PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CURAÇÁ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SEDE. EDITAL 01/2012. APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELO AUTOR/APELANTE. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO DO RECORRENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000882-34.2014.8.05.0073, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0000882-34.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO, FLÁVIA PATRÍCIA LOPES FEITOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE CURAÇÁ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifica-se o cadastro equivocado do apelante no PJE, devendo constar Hélio Pereira dos Santos, consoante a sua descrição na inicial, no documento juntado, ID 80679550, bem como na sentença ID 80682596, considerando erro material do equívoco do nome do apelante no presente recurso, ID 80682607. Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80682596, que julgou improcedente o pedido inicial de nomeação do apelante no cargo público e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, condenando-o em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a condenação suspensa em razão da gratuidade deferida, acrescentando que, inconformado, Hélio Batista dos Santos interpôs este apelo, ID 80682607, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença em decorrência do julgamento antecipado da lide e, quanto ao mérito, afirma que na decisão proferida na ação civil pública n. 8000472-63.2016.805.0073, ficou estabelecida tanto a nulidade dos contratos como a garantia da nomeação dos aprovados, dentro e fora das vagas. Aduz ter comprovado, por meio da vasta documentação juntada, que faz jus à nomeação, pois a quantidade de contratos realizados para o cargo de auxiliar de serviços gerais - sede -, alcançaria a colocação na qual se encontra. Esclarece que ainda que a Lei nº. 66/2012, de 23 de novembro de 2012, que ampliou as vagas passando então ao número de 140 vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, seja referente ao certame realizado em 2005, o Município fez inúmeras contratações e ainda realizou processo seletivo simplificado - REDA, conforme documentação anexa, o que permitiria que ocupasse o cargo para o qual foi aprovado. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões, apesar de intimado o Município apelado, ID 80682617. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000882-34.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO, FLÁVIA PATRÍCIA LOPES FEITOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE CURAÇÁ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter apreciado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa. O STJ possui orientação firme no sentido de que "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção, de tal sorte que "não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp 831.745/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). A teor do art. 355, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide, impondo-se para o caso de indeferimento de produção de prova a necessidade de fundamentação, como disposto no parágrafo único, do art. 370, do referido diploma legal. Neste caso, após a apresentação de contestação, foram as partes instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, todavia, o apelante, por petição, ID 80681555, requereu a juntada de diversos documentos e pugnou pelo julgamento da lide, com a sua nomeação ao cargo, nada mais requerendo. Observa-se, portanto, que não houve violação ao devido processo legal, ou cerceamento de defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada No mérito, o presente recurso visa obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação para cargo público, registrando ter o apelante classificado-se na 51ª posição no concurso, ID 80680939, fl. 47, fato incontroverso que o coloca, nos termos do edital respectivo, no cadastro de reservas e não lhe confere o direito subjetivo de ter a vaga assegurada. Conforme evidenciam os autos, o Município de Curaçá, no ano de 2012, publicou o Edital de Abertura n. 001/2012, visando prover cargos públicos no Executivo Municipal, disponibilizando para a função de Auxiliar de Serviços Gerais - Sede 19 (dezenove) vagas, mais cadastro de reserva, logrando o recorrente ser aprovado na 51ª posição, fora, portanto, do número de vagas. Incontroverso, também, que referido certame foi homologado em 14/12/2012, sendo o seu prazo de validade de dois anos, posteriormente prorrogado. O apelante alega ter direito subjetivo à nomeação, uma vez que embora classificado fora do número de vagas, o Município apelado realizou numerosos contratos precários, visando o preenchimento de cargo para o qual foi aprovado, alcançando sua colocação, notadamente considerando a posterior edição de lei que ampliou o número de vagas para a função, bem como o quanto decidido na ação civil pública n. 8000472-63.2016.8.05.0073, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas e também daqueles que, aprovados fora das vagas, foram arbitrariamente preteridos através das diversas contratações. Sabe-se que o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784, que discutiu o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I -- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II -- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III -- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Especificamente quanto ao aprovado fora do número de vagas, entendem os Tribunais Superiores que o candidato possui mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo-lhe, para que esta se efetive, demonstrar que está sendo preterido, diante da existência de cargos vagos em número que alcance a sua ordem de classificação e de contratações precárias em igual quantidade. Tratando o caso do apelante de candidato classificado além das vagas disponíveis em edital, a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação está necessariamente atrelada à comprovação de preterição, seja por inobservância à ordem de classificação, seja pelo favorecimento de contratos precários, em detrimento do candidato regularmente aprovado, a despeito da existência da vaga. Assim, a análise da alegada preterição deve, necessariamente, ser analisada à luz do surgimento de novas vagas e desde que demonstrada a escolha arbitrária e imotivada de outros indivíduos em detrimento do recorrente. Somente o fato de existirem contratações temporárias não configura caráter precário ou preterição, não ensejando o direito à convocação, por existir necessidade de se demonstrar a existência do cargo vago e seu preenchimento de forma precária, ocasionando a preterição, se em número suficiente a alcançar a colocação do candidato. Malgrado tenha sido, posteriormente à publicação do edital do concurso, promulgada a Lei n. 606/2012, em 23/11/2012, 80679560, pg. 12, ampliando o número de vagas para diferentes cargos no Município de Curaçá, sobressai a informação de que a edição de tal Lei ocorreu em atendimento a comando judicial oriundo de processo relacionado ao concurso realizado no ano de 2005. Observa-se, também, que o objeto da presente ação relaciona-se ao quanto amplamente discutido e julgado na ação civil pública n. 8000472-63.2016.8.05.0073, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra o Município de Curaçá, em que restou confirmada a prática irregular de contratação temporária pelo Município, em detrimento dos aprovados em concurso público e determinada a correção de tais ilegalidades na forma ali delineada. Com efeito, inobstante os documentos acostados pelo apelante, estes não foram suficientes para demonstração da alegada preterição à ordem de classificação, pois não identificam os números exatos dos contratados temporariamente para cada cargo, a substituição desses pelos concursados, em efetivo cumprimento às ordens judiciais proferidas nas ações mencionadas. É do apelante o ônus de comprovar, de forma cabal, a ilegalidade praticada pela Administração, não bastando apenas trazer a existência de contratações temporárias sem que haja a correlação com o surgimento de novas vagas, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse particular, o demandante foi aprovado na 51ª colocação, de modo que, com a nomeação dos primeiros colocados correspondentes às vagas do edital, ocupa posição no cadastro de reserva, mostrando-se imprescindível, para que tenha reconhecido seu direito à nomeação, que fique demonstrado que as contratações ilegais acabaram por preterir candidatos aprovados e não nomeados em número que alcance sua classificação, o que não restou comprovado nos presentes autos. Assim, inexistindo prova, nestes autos, de que o recorrente tenha sido preterido, agiu com acerto o douto a quo ao julgar improcedente o pedido de nomeação, o que não lhe retira a possibilidade de, pela via do cumprimento da sentença prolatada na ação civil pública referida, ser alcançado pelos efeitos ali determinados. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade por força do deferimento da gratuidade. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000882-34.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO, FLÁVIA PATRÍCIA LOPES FEITOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE CURAÇÁ
Advogado(s):
VOTO