PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517194-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIDIO ESTANISLAU DOS SANTOS ALCANTARA e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: AM1 CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o atraso na entrega de imóvel de março de 2014 a fevereiro de 2016, invertendo a cláusula penal em favor dos consumidores (0,5% ao mês) e declarando a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo de tolerância. Os autores buscam a entrega imediata das chaves, danos morais, responsabilidade da ré por IPTU/condomínio e majoração de penalidades. A construtora ré busca o reconhecimento de excludente de responsabilidade em face de atraso atribuído à concessionária de serviço público (Embasa).

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se entraves com a concessionária de água/esgoto constituem força maior apta a excluir a responsabilidade da construtora; (ii) analisar o cabimento de danos morais por atraso excessivo; (iii) definir a responsabilidade pelas taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse; (iv) determinar a imissão na posse; e (v) analisar a possibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes/multa moratória e devolução em dobro de taxa de obra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que entraves burocráticos ou atrasos imputáveis a concessionárias de serviços públicos para a instalação de infraestrutura em empreendimentos imobiliários configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a mora da construtora. Precedente: Apelação nº 0520692-52.2017.8.05.0001 (TJBA).

O atraso injustificado na entrega do imóvel, que superou em dezenove meses o prazo de tolerância de 120 dias, frustra a legítima expectativa dos adquirentes e caracteriza dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.949.655/RJ (STJ).

As despesas de condomínio e o IPTU, por sua natureza propter rem, somente são exigíveis do promitente comprador após a efetiva imissão na posse com a entrega das chaves, recaindo a responsabilidade sobre a construtora até referido marco. Precedente: Apelações Simultâneas nº 0557038-70.2015.8.05.0001 (TJBA).

Constatada a mora contínua da construtora e a ausência de provas da imissão na posse, impõe-se a determinação de entrega imediata das chaves, sob pena de multa diária.

A teor da tese fixada pelo STJ (Tema 970), é descabida a cumulação da cláusula penal moratória (já invertida no percentual razoável de 0,5% na origem) com lucros cessantes ou outra penalidade da mesma natureza, sob pena de bis in idem.

A repetição da taxa de evolução de obra cobrada indevidamente no período de mora deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da construtora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso dos autores CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

Ônus de sucumbência integralmente a cargo da ré, com honorários majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).

Teses Adotadas: (a) Entraves administrativos ou demora de concessionárias de serviços públicos para implementação de infraestrutura constituem fortuito interno; (b) O atraso excessivo e desproporcional na entrega de imóvel adquirido para moradia gera dano moral presumido; (c) A responsabilidade pelo adimplemento de despesas condominiais e IPTU apenas é transferida ao promitente comprador com a efetiva entrega das chaves e imissão na posse; (d) Nos termos do Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517194-16.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados Josemídio Estanislau dos Santos Alcantara, Ana Carla Silva de Oliveira Alcantara e AM1 Construtora Ltda - EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517194-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIDIO ESTANISLAU DOS SANTOS ALCANTARA e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: AM1 CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por Josemídio Estanislau dos Santos Alcantara e outra e por AM1 Construtora Ltda - EPP contra a r. sentença (ID 97689363), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 97689374), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para reconhecer a mora da construtora no período de 30/07/2014 até fevereiro de 2016, determinando a inversão da cláusula penal em favor dos consumidores, fixada no patamar de 0,5% do valor do imóvel ao mês de atraso. O juízo declarou, ainda, a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra após o escoamento do prazo de tolerância, determinando a sua restituição na forma simples. Por outro lado, a decisão julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e multa moratória.

 Irresignada, a ré AM1 Construtora Ltda interpôs recurso de apelação (ID 97689380), sustentando a ocorrência de excludente de responsabilidade civil. Alega que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a responsabilidade à concessionária Embasa pela demora na implementação e aprovação do sistema de esgotamento sanitário. Com base nisso, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

 Igualmente inconformados, os autores Josemídio Estanislau dos Santos Alcantara e outra apresentaram seu recurso de apelação (ID 97689379). Pugnam pela reforma da sentença para que seja determinada a imediata entrega das chaves do imóvel, sob pena de incidência de multa diária, argumentando a ausência de imissão na posse até o presente momento. Pleiteiam também o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da construtora pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU até a efetiva entrega das chaves. Ademais, requerem a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada autor, diante da demora excessiva; a restituição em dobro da taxa de evolução de obra; a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes e multa moratória; bem como a majoração do percentual da penalidade para 1% ao mês.

 As partes apresentaram as respectivas contrarrazões, refutando as teses contrárias e pugnando pelo desprovimento do apelo adverso (IDs 97689390 e 97689388).

 

É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA,data registrada no sistema. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517194-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIDIO ESTANISLAU DOS SANTOS ALCANTARA e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: AM1 CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

 A tempestividade encontra-se devidamente atestada, uma vez que ambas as insurgências foram protocoladas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão dos embargos de declaração.

 No que tange ao preparo recursal, a ré AM1 Construtora Ltda - EPP comprovou o regular recolhimento das custas exigidas, conforme guia e respectivo comprovante de pagamento colacionados aos autos (ID 97689381 e ID 97689382). Por sua vez, os autores Josemídio Estanislau dos Santos Alcantara e Ana Carla Silva de Oliveira Alcantara são legalmente dispensados do recolhimento, porquanto litigam sob o pálio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem.

Do Recurso da Ré (AM1 Construtora) - Inexistência de Excludente

A insurgência da ré AM1 Construtora Ltda cinge-se à alegação de que o atraso na conclusão e entrega do empreendimento decorreu de culpa exclusiva da concessionária Embasa, caracterizando caso fortuito ou força maior que afastaria a sua responsabilidade civil.

Sem razão esta apelante.

 Conforme bem delineado na sentença (ID 97689363), a construtora assumiu a obrigação de entregar o imóvel aos autores em março de 2014, admitida a cláusula de tolerância de 120 dias, que postergou o prazo final para julho de 2014. Contudo, o laudo pericial anexado aos autos (ID 97689248) foi categórico ao atestar que o empreendimento só reuniu plenas condições de habitabilidade em fevereiro de 2016, quando sanadas as pendências executivas e o sistema próprio de esgotamento sanitário foi finalmente recebido pela concessionária.

 A alegação de que a demora foi imposta pela Embasa não tem o condão de romper o nexo causal. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do STJ e deste Egrégio Tribunal, é firme no sentido de que entraves burocráticos ou dificuldades com concessionárias de serviços públicos para a instalação de infraestrutura (como água e esgoto) constituem fortuito interno. Tais intempéries são fatos inerentes ao risco da atividade empresarial de construção civil e incorporação imobiliária, não configurando força maior hábil a isentar a construtora de sua responsabilidade perante o consumidor.

Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520692-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, DANIELA DE BRITO ARGOLO, ARNALDO BASTOS MAGALHAES APELADO: RONAUTO RODRIGUES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s):ARNALDO BASTOS MAGALHAES, DANIELA DE BRITO ARGOLO, FABIO PIRES DA SILVA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO ACORDÃO APELOS SIMULTÂNEOS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM FAVOR DO AUTOR, CONDENANDO A CONSTRUTORA RÉ. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. MERO AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ. APELO DA RÉ. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ENTRAVES COM MÃO DE OBRA QUE SE INSEREM NO RISCO DO NÉGOCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA CLAÚSULA PENAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CULPA DA RÉ VERIFICADA. APELO DO AUTOR E DA RÉ DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo do Autor 1.1. Cinge-se a irresignação recursal do autor em aferir se foi devida a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao demandado Banco Santander em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. 1.2. Embora o autor alegue que o Banco Santander não atuou somente como agente financiador, mas também como agente fiscalizador em parceria com a construtora, primeira demandada, do arcabouço colacionado aos autos, não se extrai prova da participação do banco réu na condução ou fiscalização da obra, mas tão somente como agente financeiro da unidade imobiliária. 1.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição financeira não responde pela demora no cumprimento do prazo de término da obra quando figurar somente como mero financiador. 1.4. Por não figurar como construtor ou incorporador, o banco apelante não possui responsabilidade quanto aos danos provocados ao autor/ apelado em virtude do atraso na conclusão da obra, agindo com acerto o julgador primevo ao reconhecer a sua ilegitimidade passiva na sentença. 2. Apelo da Construtora Ré 2.1. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve descumprimento contratual pela construtora apelante, relativamente à aquisição de uma unidade imobiliária pelo apelado, cuja entrega somente se efetivou após a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias, bem como se é devida a aplicação da multa prevista na cláusula penal. 2.2. O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticas, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, e não hipótese de caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 2.3. Constatado que o atraso na conclusão da obra se operou por culpa da ré é aplicável a cláusula 12ª, §4º, do instrumento contratual, que disciplina as consequências para a promitente vendedora no caso de atraso injustificado na entrega da unidade, ocorrida por sua culpa. 2.4. Escorreita, portanto, a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré relativamente ao atraso na entrega do empreendimento, bem como a incidência da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes. APELOS DO AUTOR E DA RÉ DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0520692-52.2017.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando reciprocamente como apelantes e apelados SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RONAUTO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e o fazem amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520692-52.2017.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/11/2023 )

Assim, as pendências documentais e executivas apontadas no projeto de esgotamento sanitário, conforme registrado pelo perito do juízo, consubstanciam desdobramentos previsíveis do negócio explorado pela apelante. Portanto, a inobservância do prazo contratado caracteriza mora injustificada, impondo-se a manutenção da condenação nos termos estabelecidos pela sentença, notadamente quanto à inversão da cláusula penal e devolução das taxas de evolução de obra cobradas após o escoamento do prazo tolerado.

Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do apelo da ré.

Do Recurso dos Autores - Danos Morais

O juízo de origem indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não configura lesão extrapatrimonial.

Com efeito, a jurisprudência pátria tem assentado que o simples atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera o dever de indenizar danos morais. Todavia, impõe-se a análise casuística, porquanto o descumprimento pode ensejar reparação quando há comprovação de circunstâncias excepcionais que acarretem abalo aos direitos da personalidade ou frustração que extrapole o mero dissabor.

 No caso em apreço, conforme já demonstrado, a entrega do imóvel (prevista contratualmente para março de 2014, com tolerância até julho de 2014) não se perfectibilizou de modo regular até fevereiro de 2016, dada a falta de recebimento das obras do sistema de esgotamento pela Embasa (laudo pericial, ID 97689248). O atraso de aproximadamente dezenove meses além do prazo de tolerância é indiscutivelmente excessivo.

Tal postergação exacerbada para a concretização do sonho da casa própria, especialmente no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", causa flagrante angústia, insegurança e aflição, desbordando dos limites do aborrecimento cotidiano. A privação do direito à moradia por tempo considerável caracteriza dano moral in re ipsa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer o dever de indenizar em casos de atraso expressivo:

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 20 meses após o prazo de tolerância. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrido, não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.655/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)

Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a quantia não se revele inexpressiva a ponto de não coibir a conduta do ofensor, nem excessiva de modo a propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

Considerando as peculiaridades do caso concreto — em especial o longo tempo de espera imposto aos consumidores (19 meses além da tolerância) e a capacidade econômica da construtora ré —, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se justa, razoável e alinhada aos precedentes desta Corte Estadual para situações análogas, cumprindo o seu duplo escopo (compensatório e pedagógico).

Assim, dou provimento ao apelo dos autores neste ponto, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Do Recurso dos Autores - Responsabilidade por Condomínio e IPTU

Em suas razões recursais, pugnam os autores pela declaração de que a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais, IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel recai exclusivamente sobre a construtora até a data da efetiva entrega das chaves.

A pretensão merece acolhida.

As despesas de condomínio e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) possuem natureza propter rem, decorrendo da titularidade do domínio ou da posse do bem. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 886), pacificou o entendimento de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais e demais encargos (como o IPTU) não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Dessa forma, é abusiva a imposição de repasse desses encargos ao consumidor em período anterior à disponibilização física da unidade imobiliária (entrega das chaves), uma vez que, até esse marco, ele não detém a fruição do bem. Apenas a partir da efetiva posse direta nasce para o adquirente a obrigação de custear a manutenção da coisa.

Nesse sentido, orienta a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. NÃO IMISSÃO NA POSSE. COMPRADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. TEMA Nº 886/STJ. 1. Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

E, ainda, na jurisprudência deste E. Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0557038-70.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE/APELADA: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (2) Advogado(s): RAQUEL SANTOS DE SANTANA e BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELANTES/APELADOS: FELICE ARCARO e ROSA PAOLIELLO ARCARO Advogado(s):TAIS SOUZA DE CERQUEIRA e CAMILA GOMES LADEIA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO. RESCISÃO. PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU. RESPONSABILIDADE. CONSTRUTORA. ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. TRIBUTO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA PARCIAL. I – Na hipótese, presente a legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao comprador dos valores pagos a título de IPTU, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desse encargo ao consumidor antes da entrega efetiva do imóvel. PRELIMINAR REJEITADA. II – A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio e do IPTU, antes mesmo da entrega das chaves ou imissão na posse, é nula de pleno direito porque afigura-se abusiva ao colocar o consumidor em exagerada desvantagem frente à incorporadora e violar a boa-fé e equilíbrio contratual. III – As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Os demandantes não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. IV – Comprovado o pagamento de valores de IPTU por parte dos Autores, estes devem ser devolvidos, devidamente corrigidos e atualizados. V – O dever de indenizar pressupõe-se a confluência da prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. A ausência de comprovação de conduta ilícita praticada enseja o afastamento da condenação da parte ré em indenização por dano moral. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0557038-70.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados a JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., FELICE ARCARO e ROSA PAOLIELLO ARCARO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0557038-70.2015.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/03/2023 )

Nesse panorama, considerando que, como exaustivamente delineado anteriormente e reconhecido pelo laudo pericial, os autores foram privados da posse do imóvel em virtude da mora e inércia da construtora, não podem ser compelidos a arcar com os custos de manutenção e tributos incidentes sobre o bem enquanto não usufruem do mesmo.

Sendo assim, dou provimento ao recurso neste ponto, para declarar a nulidade de eventual cláusula que autorize a cobrança ou o repasse aos autores a esse título, e reconhecer a responsabilidade exclusiva da ré AM1 Construtora Ltda - EPP pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais referentes ao imóvel até a data da efetiva entrega das chaves e imissão dos autores na posse.

Do Recurso dos Autores - Obrigação de Entrega das Chaves

Alegam os autores que, não obstante a expedição do "Habite-se" e a consideração do juízo de que a obra foi concluída em fevereiro de 2016, a construtora jamais procedeu à efetiva entrega das chaves do apartamento nº 102, bloco 03.

Analisando pormenorizadamente os autos, constata-se a absoluta ausência de qualquer documento que comprove a imissão dos autores na posse da unidade habitacional adquirida. Embora a apelada tenha juntado termos de recebimento assinados por outros condôminos (ID97689136), não há nos autos o respectivo termo firmado por Josemídio Estanislau dos Santos Alcantara e Ana Carla Silva de Oliveira Alcantara, tampouco a comprovação de depósito judicial das chaves ou notificação válida instando-os ao recebimento que pudesse caracterizar recusa injustificada.

É consabido que a obrigação da construtora não se exaure com a mera conclusão física das obras ou a obtenção do "Habite-se", sendo imperiosa a efetiva tradição do bem, que se materializa com a entrega das chaves. A ausência de comprovação desse ato caracteriza a perpetuação da mora e o descumprimento de obrigação de fazer essencial ao contrato de compra e venda.

Diante do exposto, impõe-se acolher a pretensão autoral para determinar à ré AM1 Construtora Ltda que proceda à imediata entrega das chaves do imóvel aos apelantes, caso tal ato ainda não tenha sido formalizado, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado deste acórdão.

Para assegurar o resultado prático da obrigação, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa diária (astreintes) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da ordem.

Do Recurso dos Autores - Demais Pleitos e Manutenção da Sentença

Os autores postulam, ainda, a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e multa moratória, a majoração da cláusula penal para 1% ao mês e a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra. Tais pleitos, contudo, não merecem prosperar.

No tocante à cumulação de penalidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria no julgamento do Tema 970, estabelecendo que a cláusula penal moratória possui finalidade indenizatória pelo adimplemento tardio da obrigação. Fixada em patamar equivalente ao locativo (no caso, 0,5% do valor do imóvel), afasta-se a sua cumulação com lucros cessantes ou outra penalidade de mesma natureza, sob pena de bis in idem.

Neste sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ, 2ª Seção). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.908/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)

Nesse contexto, revela-se escorreita a sentença que inverteu a cláusula penal, fixando-a no percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso (Tema 971 do STJ). Esse percentual afigura-se razoável e adequado, correspondendo ao parâmetro locativo usualmente adotado pela jurisprudência, inexistindo lastro legal ou contratual para sua majoração ao patamar de 1%, como pretendido pelos recorrentes.

Por fim, quanto à devolução da taxa de evolução de obra, a sentença também andou bem ao determinar a restituição na forma simples. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do fornecedor. Na hipótese dos autos, a cobrança, embora indevida após o escoamento do prazo de tolerância (30/07/2014), decorreu da dinâmica do financiamento atrelado à conclusão da obra e de controvérsia sobre a exigibilidade no período, o que afasta a configuração do dolo justificador da sanção em dobro.

A propósito:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576038-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALENE VANESSA AZEVEDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALANE VIRGINIA AZEVEDO DOS SANTOS, EDEL QUINN SILVA RIBEIRO APELADO: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s):FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. REPASSE PARA O CONSUMIDOR. ILÍCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 – SP. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - TEMA 970/STJ E TEMA 971/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incontroverso nos autos que as apeladas ultrapassaram o limite de tolerância de 180 dias estabelecido no instrumento contratual, sendo cabível a restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 – SP), firmou-se no sentido de que “1.3) é ilícito o repasse dos "juros de obra", ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.”. No entanto, para que referida devolução seja em dobro, como prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o dolo deve ser comprovado. Uma vez comprovado que não houve má-fé, e sendo o item ainda controvertido, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra. 3. Acerca dos lucros cessantes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por este Egrégio Tribunal, é de que são presumidos os lucros cessantes em favor do comprador quando ocorre atraso além do prazo de tolerância, como na hipótese em apreço, não sendo possível, no entanto, sua cumulação com cláusula penal, segundo teses firmadas pela Segunda Seção do STJ - Tema 970/STJ e Tema 971/STJ, sob pena de bis in idem. 4. Considerando o quanto consignado pelo julgador singular, a cláusula penal já restou resolvida extrajudicialmente, não sendo o caso de impor o pagamento dos lucros cessantes, por ofensa ao entendimento firmado pelo STJ nos Temas 970 e 971. 5. Quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, fazendo-se necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, todavia, a situação vivenciada pelos apelantes justifica a condenação de danos morais. 6. Os transtornos sofridos pelos autores ultrapassam o mero dissabor, sobretudo diante do desgaste que a autora passou, grávida do segundo filho e com uma filha de pouco mais de 01 ano de idade, o que, por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se faz necessária a condenação das apeladas à reparação sofrida pela autora. 7. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais, arbitro o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que não se mostra excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelante (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira das apeladas, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0576038-56.2015.8.05.0001, em que figura como apelantes ALENE VANESSA AZEVEDO DOS SANTOS E JEFERSON LELIS COUTO DOS SANTOS e apeladas ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E PDG REALTY S/A E EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0576038-56.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 21/06/2022 )

Dessa forma, mantenho hígidos os termos da sentença quanto a esses capítulos, desprovendo o apelo dos autores no que tange a esses pedidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, AM1 Construtora Ltda - EPP; e

b) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, Josemídio Estanislau dos Santos Alcantara e Ana Carla Silva de Oliveira Alcantara, para reformar a sentença recorrida, a fim de: i. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii. Declarar a responsabilidade exclusiva da ré pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel até a data da efetiva entrega das chaves, condenando-a a restituir, na forma simples, eventuais valores comprovadamente desembolsados pelos autores a este título antes da imissão na posse, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; e iii. Determinar que a ré proceda à entrega imediata das chaves do imóvel aos autores, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por conseguinte, considerando que os autores decaíram de parte mínima de seus pedidos, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ademais, em observância ao art. 85, § 11, do CPC e diante do desprovimento do apelo da ré, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta.