PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554852-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES, ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: SUZANA MARIA BARONE LEITE
Advogado(s):FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO FONTES HUPSEL

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTOR QUE COFESSOU, EM AUDIÊNCIA, NÃO DETER A POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE POSSE ATUAL. CONFISSÃO JUDICIAL VÁLIDA. DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA. PERDA DA POSSE POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Interdito Proibitório. O apelante alega cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pericial, confissão viciada em razão de estado de saúde debilitado (diabetes, hipertensão e hemodiálise) e violação ao princípio da fungibilidade das ações possessórias. Sustenta que a locação abrangia apenas a edificação, não o terreno, e que mantém posse sobre área não locada. 

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO

A controvérsia centra-se na possibilidade de reforma ou anulação da sentença que julgou improcedente o interdito proibitório, examinando-se: se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; se a confissão judicial prestada se encontra viciada por debilidade de saúde; se o princípio da fungibilidade das ações possessórias permite conversão quando ausente requisito essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há cerceamento de defesa. A confissão judicial do apelante, prestada em audiência assistido por advogado, de que não detém a posse do imóvel desde o despejo ocorrido em 2013, somada à robusta prova documental, tornou desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. As enfermidades alegadas não comprometem a capacidade cognitiva ou discernimento, e o patrono não manifestou qualquer objeção no momento da declaração. A confissão é válida nos termos do artigo 389 do CPC. 

A fungibilidade das ações possessórias pressupõe a presença dos requisitos essenciais da proteção possessória. No caso, está ausente o requisito basilar: a posse atual. O apelante exerceu posse precária na condição de locatário, perdendo-a por decisão judicial transitada em julgado que determinou o despejo em 2013. Não se configura esbulho, mas perda legítima da posse por determinação judicial decorrente de inadimplência contratual. Sem posse atual, não há proteção possessória cabível, seja por interdito proibitório (art. 567, CPC), manutenção ou reintegração de posse (art. 560, CPC). 

A sentença proferida na Ação Revisional de Aluguel decidiu que a locação abrangia todo o imóvel, incluindo casa e terreno. Tal decisão, transitada em julgado, vincula as partes e impede rediscussão sobre a extensão do imóvel locado (arts. 502 e 503, CPC). A tentativa de rediscutir o tema esbarra na autoridade da coisa julgada. O pagamento de IPTU não comprova posse atual nem afasta a eficácia da coisa julgada.

A sentença analisou adequadamente toda a matéria controvertida, valorou corretamente as provas e concluiu acertadamente pela improcedência ante a ausência do requisito essencial da posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença confirmada integralmente. Honorários advocatícios majorados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. A perda da posse decorrente de decisão judicial transitada em julgado em ação de despejo não configura esbulho possessório. A ausência de posse atual impede a concessão de qualquer medida possessória, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausente requisito essencial comum a todas as ações possessórias. A confissão judicial válida, somada à prova documental conclusiva, torna desnecessária dilação probatória adicional, não configurando cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º, 8º, 85 parágrafo 11, 98 parágrafo 3º, 370, 371, 389, 464, 502, 503, 554, 560 e 567 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 03006818820158050022, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, publicado em 20/03/2024. TJ-AL, Apelação Cível nº 07048228820228020001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, julgado em 23/04/2025; STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0554852-69.2018.8.05.0001, onde figura como Apelante, WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, e, como Apelada, SUZANA MARIA BARONE LEITE.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do Recurso de Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando a verba sucumbencial, mantendo a suspensão da exigibilidade ante gratuidade concedida, tudo na forma do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR/ PRESIDENTE

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554852-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES, ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: SUZANA MARIA BARONE LEITE
Advogado(s): FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO FONTES HUPSEL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente Ação de Interdito Proibitório nº 0554852-69.2018.8.05.0001, ajuizada contra SUZANA MARIA BARONE LEITE.

Vejamos decote da decisão vergastada, id. 60730475:

[...] anuncio o julgamento do feito no estado em que ele se encontra e passo a proferir a sentença nos seguintes termos: adotando a título de relatório já exposto na decisão proferida no ID 241407447, §1º, bem assim no ID 241407457, e levando em conta que as preliminares arguidas já foram analisadas e rejeitadas, posso à análise do mérito, e já adianto que o pedido formulado na inicial, no sentido de que sejam cessadas as ameaças de esbulho à posse do imóvel de que o autor afirma ser possuidor, por ato perpetrado pela demandada, não procede. E não procede porque, além do autor deixar claro que não tem a posse do imóvel descrito na inicial, dela foi destituído por ordem judicial, decorrente de ação de despejo, em cujo processo de despejo restou decidido que o locatário, ora autor, em razão de inadimplência deveria desocupar o imóvel locado, o mesmo objeto desta ação. Em tais condições, o primeiro requisito previsto no art. 561 do CPC atinente à posse não restou configurado, e, de consequência, resta também descaracterizada a ameaça que ele alegou sofrer de esbulho à posse desse imóvel, de modo que valendo-me não só da confissão do autor, como também de todas as provas documentais carreadas aos autos, concluo que o autor, não tendo comprovado os fatos constitutivos do seu direito, não é merecedor de proteção possessória alguma, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem assim dos honorários do advogado da parte acionada em percentual de 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, obrigação que em decorrência da justiça gratuita concedida ao autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (Grifos originais).

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a confissão em audiência decorreu de equívoco causado por seu estado de saúde debilitado, sendo ele idoso, diabético, hipertenso e submetido a sessões semanais de hemodiálise por síndrome renal grave, o que lhe causou perda de concentração e equilíbrio emocional diante do questionamento da magistrada.

 Sustentou que existem duas propriedades em evidência, sendo uma o prédio comercial locado objeto da ação de despejo e outra o terreno sem construção descrito na inicial, e que a apelada teria feito manobras para confundir os dois imóveis. Argumentou que o advogado presente corrigiu o engano durante a audiência, de modo que a magistrada deveria ter interrogado as testemunhas arroladas para colher todas as provas pertinentes antes de proferir decisão.

Alegou violação ao princípio da fungibilidade, em decorrência da não conversão do pedido inicial em reintegração de posse. Afirmou que não houve apreciação correta dos documentos anexados, que a réplica foi ignorada e, ainda, que não houve produção de prova pericial apesar da complexidade do caso e, ainda, que pagou o IPTU do terreno por algum tempo, sendo inclusive réu em execução fiscal movida pela Prefeitura de Salvador.

Nessas razões, requereu a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de provas requeridas, inclusive pericial, bem como nova oitiva do apelante.

Devidamente, intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 60730484, rebatendo o argumento do apelante de que seus problemas de saúde o teriam prejudicado quando dos questionamentos formulados pela magistrada na audiência de instrução. Ressaltou que foi a primeira pergunta de uma audiência cível, sem pressão ou coação, sendo o apelante o autor da ação e não o réu, e que o advogado presente não impugnou a pergunta nem fez lançar no termo qualquer menção às alegadas enfermidades ou inquietação.

Sustentou que não houve cerceamento do direito de defesa, pois o processo seguiu todo seu rito e as provas requeridas foram deferidas, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas após a confissão do próprio autor de que não detinha a posse desde o despejo. Quanto à fungibilidade, argumentou que para sua aplicação seria necessário que o autor tivesse sido esbulhado da posse por violência, clandestinidade ou precariedade, o que não ocorreu, pois a posse cessou por sentença que decretou o desfazimento do vínculo locatício e o despejo do locatário.

 Acrescentou que o apelante promove assédio processual, ao manejar diversas ações de usucapião e a presente ação possessória mesmo sabendo-se não titular de posse alguma. Requereu, portanto, o desprovimento do apelo.

Intimado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 61893803.

Declara a incompetência da relatoria (id. 72951831), com posterior Conflito de Competência suscitado ao id. 72951831, pelo Eminente Des. Emílio Salomão Resedá.

Reconhecida a competência desta Relatoria para julgar o presente recurso, conforme Acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 8070562-43.2024.8.05.0000.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554852-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES, ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: SUZANA MARIA BARONE LEITE
Advogado(s): FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO FONTES HUPSEL

 

VOTO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTOR QUE COFESSOU, EM AUDIÊNCIA, NÃO DETER A POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE POSSE ATUAL. CONFISSÃO JUDICIAL VÁLIDA. DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA. PERDA DA POSSE POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Interdito Proibitório. O apelante alega cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pericial, confissão viciada em razão de estado de saúde debilitado (diabetes, hipertensão e hemodiálise) e violação ao princípio da fungibilidade das ações possessórias. Sustenta que a locação abrangia apenas a edificação, não o terreno, e que mantém posse sobre área não locada. 

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO

A controvérsia centra-se na possibilidade de reforma ou anulação da sentença que julgou improcedente o interdito proibitório, examinando-se: se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; se a confissão judicial prestada se encontra viciada por debilidade de saúde; se o princípio da fungibilidade das ações possessórias permite conversão quando ausente requisito essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há cerceamento de defesa. A confissão judicial do apelante, prestada em audiência assistido por advogado, de que não detém a posse do imóvel desde o despejo ocorrido em 2013, somada à robusta prova documental, tornou desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. As enfermidades alegadas não comprometem a capacidade cognitiva ou discernimento, e o patrono não manifestou qualquer objeção no momento da declaração. A confissão é válida nos termos do artigo 389 do CPC. 

A fungibilidade das ações possessórias pressupõe a presença dos requisitos essenciais da proteção possessória. No caso, está ausente o requisito basilar: a posse atual. O apelante exerceu posse precária na condição de locatário, perdendo-a por decisão judicial transitada em julgado que determinou o despejo em 2013. Não se configura esbulho, mas perda legítima da posse por determinação judicial decorrente de inadimplência contratual. Sem posse atual, não há proteção possessória cabível, seja por interdito proibitório (art. 567, CPC), manutenção ou reintegração de posse (art. 560, CPC). 

A sentença proferida na Ação Revisional de Aluguel decidiu que a locação abrangia todo o imóvel, incluindo casa e terreno. Tal decisão, transitada em julgado, vincula as partes e impede rediscussão sobre a extensão do imóvel locado (arts. 502 e 503, CPC). A tentativa de rediscutir o tema esbarra na autoridade da coisa julgada. O pagamento de IPTU não comprova posse atual nem afasta a eficácia da coisa julgada.

A sentença analisou adequadamente toda a matéria controvertida, valorou corretamente as provas e concluiu acertadamente pela improcedência ante a ausência do requisito essencial da posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença confirmada integralmente. Honorários advocatícios majorados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. A perda da posse decorrente de decisão judicial transitada em julgado em ação de despejo não configura esbulho possessório. A ausência de posse atual impede a concessão de qualquer medida possessória, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausente requisito essencial comum a todas as ações possessórias. A confissão judicial válida, somada à prova documental conclusiva, torna desnecessária dilação probatória adicional, não configurando cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º, 8º, 85 parágrafo 11, 98 parágrafo 3º, 370, 371, 389, 464, 502, 503, 554, 560 e 567 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 03006818820158050022, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, publicado em 20/03/2024. TJ-AL, Apelação Cível nº 07048228820228020001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, julgado em 23/04/2025; STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022.

 

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O apelante encontra-se dispensado do preparo em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Passo à análise do mérito recursal.

O cerne da controvérsia reside em determinar se a sentença, que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório, merece reforma ou anulação, considerando os argumentos do apelante de que houve cerceamento de defesa, confissão viciada em razão de seu estado de saúde debilitado e violação ao princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Primeiramente, quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa decorrente da não produção de prova testemunhal e pericial, esta não merece prosperar. O art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Por sua vez, o art. 371 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio do livre convencimento motivado do julgador.

No caso dos autos, a magistrada singular agiu com absoluta cautela e prudência ao iniciar a audiência de instrução questionando o autor sobre a posse do imóvel, requisito indispensável e elementar para a procedência de qualquer ação possessória, conforme o termo de audiência acostado ao id. 60730474:

[...] antes de dar início à instrução do feito, foi dito pelo autor que o imóvel descrito na inicial, do qual ele pretende a proteção possessória, não está em sua posse, e isso desde quando o Oficial de Justiça cumpriu o mandado de despejo, extraído do processo nº 0066942-16.2011.8.05.0001, por força do qual ele, o autor, foi despejado desse imóvel, imóvel que compreendia a casa e o terreno; 2. Em seguida, a respeito do que foi dito pelo autor, concedi a palavra ao seu advogado, que assim se manifestou: "no que tange ao despejo do referido processo acima, houve um equívoco quanto à extensão da propriedade objeto do despejo, ou seja, a metragem correspondente ao imóvel total, sabendo-se a parte autora que, de fato, esse saneamento diz respeito a objeto distinto desta ação, sendo assim reserva-se a parte autor o momento oportuno para tais divergências.

 Vê-se do excerto acima referido, que a resposta do apelante foi clara, categórica e objetiva ao afirmar que o imóvel descrito na inicial não estava em sua posse desde o cumprimento do mandado de despejo extraído do processo número 0066942-16.2011.8.05.0001, acrescentando que o imóvel do qual foi despejado compreendia a casa e o terreno.

Tal declaração configura verdadeira confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, que a define como a admissão da verdade de fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário.

No caso dos autos, o apelante reconheceu voluntariamente, em juízo, que não possui a posse do imóvel desde o despejo ocorrido em 2013, fato este que evidentemente lhe é desfavorável e favorece a tese da apelada.

O argumento de que a confissão estaria viciada em razão do estado de saúde do apelante não se sustenta. As enfermidades mencionadas, quais sejam diabetes, hipertensão e necessidade de hemodiálise, não são causas que comprometam a capacidade cognitiva ou o discernimento do declarante, além disso, tratava-se de pergunta simples, formulada no início da audiência, estando o ora recorrente assistido por advogado que não manifestou qualquer objeção ou ressalva quanto ao estado emocional ou à capacidade de compreensão de seu constituinte naquele momento, conforme se depreende do termo de audiência.

Diante da confissão do autor de que não detém a posse do imóvel desde o despejo, somada à farta documentação acostada aos autos que comprova a existência de contrato de locação, a sentença transitada em julgado na ação revisional reconhecendo que a locação abrangia todo o imóvel incluindo a casa e o terreno (id. 60730368, fls. 4/5), a inadimplência contumaz do locatário, a ensejar a Ação de Despejo nº 0066942-16.2011.8.05.0001, julgada procedente (id. 243235501 dos referidos autos), com trânsito em julgado (id. 439703956 dos referidos autos) e o efetivo cumprimento do mandado de desocupação (id. 243238763 dos referidos autos), conforme sublinhado pela douta a quo, tornou-se absolutamente desnecessária e inútil a produção de prova testemunhal. Quanto a ausência dos requisitos nas ações possessórias, vejamos o entendimento perfilhado nesta e.Corte:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO. NÃO RESTOU COMPROVADA A POSSE E A OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

(TJ-BA - Apelação: 03006818820158050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024).

Da mesma forma, não se justificava a realização de perícia ou inspeção judicial, porquanto a questão controvertida não envolvia aspectos técnicos que demandassem conhecimento especializado, mas sim a verificação da existência ou não da posse, matéria de fato que restou incontroversa após a confissão judicial.

O art. 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo deferida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a prova documental e a confissão judicial eram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.

A realização de perícia ou inspeção judicial para constatar fato já confessado pelo autor configuraria dispêndio desnecessário de tempo e recursos, contrariando os princípios da celeridade processual e da eficiência consagrados nos arts. 4º e 8º CPC. Não há falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa.

Quanto à alegação de violação ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, também não assiste razão ao apelante.

O art. 554 do CPC efetivamente consagra o princípio da fungibilidade ao dispor que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.

Tal dispositivo visa evitar o formalismo excessivo e possibilitar que o jurisdicionado obtenha a tutela adequada ainda que tenha manejado a ação possessória equivocada, desde que presentes os requisitos da medida correta.

Contudo, para a aplicação do princípio da fungibilidade é imprescindível que estejam presentes os requisitos da ação possessória adequada.

No caso da reintegração de posse, o art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser reintegrado quando for esbulhado. O esbulho, consiste na perda injusta da posse em virtude de ato de violência, clandestinidade ou abuso de confiança praticado pelo esbulhador. Pressupõe, portanto, a existência de posse anterior exercida pelo esbulhado e a privação dessa posse por ato ilícito do esbulhador.

Na hipótese dos autos, resta evidente que não houve esbulho. O apelante exerceu a posse do imóvel na condição de locatário, portanto posse direta e precária derivada do contrato de locação. Com a inadimplência do locatário e a propositura de ação de despejo por falta de pagamento, sobreveio sentença transitada em julgado decretando a rescisão do contrato locatício e determinando o despejo.

O mandado de despejo foi regularmente cumprido em setembro de 2013 (id. 243238763 dos autos 0066942-16.2011.8.05.0001), cessando a posse direta exercida pelo então locatário. Não se trata, portanto, de esbulho, mas sim de perda da posse por determinação judicial decorrente do descumprimento de obrigação contratual.

Nesse sentido, tem decidido os Tribunais Pátrios:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS DA AUTORA/APELANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CASOS DE PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO OU ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A apelante alega ser locatária de imóvel que foi invadido e teve a posse retirada por ordem judicial relacionada ao não pagamento de aluguel. A decisão contestada foi de improcedência do pedido de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A questão em discussão consiste em saber se a perda da posse por decisão judicial pode ser considerada esbulho possessório, dando ensejo à reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR Limitação à posse: A decisão judicial determinando o despejo da apelante não configura esbulho ou turbação, pois é um ato legalmente fundamentado em ordem judicial. Posse e esbulho: Para configurar esbulho, é necessário que a limitação à posse seja sem respaldo jurídico. A ordem judicial de despejo, por ser legítima, não caracteriza esbulho. Precedentes jurisprudenciais: O entendimento da jurisprudência é no sentido de que o esbulho possessório não se configura em caso de decisão judicial de despejo, como já decidido em outros julgados. Conclusão: A sentença de improcedência da ação de reintegração de posse deve ser mantida, pois não houve esbulho, mas sim cumprimento de decisão judicial . IV. DISPOSITIVO O recurso de apelação é conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Além disso, os honorários advocatícios são majorados em 1% sobre o valor da causa, mas a cobrança é suspensa em razão da hipossuficiência da parte demandante.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07048228820228020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025).

Assim, a retomada do imóvel pela locadora, apelada nos presentes autos, deu-se por via judicial legítima, mediante sentença transitada em julgado e regular cumprimento de mandado, não configurando qualquer ato ilícito passível de ensejar proteção possessória. Demais disso, se ele próprio reconhece não deter a posse do bem há mais de onze anos, não há como se falar em esbulho recente ou mesmo em turbação que justificasse qualquer medida possessória.

O art. 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Para sua concessão, portanto, são necessários, dois requisitos, quais sejam, a posse atual exercida pelo autor e a ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho.

No caso dos autos, está ausente o primeiro e mais elementar requisito, qual seja a posse. Sem posse, não há que se falar em proteção possessória, seja por interdito proibitório, seja por ação de manutenção de posse ou reintegração de posse. A fungibilidade não tem o condão de criar requisito inexistente ou de suprir a ausência de pressuposto essencial da ação.

No presente caso, não se trata de equívoco na escolha entre interdito proibitório, manutenção de posse ou reintegração de posse, mas sim de completa ausência do requisito básico e comum a todas essas ações, qual seja a posse, confessada pelo próprio autor como inexistente desde o despejo ocorrido em 2013.

Registre-se ainda que a sentença proferida na Ação Revisional de Aluguel (autos nº 140.99.715378-2), a locação abrangia todo o imóvel, incluindo a casa e o terreno (id. 60730368, fls. 4/5). O argumento do apelante de que haveria dois imóveis distintos, sendo um o prédio locado e outro o terreno não locado, já foi objeto de análise e rejeição pelo Poder Judiciário em demanda anterior, fazendo coisa julgada material nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.

A tentativa do apelante de rediscutir nesta ação possessória a extensão do imóvel objeto da locação e do consequente despejo esbarra na autoridade da coisa julgada formada nas ações anteriores, o que é vedado pela legislação processual cível e jurisprudência dos Tribunais superiores, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3 . Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.

 

(STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022).

 A sentença da ação revisional, ao fixar o valor do aluguel, deixou expressamente consignado que a locação englobava as áreas externas e sem construções do terreno, que quando a escritura descreve o bem dá a extensão de todo o terreno e não apenas do local em que a casa está construída, e que a regra é que o imóvel seja locado em sua inteireza, salvo disposição em contrário. Tal decisão, transitada em julgado, vincula as partes e impede nova discussão sobre a matéria, nos termos do art. 503 do CPC, segundo o qual a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

No que tange ao argumento de que o apelante pagou IPTU do terreno e é réu em execução fiscal movida pela Prefeitura de Salvador, tal circunstância não tem o condão de comprovar a posse atual do imóvel.

O pagamento de tributo municipal pode decorrer de diversas razões, inclusive tentativa de criar prova documental para futura alegação de posse, mas não substitui os requisitos legais para caracterização da posse nem afasta a eficácia da coisa julgada nas ações anteriores que reconheceram a extensão da locação e determinaram o despejo de todo o imóvel.

Além disso, o apelante não trouxe aos autos comprovação idônea e completa de que efetivamente pagou os tributos incidentes sobre o imóvel por período relevante e de forma contínua, limitando-se a fazer referência genérica à existência de execução fiscal.

A análise da réplica apresentada pelo apelante (id. 60730374), mencionada nas razões recursais como tendo sido ignorada pela sentença, não altera as conclusões acima expostas. As alegações ali contidas de que haveria dois imóveis distintos e de que não existe contrato de locação escrito do terreno já foram enfrentadas e decididas nas ações anteriores, fazendo coisa julgada.

A ausência de contrato escrito específico para o terreno não significa que ele não estava incluído na locação, conforme expressamente decidido na sentença da ação revisional, que consignou ser regra a locação do imóvel em sua inteireza, salvo exclusão expressa.

A fotografia da casa alugada mencionada pelo apelante não comprova a alegação de que o terreno não integrava a locação, sendo irrelevante para modificar a coisa julgada formada sobre o tema.

Por fim, registro que a sentença que julgou improcedente o interdito proibitório não determinou qualquer medida constritiva ou impositiva em desfavor do apelante, limitando-se a negar o pedido de proteção possessória formulado na inicial. Não há, portanto, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão de efeito suspensivo, sendo o caso de manutenção do efeito meramente devolutivo do recurso.

A sentença recorrida analisou adequadamente toda a matéria controvertida, valorou corretamente as provas dos autos, especialmente a confissão judicial prestada pelo autor e os documentos que comprovam a existência de contrato de locação, a sentença transitada em julgado na ação revisional reconhecendo a extensão da locação, a inadimplência contratual, a ação de despejo julgada procedente e o cumprimento do mandado de desocupação, concluindo acertadamente pela improcedência do pedido de interdito proibitório ante a ausência do requisito essencial da posse.

A fundamentação da sentença é clara, coerente e encontra-se em perfeita sintonia com as provas dos autos e com a legislação aplicável, merecendo ser integralmente mantida.

Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório.

Majoro os honorários sucumbenciais, em mais 2% nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

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