PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reduzindo a multa contratual por rescisão antecipada de contrato de locação comercial de R$ 45.367,17 para R$ 27.139,40, proporcional ao tempo de contrato cumprido (3 anos e 10 meses de 10 anos), com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.245/91. A apelante sustenta a inexequibilidade do título e a inaplicabilidade da multa em razão da pandemia da Covid-19, invocando força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o contrato de locação comercial constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução da multa por rescisão antecipada; (ii) estabelecer se a pandemia da Covid-19 configura causa de força maior apta a afastar a exigibilidade da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação comercial subscrito entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, por conter obrigação líquida, certa e exigível. 4. A multa por rescisão antecipada é cláusula expressa do contrato, de natureza objetiva, e tem valor determinável por critério objetivo (número de aluguéis vigentes), conferindo-lhe liquidez e certeza. 5. A mera controvérsia sobre a exigibilidade da obrigação não desnatura a executividade do título, pois o fato jurídico da resilição antecipada basta para tornar exigível a penalidade contratual. 6. O caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) só exclui a responsabilidade quando o evento inevitável torna impossível o cumprimento da obrigação, exigindo prova do nexo causal entre o evento e a impossibilidade da prestação. 7. A atividade farmacêutica, reconhecida como essencial, não foi suspensa durante a pandemia, inexistindo prova de inviabilidade operacional do estabelecimento, de modo que não há configuração de força maior. 8. O imóvel locado, com acesso direto à via pública, não foi afetado por fechamento total, e os documentos de faturamento apresentados não demonstram impossibilidade de continuidade do negócio. 9. A sentença observou o art. 4º da Lei nº 8.245/91, aplicando corretamente a proporcionalidade da multa ao tempo de contrato cumprido, evitando enriquecimento sem causa e preservando o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O contrato de locação comercial constitui título executivo extrajudicial quando contiver obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 2. A multa por rescisão antecipada possui natureza objetiva, sendo exigível independentemente de culpa, salvo disposição contratual em contrário. 3. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura causa de força maior capaz de afastar a multa contratual se a atividade econômica do locatário não foi comprovadamente inviabilizada. 4. A redução proporcional da multa ao tempo de contrato cumprido atende ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 4º da Lei nº 8.245/91. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8166802-02.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda. e, como apelada, M. Vitorino e Cia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166802-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: M. VITORINO E CIA.
Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos à execução promovida por M. Vitorino e Cia. contra Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda. A sentença impugnada, de ID 88101900, julgou parcialmente procedentes os embargos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 27.139,40, a ser atualizado conforme parâmetros acima definidos. Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC”. Inconformada, apelou a embargante, com razões de ID 88101917, defendendo a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, alegando que o contrato de locação que fundamenta a execução não constitui título executivo extrajudicial hábil. Aduziu que a rescisão antecipada do contrato se deu por motivos alheios à sua vontade, decorrentes da pandemia de Covid-19, que teria provocado desequilíbrio econômico-financeiro e inviabilizado a continuidade da atividade comercial no imóvel locado, situado em shopping center. Argumentou da inaplicabilidade da multa contratual em virtude da ocorrência de caso fortuito e força maior, bem como pleiteia a relativização das obrigações contratuais diante do contexto pandêmico, ressaltando que o próprio embargado teria reconhecido a iliquidez do título ao requerer a conversão da execução em ação de cobrança, o que reforçaria a tese de inexequibilidade. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 88102023, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166802-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: M. VITORINO E CIA.
Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de embargos à execução de promovida por M. Vitorino e Cia. contra Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda., julgados parcialmente procedentes. A Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda. opôs embargos à execução, alegando inexequibilidade do título executivo e inaplicabilidade da multa contratual prevista em contrato de locação comercial firmado em 26/06/2017, com prazo de 10 (dez) anos, relativo à loja localizada no Shopping Brotascenter. A execução (8038148-91.2021.8.05.0001) visou a cobrança da multa contratual, no valor de R$ 45.367,17 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), referente à rescisão antecipada do contrato de locação pela embargante, ocorrida em 31/05/2021. A sentença apelada afastou as teses de inexequibilidade e de força maior, mas acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo excesso de execução e reduzindo a multa para R$ 27.139,40 (vinte e sete mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos), proporcional ao tempo de contrato cumprido (3 anos e 10 meses de 10 anos), aplicando o art. 4º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Em suas razões recursais, sustentou a apelante, em síntese, que a execução se lastreia em título ilíquido e inexigível, haja vista a natureza controvertida da obrigação imposta, que dependeria de prova do descumprimento contratual. Alegou que a rescisão antecipada do contrato de locação comercial decorreu de evento imprevisível, consistente na pandemia da Covid-19, que teria inviabilizado a continuidade da atividade empresarial em razão do fechamento do centro comercial onde instalado o estabelecimento, devendo, por isso, ser afastada a incidência da multa contratual. Salientou que a própria embargada teria reconhecido a ausência de liquidez e certeza ao requerer, em momento anterior, a conversão da execução em ação de cobrança. Em contrarrazões, afirmou a recorrida que o contrato de locação comercial constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, uma vez que a multa por rescisão antecipada está expressamente prevista na cláusula 14.1, a, do contrato. Defendeu a inaplicabilidade da tese de força maior, asseverando que a atividade farmacêutica, por se tratar de serviço essencial, não sofreu restrições de funcionamento durante a pandemia, razão pela qual inexiste fundamento jurídico apto a afastar a penalidade. No que se refere à alegada inexequibilidade do título, observa-se que a execução está fundamentada em contrato de locação comercial celebrado entre as partes, instrumento que, consoante o disposto no art. 784, VIII, do CPC, ostenta natureza de título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de locação de imóvel possui força executiva extrajudicial, nos termos do inciso VIII do art. 784 do CPC - Presentes os requisitos do título executivo, certeza, liquidez e exigibilidade, e comprovada a existência da dívida inadimplida, devem ser rejeitados os embargos à execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 5030450-86.2022.8.13.0079 1.0000.23.327129-5/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)”. No caso em tela, a multa por rescisão antecipada foi expressamente pactuada no contrato, sendo seu valor determinável por critério objetivo, número de aluguéis vigentes, o que lhe confere a necessária liquidez e certeza. Com efeito, a mera controvérsia acerca da exigibilidade da multa não desnatura a executividade do título, uma vez que o conteúdo obrigacional se apresenta plenamente identificável e mensurável. A invocação de incerteza da obrigação tampouco prospera, uma vez que o fato de a devedora questionar a culpa pela rescisão não descaracteriza a certeza da obrigação de pagar a multa, cuja exigibilidade decorre do simples fato jurídico da resilição antecipada, sem necessidade de apuração de culpa. A multa, neste contexto, tem natureza objetiva, constituindo penalidade contratual devida pelo rompimento antecipado do vínculo, independentemente de dolo ou culpa, salvo estipulação em contrário, inexistente nos autos. Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, fundamento pelo qual pretende a apelante afastar a penalidade, é de se observar que o art. 393 do Código Civil exclui a responsabilidade do devedor apenas quando o evento inevitável torna impossível o cumprimento da obrigação, contudo tal excludente não opera de forma automática, devendo ser demonstrado o nexo causal direto entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prestação. Sobre a hipótese: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR O PLEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E PREJUDICIAL NA RELAÇÃO NEGOCIAL. É ÔNUS DO DEVEDOR FAZER PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO (ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL). CÁLCULO QUE EMBASA A AÇÃO NÃO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. Os efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, por si só, não configuram causa suficiente para autorizar a revisão do contrato de locação sob as alegações de desequilíbrio contratual e de onerosidade excessiva. Hipótese em que a contratação havida entre os litigantes é incontroversa, assim como a existência de débito perante o locador, pretendendo o locatário a sua redução com base em argumentações genéricas, que carecem de sustentação probatória, não tendo sido demonstrada eventual alteração substancial e prejudicial na relação negocial ligada àquela. É ônus do devedor fazer prova do pagamento da dívida (arts. 319 e 320 do Código Civil). Ausência de impugnação ao cálculo que instruiu a petição inicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 5016585-04.2020.8.21.0027 SANTA MARIA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 10/10/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)”. No caso dos autos, conquanto seja notório o impacto da pandemia da Covid-19 sobre as relações econômicas, a apelante não logrou comprovar que sua atividade, de natureza farmacêutica, tenha sido efetivamente inviabilizada. Ao contrário, trata-se de ramo expressamente reconhecido como serviço essencial, que permaneceu em funcionamento durante todo o período pandêmico, ainda que submetido a protocolos de restrição. Ademais, o imóvel locado, conforme se infere dos autos, especialmente da fotografia de ID 88101888, possui acesso direto à via pública, circunstância que afasta a alegação de fechamento total do ponto comercial em razão das medidas de isolamento. Os relatórios de faturamento apresentados, restritos a apenas três meses do ano de 2020, não são suficientes para demonstrar a alegada inviabilidade econômica persistente até maio de 2021, data da rescisão contratual. Tal insuficiência probatória inviabiliza o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, notadamente porque o ônus de comprovar o fato impeditivo da obrigação incumbia à apelante, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a sentença apelada observou corretamente o princípio da proporcionalidade previsto no art. 4º da Lei nº 8.245/91, ao reduzir o valor da multa inicialmente exigida, correspondente a três aluguéis, para 1,85 aluguéis, em razão do cumprimento parcial do contrato (três anos e dez meses de um total de dez anos). O critério adotado encontra respaldo na literalidade da norma, que impõe o cálculo proporcional da penalidade ao tempo de contrato não cumprido. Ressalte-se, ademais, que a fixação da multa nesta proporção afasta eventual alegação de enriquecimento sem causa do locador, equilibrando a relação contratual sem desconstituir a natureza executiva do título. Assim constou da sentença no particular: “No que tange ao valor da multa, assiste razão ao embargado quanto à necessidade de aplicação da regra de proporcionalidade prevista no art. 4º da Lei 8.245/91: ‘Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada’. Considerando que foram cumpridos 3 anos e 10 meses de um contrato de 10 anos, é razoável a aplicação da multa à razão de 1,85 aluguéis (proporcional ao período não cumprido), conforme cálculo apresentado pelo embargado. Desta forma, tendo em vista que o valor do aluguel à época da rescisão era de R$ 14.669,95, a multa devida corresponde a R$ 27.139,40 (1,85 x R$ 14.669,95)”. Assim, não há que se falar em nulidade da execução, inexistindo vício de inexequibilidade, iliquidez ou incerteza. Igualmente, a pretensão de afastamento da multa contratual com base em caso fortuito não encontra amparo probatório suficiente, tampouco respaldo normativo, haja vista não demonstrada a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, requisito indispensável para a incidência do art. 393 do Código Civil. Diante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da causa. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166802-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: M. VITORINO E CIA.
Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
VOTO