TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8033550-24.2026.8.05.0000 

COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO

PROCESSO DE 1º GRAU: 2001022-95.2023.8.05.0080 

PACIENTE: MANOEL DA SILVA COSME
IMPETRANTE: ERIC BITTENCOURT DIAS

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE JUAZEIRO

JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME NÃO REALIZADA. PENDENTE A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTADA A NECESSIDADE DO REFERIDO EXAME NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. INDEVIDO O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Manoel da Silva Cosme contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da comarca de Juazeiro, que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, no cumprimento de pena pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP). A defesa sustenta a ilegalidade da exigência do exame criminológico, sob o argumento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, boa conduta carcerária e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio na hipótese apresentada; (ii) estabelecer se a determinação de realização de exame criminológico para análise da progressão de regime foi devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não constitui via adequada para substituição de recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto.

4. O Juízo da execução apresentou fundamentação concreta para determinar o exame criminológico, considerando a gravidade concreta do delito praticado, consistente em homicídio qualificado cometido contra a companheira do apenado, mediante extrema violência e meio cruel.

5. A jurisprudência pátria admite a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, desde que a decisão judicial seja motivada e fundada em peculiaridades do caso concreto.

6. O preenchimento do requisito temporal e a existência de atestado de boa conduta carcerária não vinculam o Juízo da execução, que pode exigir avaliação técnica complementar quando existirem elementos concretos indicativos da necessidade de melhor aferição da capacidade de reinserção social do apenado.

7. A determinação do exame criminológico revela-se medida prudente e proporcional diante da necessidade de avaliação psicossocial do reeducando, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

2. O Juízo da execução pode determinar a realização de exame criminológico para análise da progressão de regime quando houver fundamentação concreta baseada nas peculiaridades do caso.

3. A gravidade concreta do delito e elementos extraídos do histórico do apenado legitimam a exigência de avaliação psicossocial complementar para aferição do requisito subjetivo.

4. O atestado de boa conduta carcerária e o preenchimento do requisito temporal não impedem a exigência de exame criminológico quando houver dúvida fundamentada acerca da aptidão do condenado para progressão de regime.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ, AgRg no HC n. 1.041.750/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 11/3/2026.

. STJ, HC n. 1.041.181/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/3/2026.

. STJ, AgRg no HC n. 1.081.999/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/5/2026.

. STJ, AgRg no HC n. 1.071.680/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 5/5/2026.

. STJ, Súmula 439.

. STF, Súmula Vinculante 26.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8033550-24.2026.8.05.0000, da comarca de Juazeiro, em que figura como paciente Manoel da Silva Cosme e como impetrante o advogado Eric Bittencourt Dias.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer o writ, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÀLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8033550-24.2026.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eric Bittencourt Dias, em favor do paciente Manoel da Silva Cosme, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da comarca de Juazeiro.

 

Narra o Impetrante, que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade e pleiteou a progressão para o regime semiaberto, tendo o Juízo da execução condicionado o benefício à realização de exame criminológico.

 

Relata, que a decisão proferida nos autos da execução penal nº 2001022-95.2023.8.05.0080 determinou a realização de exame criminológico para instrução do pedido de progressão de regime, embora o Reeducando já tenha preenchido os requisitos objetivo e subjetivo necessários ao benefício.

 

Alega, que a exigência do exame criminológico estaria fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, o que configuraria constrangimento ilegal, não podendo ainda retroagir a fatos anteriores à vigência da referida norma, sob pena de ocorrência de novatio legis in pejus.

 

Defende, que o Paciente ostenta boa conduta carcerária, possuindo atestado favorável emitido pela unidade prisional, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para a progressão ao regime semiaberto.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da Ordem para afastar a exigibilidade do exame criminológico e determinar a imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto.

 

O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 11/05/2026 (id. 105552928).

 

Indeferimento do pedido liminar, com requisição de informações no id. 105593278. Os respectivos informes foram juntados nos autos no id. 106008217.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “não conhecimento da presente ordem de habeas corpus” ou, caso seja conhecido o mandamus, pela denegação do writ (id. 106142101).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


ÀLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 


(02) HABEAS CORPUS Nº 8033550-24.2026.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eric Bittencourt Dias, em favor do paciente Manoel da Silva Cosme, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da comarca de Juazeiro.

 

De pronto, vale destacar, que busca o Impetrante no presente habeas corpus, em suma, o afastamento da exigibilidade do exame criminológico e o deferimento da imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto.

 

Importante dizer, que, embora impetrado o writ, trata o presente tema de matéria intimamente relacionada à análise de recurso específico previsto na LEP; via adequada, destaque-se, à apreciação do fundamento arguido neste remédio, não cabendo ao habeas corpus, conforme dita a jurisprudência dos Tribunais Superiores, atuar como meio substitutivo de recurso próprio, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, quando, então, será possível conceder a Ordem de ofício. Nesta direção, consignam as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 1.041.750/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2026);

 

“O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o seu não conhecimento, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.” (HC n. 1.041.181/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026).

 

No caso concreto, vê-se que em suas informações a indicada Autoridade coatora relata com clareza que:

 

“Inicialmente informo que a execução penal n. 2001022-95.2023.8.05.0080 tramitava perante a Vara de Execuções Penais de Feira de Santana e foi redistribuída a este Juízo no dia 06.05.2026 em virtude da transferência do preso para o Conjunto Penal de Juazeiro. Colhe-se da execução penal que o apenado foi condenado nos autos da ação penal nº 0000081-21.2005.8.05.0078 pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Euclides da Cunha/BA à pena total de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração à norma do art. 121, §2º do Código Penal, com trânsito em julgado dia 01.12.2023 (...). A execução foi protocolada no dia 13.12.2023 com a guia de recolhimento provisória, e, segundo atestado de pena, a data de progressão de regime seria 21.04.2025 (...). Após juntada de antecedentes criminais, foi solicitada à Vara Crime de Santa Cruz informações sobre a ação penal n. 0000122-58.2007.8.05.0226. Em resposta, informaram que o processo estava suspenso pela não localização do réu. Posteriormente, foi acostada sentença de extinção de punibilidade pela prescrição (...). No dia 18.04.2024 houve a juntada da guia de recolhimento definitiva sem alteração na pena anteriormente imposta (...). No dia 10.04.2025, ante a proximidade da data de progressão de regime, foi proferida decisão determinando a realização de exame criminológico, ao seguinte fundamento: ‘Considerando a natureza hedionda do crime perpetrado e mediante violência à pessoa, entendo necessária a submissão do apenado à avaliação psicológica, com vistas à análise mais acertada da possibilidade de concessão da benesse’. Foram enviados os quesitos do Juízo e as partes foram intimadas para apresentação de seus quesitos (...). O laudo de exame criminológico foi juntado (...) considerando o apenado inapto para o retorno ao convívio em sociedade. As partes foram intimadas para manifestação e somente o Ministério Público juntou parecer opinando pelo indeferimento da progressão de regime (...). No dia 22.07.2025 foi proferida decisão indeferindo a progressão de regime, com fundamento no laudo de exame criminológico, por não preencher o requisito subjetivo, com possibilidade de reavaliação após 180 dias. Foi ainda determinado o acompanhamento regular psiquiátrico e psicológico, com encaminhamento dos relatórios a cada 30 dias. (...). No dia 29.01.2026 foi novamente indeferida a progressão de regime (...). No dia 05.02.2026 foi juntado laudo médico do apenado (...). Após solicitação do Ministério Público (...) foi determinada a realização de novo exame criminológico no dia 23.02.2026 (...). No dia 30.03.2026 a Defesa peticionou pugnando pela progressão de regime (...). No dia 09.04.2026, ante a notícia de que o apenado havia sido transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro, em observância ao disposto no Provimento CGJ nº 05/2025, foi determinada a remessa da execução para este Juízo (...). No dia 06.05.2026 os autos foram redistribuídos. No mesmo dia a Defesa peticionou pugnando pela apreciação da progressão de regime (...). Foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público no dia 12.05.2026 (...). No dia 14.05.2026 ao analisar os autos e em virtude da transferência de unidade prisional, fato que impediria a avaliação médica pelo estabelecimento anterior, bem como diante do laudo já constante nos autos e da gravidade do caso concreto, determinou a realização do exame criminológico pelo Conjunto Penal de Juazeiro, no prazo de 15 dias, com intimação das partes para apresentação de quesitos (...)” (id. 106008217 - grifei).

 

Examinado o processo de origem (Execução Penal n.º 2001022-95.2023.8.05.0080 - Sistema SEEU), tem-se que, na decisão do dia 14/05/2026, o Juízo impetrado foi firme ao destacar os fundamentos que justificaram a realização do exame criminológico no caso concreto. Vejamos:

 

“No caso dos autos, exsurge patente a necessidade da realização do exame criminológico para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas a respeito da capacidade psicossocial do reeducando, pois é mister observar, ao menos, a comprovação de um mínimo de circunstâncias criminológicas favoráveis para que se analise a possibilidade da concessão do benefício pleiteado, haja vista que o crime pelo qual o requerente encontra-se cumprindo pena possui gravidade concreta, o que evidencia a necessidade de constatação de condições pessoais que façam presumir que o requerente não voltará a se envolver em fato criminoso. Com efeito, não obstante o art. 112 da LEP não exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime ou livramento condicional, a jurisprudência dominante entende que não é vedado ao juiz, fundamentada e excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico para aferir o mérito do condenado (STJ HC111830/SP e HC 191150/SP). No mesmo sentido, a Súmula 439 do STJ (admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada) e Súmula Vinculante 26 do STF (para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução avaliará se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico). Na espécie, o reeducando foi condenado pelo crime de homicídio qualificado contra sua companheira utilizando de meio cruel e na residência do casal, mas, segundo laudo pericial anterior (...), sua justificativa foi que ela tinhalhe traído e só queria dar um susto nela, no entanto, consta no laudo necroscópico que a vítima sofreu múltiplas lesões em órgãos, vísceras e aorta abdominal. (...). Pelo posto, diante da gravidade concreta do fato praticado e histórico do reeducando, com fundamento na Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF, determino a realização de Exame Criminológico pela Equipe Multidisciplinar do Conjunto Penal de Juazeiro (...)” (grifei).

 

Outrossim, patente no processo de origem, que, no dia 15/05/2026, o Diretor do Conjunto Penal de Juazeiro solicitou dilação de prazo para conclusão e encaminhamento do laudo citado ao Juízo primevo, tendo em vista a “complexidade do exame criminológico e necessidade de adequada avaliação técnica do reeducando”. Ressalte-se, que o pedido disposto foi deferido pela Autoridade impetrada, em 18/05/2026, quando consignou que: “(...) defiro o pedido para estabelecer o prazo de 30 dias para conclusão do exame criminológico”.  

 

Expresso, portanto, que o exame da progressão de regime do Paciente depende, no caso concreto, de essencial elementos de aferição (exame criminológico), sem o qual, não pode a Autoridade impetrada decidir de forma adequada e precisa a matéria posta na presente casuística. Sobre a matéria em debate, aduz a Corte Superior que:

 

“Mesmo afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, o juízo da execução pode determinar exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que o faça de forma concreta e fundamentada (...) em conformidade com a Súmula n. 439/STJ. (...). O atestado de boa conduta carcerária e o mero cumprimento do requisito temporal não vinculam o juiz da execução, que pode, diante de dados concretos, negar a progressão de regime ou exigir exame criminológico, não sendo o habeas corpus via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório que ampara essa decisão.” (AgRg no HC n. 1.081.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026 - grifei);

 

“Afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mantém-se, contudo, a possibilidade de o Juízo da execução exigir exame criminológico, desde que de forma motivada e com base em elementos concretos do caso, conforme autorizado pela Súmula Vinculante n. 26 do STF e pela Súmula n. 439 do STJ. (...) O atestado de bom comportamento carcerário, embora necessário, não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão, podendo ser superado por avaliação desfavorável do mérito do condenado realizada pelo Juízo das execuções com base nas peculiaridades do caso concreto, circunstância que, presente no caso, justifica a manutenção da determinação de exame criminológico.” (AgRg no HC n. 1.071.680/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/5/2026 - grifei).

 

Firme-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo Juízo da execução está em plena consonância com a hodierna jurisprudência das Turmas Criminais do STJ, bem como, se reveste de prudência, razoabilidade e segurança jurídica incondizente com a configuração de coação ilegal e/ou abuso de poder no caso concreto.

 

Desta forma, inexistente constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 106142101), julgo indevida a análise do tema.

 

Ante o exposto, não conheço o writ.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÀLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR




 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8033550-24.2026.8.05.0000