PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Liliane Lima Bomfim, contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, reconhecendo a legitimidade da inscrição da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve ilegalidade na inscrição do nome da Demandante nos cadastros de inadimplentes, com consequente direito à indenização por dano moral e analisar se a condenação por litigância de má-fé é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Réu comprovou a existência da relação jurídica por meio de documentos que demonstram a contratação e o uso regular do cartão de crédito pela Acionante, evidenciando que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento, não se configurando ato ilícito. 4. A inclusão do nome da Requerente, nos órgãos de proteção ao crédito, quando baseada em débito legítimo, não caracteriza dano moral, conforme jurisprudência consolidada. 5. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. No caso, a Suplicante ajuizou a demanda ciente da relação jurídica existente e da regularidade da inscrição, induzindo o Judiciário a erro. 6. A multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros do art. 81 do CPC/2015. 7. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §11, do CPC/2015, mantendo-se suspensa a exigibilidade devida à gratuidade de justiça concedida à Apelante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III; 81; 85, §11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8022945-21.2023.8.05.0001, tendo como Apelante LILIANE LIMA BOMFIM, sendo Apelado o BANCO C6 S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022945-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE LIMA BOMFIM
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao Apelo - UNÂNIME
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Dano Moral, ajuizada por LILIANE LIMA BOMFIM, objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como fosse declarada a inexistência do débito, além de condenar o Demandante ao pagamento de indenização, por dano moral, no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), como forma de inibir esta conduta abusiva com outros consumidores (id: 75568662). Contestação e réplica devidamente ofertadas (ids: 75571779 e 75571787). Assim, sobreveio a sentença (id: 75571817), cujo teor julgou improcedente a demanda, extinguindo-a com resolução de mérito, segundo o art. 487, I, do CPC/2015, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do mesmo Codex, como também estipulou multa por litigância de má-fé, em 1% sobre o valor da causa. Irresignada, a Acionante interpôs Apelação (id: 75571820), requerendo, de logo, a dispensa do preparo, considerando ter sido agraciada com a gratuidade de Justiça, como também a observância do correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Aduziu a necessidade de reforma do decisum, alegando a ausência de litigância de má-fé, haja vista que a demanda foi aforada no plano da ética e da moralidade, sem causar prejuízo à parte contrária. Arguiu que a má-fé deve ser provada, o que não sucedeu no caso sob comento, não tendo agido com dolo ou culpa. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de reformar a decisão terminativa, eximindo-a do pagamento da multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prejuízos à Ré. Em sede de contrarrazões, a Recorrida rechaçou os argumentos trazidos a lume, buscando a manutenção da sentença (id: 75571825). Na sequência, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022945-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE LIMA BOMFIM
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Ab initio, cumpro rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso da Demandante está devidamente baseado em motivos de fato e de direito que revelam a intenção de reforma da decisão atacada, e, por isso, o Apelo deve ser analisado. Do exame respectivo, emerge que a Recorrente postulou a declaração de inexistência de relação jurídica com o Recorrido e a consequente retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim o recebimento de indenização por dano moral. Constata-se, contrariamente, que o Acionado juntou provas reveladoras da legitimidade da inscrição, diante da existência da relação jurídica, tanto que a lide foi julgada improcedente, tendo a Magistrada a quo, inclusive, condenado a Suplicante ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. A dívida restou evidenciada pelos elementos carreados aos fólios, estando demonstrado o recebimento e o uso efetivo do cartão de crédito referido, demonstrando que houve contratação e uso, de forma recorrente e regular, com valores módicos e identidade de comércios, enquanto perdurou o uso do cartão. Vê-se que o Suplicado, ao contestar a lide, provou a relação jurídica, tendo a Acionante contratado o cartão, com biometria facial (Id. 75571780 – pág. 6), havendo recebido o plástico em 10/03/2021. Ademais, observa-se que o Demandado colacionou faturas em nome da Demandante (id: 75571781, 75571782 e 75571783), que efetuou compras e efetuou pagamentos, conferindo verossimilhança à alegação acerca da contratação. Consequentemente, a inclusão do nome da Requerente nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva, inexistindo ilegalidade ou dano moral, por conseguinte, a ser reconhecidos. Registre-se que a Julgadora primeva destacou as provas robustas acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo crível que a Apelante utilizou o cartão administrado pelo Réu. Especificamente, no que pertine à litigância de má-fé, o art. 80 do NCPC estabelece quais condutas são tipificadas, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso sub oculi, evidenciado que a Recorrente, ao ajuizar a demanda tendo ciência inequívoca da existência da relação jurídica e da licitude da conduta do Apelado ao inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Tais condutas tentam induzir o órgão jurisdicional em erro, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente, o que deve ser inibido, vez que não atende aos objetivos sociais do processo, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé. Logo, o comportamento adotado merece censura e repúdio, devendo ser mantida a aplicação da referida multa. De outro prisma, não há que se falar em exacerbação, pois não sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, a multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o montante corrigido da causa. Tendo o quantum sido fixado em 1%, evidencia-se que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, considerando o improvimento da irresignação, devem os mesmos ser majorados ao patamar de 12% sobre o valor da causa, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, preservando suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida à Recorrente. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume os termos da decisão terminativa, aumentando a verba sucumbencial, nos termos acima referidos. Sala de sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022945-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE LIMA BOMFIM
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO