PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES CONEXAS DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CRONOLOGIA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PURGAÇÃO DA MORA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Leilma Oliveira de Jesus contra acórdão que negou provimento a três apelações cíveis, mantendo as sentenças de improcedência em ações de consignação em pagamento e declaratória de inexistência de débito, e de procedência na ação de busca e apreensão. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando: (i) falsidade ideológica no histórico do contrato quanto à data da venda do veículo; (ii) violação ao prazo de 5 dias para purgação da mora; (iii) ausência de comprovação de estorno e de publicidade do leilão; e (iv) quebra do encargo de depositário fiel.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve erro na análise da cronologia entre a apreensão e a alienação do bem; (ii) avaliar a suficiência do depósito para purgação da mora à luz do Tema Repetitivo 722 do STJ; e (iii) analisar se os pontos referentes à falsidade documental, publicidade de leilão e conduta do depositário configuram omissão ou se tratam de inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

Inexiste contradição no exame do histórico do contrato, pois a divergência de datas apontada pela embargante decorre de interpretação equivocada de lançamentos contábeis ("data movimento" vs. "data ocorrência"), restando comprovado que a venda ocorreu 36 dias após a apreensão, respeitando o quinquídio legal. A tese de violação ao prazo de purgação da mora foi devidamente rechaçada, uma vez que o depósito parcial em ação consignatória não substitui o dever de quitar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) para reaver o bem, conforme jurisprudência vinculante. As alegações de falsidade documental, ausência de estorno e quebra de encargo de depositário fiel configuram inovação recursal, pois não foram submetidas ao contraditório em momento oportuno nem foram objeto das razões de apelação. A venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente dispensa as formalidades de edital em Diário Oficial típicas do leilão judicial, não havendo omissão no julgado que constatou a ausência de prova de ilicitude no ato.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. O depósito parcial realizado em ação de consignação em pagamento é insuficiente para purgar a mora em contrato de alienação fiduciária, sendo exigível o pagamento da integralidade da dívida pendente. 2. A venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente, após a consolidação da propriedade no patrimônio do credor, prescinde das formalidades inerentes ao leilão judicial, como a publicação de edital em Diário Oficial. 3. Matérias não submetidas ao contraditório nas instâncias ordinárias e não deduzidas nas razões de apelação caracterizam inovação recursal, sendo vedada sua análise originária em sede de embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 1.022 e 1.023, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no processo n. 8006060-40.2023.8.05.0256, em que figuram como Embargante LEILMA OLIVEIRA DE JESUS e como Embargado o BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acordão embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 97859235) opostos por LEILMA OLIVEIRA DE JESUS em face do Acórdão de ID 96676905 que conheceu e negou provimento às três apelações cíveis interpostas pela ora embargante, mantendo integralmente as sentenças de primeiro grau proferidas nos autos conexos n. 8006060-40.2023.8.05.0256 (ação de consignação em pagamento), n. 8005108-61.2023.8.05.0256 (ação de busca e apreensão em alienação fiduciária) e n. 8006938-62.2023.8.05.0256 (ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais), majorando, ainda, os honorários advocatícios devidos pela apelante, em cada um dos feitos, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Em suas razões recursais, com amparo no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no v. julgado, alegando, em síntese:

 

(i) que o documento "Histórico do Contrato" (ID 87966334), utilizado como elemento probatório pelo acórdão embargado, seria "completamente falso e eivado de ilicitudes", por indicar a realização da venda do veículo no mesmo dia da apreensão (20/06/2023), o que configuraria impossibilidade material e falsidade ideológica do documento, eis que a realização do leilão exigiria a remoção do bem, a vistoria, a confecção de edital, a publicidade legal e o pregão, atos materialmente inviáveis de ocorrerem simultaneamente à apreensão; (ii) que teria havido violação ao prazo legal de 5 (cinco) dias para purgação da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, porquanto a alegada venda no mesmo dia da apreensão teria suprimido o direito indisponível da embargante de pagar a integralidade da dívida e reaver o bem, ensejando, ademais, a aplicação da multa de 50% do valor financiado prevista no art. 3º, § 6º, do referido diploma; (iii) que não haveria comprovação do alegado estorno de valores à conta bancária da embargante; (iv) que o acórdão teria se omitido quanto à inexistência de comprovação de publicação de edital em Diário Oficial ou jornal de grande circulação relativa ao leilão do veículo, o que comprometeria a validade da venda extrajudicial por vício de forma e violação ao dever de informação; (v) que teria havido quebra do encargo de depositário fiel pelo representante da embargada, Sr. Carlos Tavares, que, nomeado pelo Oficial de Justiça, não poderia abrir mão do veículo sem autorização expressa do juízo, tendo procedido à venda imediata do bem em flagrante abuso de direito.

 

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade/falsidade do documento de ID 87966334 e, por conseguinte, reformar o acórdão para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento da indenização cabível.

 

Devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, não tendo apresentado contrarrazões (ID 98685351).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006938-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

Verifico que os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para a finalidade de integrar o julgado, foram opostos tempestivamente, e preenchem os demais requisitos formais exigidos pela legislação processual.

 

A Embargante, devidamente representada, indicou de forma específica os vícios que, em sua compreensão, maculam o Acórdão, o que permite a análise de seu pleito por este órgão julgador.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

A finalidade precípua deste recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando omissões, afastando obscuridades, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais que porventura existam no julgado. Não se prestam, contudo, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a reavaliar as provas produzidas, buscando-se, por meio deles, a alteração de um entendimento desfavorável à parte.

 

No caso em exame, a análise das razões recursais evidencia que a embargante, sob o rótulo formal de contradição e omissão, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa e revolver a valoração probatória empreendida pelo colegiado, o que é manifestamente inviável pela via estreita dos aclaratórios. Passo a enfrentar, pontualmente, cada uma das alegações deduzidas.

 

Da alegada contradição quanto à data da venda do veículo

 

Sustenta a embargante que o documento "Histórico do Contrato" (ID 87966334) revelaria contradição insanável, por indicar que a venda do veículo teria ocorrido no mesmo dia da apreensão (20/06/2023), o que configuraria "impossibilidade material" e falsidade ideológica. O argumento, contudo, não procede e decorre de manifesto equívoco na leitura do documento.

 

Com efeito, o histórico do contrato emitido pela instituição financeira é estruturado em duas colunas distintas de data: a "DATA MOVTO" (data do movimento efetivamente processado no sistema) e a "DATA OCORR." (data da ocorrência, correspondente à data-base contábil de referência, frequentemente retroagida a marco anterior - no caso, à data da apreensão - para fins de imputação do produto da alienação às parcelas vincendas). Trata-se de procedimento contábil usual em instituições financeiras, destinado a assegurar a coerência cronológica da apuração do saldo devedor.

 

A leitura integral e sistemática do referido documento revela que a data efetiva da venda do veículo em leilão está registrada no lançamento denominado "VEICULO VENDI 01", ocorrido em 26/07/2023, hipótese em que ambas as colunas coincidem, pelo valor de R$ 19.000,00.

 

Tal evento foi precedido do lançamento "LIBER. VENDA 01" em 25/07/2023, evidenciando o regular trâmite administrativo entre a apreensão (20/06/2023) e a alienação (26/07/2023), com intervalo de 36 (trinta e seis) dias, prazo amplamente superior ao quinquídio previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 para purgação da mora, cuja tese jurídica, repise-se, foi integralmente enfrentada pelo acórdão embargado à luz do Tema Repetitivo nº 722 do STJ (REsp 1.418.593/MS).

 

Os lançamentos subsequentes de "EFET.VEND-LEILAO" e "BAIXA PARA PREJU" (processados em 27/07/2023, com data de ocorrência retroagida a 20/06/2023) constituem mero desdobramento contábil da venda previamente realizada, destinados à imputação do produto da alienação (R$ 19.000,00) nas parcelas vincendas do contrato e à apuração do saldo devedor remanescente de R$ 34.508,64, exatamente como consignado no voto, ao ressaltar que "o veículo foi vendido por R$ 19.000,00 e que, mesmo após o abatimento, remanesceu um saldo devedor de R$ 55.317,60, o que afasta a tese de enriquecimento ilícito" (ID 94434483).

 

Não há, portanto, a alegada "contradição insanável" ou "falsidade" no documento. O que há, isso sim, é leitura seletiva e descontextualizada empreendida pela embargante, que isola um lançamento contábil específico e dele extrai conclusão contrária ao conjunto documental, postura incompatível com o princípio da unidade da prova (art. 371 do CPC). A pretensão, em última análise, é de reexame probatório, o que é estranho à via dos embargos declaratórios.

 

Da alegada falsidade do documento e da ausência de estorno

 

Ainda sobre o "Histórico do Contrato" (ID 87966334), aduz a embargante que o documento seria "forjado" pelo banco réu, porque indicaria estorno de valores que não teria sido efetivamente creditado em sua conta bancária.

 

A alegação, além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, constitui inovação recursal, tese de falsidade documental não deduzida em sede de apelação nem submetida ao crivo do contraditório ordinário, sendo vedada sua apreciação originária em embargos de declaração.

 

Não houve, em sede de primeiro ou segundo grau, instauração de incidente de falsidade, tampouco produção de prova pericial capaz de infirmar a autenticidade do documento, que foi submetido ao contraditório nas instâncias ordinárias e aceito como meio idôneo de prestação de contas pela instituição financeira.

 

Da alegada omissão quanto à publicidade do leilão

 

Afirma a embargante que o v. acórdão teria se omitido quanto à inexistência de comprovação de publicação de edital em Diário Oficial ou jornal de grande circulação. Também aqui não assiste razão.

 

Em primeiro lugar, cumpre registrar que a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, após a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), prescinde de formalidades próprias do leilão judicial, como edital em Diário Oficial, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.

 

A legislação especial confere ao credor fiduciário liberdade para proceder à venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, bastando a aplicação do produto no pagamento do crédito e das despesas, com entrega de eventual saldo ao devedor.

 

Em segundo lugar, a matéria foi efetivamente enfrentada pelo colegiado, conquanto sob outro enfoque. O voto condutor consignou expressamente que "a alegação de que o veículo já teria sido vendido antes da consolidação da propriedade, ou sem observância das formalidades legais, foi deduzida de forma genérica, sem demonstração concreta de preço vil, ausência de prestação de contas ou qualquer conduta do credor que, por si só, infirmasse as premissas da sentença" (ID 94434483).

 

Vale dizer, a alegada irregularidade na alienação extrajudicial, aí incluída a suposta ausência de publicidade, foi apreciada pelo órgão colegiado, que a reputou insubsistente diante da ausência de lastro probatório mínimo a demonstrar a ilicitude do ato.

 

Cumpria à embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando imputa à instituição financeira conduta alegadamente ilícita na alienação do bem, ônus do qual, como expressamente registrado no voto, não se desincumbiu.

 

O que se verifica, portanto, não é omissão, mas fundamentação exauriente em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que não configura vício integrativo a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

 

Da alegada quebra do encargo de depositário fiel

 

Quanto à alegação de quebra do encargo de depositário fiel pelo Sr. Carlos Tavares, representante da embargada, a matéria sequer foi objeto específico das razões da apelação principal, tampouco constitui causa de pedir das ações originárias. Trata-se de manifesta inovação recursal, insuscetível de apreciação em sede de embargos declaratórios, pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Ademais, a apreensão e posterior alienação do bem, após o decurso do prazo legal para purgação da mora, integram o exercício regular do direito do credor fiduciário, nos precisos termos do art. 3º, §§ 1º e 4º, do DL 911/69, não se configurando qualquer ilícito a justificar o acolhimento da tese.

 

Da alegada violação ao prazo de purgação da mora

 

Sustenta a embargante, ainda, violação ao prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do DL 911/69. Ocorre que a tese já foi exaustivamente enfrentada e rechaçada pelo voto condutor, que dedicou específicos parágrafos à análise do Tema Repetitivo nº 722/STJ e à conclusão de que o depósito de R$ 3.172,76 realizado pela embargante na ação consignatória era manifestamente insuficiente para purgar a mora, por não corresponder à integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas), conforme exigido pela legislação especial e pela jurisprudência consolidada da Corte Superior.

 

Ademais, conforme supracitado, o intervalo entre a apreensão (20/06/2023) e a venda (26/07/2023) foi de 36 dias, período amplamente superior ao prazo legal de 5 dias, de modo que a embargante teve oportunidade temporal mais que suficiente para exercer a faculdade de purgação, não o fazendo por opção própria, ao preferir a via da consignação com depósito parcial.

 

A rediscussão da matéria, pela via dos aclaratórios, é manifestamente incabível.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora