PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INEQUÍVOCA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação de Procedimento Comum Cível n. 8000316-84.2025.8.05.0259, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para a concessão imediata de auxílio por incapacidade temporária (acidentário, NB 717.804.226-6) para momento posterior à apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O Agravante sustenta que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão demonstrados, alegando que a incapacidade acidentária foi comprovada por laudo médico judicial anterior e que a qualidade de segurado está ativa em razão da manutenção do contrato de trabalho. II. Questão em discussão Aferir a legalidade e a prudência da decisão que postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Verificar a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória em sede recursal. III. Razões de decidir A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especialmente na modalidade acidentária (B91), exige, em regra, dilação probatória substancial, incluindo a prova pericial oficial e a formação completa do contraditório. A decisão de primeiro grau que posterga a análise da tutela de urgência para após o contraditório não configura violação ao direito do Agravante, mas sim um ato de prudência judicial justificado pela necessidade de cognição aprofundada sobre questões controversas. A comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) em ações acidentárias depende da conjugação inequívoca de elementos que atestem o nexo causal, a incapacidade laborativa atual e a qualidade de segurado na modalidade pleiteada. A mera juntada de laudos anteriores e documentos unilaterais não possui a robustez necessária para infirmar de plano o ato administrativo e/ou autorizar a antecipação da tutela, especialmente em fase processual onde sequer houve a resposta do Instituto Nacional do Seguro Social. A insuficiência dos elementos probatórios para a cognição sumária impede o reconhecimento da probabilidade do direito (Art. 300 do CPC), sendo inaplicável, neste momento, a regra da antecipação dos efeitos de eventual sentença de mérito. IV. Dispositivo e tese Negado provimento do Agravo de Instrumento. Decisão de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: "1. A postergação da análise do pedido de tutela de urgência em ação previdenciária acidentária para após o contraditório e eventual perícia judicial constitui ato de prudência judicial justificado pela necessidade de cognição aprofundada sobre a incapacidade e a qualidade de segurado, não configurando dano grave ou irreparável que autorize a reforma da decisão pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047922-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RENILDO DA SILVA MIRANDA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047922-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENILDO DA SILVA MIRANDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 8000316-84.2025.8.05.0259, ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A ação originária visa a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária na modalidade acidentária (B91). A liminar pleiteada pelo Agravante perante o juízo a quo buscava a imediata implantação do benefício previdenciário, sob a alegação de incapacidade laborativa (Espondilólise Lombar com Protusão Discal Lombar, CID M544 + M47 + M511) e do perigo de dano em razão da natureza alimentar. A decisão agravada, Id. 499552141, datada de 01/08/2025, apreciou o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação da autarquia ré, consignando expressamente que apreciaria o pedido de tutela de urgência após o contraditório. O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 88519720), alegando a urgência e a comprovação da probabilidade do direito, que estaria lastreada em laudo médico judicial anterior e prova do vínculo empregatício ativo, o que, para ele, dispensaria o aguardo da contestação. Requer a concessão da tutela recursal para implantar o benefício. Inicialmente, o Efeito Suspensivo pleiteado foi indeferido pela decisão do Relator Substituto (Id. 88555239), sob o fundamento de que a postergação da análise da tutela não configurava, por si só, dano grave ou de difícil reparação que justificasse a intervenção imediata da instância superior, mantendo-se o ato judicial de prudência. Intimado o Agravado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões (ID 92178103). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047922-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Agravo de Instrumento é cabível e tempestivo, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido. A pretensão recursal concentra-se na reforma da decisão de primeiro grau que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à citação e manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social. O Agravante busca a antecipação dos efeitos do eventual julgamento de mérito favorável, requerendo a implantação imediata do benefício. Esta antecipação, no entanto, é a própria tutela de urgência, regida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A ausência de qualquer um destes requisitos impede o deferimento da medida. No caso dos autos, a decisão do magistrado a quo se mostra prudente e em consonância com o devido processo legal. A ação envolve o pleito de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), cuja concessão depende de elementos probatórios complexos, inclusive a eventual realização de perícia judicial, vez que a Autarquia indeferiu o pleito administrativamente sob a alegação da perda da qualidade de segurado. Embora o Agravante junte documentos que atestam a incapacidade anterior e a manutenção aparente do vínculo de trabalho, tais elementos, produzidos em fase pré-processual ou unilateralmente, não são suficientes para caracterizar, de forma imediata e incontestável, a probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. A análise da qualidade de segurado e, principalmente, do nexo causal da doença com a atividade laboral (vaqueiro), essencial para o benefício acidentário, exige o estabelecimento completo do contraditório e, via de regra, a dilação probatória, especialmente a perícia judicial. Assim, o pleito recursal, que visa a antecipação da tutela, esbarra na ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito. Neste cenário de precariedade probatória na fase inicial do processo, a postergação da análise da tutela pelo juízo de origem revela cautela, buscando evitar prejuízo à autarquia previdenciária e garantir a segurança jurídica da decisão. Não se configura, portanto, abuso ou ilegalidade no ato judicial recorrido. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais tem se manifestado no sentido de manter decisões que, pautadas na prudência, postergam a apreciação da tutela de urgência em matéria previdenciária e administrativa quando os elementos iniciais são insuficientes para a formação de um juízo de probabilidade do direito. Nesse sentido, impõe-se a citação dos seguintes precedentes: Agravo de Instrumento – Mandado de segurança – CNH – Cassação – Liminar de desbloqueio do prontuário – Indeferimento - Insurgência - Documentos juntados aos autos, em análise perfunctória, insuficientes para constatar, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC - Somente será possível a devida apreciação do pedido após o contraditório – Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo não afastada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22289939820248260000 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 13/11/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2024) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO . APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA APÓS CONTRADITÓRIO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO AGRAVÁVEL. INSS . PEDIDO DE AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESPÉCIE 91. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ART . 300 DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. Agravo de Instrumento em face de despacho, em cujos autos de ação acidentária o magistrado deixou para apreciar o pedido de tutela após o contraditório, a realizar-se depois da perícia judicial . O autor/agravante busca o reconhecimento do nexo e, por consequência, a concessão/conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário espécie 91. Em regra, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de despacho pelo qual o magistrado posterga a apreciação do pedido de tutela provisória, dada a ausência de conteúdo decisório.Todavia, em algumas situações, a não apreciação imediata do pedido de antecipação da tutela possui conteúdo decisório análogo ao indeferimento da medida, caso dos autos. Nesse sentido vem entendendo essa Câmara de Direito Público ( AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001267-27 .2020.8.17.9000, Rel . MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (3ª CDP), julgado em 18/06/2020, DJe) Cabível o manejo do presente Agravo de Instrumento. Analisando os documentos acostados junto à inicial, conclui-se não serem suficientes para, incontestavelmente, garantir ser a patologia apontada oriunda das atividades profissionais outrora desempenhadas pelo agravante. Malgrado a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, a averiguação da presença de incapacidade decorrente de acidente de trabalho configura requisito indispensável à concessão auxílio-doença acidentário . Para tanto, a prova precisa ser robusta e contemporânea ao pedido. A prova documental acostada, unilateralmente produzida, não possui a robustez necessária ao deferimento da medida pleiteada, na forma do disposto no art. 300 do CPC. Diante desse quadro, mostra-se imprescindível, para fins de infirmar as conclusões do INSS, a dilação probatória, principalmente com a realização de perícia judicial . À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0009967-89.2020.8 .17.9000 em que figura como agravante BENEDITO LINS DA SILVA e como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade,em negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des . Antenor Cardoso Soares Júnior Relator (TJ-PE - AI: 00099678920208179000, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/07/2021, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) Ambos os precedentes reforçam a discricionariedade e a prudência do juiz de primeiro grau em exigir maior dilação probatória antes de conceder uma medida precoce de grande impacto financeiro e social, como é o benefício previdenciário. A postergação da tutela de urgência visa justamente evitar o que seria um “julgamento antecipado” da matéria de mérito sem a plena formação da prova necessária. Negar provimento ao agravo, neste caso, significa manter a cognição sumária e não antecipar os efeitos da sentença, em razão da ausência de probabilidade suficiente do direito. Ante o exposto, e em harmonia com o entendimento adotado na Decisão Liminar, não há motivos para reformar o ato judicial atacado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo que postergou a análise da tutela de urgência. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047922-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO