PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004531-45.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDER MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO FICTÍCIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS OBTIDOS VIA SISBAJUD. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta por Curadora Especial em favor de devedor citado por edital em ação monitória, impugnando sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial no montante de R$ 42.438,64 (ID 98239674). A defesa alega a nulidade da citação editalícia por não esgotamento das pesquisas de paradeiro e ausência de diligências em endereços identificados nos sistemas judiciais (ID 98239676).

II. Questão em discussão:

A controvérsia cinge-se em saber se preenche os requisitos legais do esgotamento de diligências a citação por edital implementada sem a tentativa de localização pessoal em todos os endereços obtidos por meio de consulta ao sistema eletrônico SisbaJud.

III. Razões de decidir:

A citação editalícia é medida excepcional de citação ficta, condicionada ao prévio e efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte ré (art. 256, § 3º, CPC).

Verificada a existência de resultado positivo na pesquisa do SisbaJud com a indicação de múltiplos endereços (ID 98239560), mostra-se indispensável a tentativa de citação em cada uma das localidades informadas, inclusive de forma presencial por Oficial de Justiça (art. 249, CPC).

A frustração de apenas uma carta postal dirigida a um dos endereços não autoriza o deferimento da citação ficta se remanesce localidade não diligenciada e se não houve esgotamento das pesquisas eletrônicas deferidas (ID 98239557).

Configurada a nulidade absoluta da citação ficta (Tema 1338 do STJ e precedentes deste TJBA), impõe-se a anulação da sentença e dos atos processuais antecedentes.

IV. Dispositivo e tese:

Apelação provida para acolher a preliminar de nulidade, anular a citação por edital e todos os atos posteriores, ordenando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese do julgado: A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de localização do réu, impondo-se a realização de diligências nos endereços informados em pesquisas de cadastros eletrônicos conveniados à disposição do Juízo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004531-45.2016.8.05.0154, em que figuram como apelante EDER MOREIRA DA SILVA e como apelado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004531-45.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDER MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 98239676) interposta por EDER MOREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. em razão da sentença (ID 98239674) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, consolidando o crédito em R$ 42.438,64, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação.

Requer o Apelante o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da citação editalícia, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de novas diligências de busca e citação pessoal do requerido. Subsidiariamente, postula a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os embargos monitórios e julgada totalmente improcedente a pretensão de cobrança veiculada na petição inicial da instituição financeira.

No que tange à nulidade da citação por edital, a Curadora Especial sustenta nas razões do apelo (ID 98239676) que o ato fictício foi consumado de forma prematura e em desconformidade com os ditames dos artigos 249 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Banco apelado não esgotou as diligências razoáveis para a localização pessoal do réu, pois, após a obtenção de informações de endereços atualizados no sistema SisbaJud (ID 98239560), a citação foi tentada via carta AR em apenas uma das localidades, deixando de ser realizada no segundo endereço apontado pelo sistema, além de não ter ocorrido tentativa de cumprimento do ato por meio de Oficial de Justiça (ID 98239676).

No que diz respeito ao mérito da cobrança, a Curadora Especial aduz que a pretensão do Banco credor se baseou unicamente em extratos de conta de depósito e planilhas evolutivas confeccionadas de maneira unilateral (ID 98239676). Alega que não há nos autos prova escrita robusta que demonstre a efetiva utilização dos limites de crédito pelo mutuário ou a regularidade da evolução do saldo devedor cobrado, devendo ser mantida a impugnação por negativa geral com a consequente improcedência da demanda monitória por ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 700 do Código de Processo Civil (ID 98239676).

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 98239674.

Em contrarrazões de ID 98239681, a parte Apelada sustenta que a citação editalícia operou-se de forma plenamente válida e regular, tendo em vista que foram empreendidos diversos esforços para a localização do demandado, incluindo expedição de cartas postais, pesquisas em sistemas conveniados e tentativas de citação por Oficial de Justiça. Defende que o réu descumpriu a obrigação acessória de atualizar os seus dados residenciais junto ao Banco, incidindo em comportamento contrário à boa-fé objetiva, e que os documentos acostados à inicial, como o contrato de abertura de crédito e as planilhas de evolução do débito (ID 98239477), são aptos a embasar o procedimento monitório nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 98239681).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004531-45.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDER MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

A tempestividade do recurso resta plenamente caracterizada, uma vez que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando no múnus de Curadora Especial (ID 98239676), detém a prerrogativa da contagem de prazos processuais em dobro e de intimação pessoal por meio do portal eletrônico do sistema PJe, nos moldes do artigo 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o preparo recursal é dispensado em decorrência da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante em sede de sentença de primeiro grau (ID 98239674).

A controvérsia do recurso cinge-se em verificar, primordialmente, se houve o regular esgotamento dos meios de localização pessoal do réu a autorizar e convalidar a citação por edital de ID 98239613, bem como em averiguar a existência de prova escrita bastante a aparelhar o crédito monitório perseguido pela instituição financeira (ID 98239477).

3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadora Especial em suas razões recursais (ID 98239676), tema este que detém natureza de pressuposto de validade do próprio desenvolvimento da relação jurídica processual.

O ato de citação pessoal constitui o núcleo fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a citação ficta, seja por hora certa, seja por edital, apresenta caráter estritamente excepcional, configurando-se como medida de ultima ratio processual. Dessa forma, para que se considere legítima a citação editalícia nos moldes do artigo 256 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a inequívoca comprovação de que foram esgotados os meios razoáveis de localização da parte demandada (ID 98239676).

Do detido exame dos autos, verifica-se que o Juízo de origem determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados SisbaJud e InfoJud por meio do despacho de ID 98239557. Ocorre que, embora tenha sido certificado o resultado positivo da pesquisa eletrônica pelo sistema SisbaJud com a indicação de dois endereços distintos em nome do requerido (ID 98239560), o cartório judicial expediu carta de citação postal para apenas um deles (ID 98239583), a qual retornou frustrada com a informação de "não procurado" (ID 98239587).

O vício processual reside no fato de que não houve qualquer tentativa de citação postal no segundo endereço identificado no SisbaJud, situado na Zona Rural de Luís Eduardo Magalhães, tampouco foi determinada a expedição de mandado de citação a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça no primeiro endereço urbano localizado (ID 98239565), o que violou frontalmente a exigência de esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a serventia limitou a pesquisa ao SisbaJud, deixando de operacionalizar a busca de paradeiro no sistema InfoJud, que havia sido expressamente deferida no provimento judicial anterior (ID 98239557).

A indispensabilidade de exaurimento das diligências para a validade da citação por edital está solidamente pacificada na jurisprudência pátria, como se extrai do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1338:

Tema 1338, STJ 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Na mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a citação ficta autorizada sem a prévia tentativa de localização em todos os endereços fornecidos pelas pesquisas eletrônicas ou sem a realização de diligências essenciais configura nulidade insanável por error in procedendo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial dos réus Cidade Verde Coleta e Transporte Ltda. e Noberto Feitosa, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação de negócio jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por RS Serviço de Locação Ltda – ME, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da citação por edital dos réus, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos legais para sua validade; e (ii) determinar a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, caso verificada a nulidade do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio e comprovado de todas as diligências possíveis para localização dos demandados, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. O esgotamento dos meios inclui a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, a consulta a cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, bem como a utilização dos sistemas disponíveis ao juízo para localização dos réus. No caso dos autos, a tentativa de citação postal restou infrutífera e foi realizada consulta a órgãos oficiais apenas em relação à pessoa jurídica ré, sem expedição de mandado judicial de citação e sem qualquer diligência para localização do segundo réu, Noberto Feitosa, configurando-se a ausência de esgotamento dos meios previstos em lei. Diante da ausência de cumprimento das formalidades indispensáveis à validade da citação por edital, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e, por consequência, a desconstituição da sentença e dos demais atos processuais posteriores à citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 256, I, II e § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020; TJBA, APL 0300914-41.2012.8.05.0103, Rel. Des.ª Adriana Sales Braga, 5ª Câm. Cível, pub. 09.12.2022; TJBA, APL 0000682-02.1997.8.05.0274, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câm. Cível, pub. 06.05.2021; TJBA, APL 8006262-29.2021.8.05.0113, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câm. Cível, pub. 16.11.2022 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000565-29.2021.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/12/2025 )

Portanto, constatada a ausência de esgotamento das diligências e a falta de tentativa de citação pessoal no segundo endereço fornecido pelo próprio sistema SisbaJud, resta evidente o cerceamento de defesa experimentado pelo réu revel citado por edital (ID 98239676). Impõe-se, desse modo, o acolhimento da preliminar recursal para declarar a nulidade da citação por edital de ID 98239613 e, por consequência lógica, desconstituir todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a regular tramitação do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade da citação por edital, cassando-se o edital de ID 98239613 e anulando-se a sentença de ID 98239674, bem como todos os atos processuais praticados a partir da citação ficta, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que sejam realizadas as diligências necessárias de citação pessoal do requerido nos endereços constantes do sistema SisbaJud (ID 98239560).

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora