PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, "c", CP). EMBARGOS ACOLHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Higor Teixeira dos Santos contra acórdão proferido em Apelação Criminal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) para 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. O embargante alegou omissão do acórdão por não ter examinado a incidência da atenuante da confissão espontânea, que, embora utilizada como fundamento para a condenação, não foi aplicada na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), considerando que a confissão extrajudicial foi expressamente reconhecida e utilizada como elemento probatório para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado foi omisso quando deixou de examinar a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, apesar de ter reconhecido explicitamente a sua existência e utilizá-la como elemento de valor probatório para fundamentar a manutenção da condenação. 4. Nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", não relevando ser a confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior. 5. Não há inovação recursal ou supressão de instância, pois a confissão extrajudicial não foi considerada pelo juiz de primeiro grau, sendo mencionada somente quando do julgamento do apelo, ocasião em que a incidência da respectiva atenuante deveria ter sido examinada. 6. Reconhecida a atenuante da confissão, que se compensa com a agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, alterando-se o regime prisional inicial para o aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração providos para, sanando a omissão verificada, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena cominada ao embargante para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional aberto. Tese: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise da atenuante da confissão espontânea quando o acórdão reconhece expressamente a confissão e a utiliza como elemento probatório para fundamentar a condenação. 2. Aplica-se a Súmula 545/STJ: quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STJ, Súmula nº 545, Terceira Seção, j. 14.10.2015. · STJ, Súmula nº 582. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0530763-45.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, tendo por Embargante: Higor Teixeira dos Santos e, Embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, redimensionando a reprimenda imposta. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530763-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por Higor Teixeira dos Santos, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal n.º 0530763-45.2019.8.05.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação. Insurge-se o Embargante, (ID 82164068), contra a Decisão da Turma Julgadora afirmando que o acórdão padece de omissão, porquanto deixou de examinar questão relevante à dosimetria da pena, a incidência atenuante da confissão espontânea, que, embora utilizada como fundamento para a condenação, não foi aplicada. Opinativo Ministerial (ID. 79370296), manifestando-se pelo acolhimento dos embargos, a fim de reconhecer a atenuante da confissão, utilizada pelo Juízo para fundamentar o Decreto Condenatório. Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade. É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530763-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova. Trata-se de processo criminal no qual HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 61 dias-multa, sendo também fixada indenização mínima de R$ 3.000,00 em favor da vítima. Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública, essa Colenda Câmara Criminal deu parcial provimento, redimensionando a pena para 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, bem como excluindo a indenização fixada. In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão, verifica-se que procede a irresignação defensiva. O v. Acórdão foi omisso quanto à análise da confissão extrajudicial do embargante, expressamente reconhecida no corpo do julgado, mas não considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Trago à colação, a respectiva Ementa do Julgado: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ART. 157 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. EFEITO NATURAL DA REVELIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO E APTO À ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TENTADA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 582 DO STJ. INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA BASILAR. PENA REDIMENSIONADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. I - Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o próprio Réu deixou de cumprir obrigação que lhe era imposta, qual seja, manter o endereço atualizado nos autos, apesar de ter sido devidamente citado. Demais disso, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para ela tenha concorrido, na forma do artigo 565, CPP. Preliminar rejeitada. II – Opinativo Ministerial (ID. 51265186), manifestando-se pelo parcial provimento do Apelo Defensivo, tão somente para afastar a indenização pelos danos causados à vítima, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. III - Comprovada a materialidade delitiva pelo Auto da Prisão em Flagrante; Recibo de Entrega e do Auto de Exibição e Apreensão - todos contidos no ID. 73121373, os quais atestam que o Recorrente foi preso em flagrante delito em poder da res substracta, além de 01 (um) simulacro de pistola pequena de cor preta; 01 (um) telefone celular da marca LG de cor dourada; 01 (uma) pochete de cor preta, além da importância de R$ 72,00(setenta e dois) reais. A autoria, por seu turno, é comprovada pelos depoimentos e declarações apresentados em juízo, os quais estão em harmonia com a confissão prestada pelo réu na fase inquisitorial.(id. 73121373, fls. 08/09). IV - Não cabe o pedido de desclassificação para a figura tentada, tendo em vista que o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse, desde que tenha cessado a violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e tranquila do bem, forte no entendimento da Súmula nº 582, STJ. V - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais em infrações penais (art. 387, IV, CPP), depende de pedido expresso na Denúncia, acompanhado de indicação do valor pretendido e instrução probatória específica. No feito sob exame, o Ministério Público não formulou pretensão indenizatória ao oferecer a Denúncia (ID. 73121372), fato que impede a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos. VII - Recurso a que se dá Parcial Provimento. Apesar de reconhecer explicitamente a existência da confissão e utilizá-la como elemento de valor probatório para fundamentar a manutenção da condenação, o v. acórdão, ao proceder ao redimensionamento da pena, olvidou-se em analisar a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Sabe-se, ademais, que, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015), não relevando ser a confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior, de modo que, efetivada a confissão, deve ela ser levada em consideração na dosimetria da pena do Embargante. Importante salientar que, conquanto a questão não tenha sido aventada nas razões de apelação, não há que se falar em inovação recursal ou supressão de instância, pois a confissão extrajudicial foi avaliada pelo juízo de origem, embora não reconhecida enquanto atenuante, o qual decretou a condenação com base nos outros elementos de prova colacionados, ocasião em que a incidência da respectiva atenuante deveria, de fato, ter sido valorada. Passo, então, a reexaminar a dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA Pena-base estabelecida em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pois desvaloradas as circunstâncias do crime, em razão da utilização da grave ameaça e violência física. Na segunda fase, Presente a agravante do art. 61, II, “c”, do CP (“dissimulação”), pelo que a pena foi agravada em 1/6 (um sexto), tornada definitiva em 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa. Reconhecida a atenuante da confissão, compensa-se com a agravante da dissimulação, devendo a reprimenda ser fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal. Denega-se a substituição por penas restritivas de direitos, em razão de expressa vedação legal inserida no artigo 44, I, CP. Regime Prisional inicial que altera-se para o aberto, por força do art. 33, § 2º, CP. Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando-se a omissão verificada, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena cominada ao Recorrente para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional aberto, ficando mantidas as demais determinações. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530763-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO