PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501526-51.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CELIDALVA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª OU 3ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE CAMAÇARI PARA JULGAR DEMANDAS RELATIVAS A ACIDENTES DE TRABALHO. ARTIGO 140, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO BAHIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 64, §1°, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I - Não há que se falar em preclusão da parte que não arguiu incompetência absoluta na contestação, visto que a matéria deve ser reconhecida de ofício e o próprio juízo sentenciante o fez, sem, contudo, declarar a nulidade da sentença proferida.

II - Na Comarca de Camaçari, a competência para processar e julgar demandas relativas a acidentes de trabalho é da 2ª e da 3ª Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais, consoante artigo 140, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei 10.845/2007).

III - Acolhida a preliminar de incompetência absoluta e desconstituída a sentença apelada.

IV - Retorno dos autos para distribuição regular nos termos do citado artigo 140, inciso I, da LOJ.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501526-51.2016.8.05.0039.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo a quo e desconstituir a sentença hostilizada, dando provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.



Sala das sessões,



Presidente



RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Abril de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501526-51.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CELIDALVA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora. Adoto o Relatório sentencial e acrescento que o Acionado recorreu.

 

Em suas razões, aponta preliminar de ilegitimidade absoluta do juízo, nos termos da Lei de Organização Judiciária da Bahia.

 

No mérito, sustenta que a determinação de que o benefício de auxílio-doença deferido à autora seja mantido até que se conclua o processo de reabilitação profissional fere o direito da Autarquia Recorrente de realizar perícias médicas com vistas a constatar se a segurada mantém o estado de incapacidade ou não.

 

No tocante à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, defende que permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês.

 

Nesse contexto, requer a anulação da sentença hostilizada e, acaso superada a preliminar, o provimento recursal para que lhe seja assegurada a possibilidade de suspender o benefício da Autora, caso não constate a permanência da capacidade laborativa ou na incidência da hipótese do artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91. Busca, ainda, que seja aplicado o índice oficial de correção monetária, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

 

Em contrarrazões, a Apelada discorre sobre o seu direito reconhecido na sentença e ratifica a competência da justiça estadual. Alega qoe o Apelante não alegou a suposta incompetência em sede de contestação, incorrendo em preclusão.

 

Afirma que, quando da decisão, a competência era da Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

 

Aptos a julgamento, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral

É o breve relatório contextualizador.



Salvador, 11 de março de 2021.



RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501526-51.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CELIDALVA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA

 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso e de logo passo a analisar a incompetência aventada preliminarmente.



Nesse passo, registre-se que se trata de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada. O feito foi registrado na 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. O Juízo proferiu sentença após a realização de perícia e depois de permitido o contraditório.



A incompetência alegada na preliminar há de ser reconhecida. Com efeito, por se tratar de matéria relativa a acidente de trabalho, a competência é do juízo da 2ª ou da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais daquela Comarca, consoante artigo 140, inciso I, parte final, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/2007):



"Art. 140 - Na Comarca de Camaçari servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos:

I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;"



Tanto é assim, que o próprio juiz sentenciante posteriormente declinou da competência e determinou o envio dos autos para a 2ª Vara Cível da Localidade, com lastro justamente no dispositivo da LOJ. (ID 13405929).



De outro lado, a Apelada alega preclusão pela não alegação da incompetência quando da contestação. Porém, por se tratar de competência em razão da matéria, é possível o reconhecimento desta nesta fase recursal, inclusive de ofício, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil:



"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."



Matéria idêntica já foi apreciada neste Tribunal:



"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, §1°, DO NCPC. RETORNO DOS AUTOS AO FORO PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1 - No âmbito do Foro de Camaçari, a competência para processar e julgar demandas relativas a acidentes de trabalho é da 2a ou da 3a Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais daquela Comarca, nos termos do art. 140, inciso I, parte final, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/2007).

2 - Tratando-se de competência em razão da matéria, é possível o reconhecimento desta nesta fase recursal, inclusive de ofício, nos termos do quanto disposto pelo art. 64, §1o, do Novo Código de Processo Civil.

3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005818-49.2010.8.05.0039, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 16/05/2018)";



Posta assim a questão, Voto pelo Provimento do Recurso para acolher a preliminar de incompetência absoluta e desconstituir a sentença hostilizada, invertendo o ônus sucumbencial, observada a suspensão derivada do benefício assistencial deferido à Apelada. Os autos devem retornar ao primeiro para que, considerando se tratar de demanda relativa a acidentes de trabalho, seja realizada a distribuição nos termos do artigo 140, inciso I, parte final, da Lei Estadual n. 10.845/2007.



Com propósito de desonerar as partes da necessidade de veiculação de Embargos de Declaração destinados unicamente ao prequestionamento necessário à interposição de Recursos Especial e Extraordinário, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados neste feito e implícita ou explicitamente examinados, afirmando sua preservação.

 

 

Salvador, 11 de março de 2021.



RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau