PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT E § 4º DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS. INACOLHIMENTO. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM FORTES INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PROVAS TESTEMUNHAIS INEQUÍVOCAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE MERECE SER ELIDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA HABITUALIDADE DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS SOMADAS À APREENSÃO DE PETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO COMO BALANÇA DE PRECISÃO, CÂMERA DE MONITORAMENTO E FACAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não foi reconhecida qualquer circunstância atenuante ou agravante. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), fixando a sanção definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor mínimo. Realizada a detração penal, fixou-se o regime inicial aberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. 3.1. Preliminarmente, assevera o apelante haver flagrante ilicitude da prova, consistente na suposta invasão de domicílio, apta a ensejar a nulidade das provas produzidas nos autos, uma vez que infringindo o direito fundamental do cidadão a não ter o seu domicílio violado. Compreende-se que a argumentação trazida pela defesa não merece guarida, porquanto, conforme os depoimentos dos policiais ouvidos em ambas as fases persecutórias, as indagadas diligências foram precedidas de mínimas e fundadas razões que justificaram a busca domiciliar. Os agentes de segurança relataram que estavam em patrulhamento, quando avistaram o réu em região de traficância, oportunidade em que este tentou evadir-se, sendo, imediatamente, alcançado. Ao realizarem a abordagem foram apreendidas as substâncias ilícitas em sua posse, tendo o próprio réu informado o local de sua residência, onde foram apreendidas mais drogas. 3.2. De outro enfoque, não há como absolver o réu do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois são indubitáveis a materialidade e autoria. A materialidade está evidenciada no auto de exibição e apreensão (ID 498203437, p. 20/21, dos autos de nº 8071846-49.2025.8.05.0001) e no laudo pericial (ID 103146841), evidenciando a natureza proscrita das substâncias apreendidas, nos seguintes termos: “O material apreendido se assemelha alguma substância entorpecente? Qual? Resp.: Sim. O psicotrópico conhecido como A-9-tetrahidrocanabinol foi identificado no Material A. A cocaína foi identificada nos Materiais B1 e C. O canabinoide sintético MDMB-4en-PINACA foi identificado no Material D.” A autoria, por sua vez, está demonstrada nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme os depoimentos gravados através de mídia audiovisual. Nessa esteira, confronte-se, linhas acima, o quanto narrado judicialmente pelos policiais militares, responsáveis pela prisão instantânea do réu, relatando os fatos de forma precisa, convicta e sem inexatidões, ao dar conta de que o acusado fora encontrado, em região de traficância, na posse de certa quantidade de substâncias ilícitas. 4.1. É cediço que, para a aplicação da minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) ser o réu primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Com efeito, a interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas, ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo. Desse modo, não se pode inferir a dedicação ao crime, a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. Segundo o entendimento da Corte de Justiça, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é indispensável coligir elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa[1]. Eis o caso dos autos. In hipotesis, a dedicação a atividades criminosas resta concretamente demonstrada pelos elementos de provas dos autos, máxime, levando-se em conta a apreensão de apetrechos próprios para a mercancia de substâncias ilícitas, a exemplo de balança de precisão, câmera de monitoramento e facas, conforme depreende-se do auto de exibição e apreensão (ID. 498203437, p. 20/21), não restando observado, assim, um dos requisitos previstos no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Tem-se que, neste particular, entende-se indevido o reconhecimento do “tráfico privilegiado”. Nesse rumo, levando-se em conta o acolhimento do antedito pleito ministerial, resta prejudicado o pleito defensivo, relativo à aplicação da minorante em questão (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), em seu patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços). 5 – A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª LAIS TELES FERREIRA, adunado no ID. 106500599, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, e, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. 6- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEFESA, E, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE ELIDIR A APLICAÇÃO DA MINORANTE ESTATUÍDA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8079050-47.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e GABRIEL ANTONIO SILVA como apelados GABRIEL ANTONIO SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, E, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, (data constante da certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 17 [1] STJ - AgRg no HC: 676145 SP 2021/0197439-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079050-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
APELADO: GABRIEL ANTONIO SILVA e outros
Advogado(s):RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido o recurso da defesa e Provido o recurso do Ministério Público. Unânime.
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID. 103145733, em face de GABRIEL ANTONIO SILVA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A peça acusatória (ID. 103145733) narra o seguinte: “O denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 05 de maio de 2025, às 07h50, foi flagrado na localidade conhecida como Ladeira do Pepino, no bairro de Engenho Velho de Brotas, nesta capital, quando trazia consigo certa quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Ocorre que policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, rondas ostensivas voltadas à repressão de crimes. Em determinado momento, avistaram um homem em um beco. Ele portava uma mochila. Por se tratar de local onde é conhecido o movimento de tráfico de drogas, foi decidida pela realização de abordagem. Na identificação, tratava-se do acusado, Senhor Gabriel Antônio Silva, que trazia consigo drogas na citada mochila, em quantidade e variedade consideráveis. Da Busca Realizada busca pessoal, constatou-se que Gabriel Antônio Silva trazia, no interior de sua mochila, drogas em quantidade e tipificações consideráveis: 01 (uma) pedra grande de crack; 47 (quarenta e sete) porções de maconha; 283 (duzentos e oitenta e três) pinos de substância análoga à K9(canabinoides sintéticos, com alto valor de mercado, que alteram os receptores tipo CB1 no cérebro, ocasionando comprometimento severo e efeitos tais quais alucinações, ansiedade, paranoia, taquicardia e convulsões, inclusive podendo levar à morte), cujo resultado técnico será encaminhado no laudo definitivo; 24 (vinte e quatro) pinos com cocaína. Isto além de 01 (uma) placa de moto de numeração OKR9306, 08 (oito) facas tipo peixeira, 03 (três) aparelhos celulares, sendo da marca Motorola (02) e Samsung (01), a quantia de R$116,00 (cento de dezesseis reais em espécie), 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) blusão camuflado e 01 (um) saco contendo várias embalagens plásticas. Após breve inquirição em via pública, Gabriel teria indicado a existência de mais drogas em uma residência localizada em Dique Pequeno, também em Engenho Velho de Brotas. A equipe se dirigiu até o local indicado, onde visualizaram um homem saindo e entrando em uma casa, tão logo viu a guarnição. Diante da situação anterior de flagrância de crime permanente, e tratando-se da área indicada pelo acusado, os policiais adentraram o imóvel. Neste, estariam dois homens em um quarto. Na identificação, tratava-se de Yuri Kayã Santos Cruz e Iago Cristian Cruz Oliveira. Feita busca no local, encontraram-se drogas – pinos com K9 e trouxas de maconha, além de aparelhos de telefonia móvel. Não foi, porém, identificado o verdadeiro responsável por este material, sendo ambos também conduzidos. Os indiciados foram ouvidos: A) Gabriel Antônio Silva, acompanhado de advogado, disse que estava dormindo quando foi surpreendido pelos policiais. Afirmou que, no momento da abordagem, não viu os policiais com nenhuma substância ilícita e que só tomou conhecimento dos entorpecentes após ser apresentado na delegacia. B) Iago Cristian Cruz Oliveira, disse dormir quando foi surpreendido pelos policiais. Alegou que um dos policiais o informou que seria conduzido à Delegacia como testemunha do crime de desacato. Disse que a guarnição jogou spray de pimenta dentro da sua residência, e que nada de ilícito foi encontrado dentro da casa. C) Yuri Kayã Santos Cruz, informou estar dormindo em casa quando os policiais acessaram sua residência, mas nada de ilícito foi encontrado. Afirma não conhecer Gabriel, e nega a apreensão de droga em residência. Na oportunidade informou ser usuário de maconha. Realizada busca no Sistema PJE, verifica-se que o acusado responde a outra ação penal nº 8042650-68.2024.8.05.0001 por crime de natureza similar ao ora narrado, também ocorrido no bairro de Brotas. Porém, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividade criminosa praticada nesta capital. Em que pese a apreensão de drogas no imóvel onde os conduzidos foram abordados, não ficou estabelecida a responsabilidade destes sobre elas. Assim, as informações presentes no inquérito policial não se mostraram suficientes para justificar a propositura de ação penal em face dos Senhores Yuri Kayã Santos Cruz e Iago Cristian Cruz Oliveira. MATERIALIDADE DO FATO Laudo de Constatação 2025 00 LC 015154-01 revela que ao todo houve apreensão de: a) 57,47g (cinquenta e sete gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha, distribuídos em 80 (oitenta) porções; b) 39,40g (trinta e nove gramas e quarenta centigramas) de cocaína, distribuídos em 24 (vinte e quatro) microtubos plásticos e 01(uma) trouxa em saco plástico de cor verde; c) 32,09g (trinta e dois gramas e nove centigramas) de pedras de crack, fracionadas em 01 (uma) trouxa confeccionada em saco incolor; d) 121,97g (cento e vinte e um gramas e noventa e sete centigramas) de erva seca, distribuídos em 43 (quarenta e três) microtubos tipo em plástico de cor verde e 283 (duzentos e oitenta e três) microtubos tipo em plástico incolor ou amarelo. RESULTADO: positivo para maconha no material A e positivo para cocaína no material B e C. resultado da análise do material D será emitido no laudo definitivo, pela Coordenação de Análise Instrumental. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL As circunstâncias que cercam o presente fato afastam a possibilidade de propositura antecipada de acordo de não persecução penal. Observam-se nos autos indícios que indicam o envolvimento do acusado com atividades criminosas – a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos na diligência, a existência de outra ação penal em desfavor do acusado por crime de natureza similar ao ora narrado, ocorrido nas mesmas cercanias. Tais circunstâncias afastam a figura do tráfico privilegiado, e, portanto, o requisito da pena exigido. Ausente ainda outro requisito objetivo: o da confissão formal e circunstanciada da infração penal durante interrogatório, quando, ressalte-se, esteve acompanhado por Defensor Constituído, subtendendo-se ciência de seu direito ao silêncio, assim como das respectivas consequências, dentre as quais o ônus previsto pelo legislador, que não lhe garante o benefício decorrente da possibilidade de propositura do acordo de não persecução. CONCLUSÃO. As provas colhidas durante o procedimento preliminar revelam características de tráfico. Todas as circunstâncias do fato: o local onde ocorreu o flagrante; a postura do acusado; as substâncias apreendidas e respectivas quantidade e forma de acondicionamento; os depoimentos e declarações obtidas no curso do inquérito policial; enfim, as características que cercaram o fato demonstram a destinação da droga para fins de tráfico, subsumindo-se a conduta dos acusados para aquelas previstas na Lei de Drogas.” Auto de prisão em flagrante adunado no IP nº 8071846-49.2025.8.05.0001, auto de exibição e apreensão de ID 498203437 – p. 20/21, consignando, in litteris: “Cocaína, Descrição: CERTA QUANTIDADE DE PÓ BRANCO SEMELHANTE A COCAÍNA EMBALADA EM PLASTICO; Quantidade: 1 - Relógio de Pulso, Descrição: 01 RELOGIO DE PULSO EM AÇO MARCA TECHINOS, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 2 - Celulares, Descrição: 01 APARELHO MARCA MOTOROLANA COR ROSA E 01 APARELHO MARCA SAMSUNG NA COR BRANCA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: CERTA QUANTIDADE DE PINOS PLÁSTICOS CONTENDO ERVA SECA SEMELHANTE A MACONHA. Quantidade: 1 - Balança, Descrição: 01 BALANÇA NA COR BRANCA, Fabricação: Sem informação. - Outros Tipos de Objetos, Descrição: 01 CAMERA DE MONITORAMENTO EM UM,A CAIXA PLASTICA PRETA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Outros Celulares, Descrição: 01 APARELHO MARCA MOTOROLA NA COR AZUL, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: CERTA QUANTIDADE DE ERVA SECA SEMELHANTE A MACONHA EMBALADA EM PLASTICO. - REAL Brasil, Descrição: R$ 116,00(CENTO E DEZESSEIS REAIS). Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: CERTA QUANTIDADE DE PINOIS PLASTICOS DE COR VERDE CONTENDO ERVA SECA SEMELHANTE A MACONHA. - Crack, Descrição: 01 PEDRA DE UMA SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A CRACK. Quantidade: 1 - Placa de Veículo, Descrição: 01 PLACA DE MOTOCICLETA P.P OKR9306, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 6 - Faca, Descrição: 06 FACAS TIPÓ PEIXEIRA, Fabricação: Sem informação. - Cocaína, Descrição: CERTA QUANTIDADE DE PINOIS PLASTICOS CONTENDO PÓ BRANCO SEMELHANTE A COCAÍNA. Quantidade: 2 - Faca, Descrição: 02 FACAS DE COZINHA, Fabricação: Sem Informação; Quantidade: 1 - Roupas em Geral, Descrição: 01 CASACO TIPO MILITAR, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: 01 APARELHO MARCA SAMSUNG NA COR AZUL MARINHO, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Outros Celulares, Descrição: 01 APARELHO MARCA MOTOROLA NA COR BRANCA, Fabricação: Sem informação. - REAL Brasil, Descrição: R$ 102,35(CENTO E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: CERTA QUANTIDADE DE ERVA SECA SEMELHANTE A MACONHA EMBALADA EM PLASTICO.” Laudo definitivo de ID 103146841, com resultado positivo para tetrahidrocanabinol, benzoilmetilecgonina, carbonato de cálcio e MDMB-4en-PINACA. Transcorrida a instrução, a d. Juíza da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr.ª Ana Queila Loula, julgou PROCEDENTE o pedido para condenar GABRIEL ANTONIO SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não foi reconhecida qualquer circunstância atenuante ou agravante. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), fixando a sanção definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor mínimo. Realizada a detração penal, fixou-se o regime inicial aberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, o ilustre MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação (ID. 10314860), com razões, requerendo o afastamento da causa de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Para tanto, alega que “consta dos autos que, junto com a generosa quantidade de entorpecentes, houve a apreensão de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) câmera de monitoramento e 06 (seis) facas do tipo peixeira, conforme se atesta no Auto de Exibição e Apreensão (ID 498203437, fls. 20-21 do IP de nº 8071846-49.2025.8.05.0001), petrechos comumente utilizados para o fracionamento e comercialização de entorpecentes. Trata-se, a bem da verdade, de circunstâncias aptas a demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.” Destaca, ainda, que “nenhum traficante iniciante mantém consigo 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) câmera de monitoramento, além de diversas facas, o que só ocorre mediante atuação reiterada e habitual. Por certo, o apelado utilizaria aquela balança para pesar novas porções de drogas, assim dando ares de habitualidade à sua atividade de traficância. Portanto, diante da gravidade da conduta e da complexidade da estrutura criminosa evidenciada pelos objetos apreendidos, é imperativo concluir pela inaplicabilidade da referida causa de diminuição, assegurando, assim, a resposta penal condizente com a gravidade do delito praticado.” Em contrarrazões de ID 103146868, GABRIEL ANTONIO SILVA pugnou pela manutenção da sentença nos seus exatos termos. Igualmente irresignada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (ID. 104048533), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual, advinda de suposta violação de domicílio, porquanto não demonstradas as fundadas razões para a diligência policial. No mérito, argui a ausência de provas hábeis a estadearem o édito condenatório, tendo em vista “a existência de versões conflitantes e ausência de prova segura e inequívoca quanto à autoria delitiva, circunstância que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.” De outro plano, requer seja aplicada a minorante catalogada no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. Em sede de contrarrazões (ID. 105304535), o Parquet opinou pelo improvimento do recurso defensivo. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª LAIS TELES FERREIRA, adunado no ID. 106500599, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, e, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, (data constante do sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC17
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079050-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
APELADO: GABRIEL ANTONIO SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por GABRIEL ANTONIO SILVA, irresignados com a sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. I – DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA Preliminarmente, assevera o apelante haver flagrante ilicitude da prova, consistente na suposta invasão de domicílio, apta a ensejar a nulidade das provas produzidas nos autos, uma vez que infringindo o direito fundamental do cidadão a não ter o seu domicílio violado. Nesse particular, conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). Tecidas essas considerações, compreende-se que a argumentação trazida pela defesa não merece guarida, porquanto, conforme os depoimentos dos policiais ouvidos em ambas as fases persecutórias, as indagadas diligências foram precedidas de mínimas e fundadas razões que justificaram a busca domiciliar. Aliás, convém realçar que não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com os indícios sérios levantados da prática de ilícito penal, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. Bem é de ver que, em seus depoimentos, os agentes de segurança relataram que estavam em patrulhamento, quando avistaram o réu em região de traficância, oportunidade em que este tentou evadir-se, sendo, imediatamente, alcançado. Ao realizarem a abordagem foram apreendidas as substâncias ilícitas em sua posse, tendo o próprio réu informado o local de sua residência, onde foram apreendidas mais drogas. Por oportuno, importa conferir o relato dos agentes públicos, a saber: CB/PM Gleidiston Vinicio dos Santos Silva: “Que se recorda da diligência e de ter efetuado a prisão do acusado; que, no dia dos fatos, estavam patrulhando na localidade e avistaram o réu próximo ao beco; que o réu tentou evadir, mas foi alcançado; que o acusado os levaram até a residência em que guardava o material para venda da droga; que chegando no local, encontraram outro indivíduo e as drogas; que o réu foi revistado quando estava saindo do beco, mas não recorda o que foi encontrado com ele; que não foi ele quem realizou a busca; que quando chegaram na residência informada pelo réu, tinha um indivíduo na porta que tentou evadir quando avistou a guarnição; que esse outro indivíduo foi alcançado e também foi encontrado uma quantidade de drogas; que não conhecia o acusado antes dessa diligência; que a localidade Ladeira do informações de populares acerca do Apelante, atribuindo a ele a prática rotineira de tráfico de drogas, bem como a característica de ser pessoa perigosa. As testemunhas asseveraram que, no dia dos fatos, receberam uma denúncia anônima bem específica, declarando que o Acusado estaria se dirigindo a Feira de Santana para buscar drogas com a finalidade comercial. Confira-se excertos dos depoimentos: Pepino é conhecida pelo tráfico de drogas; que a área é dominada por facção, mas não sabe precisar qual; que atua há 17 anos como Policial Militar; que é impossível traficar sem ser autorizado pela facção que domina a região; que o réu mostrou câmeras de monitoramento instaladas em postes, a guarnição retirou e apresentou na Delegacia; que confirma já ter trabalhado com o TEN João Victor e SD Marcelo; que no dia dos fatos, soube que o réu fazia uso de tornozeleira, mas que havia sido rompida; que a rua dos fatos tem um ponto de ônibus; que a viatura, durante a diligência, ficou no final da ladeira em frente ao beco; que a captura foi feita pela guarnição, mas não recorda quem realizou a busca pessoal; que recorda de apresentar o réu com os colegas TEN João Victor e SD Marcelo; que a captura do acusado ocorreu na entrada do beco; que não recorda o nome nem as características do segundo indivíduo; que o restante da droga foi encontrada na porta da residência; que não recorda qual policial pegou o material da residência; que conduziram e o réu e outros dois indivíduos; que não tinha nenhum conhecimento prévio sobre o réu; que no final da apreensão tinham cerca de 03 viaturas, mas não sabe precisar os policiais das outras viaturas” SD/PM João Marcelo Pereira Lima: Que se recorda dos fatos da diligência; que estavam em ronda na região do Engenho Velho de Brotas; que passaram na localidade "Ladeira do Pepino", conhecida pelo tráfico de drogas, momento em que o réu foi avistado; que o réu tentou desvencilhar da guarnição, mas foi alcançado e efetuaram a abordagem; que encontraram uma mochila contendo entorpecentes, facas e uma placa de veículo; que os entorpecentes estavam fracionados e embalados para a comercialização; que não conhecia o acusado antes dessa diligência; que é lotado no Batalhão Gêmeos e não atua especificamente no bairro do Engenho Velho; que o tráfico é muito forte na localidade dos fatos; que a região é dominada pela facção BDM, mas não sabe especificar qual traficante comanda; que possui 14 anos como Polícia Militar; que houve desdobramento na diligência; que no primeiro momento, em via pública, encontraram drogas com o acusado; que no segundo momento, na casa informada pelo réu, encontraram outros dois indivíduos em posse de drogas; que o réu também informou sobre uma câmera de monitoramento da facção instalada em um poste; que o réu falou sobre ter cortado sua tornozeleira eletrônica; que os outros indivíduos foram vistos do lado de fora e correram para a residência, mas foram alcançados; que os três indivíduos foram conduzidos para a Central de Flagrante; que posteriormente teve acesso algumas fotos do acusado armado; que não recorda quem realizou a busca pessoal; que estava com o TEN João Victor e outros colegas; que estava na função de motorista da guarnição e presenciou a busca pessoal; que os outros dois indivíduos estavam na frente da residência; que não sabe informar quem era o proprietário do imóvel; que a porta da residência já estava aberta e, em nenhum momento, houve arrombamento; que também adentrou na residência; que pela dinâmica da diligência não consegue se recordar qual policial entrou primeiro no imóvel; que não sabe precisar a quantidade da droga, mas foi muita droga encontrada; que tinha dinheiro, facas, placa de veículo; que a maior quantidade da droga apreendida estava na mochila com o réu” TEN/PM João Victor da Silva Barbosa: Que estavam em rondas no bairro Engenho Velho de Brotas para coibir furtos e roubos a coletivos, quando avistaram o réu saindo do beco; que o local é comum o tráfico de drogas; que efetuaram a abordagem e encontraram uma mochila contendo substâncias análogas a drogas e algumas placas; que o réu informou que havia mais ilícito na residência e foram até o local; que encontraram mais drogas na residência e um outro indivíduo; que o réu falou que na localidade tinham câmeras de monitoramento para visualizarem a chegada da polícia, informou também que já tinha sido preso e estava com tornozeleira eletrônica, mas havia cortado; que a droga estava fracionada em diversas embalagens; que recorda de ter uma balança com o réu e na casa encontraram somente as drogas; que tinha mais de um tipo de droga, mas não recorda o que aparentava ser; que não conhecia o acusado antes dessa diligência; que confirma ter abordado o acusado presente em sala; que também apresentaram a câmera de monitoração instalada de forma irregular na localidade; que o próprio réu informou que havia retirado a tornozeleira; que confirma já ter trabalhado com os SD Gleidiston e SD Marcelo na mesma guarnição; que a inteligência da Delegacia informou que haviam registros do acusado portando arma de fogo na localidade; que estava como segurança de busca e não recorda qual colega fez a busca pessoal; que não sabe informar se na localidade há câmera da Secretaria de Segurança Pública; que ouviu o Gabriel informar sobre a residência; que foram até a residência com o réu e, chegando lá, um indivíduo correu com material na mão; que não sabe informar quem era o proprietário e entraram na residência devido o flagrante; que aparentemente a casa não era do réu; que não recorda se os proprietários se apresentaram; que Gabriel foi conduzido com outros dois indivíduos que estavam dentro da residência; que não entrou na casa porque estava com o réu detido; que realizou a diligência com SD Marcelo e SD Gleidiston” Nessa seara, compreende-se que os policiais detinham elementos concretos que justificavam a adoção da diligência realizada, notadamente tratando-se de desdobramento de uma ação policial iniciada em via pública, sendo, então, informados pelo próprio réu sobre a existência de mais drogas no interior de uma residência. Assim, entende-se que havia razões objetivas e suficientes para a atuação policial, a qual se revela compatível com as exigências legais de regularidade da diligência. Ademais, destacado o caráter permanente do delito estatuído no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e considerado o contexto no qual a diligência foi empreendida, resultava dispensável, em tal situação, prévia autorização judicial para efetivação da busca domiciliar. Aliás, cumpre trazer à baila precedente da Corte Superior em caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). 2. O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). 3. Hipótese em que as circunstâncias fáticas anteriores, ainda que decorrentes de denúncia anônima, justificam o ingresso em domicílio do acusado, suspeito da prática do delito de homicídio e encontrado em via pública portando arma de fogo. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684995 AL 2021/0248679-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Ressalte-se, mais uma vez, que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente e a ação típica se estende no tempo, consoante previsto no art. 302, inciso I, do CPP. Estando os agentes militares amparados pela exceção legal do estado de flagrância, resulta patente a idoneidade da ação policial, ausente qualquer mácula capaz de nulificar o feito. Inacolhe-se, portanto, a preliminar suscitada. De outro enfoque, não há como absolver o réu do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois são indubitáveis a materialidade e autoria. A materialidade está evidenciada no auto de exibição e apreensão (ID 498203437, p. 20/21, dos autos de nº 8071846-49.2025.8.05.0001) e no laudo pericial (ID 103146841), evidenciando a natureza proscrita das substâncias apreendidas, nos seguintes termos: “O material apreendido se assemelha alguma substância entorpecente? Qual? Resp.: Sim. O psicotrópico conhecido como A-9-tetrahidrocanabinol foi identificado no Material A. A cocaína foi identificada nos Materiais B1 e C. O canabinoide sintético MDMB-4en-PINACA foi identificado no Material D.” A autoria, por sua vez, está demonstrada nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme os depoimentos gravados através de mídia audiovisual. Nessa esteira, confronte-se, linhas acima, o quanto narrado judicialmente pelos policiais militares, responsáveis pela prisão instantânea do réu, relatando os fatos de forma precisa, convicta e sem inexatidões, ao dar conta de que o acusado fora encontrado, em região de traficância, na posse de certa quantidade de substâncias ilícitas. Embora o Apelante negue a autoria, não há dúvidas de que a droga lhe pertencia, pois as testemunhas foram convictas em declarar que, ao procederem à abordagem policial, encontraram o réu em posse de uma mochila que continha, em seu interior, determinada quantidade de droga. Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas servem perfeitamente como prova testemunhal do crime. O só fato de serem policiais não os descredenciam da qualidade de testemunhas, principalmente porque assumem o compromisso de dizer a verdade, como qualquer outro cidadão, sob pena da prática de crime. Este é o entendimento do STJ, que encontra ressonância nesta Turma Criminal. Confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE . IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. APELANTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impossível cogitar-se da absolvição da Acusada. 2. Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Descabida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o acusado responde a outros processos criminais, demonstrando a sua dedicação à atividade criminosa. Entendimento do STJ.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0306017-92.2013.8.05.0103,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 16/07/2021, grifos aditados). Ante todo o exposto, não há dúvidas de que o Apelante praticou uma das condutas previstas no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, pois trazia consigo certa quantidade de substância proscrita, restando improvido o pleito absolutório. II - DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET A seu turno, pleiteia o Parquet o afastamento da causa especial de diminuição de pena, doutrinariamente denominada de “tráfico privilegiado”, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob a alegação de que “nenhum traficante iniciante mantém consigo 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) câmera de monitoramento, além de diversas facas, o que só ocorre mediante atuação reiterada e habitual. Por certo, o apelado utilizaria aquela balança para pesar novas porções de drogas, assim dando ares de habitualidade à sua atividade de traficância. Portanto, diante da gravidade da conduta e da complexidade da estrutura criminosa evidenciada pelos objetos apreendidos, é imperativo concluir pela inaplicabilidade da referida causa de diminuição, assegurando, assim, a resposta penal condizente com a gravidade do delito praticado.” É cediço que, para a aplicação da minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) ser o réu primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Com efeito, a interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas, ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo. Desse modo, não se pode inferir a dedicação ao crime, a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. Segundo o entendimento da Corte de Justiça, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é indispensável coligir elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa[1]. Eis o caso dos autos. In hipotesis, a dedicação a atividades criminosas resta concretamente demonstrada pelos elementos de provas dos autos, máxime, levando-se em conta a apreensão de apetrechos próprios para a mercancia de substâncias ilícitas, a exemplo de balança de precisão, câmera de monitoramento e facas, conforme depreende-se do auto de exibição e apreensão (ID. 498203437, p. 20/21), não restando observado, assim, um dos requisitos previstos no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Aliás, a esse respeito, traz-se à colação precedente da Corte Cidadã, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 1075342 - PE(2026/0060687-7), em o qual restou consignado que “A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)” Sendo assim, tem-se que, neste particular, entende-se indevido o reconhecimento do “tráfico privilegiado”. Nesse rumo, levando-se em conta o acolhimento do antedito pleito ministerial, resta prejudicado o pleito defensivo, relativo à aplicação da minorante em questão (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), em seu patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços). CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA DEFESA, E, DOU PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE ELIDIR A APLICAÇÃO DA MINORANTE ESTATUÍDA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Sala de Sessões, (data constante da certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 17 [1] STJ - AgRg no HC: 676145 SP 2021/0197439-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079050-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
APELADO: GABRIEL ANTONIO SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA
VOTO