PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ANA TERRA MARTINS VINHAS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4)
Advogado(s):MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal em razão de acordo firmado em processo conexo, anulou o julgamento anterior e negou conhecimento ao recurso de apelação da embargante. A embargante alega a existência de omissão, por não terem sido analisados todos os seus contra-argumentos, e de julgamento extra petita, por ter a decisão anulado o acórdão anterior, o que não teria sido expressamente pedido.

 II.         QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se se o Acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou de julgamento extra petita, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a sua reforma ou integração. Ademais, analisa-se a possibilidade de reexame da causa por meio dos embargos declaratórios.

 III.      RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm caráter excepcional e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, a questão da perda de objeto foi o ponto central da decisão, fundamentada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), superando a tese da embargante. A anulação do julgado anterior não configura decisão extra petita, mas sim consequência processual lógica e necessária do reconhecimento da perda do interesse recursal. Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios, sendo evidente a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, como ocorreu in casu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: : TJ-SP – EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021; TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023; AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020; STJ - 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0514243-69.2016.8.05.0080, em que figuram como embargante UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e como embargados HOSPITAL SOBABY LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ANA TERRA MARTINS VINHAS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (ID 78948886) opostos por UNIÃO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em face do Acórdão (ID 78084405) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, acolheu em parte os embargos de declaração opostos por GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, para anular o acórdão anterior e negar conhecimento ao Recurso de Apelação da ora embargante, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

Em suas razões recursais (ID 78948886), a embargante sustenta que o Acórdão recorrido padece de omissão e que a decisão é extra petita (fora do pedido). Afirma que o julgado não considerou o argumento de suas contrarrazões, segundo o qual o acordo firmado no processo de execução não mencionava a anulação do contrato ou a devolução de valores, objeto da presente ação.

Aduz, ainda, que a decisão foi extra petita porque a parte embargante no recurso anterior (GARRA PARTICIPAÇÕES) teria pedido apenas a declaração da perda do objeto recursal, mas o Colegiado foi além, anulando o acórdão anterior. Aponta violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

Conforme consta nos autos, GARRA PARTICIPAÇÕES apresentou contrarrazões (ID 79242841), pugnando pela rejeição do recurso. A certidão de ID 82207255 informa que as demais partes embargadas não se manifestaram no prazo que lhes foi conferido.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno do TJ-BA.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ANA TERRA MARTINS VINHAS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A irresignação da embargante, contudo, não merece prosperar.

Em suas razões (ID 78948886), a recorrente aponta suposta omissão e julgamento extra petita no Acórdão embargado, que não teria se pronunciado sobre o alcance do acordo firmado e teria decidido além do que foi pedido.

Contudo, uma simples leitura do julgado revela que as matérias foram, sim, objeto de apreciação por este Colegiado, ou não configuram vício a ser sanado.

A questão central da decisão embargada foi a perda superveniente do interesse recursal, decorrente de ato da própria embargante, que firmou acordo para pagar a cláusula penal por descumprimento do mesmo contrato que pretendia anular nesta ação. O Acórdão foi explícito ao fundamentar que tal conduta representa comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, e que, ao anuir com o pagamento da penalidade, a parte reconheceu a validade do pacto.

Dessa forma, a decisão não foi omissa. O fato de não ter rebatido, ponto a ponto, a alegação de que o texto do acordo não continha a expressão "anulação contratual" não configura omissão, pois a fundamentação do Acórdão, baseada na teoria dos atos próprios e na consequência lógica dos fatos, enfrentou e superou a questão de fundo. O que se percebe é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Quanto à alegada decisão extra petita, melhor sorte não assiste à embargante. O pedido da parte contrária foi o reconhecimento da perda do objeto do recurso de apelação. A consequência jurídica e processual direta desse reconhecimento é, precisamente, negar conhecimento ao recurso. E, tendo sido proferido um acórdão anterior que julgava o mérito desse mesmo recurso, sua anulação era medida impositiva, um corolário lógico da perda do objeto. Não se trata de decisão fora ou além do pedido, mas sim do exato cumprimento das normas processuais aplicáveis à espécie.

De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Ainda que os requerentes aleguem terem recebidos ligação telefônica originada da empresa ré, não há relação direta entre a chamada e as mensagens de "whatsapp" trocada pelos autores e terceiros fraudadores - Inexistência de um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, sendo inviável responsabilizá-la por ato de terceiro - Embargos conhecidos, porém rejeitados”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021).

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CITAÇÃO EFETIVADA - REQUERIDO QUE SE MANIFESTOU PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO ATENDIDO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria”. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023).

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento, o que foi devidamente realizado no Acórdão embargado.

Vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

[…]

8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020).

Por fim, cabe salientar que, nem mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC, como já decidiu o STJ:

“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - NÃO-CABIMENTO - EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE APRECIAR MATÉRIA JÁ APRECIADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, II, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980).

Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração, sendo imperiosa a sua rejeição.

Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R-04