PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança de despesas hospitalares e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. 2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, a medida não pode gerar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. A plausibilidade do direito encontra respaldo em documentos médicos que comprovam a realização de cirurgia de urgência em hospital credenciado, autorizada pelo próprio plano de saúde, revelando verossimilhança nas alegações da consumidora. 4. O perigo de dano se evidencia diante da iminência de cobrança direta da paciente e de eventual inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, situação capaz de comprometer sua subsistência, sendo mais adequado que a controvérsia seja resolvida em sede de cognição exauriente. 5. A reversibilidade da medida também se encontra preservada, haja vista que, em caso de improcedência da ação, a operadora ou o hospital poderão buscar o ressarcimento dos valores. 6. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041210-06.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada TELMA DE AZEVEDO FERRAZ. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041210-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TELMA DE AZEVEDO FERRAZ
Advogado(s):JANA VALOIS ANTUNES VARELA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em desfavor de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por TELMA DE AZEVEDO FERRAZ, concedeu o pleito liminar nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão o débito R$ 72.882,43 e retire o nome da Autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.” Irresignado o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que o contrato firmado com a agravada é plano de saúde individual, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado à referida legislação, razão pela qual não está submetido ao rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS. Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida antecipatória e a configuração de periculum in mora reverso, com risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela. Pugnou ao final que seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento. Indeferido efeito suspensivo (Id 86644625). Contrarrazões apresentadas (Id 87572288). Interposto agravo interno (Id 87946242). É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041210-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TELMA DE AZEVEDO FERRAZ
Advogado(s): JANA VALOIS ANTUNES VARELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Julga-se prejudiciado o agravo interno. É sabido que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Além disso, é necessário que os efeitos da decisão sejam reversíveis, em observância ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º O juiz poderá exigir caução adequada para ressarcir eventuais danos à parte contrária, salvo se a parte requerente for economicamente hipossuficiente. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º Não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, a análise necessária para o deferimento da medida urgente corresponde a um juízo preliminar sobre a plausibilidade do direito invocado, aliado à constatação concreta de risco de dano relevante caso se aguarde o julgamento final da demanda. No caso dos autos, à luz de uma cognição sumária, observa-se que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da suspensividade pleiteada pela agravante. Constata-se que a narrativa da autora revela elevada verossimilhança, uma vez que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e necessitou se submeter a cirurgia de urgência, realizada, inclusive, em hospital integrante da rede credenciada da própria operadora. As alegações encontram respaldo no documento juntado de Id 497187072 dos autos principais, o qual evidencia de forma inequívoca o quadro clínico da agravante, bem como a necessidade imediata da intervenção cirúrgica e dos materiais indispensáveis à sua realização. Ressalte-se, ainda, a caracterização da urgência nesta fase processual, tendo em vista o risco de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, inexistindo, até o presente momento, elementos capazes de infirmar a veracidade dos documentos colacionados. Assim, tratando-se de custeio de despesas médicas e hospitalares devidas ao Hospital Corréu, e considerando ser a agravante beneficiária do plano de saúde operado pela agravante, impõe-se reconhecer a decisão agravada mostrou-se correta. Cumpre destacar, por fim, que em caso de improcedência da ação, tanto a Operadora quanto o Hospital poderão pleitear o ressarcimento de eventuais valores, pois sendo a parte demandada detentora de significativa capacidade econômica, não há prejuízo em aguardar o deslinde final da demanda, ao passo que a eventual cobrança indevida de quantias da autora poderia comprometer sua subsistência. Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DO BENEFICIÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Havendo indícios de que o plano de saúde autorizou o procedimento médico do agravado, mostra-se indevida, a princípio, a cobrança genérica dos valores dos serviços hospitalares, com a negativação do nome do beneficiário no cadastro de inadimplentes. 2. Indevida se mostra a cobrança genérica dos gastos não adimplidos, sem que haja prova documental a esse respeito. 3 . Nesta fase de cognição inicial, a conclusão é de que a cobrança deveria ser direcionada ao plano de saúde, sendo indevida a cobrança feita diretamente ao consumidor/beneficiário do plano, já que a situação fático-jurídica necessita ser dirimida por meio de dilação probatória, sob o crivo do contraditório. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07297581120238070000 1775226, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Conclusão: Pelo exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041210-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TELMA DE AZEVEDO FERRAZ
Advogado(s): JANA VALOIS ANTUNES VARELA
VOTO