PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012844-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação rescisória ajuizada por policial militar inativo com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0078764-02.2011.8.05.0001, em que se negou o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, nível V, aos seus proventos de aposentadoria. O acórdão rescindendo entendeu que, à época do ajuizamento da ação originária (2011), a gratificação GAPM-V ainda não estava regulamentada, sendo seu pagamento somente devido a partir de 2015, motivo pelo qual reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor sustenta, como causa de pedir, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), apontando divergência jurisprudencial com precedentes do TJ/BA e do STJ que reconhecem o direito à GAPM-V com base no princípio da paridade remuneratória. O Estado da Bahia apresentou contestação, alegando, entre outros pontos, a inadequação da via eleita, ausência de pressupostos da ação rescisória e defesa da constitucionalidade da legislação estadual pertinente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; e (ii) verificar se a ação rescisória foi manejada como sucedâneo recursal, revelando inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação rescisória constitui via excepcional destinada à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, sendo cabível apenas quando configurada, de forma inequívoca, uma das hipóteses do art. 966 do CPC, não se prestando à mera reanálise de fundamentos jurídicos ou à insatisfação com o resultado da decisão.

  2. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica ao exigir que a “violação manifesta a norma jurídica”, prevista no art. 966, V, do CPC, consista em afronta direta, evidente e literal ao texto normativo, sendo insuficiente a existência de interpretações divergentes ou entendimentos controvertidos.

  3. No caso concreto, o acórdão rescindendo decidiu, com base em critérios temporais e legislativos, que a gratificação GAPM-V não era exigível no momento do ajuizamento da ação originária, razão pela qual reconheceu a ausência de interesse de agir. Tal fundamentação revela-se plausível, ainda que eventualmente sujeita a críticas jurídicas, não se caracterizando como violação manifesta à norma jurídica.

  4. A utilização da ação rescisória com o objetivo de reabrir discussão meritória ou para revisar interpretação jurídica já apreciada configura sucedâneo recursal indevido, especialmente quando não demonstrado vício grave ou ilegalidade flagrante.

  5. Inexistente demonstração de violação direta, frontal e inequívoca a dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido improcedente.


Tese de julgamento:

  1. A violação manifesta a norma jurídica, para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, exige afronta direta e inequívoca ao texto legal, não se caracterizando quando a decisão rescindenda adota interpretação jurídica plausível.

  2. A ação rescisória não se presta à reavaliação do mérito da decisão rescindenda nem à correção de julgados considerados injustos ou divergentes da jurisprudência.

  3. O uso da ação rescisória como sucedâneo recursal configura ausência de interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 975, caput; 485, VI.


 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 28.05.2003; STJ, AR 5999/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2691656/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; TJ/BA, AgInt na AR 8047105-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29.07.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012844-88.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO SOUZA SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012844-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por Raimundo Souza Santos, já qualificado nos autos, contra o Estado da Bahia, visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0078764-02.2011.8.05.0001, no qual se negou o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, no nível V, aos proventos do autor, policial militar inativo.

 

No acórdão (id. 25969976 dos autos de origem), o órgão colegiado considerou que, quando do ajuizamento da demanda, em 2011, a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM nas referências IV e V, ainda não havia sido regulamentada. Dessa forma, indicou-se que o seu pagamento somente passou a ser devido em 2015, de modo que os autores, então apelados, careceriam de interesse de agir. Por isso, foi dado provimento ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA (id. 25969954 dos autos de origem), reformando-se a sentença, com julgamento sem resolução do mérito da lide.

 

A parte autora sustenta a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, alegando que o acórdão rescindendo contrariou entendimento pacífico do próprio TJ/BA e do STJ, o qual reconhece o direito dos policiais militares inativos à percepção da GAPM-V, por força do princípio da paridade remuneratória.

 

Argumenta, ainda, que o julgado objeto da presente ação divergiu frontalmente da jurisprudência dominante inclusive no próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

 

O réu foi citado (id. 79358103), apresentando contestação (id. 80392288). Na oportunidade, impugnou a gratuidade da justiça e afirmou que, quando o autor passou para a inatividade, não poderia ser contemplado com a GAPM V.



Arguiu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012 e o caráter genérico da gratificação pleiteada. Asseverou a necessidade de observância dos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.



Em nova petição (id. 80755575), o ESTADO DA BAHIA suscitou questão prejudicial, relacionada à incapacidade postulatória do subscritor da peça inicial. Em relação a isso, o autor aduziu que houve regularização perante a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (id. 83053653).



Em seguida, determinou-se a intimação do autor, para retificar o valor da causa e se manifestar sobre a contestação (id. 84448733).



Em resposta (id. 86314646), o autor corrigiu o valor da causa para R$401.040,15 (quatrocentos e um mil, quarenta reais e quinze centavos). Juntou documentos para comprovar a alegada insuficiência de recursos (id. 86314648).

 

Em despacho de id. 88688357, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a adequação da via eleita e a congruência das razões suscitadas e o julgado questionado.

 

Manifestação da parte autora no id. 89874271.

 

O Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito.

 

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012844-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: RAIMUNDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

Antes de adentrar no mérito, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, visto que, da análise dos contracheques jungidos aos autos, não se vislumbra situação de riqueza pessoal apta a desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência que milita a favor do demandante.

 

Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito veicula ação rescisória, espécie de demanda autônoma de impugnação que, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, permite a desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado, desde que preenchidos certos pressupostos objetivos e subjetivos, com especial destaque para a exigência de que o vício arguido consista em grave violação à ordem jurídica, e não mero inconformismo da parte com o desfecho da causa.

 

No caso sob exame, observa-se que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação originária – Apelação Cível nº 0078764-02.2011.8.05.0001 – ocorreu em 2023. Por conseguinte, considerando que a ação rescisória foi ajuizada em em 2024, não há dúvida quanto à tempestividade da propositura, atendendo ao prazo bienal previsto no caput do art. 975 do CPC.

 

Superado o juízo de admissibilidade temporal, passa-se à análise do cabimento da via eleita. Conforme preceitua o art. 966 do Código de Processo Civil, somente se admite o ajuizamento de ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado, e ainda assim apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos daquele artigo, entre as quais figura, no inciso V, a possibilidade de desconstituição da decisão por violação manifesta a norma jurídica.

 

Entretanto, é assente na jurisprudência pátria que a ação rescisória não se presta à reavaliação do mérito da demanda originária, tampouco à simples correção de julgados eventualmente tidos por injustos ou contrários à jurisprudência dominante. Trata-se de medida de caráter excepcional, cabível apenas quando comprovado vício grave e insanável, capaz de macular de forma evidente a validade do julgado.

 

Nesse contexto, não se pode perder de vista que a justeza da decisão rescindenda não constitui objeto legítimo da ação rescisória. Ao contrário, esta possui função restrita e pontual dentro do sistema processual civil, exigindo, para sua procedência, a demonstração inequívoca de uma das hipóteses autorizativas constantes do art. 966 do CPC.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DA AUTORA EM VER RECONHECIDA A SUA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DE PESSOA FALECIDA NO BRASIL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido . É indispensável, tanto num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Requisitos não ocorrentes na espécie . Controvérsia, ademais, que se restringe a questão de direito. - Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos ( REsp nº 9 .086-SP). - A ação rescisória não se destina a revisar a justiça da decisão. Ação julgada improcedente.

(STJ - AR: 464 RJ 1995/0016958-4, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 19/12/2003 p . 310 RDR vol. 30 p. 180 RSTJ vol. 193 p . 297)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047105-79.2024.8 .05.0000.AgInt Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ALISSON OLIVEIRA ALVES BATISTA Advogado (s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO . INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I . CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em mandado de segurança, que reconheceu a legalidade da exclusão do agravante de sistema de cotas raciais em concurso público. 2. O autor alegou violação à Portaria Normativa nº 04/2018, sustentando que, em caso de dúvida razoável, a autodeclaração do candidato deveria prevalecer . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta de norma jurídica que justifique a rescisão do acórdão; e (ii) estabelecer se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sem demonstração de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 966, V, do CPC exige violação manifesta de norma jurídica para o cabimento da ação rescisória. 4. A decisão rescindenda considerou a presunção relativa da autodeclaração, mas validou o procedimento de heteroidentificação, realizado com observância do contraditório e da ampla defesa . 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA reconhece a legalidade do procedimento de heteroidentificação quando realizado com critérios objetivos e previsão editalícia. 6. A ação rescisória não se presta à reanálise de provas ou à revisão do mérito administrativo, sendo inadequada para rediscutir fundamentos já apreciados . 7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio da ação rescisória configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não é meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados em decisão transitada em julgado, especialmente quando não demonstrada violação manifesta de norma jurídica. 2 . A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal configura ausência de interesse processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047105-79.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante ALISSON OLIVEIRA ALVES BATISTA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80471057920248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA . ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 . Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda. 2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45 .2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo . 3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente .

(STJ - AR: 5999 SP 2017/0055638-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA . INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas;e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação manifesta de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF. 4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art . 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória, destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas, com aplicação da teoria da aparência. 6 . A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no AREsp: 2691656 SP 2024/0257696-4, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)

 

 

A pretensão do autor se aproxima mais de uma tentativa de reabrir discussão sobre o mérito do que propriamente de desconstituir um vício jurídico relevante.

 

No que se refere à alegação de violação manifesta a norma jurídica, mister se faz rememorar o sentido técnico-jurídico atribuído à expressão. A violação, para ensejar o cabimento da ação rescisória, deve ser frontal, evidente e inequívoca, e não meramente debatível, interpretativa ou sujeita a valorações jurídicas distintas.

 

Ora, a tese sustentada pelo autor – policial militar inativo – gira em torno do direito à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), na referência V, aos seus proventos de inatividade. No acórdão vergastado (id. 25969976 dos autos de origem), o órgão colegiado considerou que, quando do ajuizamento da demanda, em 2011, a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM nas referências IV e V, ainda não havia sido regulamentada. Dessa forma, indicou-se que o seu pagamento somente passou a ser devido em 2015, de modo que os autores, então apelados, careceriam de interesse de agir.

 

Portanto, ainda que se possa argumentar em sentido contrário, não se pode afirmar que houve violação manifesta à norma jurídica. A divergência entre decisões anteriores ou posteriores e o acórdão rescindendo não é suficiente, por si só, para justificar a propositura da ação rescisória. Incabível, portanto, a utilização deste meio excepcional de desconstituição de coisa julgada.

 

Assim, considerando que a parte autora busca tão somente reabrir discussão meritória já definitivamente encerrada, sem que tenha comprovado qualquer das hipóteses autorizativas do art. 966 do CPC, revela-se inadequada a via eleita.

 

CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita.

 

 

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por força da gratuidade da justiça. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator