PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500067-21.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: FRANCISCA PAULA CARDOSO DE MESQUITA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO.  

I. Caso em exame 

1.                  Recurso de apelação interposto por curadora especial contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, referente a contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido no ano de 2009.  

II. Questão em discussão 

2.                  Há duas questões em discussão: (i) saber se foram esgotados os meios razoáveis para localização da ré antes do deferimento da citação por edital; e (ii) saber se a ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial e a falta de publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça acarretam a nulidade do edital.  

III. Razões de decidir 

3.                  A citação por edital preenche os requisitos legais quando demonstrado o esforço razoável de localização da parte demandada, verificado por meio de diligências infrutíferas no endereço do contrato e em endereço obtido por consulta a sistemas oficiais de informação.

4.                  A exigência de esgotamento de meios de busca não impõe a renovação contínua e infindável de diligências, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e atentar contra a duração razoável do processo.

5.                  A ausência da advertência no edital acerca da nomeação de curador especial configura irregularidade formal que não gera nulidade se não houver prejuízo para a defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. No caso, a Defensoria Pública foi nomeada oportunamente e exerceu plenamente a defesa técnica da parte.

6.                  A falta de inserção do edital na plataforma eletrônica do Conselho Nacional de Justiça não invalida o ato de comunicação quando devidamente publicado no diário da justiça eletrônico local, atingindo a finalidade essencial de publicidade exigida pela lei.  

IV. Dispositivo e tese 

7.                  Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando comprovado o esforço diligente na localização da parte demandada, dispensando-se a perpetuação de buscas que inviabilizem a duração razoável do processo. 2. A ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial no edital e a falta de publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça não acarretam nulidade do ato citatório se ausente prejuízo ao direito de defesa e alcançada a finalidade de publicidade."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II e § 3º, 257, IV e parágrafo único, e 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8008209-30.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, p. 22.12.2025; TJBA, Apelação 0501555-74.2014.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, p. 26.11.2025; TJMG, Agravo de Instrumento 48188750620258130000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, p. 19.03.2026.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500067-21.2013.8.05.0103, em que é apelante FRANCISCA PAULA CARDOSO DE MESQUITA e apelado(s) INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500067-21.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: FRANCISCA PAULA CARDOSO DE MESQUITA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA PAULA CARDOSO DE MESQUITA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curadora especial, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação monitória n. 0500067-21.2013.8.05.0103, em que a apelante litiga contra INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE, julgou improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.690,45 (um mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros a partir da citação.

Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).”

Em suas razões recursais (ID 100748305), a apelante sustenta, em síntese, que:

1.           A citação por edital é nula, pois não foram esgotados os meios necessários para a localização da ré, violando o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC.

2.           Após a descoberta de novo endereço em Brasília/DF pelo sistema INFOJUD, houve apenas uma tentativa frustrada de citação por Aviso de Recebimento - AR, sem a tentativa de citação por Oficial de Justiça, o que seria indispensável antes da citação ficta.

3.           A nulidade da citação é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, sendo irrelevante o fato de a decisão interlocutória que deferiu o edital não ter sido objeto de recurso imediato, até porque a ré ainda não integrava a lide.

4.           O edital de citação é formalmente nulo por não conter a advertência expressa sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia, descumprindo o art. 257, IV, do CPC.

5.           Não houve comprovação de publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme exige o art. 257, parágrafo único, do CPC.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular citação.

Em contrarrazões (ID 100748312), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois foram realizadas diversas tentativas de localização da ré ao longo de anos, inclusive com pesquisas em sistemas eletrônicos. Afirma que o atraso na citação não pode ser imputado à parte autora e que a ré não comprovou a quitação do débito escolar.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  01      de        junho      de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500067-21.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: FRANCISCA PAULA CARDOSO DE MESQUITA
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em face de FRANCISCA PAULA CARDOSO DE MESQUITA, objetivando o recebimento da quantia originária de R$ 1.690,45 (um mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o ano letivo de 2009.

A sentença recorrida rejeitou os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública e constituiu o título executivo judicial, definindo os parâmetros de atualização monetária e juros de mora.

Irresignada, a parte ré, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, interpôs o presente recurso.

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na alegada nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios de localização da parte apelante, bem como na existência de vícios formais no instrumento editalício.

Após uma análise detida dos fatos processuais e da legislação pertinente, concluo que a argumentação não possui aptidão para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 256, inciso II, que a citação por edital será realizada quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal determina que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

A norma impõe o dever de cooperação e o esforço razoável para integrar a parte demandada à lide, mas não exige a perpetuação de buscas infindáveis que inviabilizem a prestação jurisdicional.

No caso em análise, o exame do histórico processual demonstra que a demanda foi ajuizada no ano de 2013 (ID 100747344). O juízo expediu inicialmente mandado de citação para o endereço fornecido pela própria contratante no instrumento que fundamenta a ação. Conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 09 de maio de 2013 (ID 100747358), a diligência restou negativa, atestando o servidor público que não encontrou o endereço indicado e que desconhecidos na localidade não possuíam informações sobre a demandada.

Diante do insucesso inicial, o juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas de informações disponíveis. A consulta ao sistema INFOJUD (ID 100747362) localizou um endereço situado na cidade de Brasília, Distrito Federal. O juízo expediu carta de citação com Aviso de Recebimento para esta nova localidade. O documento retornou com a informação de não cumprimento (ID 100747365).

Apenas após o transcurso de anos de tentativas de localização e movimentações processuais, a citação por edital foi requerida pela instituição de ensino autora (ID 100748268) e deferida pelo juízo em abril de 2020 (ID 100748271).

A alegação da apelante de que a realização de apenas uma tentativa postal no novo endereço descaracteriza o esgotamento dos meios não se sustenta no contexto da razoabilidade e da duração do processo. O legislador exige a adoção de medidas idôneas e diligentes, o que efetivamente ocorreu com a busca em sistemas oficiais e a expedição de carta de citação para o domicílio ali cadastrado.

O insucesso da diligência postal no endereço fornecido pela Receita Federal, somado à impossibilidade de localização no endereço original do contrato, consolida a premissa fática exigida pela lei de que a ré se encontrava em local incerto e não sabido. Exigir do credor, em uma ação ajuizada há mais de uma década, a renovação contínua de diligências no mesmo endereço que já retornou negativo implicaria um rigor formal desproporcional e um incentivo à ineficácia da jurisdição. Desse modo, o deferimento da citação por edital atendeu aos pressupostos legais autorizadores.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital em Execução de Título Extrajudicial ajuizada para cobrança da quantia de R$ 56.557,18, fundada em Nota de Crédito Comercial. O agravante alegou o esgotamento das tentativas de localização dos executados, por meio de diligências em endereços informados, consulta a sistemas eletrônicos como Sisbajud e ao banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral, sem êxito na citação pessoal. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256, § 3º do CPC/2015 autoriza a citação por edital quando o executado se encontra em local ignorado ou incerto, sendo suficiente a demonstração de tentativas infrutíferas de localização, inclusive com requisição de informações a órgãos públicos. 4. As tentativas de citação pessoal restaram frustradas em todos os endereços identificados, inclusive os obtidos via Sisbajud e Sistema de Informações Eleitorais, revelando diligência suficiente do exequente. 5. A jurisprudência atual dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, bastando a demonstração de esforços efetivos e reiterados, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. 6. A negativa de citação por edital, no caso concreto, comprometeria a efetividade da jurisdição executiva, diante da inércia processual por mais de cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (...) (TJBA. Agravo de Instrumento 8008209-30.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. PESQUISA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS (INFOJUD E BACENJUD). NULIDADE DO ATO CITATÓRIO AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 256, § 3º, E ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Contrato de abertura de crédito rotativo – BB Giro Empresa Flex – no valor originário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ajustado entre a parte credora (sucessora do Banco do Brasil S/A, a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) e a parte devedora (REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE ÂNGELO ARAÚJO LTDA e outros), com inadimplemento que culminou no ajuizamento da Ação Monitória n. 0501555-74.2014.8.05.0103 objetivando crédito de R$ 150.452,83, atualizado até 30/08/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal, com consultas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD, e certificação do não atendimento em outro processo judicial, os réus foram citados por edital. A Curadoria Especial, na defesa dos citados, opôs Embargos Monitórios e, posteriormente, Apelação, suscitando preliminares de nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento dos meios de localização dos réus e nulidade do edital de citação, bem como arguindo, no mérito, a ausência de provas da dívida através de negativa geral. O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação. (...) III. Razões de decidir A citação por edital foi validamente realizada pois o Juízo de origem promoveu as diligências indispensáveis e razoáveis para a localização dos devedores, incluindo consultas aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD e BACENJUD), e demonstrou a frustração destas tentativas inclusive em processo judicial conexo, cumprindo o requisito de que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, conforme o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. O exaurimento absoluto de todos os meios de busca, como a consulta a concessionárias de serviços públicos, é faculdade do Julgador e sua ausência não implica nulidade do ato, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. (...) IV. Dispositivo e tese Apelação não provida. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0501555-74.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)

No tocante aos vícios formais do edital publicado, a apelante aponta duas irregularidades específicas: a ausência da advertência de que seria nomeado curador especial em caso de revelia e a ausência de publicação do documento na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.

A ausência da advertência prevista no artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil, de fato, constitui uma irregularidade formal do documento expedido pela secretaria do juízo. Contudo, o direito processual contemporâneo rege-se de maneira inflexível pelo princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado no preceito de que não se declara a nulidade de um ato processual que não causou prejuízo à parte e que alcançou sua finalidade essencial.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital ocorrida na fase de conhecimento, sob alegação de ausência de certificação da publicação e de advertência quanto à nomeação de curador especial, conforme previsto no art. 257, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. (i) Admissibilidade do recurso. (ii) Existência de vício na citação por edital decorrente da ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial. (iii) Eventual nulidade do ato citatório em razão do alegado vício formal e análise do prejuízo aos executados. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização dos citandos e a regular realização da citação por edital, com publicação em órgão oficial. 4. A ausência de advertência expressa prevista no art. 257, IV, do CPC constitui irregularidade formal que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do "pas de nullité sans grief", não acarreta nulidade quando não evidenciado prejuízo à parte. 5. No caso, a curadoria especial foi nomeada oportunamente, sendo garantido amplo contraditório e ampla defesa, com apresentação de defesa técnica em favor dos executados, o que afasta o alegado prejuízo decorrente da irregularidade. 6. Jurisprudência dominante afasta a nulidade da citação por edital quando não demonstrado prejuízo para a defesa, confirmando a higidez do processo neste aspecto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital, pois ausente prejuízo decorrente da irregularidade formal verificada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48188750620258130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2026)

Conforme atesta o desenvolvimento do processo, o escoamento do prazo do edital sem manifestação da parte demandada resultou na imediata nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como curadora especial (ID 100748275). A Defensoria ingressou nos autos e apresentou, de forma combativa e técnica, os embargos à ação monitória (ID 100748279), abordando matérias fáticas, processuais e de mérito, inclusive impugnando os índices de juros e correção monetária.

Percebe-se, portanto, que a ausência da frase de advertência no corpo do edital não suprimiu, não retardou e não prejudicou o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. A consequência jurídica que a advertência visava informar – a nomeação de um defensor público – concretizou-se perfeitamente. Declarar a nulidade de todo o processo em virtude de uma falha redacional que não produziu qualquer dano concreto ao exercício da defesa contraria a lógica do sistema processual, notadamente a regra insculpida no artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que proíbe o reconhecimento de nulidade quando não houver prejuízo para a parte.

A mesma fundamentação jurídica aplica-se à tese de ausência de publicação do edital na plataforma eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, prevista no parágrafo único do artigo 257 do estatuto processual. A certidão constante nos autos atesta de forma inequívoca que o edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 100748274). A publicação no órgão de imprensa oficial do Poder Judiciário estadual atingiu a finalidade legal de conferir publicidade ficta ao ato citatório. A falha na integração do documento a um sistema nacional específico, embora represente uma irregularidade no cumprimento do rito preferencial, não tem o condão de desfazer a eficácia da publicação local validamente certificada, mormente quando se considera o longo lapso temporal de tramitação desta demanda.

A invalidação de atos processuais praticados ao longo de anos, fundada em apego excessivo a formalidades que não comprometeram a higidez da defesa técnica prestada, atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo. A parte ré, representada por sua curadora especial, obteve todas as garantias processuais necessárias para debater o mérito da pretensão de cobrança, não havendo demonstração de prejuízo que justifique o retorno da ação à sua fase embrionária.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

                                                                                                                           

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA