PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1201 STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. No caso concreto, o valor da causa é de R$1.876,75, tendo transcorrido lapso superior a um ano entre o ajuizamento, em 21/01/2016, e a sentença, sem êxito na citação do executado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de citação por período superior a um ano, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão da manifesta improcedência do agravo interno. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. IV. Conclusão: 11. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0750106-48.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como Agravada COSTANTINO BUFFONE RILLO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750106-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FABIO LOPES LEITE
Advogado(s):
ACORDÃO
A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, regulamentou a matéria ao prever a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 quando não houver citação do executado por mais de um ano.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a extinção, pois o crédito executado é inferior ao limite normativo e não houve citação válida no prazo exigido.
A aplicação de precedente vinculante do STF e de ato normativo do CNJ não configura decisão surpresa, por se tratar de fundamento jurídico obrigatório, objetivo e previsível no sistema processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado de forma reiterada o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 em hipóteses análogas, mantendo a extinção de execuções fiscais de pequeno valor sem citação útil.
O agravante não demonstrou distinção relevante nem superação do precedente qualificado invocado, limitando-se à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com entendimento vinculante.
Nos termos do Tema 1.201 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno impugna decisão fundada em precedente qualificado sem apresentar fundamento apto à distinção ou superação.
Revelando-se manifestamente improcedente a insurgência, impõe-se a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando, além de inferior ao patamar estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, não houver citação válida do executado por mais de um ano, nos termos do Tema 1.184/STF. 2. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado, sem demonstração de distinção ou superação, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo Interno (ID 98330987) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da decisão monocrática (ID 97854605) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 93541418), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A demanda originária consiste em Execução Fiscal ajuizada em 21/01/2016 (ID 93541255), visando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa de infração administrativa (Auto de Infração nº 164163X), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 32015253384 (ID 93541256), cujo valor originário à época do ajuizamento perfazia a monta de R$ 1.876,75 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos). O magistrado de primeiro grau, fundamentando-se na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, extinguiu o feito sob o argumento de ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor da execução e a inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado. Inconformado, o Município interpôs apelação (ID 93541421), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (proibição de decisão surpresa). No mérito, sustentou a necessidade de preservação da autonomia municipal, indicando que o teto para execução de pequeno valor no âmbito de Salvador seria de R$ 2.300,00, conforme legislação local. Aduziu, ainda, que a extinção violaria o direito de cobrança do ente público. A decisão monocrática ora agravada (ID 97854605) negou provimento ao apelo, afastando a preliminar de nulidade e confirmando a incidência das diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/CNJ, destacando que o feito tramitava desde 2016 sem que a citação do devedor fosse concretizada, o que evidenciaria a ineficácia da tutela jurisdicional buscada e o custo desproporcional da máquina judiciária. Em suas razões de Agravo Interno (ID 98330987), o Agravante sustenta que a decisão monocrática não analisou integralmente os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024. Argumenta que o valor atualizado do débito, acrescido de honorários advocatícios, totalizaria R$ 10.499,13 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos), superando o limite de R$ 10.000,00 previsto no ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Alega também que não houve observância quanto à somatória de execuções contra o mesmo devedor e que a municipalidade adota providências administrativas eficazes, como a inscrição no CADIN (IDs 98330988 e 98330991). Não houve angularização processual na origem, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões (ID 98358929). Salvador/BA, de abril de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750106-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FABIO LOPES LEITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A decisão monocrática agravada não merece reparos, encontrando-se em total harmonia não apenas com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também com a jurisprudência consolidada deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Como já exposto, o STF, no julgamento do Tema 1.184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em nome do princípio da eficiência. A Resolução nº 547/2024 do CNJ veio regulamentar essa diretriz, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, a extinção dos feitos com valor inferior a R$10.000,00 nos quais não tenha havido citação do executado por mais de um ano. No caso concreto, os requisitos estão preenchidos: o valor da causa é de R$1.876,75 e, entre o ajuizamento (21/01/2016) e a sentença, transcorreu prazo superior a um ano sem sucesso na citação. A matéria não é nova nesta Corte. Em casos idênticos, as Câmaras Cíveis do TJBA têm, de forma consistente, negado provimento a recursos de municípios, consolidando o entendimento de que a extinção é a medida correta. Em recente Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, a Segunda Câmara Cível rechaçou o argumento de "decisão surpresa", afirmando que a aplicação de precedente vinculante é medida obrigatória e previsível. Na mesma linha, confirmou que a ausência de citação por mais de um ano legítima a extinção, nos exatos termos da Resolução do CNJ, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) De forma ainda mais direta ao caso dos autos, a Primeira Câmara Cível, ao julgar recurso do Município de Livramento de Nossa Senhora, enfrentou situação fática idêntica, execução ajuizada há anos sem sucesso na citação, e concluiu pela correta aplicação da tese de extinção.Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2019.8 .05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS APELADO: MAKPECAS COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito Tributário. Recurso de agravo interno em recurso de apelação cível. Execução fiscal . TFF. Extinção fundamentada no tema 1184 do STF. Princípio da eficiência administrativa. Crédito de pequeno valor . Ausência de interesse de agir. Aplicação da resolução CNJ 547/2024. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1.Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal relativa a débitos de TFF, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a extinção da execução fiscal no valor histórico de R$ 2.722,06 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais e seis centavos), com fundamento no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3 .O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4 . Inexistência de violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, pois o entendimento aplicado decorre de precedente vinculante do STF e de normativo expedido pelo CNJ, sendo previsível no contexto normativo e jurisprudencial. 5. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nos casos em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis . 6.No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 2019, inexistindo a efetivação da citação do executado ou localização de bens penhoráveis, atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal. 7 . A extinção da execução fiscal de pequeno valor preserva o interesse público, evitando gastos desproporcionais com cobranças que não se mostram eficazes. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001715-88.2019.8 .05.0153, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como agravada MAKPECAS COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80017158820198050153, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) Esses precedentes demonstram que a decisão do juízo de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, não representa um entendimento isolado, mas sim a aplicação fiel da jurisprudência vinculante nacional e do entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça. Não obstante a existência de precedente qualificado com eficácia vinculante, o agravante insiste na rediscussão da controvérsia sem demonstrar qualquer distinção relevante ou superação do entendimento firmado pela Suprema Corte. Nessa hipótese, a interposição de agravo interno revela-se manifestamente improcedente. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1201 dos recursos repetitivos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Assim, por se tratar de insurgência dirigida contra decisão que apenas observou tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Sala das Sessões, 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750106-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FABIO LOPES LEITE
Advogado(s):
VOTO