PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524597-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO e outros (3)
Advogado(s): BIANCA CARDOSO ELPIDIO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FABIO ANDRE FADIGA, BERNARDO BUOSI, EVANDRO MARDULA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FABIO ANDRE FADIGA, BERNARDO BUOSI, EVANDRO MARDULA, BIANCA CARDOSO ELPIDIO

 

ACORDÃO

..

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS PELO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.

2. Sentença que determinou a devolução de valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II. Questão em discussão

3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do autor mesmo sem prévia tentativa administrativa; (ii) se o BANCO SANTANDER possui legitimidade passiva; (iii) se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal; (iv) se a contratação fraudulenta está comprovada por laudo grafotécnico; (v) se o quantum indenizatório deve ser mantido; (vi) se é devida a repetição do indébito em dobro ou forma simples; (vii) se deve o autor restituir valores efetivamente creditados para evitar enriquecimento ilícito.

III. Razões de decidir

4. Presente o interesse de agir, nos termos da jurisprudência do STJ, pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

5. Reconhecida a legitimidade passiva do BANCO SANTANDER em razão de sua participação na relação jurídica de direito material.

6. Recursos conhecidos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos.

7. Comprovação por perícia grafotécnica da fraude na contratação, sendo mantida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

8. Quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mantido, considerando o patamar jurisprudencial do TJBA e critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

9. Repetição de indébito determinada de forma simples, pois os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, data do julgamento do REsp 676.608/RS pelo STJ.

10. Necessária restituição de valores creditados na conta do autor, com dedução do montante por ele devolvido, a fim de que se evite enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo e tese

11. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos. Recurso dos réus desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“1. Configurada fraude em contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados. 2. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado quando compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A repetição do indébito de valores descontados anteriormente a 30/03/2021 ocorre de forma simples. 4. Devem ser restituídos valores creditados e parcelas descontadas, com dedução de montantes comprovadamente devolvidos pelo consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e 42.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1769173/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018; STJ, REsp 1584614/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2018, DJe 07.11.2018; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação 0531576-48.2014.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 04.04.2018.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação Cível nº 0524597-31.2018.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO e como Apelantes/Apelados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,            de                  de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524597-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO e outros (3)
Advogado(s): BIANCA CARDOSO ELPIDIO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FABIO ANDRE FADIGA, BERNARDO BUOSI, EVANDRO MARDULA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FABIO ANDRE FADIGA, BERNARDO BUOSI, EVANDRO MARDULA, BIANCA CARDOSO ELPIDIO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO e pelos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da “Ação declaratória c/c indenização por dano moral nº 8002103-80.2023.8.05.0078”, proposta por ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 806102948 e 808942830; b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso. Julgou, também, parcialmente procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando o reconvindo à restituição simples do valor de R$ 1.242,01 (mil duzentos e quarenta e dois reais e um centavo), incidindo juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da data da citação. Por fim, condenou o Banco em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No ID 69734964 ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO interpôs Recurso de Apelação, requerendo que o Banco Bradesco Financiamentos seja condenado à restituição em dobro do indébito, no valor de total de R$ 19.510,00 (dezenove mil, quinhentos e dez reais). Defendeu a necessidade de reforma da sentença quanto ao deferimento parcial do pedido reconvencional. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados.

 

No ID 69734965 BANCO SANTANDER BRASIL S/A também interpôs Recurso de Apelação. Arguiu a exclusão de sua responsabilidade por fato de terceiro. Afirmou que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereu a sua redução, caso não seja completamente afastado. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

Nos ID’s 59734968 e 69734970 BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A interpuseram recurso de Apelação, arguindo a exclusão de sua responsabilidade por fato de terceiro. Defenderam que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereram a sua redução, caso não seja completamente afastado. Pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 69734975 BANCO SANTANDER (BRASIL) apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do Autor. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e requereu o seu desprovimento.

No ID 69734977 ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos dos recursos e requerendo o seu desprovimento.

No ID 69734979 certificou-se que BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa.

No ID 70349168 a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido de desprovimento dos recursos.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de abril de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524597-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO e outros (3)
Advogado(s): BIANCA CARDOSO ELPIDIO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FABIO ANDRE FADIGA, BERNARDO BUOSI, EVANDRO MARDULA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FABIO ANDRE FADIGA, BERNARDO BUOSI, EVANDRO MARDULA, BIANCA CARDOSO ELPIDIO

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.

 

O BANCO SANTANDER (BRASIL) arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual do Autor, afirmando que não houve prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Razão não lhe assiste.

Verifica-se que haverá interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, demonstrando-se útil, e quando a atuação do Poder Judiciário for essencial à obtenção do resultado almejado. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ, a seguir colacionado:


5. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes.

6. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 1769173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) – Destacou-se.

VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte. (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018) – Destacou-se.


Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, rejeita-se a prefacial suscitada.

 

II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER (BRASIL).

 

O BANCO SANTANDER (BRASIL) arguiu ser parte ilegítima para figurar no feito, vez que "os fatos narrados decorrem de atividade do corréu, empresa indicada como gestora do contrato em que se originou o débito e as cobranças reclamadas".(ID 69734975). Razão não lhe assiste, considerando que participou da relação de direito material discutida. Neste sentido, o entendimento do STJ e do TJBA:

 

1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

 

4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.( REsp 1733387 / SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)


DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I- Subsiste a responsabilidade da ré pelo ilícito praticado se não há provas de que houve a transferência dos ativos e passivos financeiros para a empresa cessionária, não podendo alegar ilegitimidade passiva ad causam para se eximir do dever de indenizar. PRELIMINAR REJEITADA. II- A responsabilidade civil se caracteriza com a demonstração concomitante da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada, nas relações consumeristas, a comprovação da culpa do fornecedor pelo resultado danoso. III- Evidenciado que não houve a contratação pelas partes, imperioso é a declaração de inexistência da dívida questionada. IV- A indevida inscrição em órgãos restritivos de crédito à pessoa jurídica gera o dever de indenizar, razão pela qual deve a sentença ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0531576-48.2014.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018) – Destacou-se.

  

III– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.

 

Conheço os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. BANCO SANTANDER (BRASIL) colacionou os comprovantes de custas recursais ao ID 69734966. BANCO BRADESCO S.A colacionou comprovantes no ID 69734969. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A acostou comprovante ao ID 69734972.

 

IV – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a devolução dos valores indevidamente cobrados e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O Autor foi surpreendido com a contratação de empréstimos consignados em seu nome nos valores de R$ 5.922,01 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e um centavo) e de R$ 35.187,33 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais).

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. O Autor afirmou que não celebrou qualquer contrato com as Instituições Financeiras. Noutro vértice, o laudo pericial grafotécnico de ID 69734943 foi conclusivo no sentido de que a assinatura constante nos contratos “não partiram do punho caligráfico do Autor”. A prova pericial constante nos autos é, portanto, favorável ao consumidor.

Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de modificação do montante arbitrado à título de danos morais.

 

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania caminha nessa linha de intelecção:

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (AgInt no AREsp n. 1.741.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) – Destacou-se.

 

Assim, apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Autor, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser MANTIDO, considerando sua consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com o patamar adotado pelo pelo TJBA em casos similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO IMPROVIDO. 1. A existência de liame contratual alegada pelo Banco apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, não havendo a apresentação dos documentos necessários à comprovação do contrato de empréstimo consignado. 2. A moldura fática da lide apresenta a parte autora como consumidora hipossuficiente, revelando sua manifesta vulnerabilidade, impondo ao apelante atuação em conformidade com tais circunstâncias, especialmente o obséquio à boa-fé e ao dever de informação. 3. Comprovada a ilicitude e a falha na prestação de serviços, daí resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela autora, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 4. Embora não tenha ocorrido a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, mesmo assim é devida indenização a tal título, pois o simples fato de sofrer redução indevida nos proventos previdenciários já causou prejuízos que ultrapassaram os meros transtornos diários admissíveis na vida em sociedade, atingindo sua esfera íntima. Precedentes. 5. O valor indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais) fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pelo apelado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. SENTENÇA MANTIDA. Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. DÉBITO DE UMA PARCELA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. ART. 42 DO CDC. PAGAMENTO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - In casu, a parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi realizado em seu nome e sem sua autorização empréstimo consignado pelo réu, com desconto em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), parcelado em 60 meses, cada parcela no valor de R$ 213,78 (duzentos e treze reais e setenta e oito centavos). Aduz que tomou ciência do empréstimo quando se dirigiu ao banco para sacar seu benefício previdenciário e foi surpreendida com valor menor do que o regularmente disponibilizado. II – Das provas produzidas pelas partes, depreende-se a existência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide. Não há nos autos prova de que a autora entabulou o contrato ou auferiu qualquer benefício financeiro com o valor supostamente disponibilizado pelo réu. III – Houve desconto de 01 (uma) parcela do empréstimo consignado na conta utilizada para recebimento de benefício pela autora. Necessidade de devolução em dobro. Inteligência do art. 42 do CDC. IV – Danos morais. Arbitrado pelo Magistrado de piso no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixação com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que importa em manutenção do valor. Recurso do autor limitado a majoração. Não provido. V – Correção Monetária. A partir do arbitramento da condenação. Súmula nº 54 STJ. Juros de Mora. INPC. Fixados em 1% (um por cento). Termo a quo fixado à luz da Súmula Nº 54 do STJ. Data do evento danoso. VI – Negado Provimento aos Recursos de Apelação. (TJ-BA - APL: 00008797620148050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)

  

V – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO DE FORMA SIMPLES.

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

 

 

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

A repetição do indébito em dobro, assim, a partir de 30/03/2021, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

Face ao exposto, o caso em tela só ensejaria a repetição do indébito em dobro se os descontos tivessem sido efetivados a partir de 30/03/2021, o que não ocorreu.

 

Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de devolução, na forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados do Autor.


VI- DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

 

A Quinta Câmara do TJBA deu provimento ao Agravo de Instrumento (ID 69734730) interposto pelo Autor para afastar da decisão do magistrado primevo a exigência de depósito JUDICIAL dos valores indevidamente creditados. Buscou-se preservar a determinação de suspensão dos descontos sem exigir depósito judicial do montante discutido. Assim sendo, existem valores que devem ser considerados para que não haja enriquecimento ilícito.

Ressalte-se, também, a necessidade de determinar que todo o montante descontado do benefício previdenciário do Autor seja restituído pela Instituição Financeira. Como bem pontuou a D. Procuradoria de Justiça:

 

Assim, tendo em vista a declaração de nulidade do pacto celebrado, nenhum efeito do mesmo pode decorrer, sendo necessário o retorno da situação ao seu status quo ante, ou seja, necessária a devolução pelo autor/apelante do valor emprestado e a devolução pelo Banco das parcelas recebidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (ID 70349168)

 

Há que se considerar, também, os valores creditados na conta do Autor que foram restituídos ao suposto preposto do Banco, de forma comprovada nos fólios. Dessa forma, determina-se que a quantia comprovadamente devolvida pelo Autor seja considerada e abatida do valor total creditado em sua conta bancária para fins de compensação de valores, em sede de liquidação de sentença.


VII – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: i) determinar a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do Autor; ii) determinar que a quantia comprovadamente devolvida pelo Autor seja deduzida do montante creditado em sua conta, em sede de liquidação de sentença.

 

Sala de Sessões,            de                      de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA