PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MARGEM COMUM CONSIGNÁVEL. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR A 3 ANOS DE DESCONTOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REVOGADA. NÃO OBSTANTE A ADMISSÃO DE IRDR (TEMA 20), RECURSO APRECIADO POR ENVOLVER TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8037153-42.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BMG SA e em que é agravada EDNALVA RIBEIRO MARQUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037153-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDNALVA RIBEIRO MARQUES
Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, em ação anulatória de contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) interposto pela parte ré contra decisão que concedeu a tutela provisória requerida pela autora para suspender os descontos referente ao contrato de empréstimo de RMC n.º 705864663600052022 no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$200,00 por cada desconto indevidamente realizado. Em primeira instância compreendeu-se que a existência de descontos mensais na fatura do autor demonstraram a probabilidade do seu direito, bem como o comprometimento da sua renda familiar em razão dos descontos demonstra o perigo de dano. A instituição financeira ré, em suas razões, alega que inexistem os requisitos para a concessão da tutela provisória, visto que os valores ora descontados foram aceitos pela parte autora no momento da contratação do empréstimo. Ademais, alega que os descontos são realizados pela fonte pagadora, terceiro não integrante nesta demanda, e consequentemente sustenta que não pode ser responsabilizado pela continuidade dos descontos, pois a suspensão depende da fonte pagadora. Além disso, alega que a multa arbitrada é desproporcional ao objeto da tutela. Ao receber a petição de Agravo, atribui efeito suspensivo a este recurso, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos da tutela provisória, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão ora agravada, por entender que são indevidos os descontos realizados no benefício da autora. Ademais, sustenta que a multa arbitrada cumpre com sua função coercitiva, bem como alega que cabe à instituição financeira realizar a suspensão dos descontos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 17 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037153-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDNALVA RIBEIRO MARQUES
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Analisando o presente caso, nota-se que é inverossímil a alegação da autora de que pretendia contratar empréstimo consignado e que teria sido levado a erro ao contratar cartão de crédito consignado. Segundo seu extrato de benefício previdenciário (id. 502554806 PJe 1° grau), toda sua margem dedicada a empréstimos consignados comuns já se acha consumida e, desta forma, não poderia mais acessar crédito se não utilizasse, justamente, da via do cartão de crédito consignado que alega não ter tido a vontade de contratar. Não se desenha, pois, a probabilidade do direito a converter o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum se a autora não tem mais margem para tal. Até porque a parte ré apresenta indícios de que a autora contratou cartão de crédito consignado (id. 507412635 PJe 1° grau), e por meio dele contratou o empréstimo, esse que fora transferido pela parte ré para sua conta bancária (id. 507412634 PJe do 1º grau), de modo que aparentemente tais descontos são devidos. Ao que tudo indica, o presente caso trata da existência de um negócio jurídico celebrado por pessoas plenamente capazes, de modo que não há de se falar em desconhecimento, ante a manifestação positiva de vontade das partes, a contratação dos serviços prestados pela instituição financeira e a transferência dos valores contratados. Além disso, a circunstância de tardar mais de três (3) anos desde a celebração do negócio até que a autora viesse a juízo questionar o formato do contrato revela inexistir perigo na demora. Se seu inconformismo fosse, de fato, urgente, de certo teria vindo a juízo nos primeiros meses de descontos do gênero. Outrossim, é evidente que dívidas que são acumuladas no rotativo do cartão de crédito não têm prazo determinado para quitação. O prazo para quitação de tais dívidas dependerá tão-somente do próprio consumidor, conforme as amortizações que faça mês a mês sejam maiores ou menores. Tal espécie de dívida não tem prazo de quitação, não tem número de parcelas pré-determinado nem valor fixo. Quanto maiores sejam os aportes mensais, menor será o prazo de quitação. Não há nenhuma novidade, muito menos ilegalidade neste modelo de negócio. Ademais, não se pode generalizadamente presumir que todo cartão de crédito consignado resulta de ato ilícito do fornecedor ou de prática abusiva deste. O cartão de crédito consignado é negócio lícito, previsto em lei e amplamente utilizado no mercado. Com efeito, o que se presume é a boa-fé, jamais a má-fé. Assim, não cabe ao Poder Judiciário presumir que qualquer cartão de crédito consignado resulta de má-fé ou abusividade do fornecedor, como cogitou a decisão agravada. A menos que o autor prove vício de consentimento, o negócio jurídico celebrado deve ser preservado pelo Poder Judiciário, sobretudo em prol da segurança jurídica. No caso concreto, inclusive, além de não haver mínimo indicativo de ilegalidade na formação do contrato, o que se vê é que a tese do autor, de que queria contratar empréstimo consignado, e não cartão, é que não guarda mínima verossimilhança, já que não possuía mais margem para tal. Não obstante a determinação na ação de suspensão de todas as causas do gênero em virtude da admissão do IRDR cadastrado sob número de tema 20 neste Tribunal, promovo o julgamento deste recurso por se tratar de agravo contra decisão que concedeu tutela de urgência. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, reformando a decisão para indeferir a tutela provisória concedida à parte autora. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037153-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDNALVA RIBEIRO MARQUES
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
VOTO