PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÕES” NO JULGADO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. APLICAÇÃO PRAZO DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. VIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de apelação n. 0001802-02.2010.8.05.0088, em que são litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data do sistema. X
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0001802-02.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MEIRA DIESEL LTDA.
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
EMBARGADA: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s):FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, PEDRO DE MOLLA, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Meira Diesel LTDA, contra o acórdão, ID 91288519, que negou provimento ao seu apelo, alegando a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto ao argumento da ausência de despacho saneador e por conseguinte, cerceamento do seu direito à produção probatória, bem como sobre a prescrição da pretensão ressarcitória da embargada. Prequestiona os arts. 355,357, 489, §1º, VI, 494, II, 1022, do CPC, arts. 189 a 206, do CC, art. 27, do CDC e Súmula 151, do STF. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 93178561, requerendo a manutenção do aresto censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0001802-02.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MEIRA DIESEL LTDA.
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
EMBARGADA: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, PEDRO DE MOLLA, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte: “Cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide violou o princípio do devido processo legal, implicando em cerceamento de defesa. Registre-se que o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade, mas, sim, um dever conferido ao juiz, em obséquio ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não é por outra razão, aliás, que o próprio diploma processual atribui ao magistrado o poder de indeferir a produção das provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973, e do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Registrou, ainda, o julgado o seguinte: "A ação regressiva promovida pelo segurador sub-rogado contra a parte ré, oficina mecânica, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao segurado em relação contratual, na qual o segurado é destinatário final do serviço prestado, está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurador sub-roga-se, plenamente, dos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, art. 786 do CC, o que abarca, inclusive o prazo prescricional da relação originária. Perfilhando esta diretiva, aresto do Egrégio STJ: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp 1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016). 2. Na hipótese, a seguradora agravada, ao realizar o pagamento da indenização à passageira segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento, pela companhia aérea agravante, do valor pago em razão do prejuízo sofrido com o extravio da bagagem em viagem nacional. 3. Assim, configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea, o prazo prescricional aplicável tanto à relação jurídica originária quanto à pretensão ressarcitória será o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1626330 SP 2019/0351568-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023). Assim, considerando-se que a apelada efetuou o pagamento da indenização, em 13/06/2007, ID 84446009, tendo a presente demanda sido distribuída em 12/05/2010, ID 84445400, antes do transcurso do prazo de 05 anos, previsto no art. 27, do CDC, não implementou-se a prescrição da pretensão ressarcitória." Outrossim, a Súmula 151, do STF, aplica-se ao caso de indenização por extravio ou perda de carga em navio, in verbis: “Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.” Por fim, cumpre salientar que consoante jurisprudência pacífica do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não se conformando a embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quanto inexistem vícios a serem sanados. Dessume-se, portanto, que a pretensão da embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão censurado todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pela embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0001802-02.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANE: MEIRA DIESEL LTDA.
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
EMBARGADA: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, PEDRO DE MOLLA, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, PETERSON DOS SANTOS
VOTO
Outrossim, considerando que o quanto discutido nos autos prescinde de maior dilação probatória, a matéria é essencialmente de direito e a parte fática satisfaz-se com prova documental, que cumpria às partes. Nesta situação, autorizado estava o julgamento antecipado da lide, não implicando este em cerceamento de defesa ou em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa."