PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008955-17.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAIANE DE AZEVEDO ARAUJO | ||
| Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO | ||
| APELADO: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s):ENY BITTENCOURT |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do Consumidor e Bancário. Agravo Interno em Apelação Cível. Revisão Contratual. Taxa de Juros Remuneratórios Superior à Média de Mercado. Onerosidade Excessiva. Agravo Interno Conhecido e Parcialmente Provido.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto por Banco Itaú S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em ação revisional de contrato bancário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato supera a média de mercado, configurando onerosidade excessiva; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de seguro prestamista e da tarifa de registro do contrato.
III. Razões de decidir
3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura o equilíbrio contratual e a vedação a cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 4º e 6º do CDC.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 25 do REsp 1.061.530/RS) estabelece que a taxa de juros remuneratórios deve estar em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo abusiva quando ultrapassa esse patamar.
5. No caso concreto, a taxa de juros contratada (2,10% ao mês) supera significativamente a média de mercado à época da contratação (1,45% ao mês), configurando onerosidade excessiva e justificando a revisão contratual.
6. A cobrança da tarifa de seguro prestamista é válida, pois consta expressamente do contrato, com cláusula específica e termo de adesão assinado pela consumidora, inexistindo comprovação de venda casada (art. 39, I, do CDC).
7. A tarifa de registro do contrato também é legítima, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958 do REsp 1.578.553/SP, desde que efetivamente prestado o serviço, o que foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno sob o nº 8008955-17.2023.8.05.0080, em que é apelante BANCO ITAU S/A e apelado DAIANE DE AZEVEDO ARAUJO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo inetrno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008955-17.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DAIANE DE AZEVEDO ARAUJO | |
| Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO | |
| APELADO: BANCO ITAU SA | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAU S/A em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por DAIANE DE AZEVEDO ARAUJO, nos seguintes termos:
(...)
Do exposto, com fulcro no entendimento espraiado pelo Enunciado nº. 568 da súmula do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios, devendo ser aplicada a média de mercado prevista para o período da contratação, bem como declarar nula a cláusula que prevê a cobrança do seguro de prestamista, com a devolução simples dos valores pagos, caso inexista saldo devedor a ser compensado; e NEGO PROVIMENTO ao apelo do réu. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais e majoro honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando o réu responsável por 80% (oitenta por cento) e o autor em 20% (vinte por cento), suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Irresignado o com os termos do decisum, o agravante interpôs o presente agravo sob o fundamento de nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação adequada, alegando que o relator não se manifestou de maneira suficiente sobre pontos essenciais do pedido. Argumenta, ainda, que a tutela antecipada concedida afronta a jurisprudência consolidada sobre contratos bancários, defendendo a validade das cláusulas contratuais e a legalidade das cobranças efetuadas.
Aduz que que o contrato firmado entre as partes segue as normas vigentes e os princípios da boa-fé objetiva. Informa ainda que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a revisão de contratos bancários somente pode ocorrer quando há manifesta abusividade ou onerosidade excessiva, e os elementos constantes dos autos justificam a decisão monocrática em favor da agravada.
Contrarrazões encartadas ID.77770081.
Após, vieram os autos conclusos.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008955-17.2023.8.05.0080 | ||
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| APELANTE: DAIANE DE AZEVEDO ARAUJO | ||
| Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO | ||
| APELADO: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Deflui-se dos autos que BANCO ITAU S/A interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por DAIANE DE AZEVEDO ARAUJO.
A relação contratual estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, sendo, portanto, regida pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e proteção contra cláusulas abusivas, consoante dispõem o art. 4º, incisos I, III e VI, e o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano é inaplicável aos contratos firmados com instituições financeiras, consoante a Súmula 596 do STF. No entanto, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Tema 25), estabeleceu que a taxa de juros pactuada só pode ser considerada abusiva quando for superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
No caso concreto, observa-se que o contrato em questão estabeleceu taxa de juros de 2,10% ao mês (28,32% ao ano), ao passo que a média de mercado à época da contratação era de 1,45% ao mês (18,88% ao ano). Desse modo, há evidente discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, restando caracterizada a onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, o que justifica a revisão contratual para adequar os juros ao patamar médio.
Corroborando o entendimento declinado, os julgados a seguir:
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SER ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSTATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. A ausência da comunicação acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do CC não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o credor de exercer regularmente o direito a cobrança. A cessão de crédito torna o cessionário o legítimo credor da dívida negociada com o cedente, podendo, via de consequência, tomar todas as providências legalmente admitidas para receber o seu crédito. II – No caso dos autos, é incontroverso que a cobrança levada a efeito nos presentes autos refere-se ao contrato de mútuo. Assim, o apelante firmou o compromisso de adimplir o crédito com o qual foi beneficiado, de modo que inexiste impedimento a reconhecer a dívida cobrada, cabendo eventual restrição patrimonial ser enfrentada em sede de execução de sentença. III – É cediço que, em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública ( CDC, art. 51). IV – Sobre a limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem se posicionado pelo entendimento de que a taxa de juros contratuais deve orbitar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, devendo ser este o parâmetro para análise de alegadas abusividades pelo Judiciário. V – Os juros contratuais corresponderam ao equivalente da taxa média de mercado, divulgada e fixada pelo Banco Central na época da celebração do contrato. VI – Os juros moratórios previstos em 1% (um por centro) ao mês está de acordo ao quanto previsto no art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN (REsp Repetitivo 1061530). VII – Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - APL: 00507085620118050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)
Ato contínuo, no que diz respeito à tarifa referente ao seguro veicular, melhor razão não assiste à agravada, uma vez que os documentos anexados pelo banco demonstram que a tarifa de seguro, além de mencionada no contrato de financiamento (ID. 73556767), também foi objeto de contratação em apartado (ID. 73556822), com termo de adesão próprio, possibilitando que a autora tivesse ciência sobre os termos inerentes àquele pacto, estando devidamente assinado, declarando conhecimento e autorizando a coleta de assinatura digital.
Além do mais, ressalta-se que o contrato fornecido pela instituição financeira especifica os valores, condições, coberturas, facultatividade de contratação e direito de cancelamento do seguro.
Pondera-se que, em momento algum, a apelante demonstrou ter sido compelida a aderir ao seguro ou de que a contratação configurou prática de venda casada, proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Do mesmo modo, observa-se que, embora houvesse conhecimento sobre a contratação e as condições do seguro, e mesmo demonstrando descontentamento com estas, a apelante em nenhum momento buscou o cancelamento da apólice, o que evidencia seu consentimento para a manutenção do seguro e a inexistência de prejuízo efetivo decorrente da cobrança.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA CONTRATADA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Assim, entendo que devem ser mantidos os juros contratados em 1,45% ao mês e 18,90% ao ano. A capitalização mensal de juros, desde que prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. No caso, observa-se a necessária disposição em cláusula expressa no contrato. A contratação de seguro autonomamente à contratação do financiamento, por si só, não prova a ocorrência de venda casada. Ônus do autor (art. 373, I, do CPC), não podendo ser atribuído ao réu o ônus de provar fato negativo, que não condicionou o financiamento à contratação de seguro. Contrato sem qualquer abusividade. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05543572520188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) (grifo nosso)
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958) sob o rito dos Recursos Repetitivos, validou a cobrança de tarifas em contratos bancários, incluindo a tarifa de avaliação de bem, desde que comprovada a da efetiva prestação do serviço, observando-se a adequação às condições pactuadas no contrato.
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021)
No presente caso, a exigência foi atendida, vez que o documento apresentado pela casa financeira demonstra que a avaliação foi devidamente realizada, validando a tarifa cobrada.
Além disso, a agravada contesta a legalidade da tarifa prevista no contrato de financiamento (ID. 73556767) correspondente ao registro do contrato junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN).
Destaca-se que a tarifa cobrada corresponde ao custo direto do registro, cuja responsabilidade recai sobre o consumidor, salvo disposição contratual em contrário, nos termos do art. 490 do Código Civil.
Ademais, nos contratos de financiamento com alienação, o registro no órgão de trânsito competente é obrigatório, conforme estabelece o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, sendo essencial para a constituição da garantia fiduciária, permitindo que o veículo permaneça vinculado ao contrato até a quitação integral da dívida.
O valor cobrado é legítimo, pois o registro do gravame foi efetivamente realizado pela instituição financeira perante o órgão (ID. 73556820), como demonstrado pelo documento acostado, conforme determina a legislação e em obediência ao combinado em instrumento contratual, tendo, o documento, sido emitido pelo órgão de trânsito.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. SEGUNDA PARTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA QUE ESTAVA SOBRESTADA EM RAZÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Consoante relatado, trata-se da segunda parte do julgamento da Apelação inteposta pela instituição financeira, retomado em razão do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP (Tema 958), no qual se discute, unicamente, a validade ou não da cobrança, no contrato bancário firmado entre as partes, da tarifa de registro do contrato. 2 - Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema n. 958), sedimentou as teses a respeito da validade da cobrança, nos contratos bancários, dos serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação. A propósito, foram fixadas as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." 3 - Na hipótese, observa-se que o contrato celebrado entre as partes previu expressamente a cobrança da tarifa mencionada (fl. 94 autos digitais), ao passo que os documentos de fls. 32/33 comprovam o efetivo registro do veículo junto aos órgãos de trânsito (fls. 32/33). Ademais, os valores despendidos no pagamento da referida tarifa (R$ 76,00) estão em conformidade com os valores de mercado. Dessa forma, verifica-se a legalidade na cobrança da tarifa de registro no contrato objeto da presente demanda. 4 – Apelo da instituição financeira conhecido e provido parcialmente para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro, consoante decisão proferida no Tema Repetitivo nº 958 do STJ, mantidas as demais questões decididas às fls. 05/13, no julgamento parcial das Apelações Cíveis Simultâneas. (TJ-BA - APL: 05404603220158050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) (grifo nosso)
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. GENÉRICA PREVISÃO DE TARIFA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS. DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESP N.º n.º 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA E ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante orientação firmada no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema n.º 958), o STJ assentou que, nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, considera-se abusiva a cobrança da tarifa denominada "Tarifa de Serviços de Terceiros", quando essa não especifica quais os serviços que estariam sendo acobertados pela respectiva cobrança. No caso, violado o dever de informação ao consumidor, dada a falta de especificação do serviço cobrado, correto afastamento da cobrança pelo Julgador a quo. Por seu turno, não verificada a abusividade na cobrança da tarifa por registro de contrato, devidamente prevista no contrato e cuja prestação de serviço restou comprovada pelo gravame registrado no órgão de trânsito. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05152048720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2019) (grifo nosso)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE DIVERSAS TARIFAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO REPARAR A SENTENÇA PARA VER ACOLHIDO SEU PEDIDO EM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAL TARIFA DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO. PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STJ. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO NO DETRAN-RJ. DESPROVIMENTO. Na espécie, a insurgência recursal autoral resume-se ao não acolhimento do seu pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa pelo serviço de registro do contrato. Contudo, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E. STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que efetivamente prestado, caracterizando-se o referido julgado de precedente vinculativo. In casu, a previsão de registro do contrato de alienação fiduciária é junto ao órgão de trânsito (Detran), e não em cartório de títulos e documentos, e o efetivo registro se encontra demonstrado nos autos. Desprovimento. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 00356401020158190204, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 27/05/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28) (grifo nosso)
Com base em todo o exposto, é nessa esteira que compreende a jurisprudência pátria:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0030220-31.2021.8.05.0001 Processo nº 0030220-31.2021.8.05.0001 Recorrente (s): PAULO CESAR SOUZA DA ROCHA Recorrido (s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A BANCO SANTANDER S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TARIFAS PARA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS PRATICADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Versam os autos sobre pedido de obrigação de fazer, qual seja, de recalculo do contrato de financiamento de veículo referente ao serviço de terceiros cobrado em seu contrato de forma indevida. Afirma a parte autora que celebrou, junto às acionadas, contrato de financiamento para a aquisição de um veículo. Ocorre que, conforme o demandante, as demandadas lhe imputaram a cobrança de despesas das quais o acionante não havia tido ciência, a saber: tarifa de registro de contrato no valor de R$ 202,39 (duzentos e dois reais e trinta e nove centavos), tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e tarifa de abertura de cadastro no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Insurge-se para requerer a planilha de recálculo, o recálculo do contrato com a exclusão do valor de serviços de terceiros e por conseguinte os juros e encargos incidentes sobre este valor. Requer indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE a ação, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, observo que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço alegada. Ao celebrar o pacto, a parte autora manifestou ciência da Tarifa de Cadastro (R$ 799,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 180,00) e a Despesa de Registro de Contrato (R$ 202,39), uma vez que estão previstas no contrato. No que se refere quanto à Tarifa de Cadastro, o STJ já se pronunciou no RESP nº 1.578.553/SP de que é válida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No presente caso, não há comprovação de que havia financiamento anterior que impedisse a realização da cobrança. A Tarifa de Avaliação do Bem é permitida, desde que os serviços sejam efetivamente prestados, o que ocorreu, conforme o Termo de Avaliação de Veículo juntado à contestação. Por fim, a Despesa de Registro de Contrato é de responsabilidade do comprador do bem, conforme entendimento constante no Resp. 1.578.553/SP e 1.639.259/SP Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM -LEGALIDADE - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), sendo, portanto, possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita, desde que cobrada no início da relação contratual ( REsp. nº 1.251.331/RS). Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida também a cobrança da tarifa de registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto ( REsp. nº 1.578.553/SP). O STJ, por meio do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), consolidou a tese no sentido de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com serviço de terceiro, registro do contrato e avaliação de bem, ressalvada as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. V.V. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a verificação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ausente comprovação efetiva dos serviços prestados, a cobrança de tarifa de avaliação do bem revela-se abusiva. (TJ-MG - AC: 10188140046619001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019). Portanto, a sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Custas e honorários pela parte Recorrente em 20% sobre a causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida e mantida. Salvador, 07 de abril de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00302203120218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/08/2022)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão da autora visa à revisão de cláusulas do contrato bancário ajustado entre as partes, sob o fundamento da suposta abusividade ensejadora de desequilíbrio contratual, de modo que requereu a restituição das quantias pagas a maior. Neste cenário, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Deve ser mantida a tarifa de cadastro, cuja validade é incontroversa no âmbito jurisprudencial, não tendo a agravante comprovado ter sofrido sucessivas cobranças do mesmo encargo. Por sua vez, a tarifa de registro de contrato teve a admissibilidade de sua cobrança pacificada por ocasião do julgamento do Tema 598 pelo STJ. (TJ-BA - AGV: 05327265920178050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. SEGUNDA PARTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA QUE ESTAVA SOBRESTADA EM RAZÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Consoante relatado, trata-se da segunda parte do julgamento da Apelação inteposta pela instituição financeira, retomado em razão do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP (Tema 958), no qual se discute, unicamente, a validade ou não da cobrança, no contrato bancário firmado entre as partes, da tarifa de registro do contrato. 2 - Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema n. 958), sedimentou as teses a respeito da validade da cobrança, nos contratos bancários, dos serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação. A propósito, foram fixadas as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." 3 - Na hipótese, observa-se que o contrato celebrado entre as partes previu expressamente a cobrança da tarifa mencionada (fl. 94 autos digitais), ao passo que os documentos de fls. 32/33 comprovam o efetivo registro do veículo junto aos órgãos de trânsito (fls. 32/33). Ademais, os valores despendidos no pagamento da referida tarifa (R$ 76,00) estão em conformidade com os valores de mercado. Dessa forma, verifica-se a legalidade na cobrança da tarifa de registro no contrato objeto da presente demanda. 4 – Apelo da instituição financeira conhecido e provido parcialmente para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro, consoante decisão proferida no Tema Repetitivo nº 958 do STJ, mantidas as demais questões decididas às fls. 05/13, no julgamento parcial das Apelações Cíveis Simultâneas. (TJ-BA - APL: 05404603220158050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FATO INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECONHECIMENTO. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS PRATICADA. MÉDIA DO MERCADO. COMPARAÇÃO. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM APARTADO. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Trata-se de ação sob o rito ordinário em que se aduz a ilegalidade das cláusulas contratuais, em especial, da capitalização mensal de juros, cobrança de juros abusivos, tarifa de avaliação de bem, comissão de permanência, e de seguro de avaliação financeira. 2. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ). 3. Não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial cujo objetivo seria aferir a ilicitude da sistemática de amortização do débito quando o ilícito apontado consiste na comprovação da capitalização mensal de juros e utilização da tabela price e esses forem fatos incontroversos. 4. No contrato de cédula de crédito bancário, é lícita a capitalização mensal dos juros quando expressamente prevista no contrato, o que resta demonstrado quando confrontada a taxa de juros anual com duodécuplo da taxa mensal. 5. Não restou comprovada a abusividade da taxa de juros cobrada no caso em tela, que deve ter como referencial a taxa média do período para operações financeiras semelhantes, disponibilizada pelo Banco Central, e não a Selic. 6. Não restou comprovado que a contratação do seguro tenha sido colocada como exigência para a realização do financiamento, a venda casada, restando como cláusula apartada, portanto de pactuação lícita. 7. De acordo com a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 958), a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que haja provas da efetiva prestação do serviço. 8. Recurso desprovido. (Acórdão 1353897, 07023360920208070019, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. MATÉRIA RESOLVIDA NO AMBIENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. MATÉRIA RESOLVIDA NO AMBIENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553-SP). TESES FIRMADAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS. RESSALVAS: ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E/OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. SERVIÇOS EXECUTADOS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM REJULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidora como destinatária final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que legitima e autoriza à Cédula de Crédito Bancário, que consubstancia espécie do gênero contrato bancário, a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 3. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 4. As tarifas de registro de contrato/gravame eletrônico e ressarcimento de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, e, conquanto legitimada essa transmissão de encargos, demanda a subsistência de previsão contratual que permita ao mutuário adequada apreensão da gênese e destinação dos acessórios e, sobretudo, que derivam de custos e serviços que foram fomentados pelo agente financeiro, legitimando o reembolso do vertido, emergindo da ausência de comprovação da efetiva prestação do respectivo serviço referente aos encargos contratuais a impossibilidade de serem transmitidos ao tomador do mútuo (REsp nº 1.578.553/SP). 5. Aferido, porquanto incontroverso, que o contrato fora devidamente registrado e o gravame anotado no registro do automóvel objeto do empréstimo garantido por alienação fiduciária, assim como devidamente realizados os serviços de terceiro, e contemplando o contrato previsão de transmissão dos custos dos serviços, devidamente aparelhada em disposição que encerra essa previsão de forma especificada, não deixando álea para dúvida sobre a imputação dos acessórios ao consumidor/mutuário, a cobrança das tarifas correlatas - registro de contrato e gravame e serviços de despachante -, guardando conformação com os parâmetros praticados no mercado, reveste-se de legitimidade, obstando a invalidação de sua cobrança (Recurso Especial nº 1.578.553-SP). 6. Apelação da autora conhecida e desprovida, em rejulgamento. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1293868, 00675612320108070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, nos termos do voto do Relator.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator