PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe        : Recurso em Sentido Estrito n.º 8002736-77.2024.8.05.0039 

Órgão          : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)    : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia 

Recorrido   : Roberto Santos Puglia

Advogado    : Defensoria Pública do Estado da Bahia

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 366 DO CPP. TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. CABIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame.

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, embora tenha suspendido o processo e o prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, indeferiu o pedido de produção antecipada da prova testemunhal consistente na oitiva de policiais militares responsáveis pela abordagem que originou.

2. Pretensão assentada na necessidade de oitiva das testemunhas, em face de, dada sua condição de policiais, risco concreto de comprometimento da lembrança sobre a ocorrência.

II. Questões em discussão.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas formulado em razão da suspensão processual prevista no art. 366 do CPP; e (ii) saber se, no caso concreto, a condição de policiais militares das testemunhas, somada ao lapso temporal superior a dois anos desde os fatos, caracteriza risco concreto de perecimento da prova apto a justificar sua pronta oitiva, em produção probatória antecipada.

III. Razões de decidir.

4. Em que pesem as ricas discussões em torno da possibilidade de utilização de Recurso em Sentido Estrito em hipóteses não expressamente listadas no art. 581 do Código de Processo Penal, é compreensão hodiernamente assente na Superior Corte de Justiça que a decisão sobre a produção antecipada de provas, quando derivada da suspensão do processo prevista no art. 366 do mesmo diploma, se insere na abrangência do inciso XVI do aludido dispositivo, autorizando sua impugnação por esta modalidade recursal.

5. Não viola o disposto na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça a produção antecipada de provas lastreada na condição de policiais militares das testemunhas a serem prontamente ouvidas, em face da especificidade da função que desempenham, potencializando concretamente o risco de comprometimento mnemônico quanto à ocorrência em apuração. Precedentes da mesma Corte Cidadã.
6. Policiais militares, em razão do exercício cotidiano de atividades repetitivas e múltiplas ocorrências análogas, apresentam efetiva maior probabilidade de esquecimento dos detalhes específicos do fato, o que configura risco real de prejuízo à instrução.

7. Inexiste prejuízo presumível à Defesa pela antecipação da coleta da prova testemunhal, notadamente em face da possibilidade de participar do ato, inclusive inquirindo as testemunhas a serem ouvidas.

IV. Dispositivo e tese.

8. Recurso conhecido e provido, para determinar a produção antecipada de prova requerida pelo Ministério Público.

 

Teses de julgamento: “1. É cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas formulado em razão da suspensão processual prevista no art. 366 do CPP. 2. A oitiva antecipada de policiais militares é justificada pela probabilidade concreta de perecimento da prova, diante da natureza de suas funções e do lapso temporal desde os fatos.”

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366; 581, XVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.723.538/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 747.441/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no RHC 193.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002736-77.2024.8.05.0039, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como recorrido, Roberto Santos Puglia, ACORDAM os desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe        : Recurso em Sentido Estrito n.º 8002736-77.2024.8.05.0039 

Órgão          : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)    : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia 

Recorrido   : Roberto Santos Puglia

Advogado    : Defensoria Pública do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata o presente feito de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da r. Decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova testemunhal, formulado com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, nos autos da Ação Penal n.º 8002736-77.2024.8.05.0039, movida contra Roberto Santos Puglia, qualificado como Recorrido.

 

O substrato fático que deu origem à presente persecução penal remonta ao dia 15 de setembro de 2023, conforme narrado na Denúncia (ID 89159188, p. 04), quando, por volta das 20h, em diligência policial denominada “Operação Força Total", na Rua Humberto Costa, Bairro Jacuípe, o Recorrido foi abordado conduzindo o veículo Peugeot 206, na cor prata, de placa policial JRM 9749, tendo os policiais militares responsáveis pela abordagem constatado se encontrar em evidente estado de embriaguez, além de portar Carteira Nacional de Habilitação fora do prazo de validade para circulação.

 

A denúncia enfatiza que o laudo pericial de embriaguez, embora realizado aproximadamente quatro horas após a prisão em flagrante (na madrugada de 16/09/2023, às 00h36min), confirmou que o periciando apresentava sinais clínicos, como marcha titubeante e equilíbrio instável (ID 89159189, p. 20/21), elementos que, somados aos depoimentos dos agentes, configuraram a justa causa para a acusação pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Após o oferecimento da Denúncia, em 12 de março de 2024 (ID 89159188), o MM. Juízo a quo decidiu pelo seu recebimento em 13 de março de 2024 (ID 89159217), determinando a citação do acusado para apresentação de Resposta à Acusação. Ato contínuo, foram deflagradas diversas diligências para localizar o Recorrido em diferentes endereços, as quais se revelaram integralmente infrutíferas.

 

Reconhecendo o esgotamento dos meios para a citação pessoal, o Ministério Público requereu a citação por edital, o qual foi expedido (ID 89159287/89159288) e, decorrido o prazo legal em 17/06/2025 (ID 89159289), o acusado não compareceu e nem constituiu advogado.

 

Em sua subsequente manifestação (ID 89159293), o Ministério Público requereu, em consonância com o artigo 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem assim a produção antecipada da prova testemunhal, invocando a real possibilidade de perecimento da prova em razão do tempo transcorrido desde os fatos até aquele momento e a natureza da função (policiais militares) desempenhada pelas testemunhas arroladas.

 

O Juízo a quo, por meio da Decisão de ID 89159294 (datada de 07/08/2025), acolheu o pedido de suspensão do processo e do prazo prescricional, estabelecendo que a suspensão perduraria até 13 de março de 2032, pautando-se pelo máximo da pena cominada em abstrato, em observância ao entendimento consubstanciado na Súmula n.º 415 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, indeferiu o pleito de produção antecipada de prova testemunhal, sob o fundamento de que o órgão acusatório não demonstrou razões fáticas concretas para a medida excepcional, não se verificando urgência na produção da prova testemunhal, haja vista a não localização do acusado e a suspensão do processo, citando, na fundamentação, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a interpretação restritiva do artigo 366 do Código de Processo Penal.

 

Inconformado com a parte da r. Decisão que indeferiu a antecipação da prova, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 89159296), com base no art. 581, V, do CPP, reiterando que o lapso temporal de quase dois anos desde os fatos (setembro de 2023) e o perfil das testemunhas (agentes policiais que lidam com situações análogas em sua rotina) configuram o risco concreto e palpável de perecimento da prova, o que justificaria a mitigação da Súmula n.º 455 do Superior Tribunal de Justiça, com vistas à garantia da eficácia da persecução penal.

 

O Juízo a quo, exercendo o Juízo de Retratação, manteve a decisão integralmente pelos seus próprios fundamentos, em 12 de agosto de 2025 (ID 89159297), determinando a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Em segundo grau, os autos foram inicialmente remetidos à Procuradoria de Justiça (ID 89238457), onde, em análise preliminar (ID 89600412), se apontou a ausência de Contrarrazões da Defesa, requerendo-se a conversão do julgamento em diligência para sanar a omissão, a fim de se garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque se tratava de réu revel citado por edital e assistido pela Defensoria Pública.

 

Acolhendo o pleito ministerial, este Relator converteu o julgamento em diligência (ID 89696276), em resposta à qual vieram as contrarrazões recursais (ID 91048079), peça na qual requerido o não provimento do Recurso, buscando-se a estrita aplicação da Súmula nº 455 do STJ e a insuficiência da fundamentação ministerial baseada em mero decurso de tempo ou na condição de policial militar para demonstrar a urgência necessária.

 

Com o retorno do feito, a Procuradoria de Justiça manifestou-se novamente (ID 91373152), reiterando a admissibilidade recursal e opinando, no mérito, pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

Retornando-me o recurso à conclusão, após esgotamento das diligências necessárias, lancei nos fólios digitais a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o suficiente a relatar.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 


 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe        : Recurso em Sentido Estrito n.º 8002736-77.2024.8.05.0039 

Órgão          : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)    : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia 

Recorrido   : Roberto Santos Puglia

Advogado    : Defensoria Pública do Estado da Bahia

 

 

VOTO 

 

Ao exame do feito, cumpre inicialmente registrar se tratar de Recurso em Sentido Estrito voltado contra decisão monocrática de primeiro grau que, após a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal, indeferiu o pedido do Ministério Público para a produção antecipada da prova testemunhal, envolvendo a oitiva de policiais militares arrolados na denúncia.

 

Acerca da insurgência, especialmente quanto à sua admissibilidade, é imperativo pontuar que, não obstante o reconhecimento de que o rol trazido no art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, a hipótese versada no presente feito encontra abrigo, ainda que por corolário extensivo, na previsão do inc. XVI do aludido dispositivo, em que previsto seu manejo contra decisão que ordena a suspensão do feito.

 

“Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;”

 

Isso porque, no caso em voga, a postulação à produção antecipada de provas derivou diretamente da suspensão do processo, em face da não localização do réu, sendo consectário direto dela.

 

Nesse aspecto, o próprio teor do art. 366 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de que o julgador, ao suspender o feito em face da não localização do réu, de logo determine a produção antecipada de provas.

 

Confira-se:

 

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

 

Sendo certo que a decisão suspensiva, pode, desde logo, ser acompanhada da determinação de que sejam antecipadamente produzidas as provas urgentes, bem assim que a aludida decisão desafia a interposição de Recurso em Sentido Estrito, a interpretação sistêmica da Lei Processual culmina a conduzir à compreensão de que, sendo a suspensão do feito o fundamento para o pedido de produção antecipada de provas, a decisão que sobre ele se proferir há de ser tomada como igualmente passível de impugnação pela mesma via recursal.

 

Outra, inclusive, não é a compreensão firmada no âmbito de nossas Cortes, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça.

 

Ilustra-se (com destaques acrescidos):

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. A Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo do art. 581 do CPP. Não se trata de admitir ampliação das hipóteses para abranger situação que o legislador pretendeu excluir, mas de reconhecer o conteúdo mais amplo da lei processual. 2. Se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que ordenar a suspensão do processo, a produção antecipada de provas, como providência de natureza cautelar que decorre e está inserida no contexto da aplicação do art. 366 do CPP, pode ser inserida na hipótese do art. 581, XVI, do CPP. A interposição do reclamo, conquanto não prevista literalmente no texto da lei, se enquadra em sua disposição. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1723538 SE 2018/0031264-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PROCEDÊNCIA. URGÊNCIA VERIFICADA. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 10 ANOS. RISCO DE PREJUÍZO À FIDEDIGNIDADE DAS LEMBRANÇAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. GRAVIDADE DO DELITO. ENTENDIMENTO DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 455 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 366 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a interpretação extensiva dada pelos tribunais e pela doutrina ao art. 581 do Código de Processo Penal, na seara da produção de provas, destaca-se o cabimento do recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova. Precedentes. 2. O Ministério Público, em suas razões recursais, argumenta que, tendo ocorrido, na data de 24 de junho de 2011, o delito de homicídio qualificado imputado ao recorrido, é possível concluir-se pelo risco de perdimento das provas testemunhais, uma vez que o decurso do tempo observado, qual seja, mais de 11 anos, acarretaria prejuízos à fidedignidade das lembranças das testemunhas a prestarem depoimentos. 3. Conforme o art. 366 do CPP, verificadas a urgência e a necessidade da medida ou a possibilidade do perecimento do elemento probatório, faculta-se ao juiz a determinação da produção antecipada das provas. 4. Não obstante o teor da Súmula 455 do STJ, no caso em concreto sob análise, observa-se elementos contundentes no sentido a assistir razão ao órgão ministerial. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do Código de Processo Penal pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento, haja vista as testemunhas poderem se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. 6. No caso sob exame, o requerido, embora citado por edital, não apresentou defesa escrita, tampouco constituiu advogado para proceder a defesa processual, de modo que a magistrada de piso determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, consoante o art. 366 do CPP. Restando incerta a retomada do curso processual, frente à suspensão do processo por prazo ad infinitum, não se vislumbra em que momento serão colhidos os depoimentos das testemunhas acerca do delito ocorrido em junho de 2011. 7. Dada a urgência da colheita de tais provas e o risco real de perecimento do elemento probante, vez que a incerteza quanto à retomada do processamento pode postergar ainda mais o colhimento de tais testemunhos, somados à gravidade do crime imputado ao agente, isto é, tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II), conclui-se pela necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, designando-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas. 8. É importante ressaltar que a antecipação desse procedimento não incorre em prejuízo às garantias inerentes à defesa, pois, quando se der a retomada do curso processual, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, nada obsta a realização de nova inquirição, submetida ao devido contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 9. Recurso conhecido e provido.” (TJ-CE - RSE: 00006745020168060203 Ocara, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2022)

Destarte, é de se reconhecer a admissibilidade do recurso manejado em face da decisão impugnada.

 

Avançando-se ao mérito do Recurso em Sentido Estrito, a questão nuclear a ser desatada consiste em estabelecer se a urgência necessária para a produção antecipada da prova testemunhal, conforme previsto no art. 366 do CPP, pode ser reconhecida ante a justificativa invocada pelo Recorrente, assentada no fato de que as testemunhas cruciais para o caso seriam policiais militares, os quais, ante o envolvimento com multiplicidade de ocorrências, poderiam não mais se recordar acerca de detalhes do crime em vindoura e incerta oitiva, somente após a retomada da marcha processual.

 

O artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece que, se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, além da suspensão do processo e do prazo prescricional, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

 

Debruçando-se sobre o aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 455, pacificou o entendimento de que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

 

A interpretação rígida e literal da Súmula n.º 455, adotada pelo Juízo a quo, sugere que a mera alegação de esquecimento em razão do tempo é insuficiente para configurar a urgência. Contudo, o caso em apreço apresenta uma particularidade crucial: as testemunhas de acusação são o Tenente PM José Raimundo Nobre Junior, o Soldado PM Flávio de Jesus Boulhosa e o Soldado PM Lucas de Souza (ID 89159188, Pág. 6), ou seja, agentes públicos que, em razão de seu mister, lidam com um volume diário e elevado de ocorrências policiais, muitas delas de natureza análoga àquela em apuração.

 

O tempo transcorrido desde a ocorrência do fato criminoso (15/09/2023) até a presente análise (29/11/2025) já supera dois anos. A suspensão do processo, legalmente determinada, poderá prorrogar a inércia da instrução por anos a fio, caso o Recorrido permaneça sem localização ou comparecimento espontâneo ao Juízo.

 

Neste cenário de potencial prolongada suspensão, o risco de que os fatos sejam obliterados na memória dos agentes, ou contaminados pela confusão com a miríade de ocorrências semelhantes vivenciadas em sua rotina policial, deixa de ser uma mera conjectura abstrata e transforma-se em um risco concreto de perecimento da prova, ameaçando a busca pela verdade real e a própria finalidade da persecução penal.

 

Com efeito, a função policial militar, caracterizada pela atuação ostensiva e pela grande incidência em situações de flagrante delito de diversas naturezas, impõe um ônus mnemônico considerável aos seus integrantes, o que culmina por tornar concretamente improvável que, passados anos, um policial militar consiga reconstituir com a exatidão necessária perante o juízo os detalhes específicos do flagrante da conduta sobre a qual versa a imputação, com a capacidade de distinção de outras ocorrências semelhantes das quais tenha, desde então, participado.

 

Por esta razão, a doutrina e a jurisprudência têm caminhado no sentido de temperar a Súmula n.º 455, reconhecendo que, quando as testemunhas são policiais, há uma presunção relativa de urgência que autoriza a antecipação da prova. Em outros termos, na hipótese de se cuidar de policiais militares envolvidos no flagrante, o potencial perecimento da prova testemunhal não se vincula exclusivamente ao decurso do tempo, como previsto no Enunciado Sumular, mas também à específica natureza da função das testemunhas, em cujo exercício a possibilidade de obliteração memorial é substancialmente superior àquela do indivíduo mediano.

 

O que se evita, nesta modulação, é o prejuízo irreversível à instrução criminal, que se tornaria inócua se as testemunhas viessem a juízo, anos depois, sem a capacidade robusta de relatar os pormenores dos fatos, conduzindo, como não raras vezes ocorre, à absolvição por fragilidade probatória decorrente da lentidão processual, inclusive, na hipótese em concreto, beneficiando o réu por ter se mantido foragido.

 

Tal posicionamento encontra sólido respaldo em julgados da Corte Superior de Justiça:

 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA COMUNS À PARTE CORRÉ. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 156 CPP. FACULDADE DADA AO MAGISTRADO PARA ORDENAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo’. 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que as testemunhas de acusação e defesa da corré são comuns e correspondem aos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, e, por autuarem em diversos inquéritos policiais, tem comprometida a capacidade de memorizar detalhes de investigações concluídas há muito tempo. 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, segundo o qual ‘a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência’ (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/12/2016) . 4. O art. 366 do CPP possibilita ao Juiz condutor do processo determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, e o art. 156, I, faculta ao magistrado ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas. 5. Agravo desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 747441 SC 2022/0172376-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo’. 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que ‘as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado’. 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual ‘a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência’ (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 193653 MS 2024/0045915-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

 

Como se infere, no esteio dos ilustrativos precedentes, ante a especialidade de sua função, é amplamente admitida a oitiva antecipada dos policiais militares arrolados como testemunhas no caso de suspensão do processo.

 

Não é demais consignar que a produção antecipada da prova, sob o rito do art. 366 do Código de Processo Penal, se realiza sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à Defesa Técnica a oportunidade de inquirir as testemunhas e garantir a legalidade do ato, de modo que não se vislumbra prejuízo advindo do ato, capaz de obstar sua prática.

 

Destarte, a decisão do Juízo a quo, ao indeferir a antecipação da prova testemunhal sob uma aplicação estritamente literal da Súmula n.º 455 do STJ, acabou por desconsiderar, no caso concreto, a urgência intrínseca e justificada pela função das testemunhas, colocando em risco a utilidade da prova e, em última análise, comprometendo a efetividade da Justiça Criminal. A oitiva antecipada é, neste contexto, uma medida de cautela probatória crucial, que se coaduna com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, sem prejudicar o direito de defesa do Recorrido.

 

Conclusão e Dispositivo

 

Consequentemente, à vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica do contexto fático-jurídico neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, forçoso o acolhimento das postulações recursais, a fim de reverter a decisão recorrida e deferir, em produção antecipada de provas, a oitiva dos policiais arrolados como testemunhas.

 

Ex positis, na exata delimitação das preditas conclusões, DOU PROVIMENTO RECURSO.

 

É o voto.

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator