PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029525-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: MARCOS TERCIO DALBOSCO E SA
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO E HOMOLOGOU NOVOS CÁLCULOS SEM INTIMAÇÃO DA RECUPERANDA E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, determinou a inscrição do valor de R$ 208.336,03 em favor de MARCOS TERCIO DALBOSCO E SA, na classe trabalhista.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se:

(i) a decisão de origem é nula por não apreciar preliminares de ausência de procuração, litispendência e coisa julgada;

(ii) houve violação ao contraditório, diante da homologação de novos cálculos apresentados pelo credor sem prévia manifestação da recuperanda e do administrador judicial.

 

III. Razões de decidir

3. O juízo de origem deixou de enfrentar as preliminares suscitadas na contestação, o que configura nulidade.

4. O magistrado homologou novos cálculos apresentados pelo credor sem oportunizar manifestação da parte contrária e do administrador judicial, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa.

5. A ausência de enfrentamento das preliminares e a supressão do contraditório inviabilizam a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do incidente.

Tese de julgamento: "É nula a decisão em incidente de habilitação de crédito que homologa novos cálculos sem oportunizar manifestação da recuperanda e do administrador judicial, bem como que deixa de apreciar preliminares suscitadas em contestação, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa."

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV; Lei nº 11.101/2005, art. 9º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8004769-96.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, pub. 01.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 0341854-29.2013.8.05.0001, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, 3ª Câmara Cível, pub. 27.05.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032321-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, 3ª Câmara Cível, pub. 17.10.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029525-02.2025.8.05.0000, figurando como agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A e como agravado MARCOS TERCIO DALBOSCO E SA. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029525-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: MARCOS TERCIO DALBOSCO E SA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito n. 8142881-06.2024.8.05.0001, movida por MARCOS TERCIO DALBOSCO E SA, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: 

 

“Considerando a regularidade do crédito indicado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que determino a inscrição do valor histórico de R$ 208.336,03 (duzentos e oito mil trezentos e trinta e seis reais e três centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome do MARCOS TERCIO DALBOSCO E SA. 

 

Custas pelo autor, na forma do artigo 5°, inciso II, da Lei 11.101/2005, restando suspensa sua exigibilidade face à gratuidade concedida. 

 

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (…)”. 

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “O Juízo agravado acolheu cálculos apresentados pelo Agravado sem que tenham sido submetidos, previamente, à Recuperanda e/ou ao Administrador Judicial.”.

 

Defende que a decisão é nula, pois se fundamentou em documento que não foi previamente juntado aos autos, tampouco foi assegurada à parte adversa a oportunidade de se manifestar, em afronta ao devido processo legal.

 

Assevera que o Juízo a quo não apreciou as preliminares de ausência de procuração, coisa julgada e litispendência, expressamente arguidas na contestação, o que configura violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

Salienta que “Não cabe ao julgador ignorar as questões processuais regularmente suscitadas e potencialmente aptas a obstar o exame do mérito, como no presente caso. É imperiosa a manifestação expressa sobre cada uma das preliminares levantadas, sob pena de nulidade da decisão, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.”.

 

Pontua que há irregularidade na representação processual do agravado, pois a procuração juntada aos autos confere poderes específicos para atuação em reclamação trabalhista, não abrangendo a habilitação de crédito em recuperação judicial.

 

Discorre que a certidão de crédito trabalhista anexada pelo agravado apresenta defeito, vez que não especifica a natureza, origem, rubricas e o período das verbas, o que impede a adequada classificação do crédito e obstrui a verificação de sua legalidade.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para rever a r. decisão agravada.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 84632447, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029525-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: MARCOS TERCIO DALBOSCO E SA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

Trata-se, na origem, de Incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por MARCOS TERCIO DALBOSCO E SA, ora Agravado, em desfavor da PRODUMAN ENGENHARIA S.A, ora agravante, no qual aduz ser credor da empresa recuperanda da quantia de R$ 239.673,41 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), decorrente da ação tombada sob n.º 0001487-67.2015.5.20.0011. 

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, determinando a inscrição do valor histórico de R$ 208.336,03 (duzentos e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e três centavos). 

 

Irresignada, a empresa recuperanda interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. 

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.1 

 

A controvérsia recursal cinge-se à habilitação do crédito, no valor de R$ 208.336,03 (duzentos e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e três centavos), no quadro geral de credores da recuperanda.

 

É cediço que o art. 9º da Lei nº 11.101/2005 estatui que a habilitação do crédito deve conter:

 

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor comprova o crédito e sua origem, que é de natureza trabalhista, consoante documentos acostados ao ID 467211216, 467211217 e 467211218.

 

É possível constatar ainda que, após a recuperanda apresentar contestação ID 469988055 e o administrador judicial emitir parecer ID 4749076421 opinando pela correção dos cálculos, o autor juntou aos autos uma nova planilha de cálculos ID 496904547, com valor histórico de R$ 208.336,03 (duzentos e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e três centavos) e, ato contínuo, o magistrado proferiu a sentença.

 

Contudo, o Juízo a quo não enfrentou as preliminares e as teses defensivas deduzidas na contestação, assim como não oportunizou a manifestação do administrador judicial e da recuperanda acerca do novo cálculo apresentado pelo autor, no valor de R$ 208.336,03 (duzentos e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e três centavos), que, inclusive, diverge daquele inicialmente pleiteado, o que configura nulidade, por violar flagrantemente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como o da não surpresa.

 

De acordo com o dever de consulta, instituído pelos arts. 9º e 10 do CPC, o juiz não pode decidir qualquer questão, de fato ou de direito, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.

 

Nesses lindes, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS . SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO . CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o juízo primevo proferiu a sentença de procedência, sem antes, contudo, apreciar as preliminares arguidas na contestação . 2. É cediço que padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida em contestação, como foi o caso, pois a empresa ré suscitou prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessas prefaciais, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, limitando-se a relatá-las. Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15 . Precedentes. 3. Todavia, não estando o processo em condições de imediato julgamento, haja a vista a necessidade de perfectibilização do contraditório, descabe aplicação do art. 1 .013, §3º do CPC/15, por ausência de causa madura, o que impossibilita a análise meritória dos pedidos do autor, conforme requerido na apelação, sob pena de inaceitável supressão de instância. Precedentes. 5. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença impõe-se a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à origem para regular tramitação e julgamento . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR ADUZIDA NA CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS PARTES. INAPLICÁVEL, AO CASO CONCRETO, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.103, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . PRECEDENTES. PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - Apelação: 03418542920138050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR SEM PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS DO NOVO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Resta nula a decisão judicial que homologa valor apresentado pela parte exequente sem intimação adequada do executado . 2. Valores foram apresentados sem a comprovação do quanto alegado através de planilha, o que inviabiliza a defesa do executado. 3. Agravo provido . Sentença nula.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323213420238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2023)

 

Por tais razões, configurado o cerceamento de defesa e a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, forçoso convir que o decisum deve ser anulado, o que impõe o retorno dos autos à instância originária para correção do vício e prosseguimento regular do processo, diante da inviabilidade, no caso concreto, da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sob pena de supressão de instância.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim corrigir o vício, prosseguindo regularmente o processo.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA