminar . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8031200-34 .2024.8.05.0000, em que é Agravante, ITAU UNIBANCO HOLDING S .A., e Agravada, ANA MARIA SILVA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312003420248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

De igual modo, a tentativa de constituição em mora por meio do protesto do título, cujo instrumento repousa no ID 79181878, também se revela ineficaz.

Conforme se extrai do referido documento, a intimação do devedor foi realizada por edital. Ocorre que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Sodalício, é assente no sentido de que a intimação por edital para fins de protesto somente é admitida em caráter excepcional, após o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do devedor, o que não foi demonstrado nos autos. A simples devolução de uma única notificação extrajudicial não autoriza, por si só, o recurso à via editalícia.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. [...] 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 877490 RS 2016/0057433-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2016)

E o TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000222-18.2018.8 .05.0022 [...] “AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. PROTESTO REALIZADO SEM O ESGOTAMENTO DE TENTATIVA PARA NOTIFICAÇÃO. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A notificação do devedor, para a constituição em mora, deve ocorrer por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos ou Documentos, ou pelo protesto do título. II. No caso concreto, a notificação enviada pelo credor não foi recebida no endereço informado no contrato. III- Ademais, a constituição em mora tem que ser prévia ao ajuizamento da ação, quando poderá ser oportunizado ao devedor a sua purgação e afastamento dos efeitos da jurisdição IV. Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, impõe-se a manutenção da sentença.”. (TJ-BA - Apelação: 80002221820188050022, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/01/2024)

Portanto, diante da invalidade tanto da notificação extrajudicial quanto do protesto por edital, forçoso é reconhecer a ausência de um pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão, qual seja, a regular constituição do devedor em mora.

A sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, não merece, pois, qualquer reparo, porquanto proferida em estrita observância à legislação de regência e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa.

É como voto.

 

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora