PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051192-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER BRITO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUCIANO SOUSA MORENO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LUCIANO SOUSA MORENO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais "...a fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 441332814; b) condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro; e (ii) saber se a recusa injustificada na cobertura do procedimento cirúrgico dá ensejo à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que se a seguradora não exigiu exames prévios ou não comprovou a má-fé por parte do segurado, como no caso em apreço, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, a teor da súmula n. 609/STJ.

4. Na espécie, tem-se que a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado, recomendado por especialista e que acompanha devidamente o paciente, foi ato capaz de ofender a dignidade do segurado e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral, na medida em que foi capaz de aumentar o estado de sofrimento, angústia e desespero, além de postergar a realização do procedimento cirúrgico do autor.

5. Destarte, caracterizada a recusa injusta configuradora do ilícito, indiscutível o dever da operadora ré de indenizar os danos morais advindos desta recusa.

6. No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.

7. Configurado o dano, resta fixar o montante, que deve ser suficiente para amenizar a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, mas sem causar-lhe o enriquecimento ilícito; não pode, igualmente, causar a ruína do culpado. Portanto, não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro, tampouco ser fonte de vantagem ilícita.

8. Cabe lembrar que a reparação por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não mais repita a sua conduta ilícita.  

9. Assim, analisando as circunstâncias da situação discutida, os parâmetros acima salientados, a consequência do ato para a parte autora, o grau de culpabilidade da parte ré e a flagrante falha na prestação de seus serviços, tem-se que o montante estipulado deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.   

Teses de julgamento: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." e "A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito."

Dispositivo relevante citado: CC, art. 757.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1641645/SP, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 1183413/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1916346/RN, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 14/03/2022; STJ, AgRg no Ag 1318727/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgamento em 17/5/2012, DJe 22/5/2012 e STJ, AgRg no Ag 1353037/MA, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgamento em 28/2/2012, DJe 6/3/2012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051192-75.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados VAGNER BRITO DE SOUZA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da ré e conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051192-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER BRITO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUCIANO SOUSA MORENO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LUCIANO SOUSA MORENO

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 84235777, proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por VAGNER BRITO DE SOUZA, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, a fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 441332814; b) condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.

Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.

(...)

 

Inconformado, o demandante interpôs o recurso apelativo de ID n. 84235780, pretendendo "A reforma da sentença a quo, com fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, que melhor reflita a extensão do dano sofrido e cumpra a função punitiva e pedagógica da indenização."

 

O plano de saúde acionado, por sua vez, manejou o apelo de ID n. 84235782, buscando a reforma do pronunciamento impugnado, ao fundamento de que, "O contrato autoral fora cancelado por recusa em implantação de Cobertura Parcial Temporária – CPT. A demandante deliberadamente omitiu informação de suma relevância no preenchimento da Declaração de Saúde. Excelências, de acordo com a Agência Nacional de Saúde (ANS), a COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA se caracteriza por um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para aquelas DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES DECLARADAS. Após os 24 meses, será integral a cobertura prevista na legislação e no contrato."


Salienta que, "CASO O SEGURADO QUEIRA A COBERTURA PARA DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES HÁ A POSSIBILIDADE DE REALIZAR UM ADITIVO CONTRATUAL DENOMINADO AGRAVO, QUE É UM ACRÉSCIMO NO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DO PORTADOR DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ESSE ACRÉSCIMO SERÁ PROPORCIONAL À COBERTURA DE EVENTOS CIRÚRGICOS, LEITOS DE ALTA TECNOLOGIA E PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE RELACIONADOS A DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE."

 

Destaca, ainda, que "Após análises técnica e administrativa, identificou-se que o beneficiário ingressou na UNIMED NACIONAL em 10/07/2023 no plano 482835196 do contrato 58080 ADESAO TEC SAÚDE UNECOL BRASIL, através do código 08650004045303001, com carências contratuais totais e sem CPT. A partir do pedido 270450463, com a solicitação de INTERNAÇÃO CIRÚRGICA, para realização de OSTEOTOMIA CRANIO-MAXILARES COMPLEXAS, comprovamos omissão de informações de saúde através de laudo de radiografia panorâmica com data (06/12/2021) anterior a contratação do plano, que indica deformidade dento facial, prognatismo mandibular, mordida aberta anterior esquelética, palato profundo, esporão septo nasal e tonsiólitos palatinos bilaterais."

 

Aponta que, "NOS CASOS ONDE HÁ A COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE E QUE NÃO HAJA ACORDO PARA IMPUTAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) SERÃO CANCELADOS UNILATERALMENTE." 

 

Afirma, também, que, "...o pleito autoral de manuntenção/reativação do contrato legalmente rescindido não guarda condições de acolhimento, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais."

 

Requer, ao final, o provimento da insurgência. 

 

Ambas as contrarrazões foram acostadas junto aos ID´s n. 84235794 e n. 84235795.  

 

Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051192-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER BRITO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUCIANO SOUSA MORENO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LUCIANO SOUSA MORENO

 

VOTO

 

1. Conheço dos apelos, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


2. Recurso da ré. 

 

A lei define contrato de plano de saúde como sendo aquele em que "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados" (artigo 757, Código Civil).

 

Além disso, todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.


Sobre o tema em lume, o STJ editou a Súmula n. 608, dispondo esta que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

 

Ademais, aplicável ao caso em tela o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à autora quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes. 

 

Também é sabido que o contrato em questão é notoriamente de adesão, modalidade de contrato essa em que não há espaço para o aderente discutir ou modificar cláusulas restritivas de cobertura, visto que estabelecidas unilateralmente pela administradora do plano de saúde, no caso, a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED.

 

De todo modo, as exclusões e limitações impostas devem ser avaliadas com ressalvas, já que se trata de típica relação de consumo.

 

Ressalte-se, ainda, que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato.


Na hipótese vertente, a despeito das alegações da acionada de doença preexistente, esta circunstância não restou demonstrada, tendo em vista que a contratação do plano de saúde se deu em 10/07/2023, ao passo que o relatório médico, acostado à inicial, datado de 18/03/2024, atesta que o demandante há três meses, "Apresenta deformidade dentofacial, oclusão dentária do tipo classe III com mordida aberta anterior- cirúrgica, perfil prognata, dolicofacial, altura facial inferior aumentada. alteração da relação óssea maxilo-mandibula, respirador bucal, alteração funcional mastigatória, de deglutição e fonação e dores articulares, prognatismo mandibular. Mento longo e distancia pog aumentada, desvio de linha média importante, necessitando de cirurgia ortognática dos maxilares. Paciente com queixas mastigatórias, dores miofasciais associadas às musculaturas temporal, masseter e pterigoideo medial e ATM bilateral.", necessitando, "...autorização para realização do procedimento proposto, COM URGÊNCIA, sob anestesia geral, a ser realizado em ambiente hospitalar e com previsão de 02 dias de internamento."

 

Desta forma, não há como concluir que o diagnóstico em questão era de conhecimento da parte autora em data anterior à contratação do seguro saúde, como pretende fazer crer a seguradora demandada.


A propósito, eis o teor da súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça:

 

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

 

Em abono ao quanto afirmado, trago à colação os seguintes precedentes da Corte Cidadã:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra- se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má- fé do segurado. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/09/2020)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não comprovada a má- fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1183413/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)


Diante disso, a cobertura do tratamento indicado pela cirurgiã assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual, conforme bem apontado na sentença vergastada.


Relativamente ao dano moral, decorrente da recusa indevida do plano de saúde, tem-se que o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nestes casos, enseja dano moral, consoante se infere dos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.

4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.

5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.

6. O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1916346/RN, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 14/03/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme a lei processual civil (artigo 544, § 4º, II, c, do CPC), é possível ao relator, monocraticamente, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, " a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito " (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005) 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ, AgRg no Ag 1318727/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 17/5/2012, DJe 22/5/2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. STENTS. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado , uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgamento em 28/2/2012, DJe 6/3/2012)

 

Na espécie, tem-se que a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado, recomendado por especialista e que acompanha devidamente o paciente, foi ato capaz de ofender a dignidade do segurado e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral, na medida em que foi capaz de aumentar o estado de sofrimento, angústia e desespero, além de postergar a realização do procedimento cirúrgico do autor.

 

Destarte, caracterizada a recusa injusta configuradora do ilícito, indiscutível o dever da operadora ré de indenizar os danos morais advindos desta recusa.

 

No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.

 

Acerca da temática, veja-se doutrina de Carlos Alberto Bittar:

São lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. (CARLOS ALBERTO BITTAR, 'Reparação Civil por danos Morais', in Tribuna da Magistratura, p. 33). 

 

Na hipótese em testilha, não há dúvida de que a situação versada ultrapassou a esfera do simples aborrecimento, como corretamente asseverado pela magistrada singular: 


No caso em concreto, verifica-se que a recusa indevida, ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, quanto à possibilidade de agravamento de sua saúde, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.


Insta realçar, por oportuno, que a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado será examinada no tópico seguinte. 

3. Recurso do autor. 

 

Configurado o dano, resta fixar o montante, que deve ser suficiente para amenizar a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, mas sem causar-lhe o enriquecimento ilícito; não pode, igualmente, causar a ruína do culpado. Portanto, não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro, tampouco ser fonte de vantagem ilícita.


Ainda, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, deve ser ele fixado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, repise-se, bem como das peculiaridades do caso concreto.  

Cabe lembrar que a reparação por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não mais repita a sua conduta ilícita.  

Assim, analisando as circunstâncias da situação discutida, os parâmetros acima salientados, a consequência do ato para a parte autora, o grau de culpabilidade da parte ré e a flagrante falha na prestação de seus serviços, tem-se que o montante estipulado deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 


4. Conclusão. 

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da ré e dar provimento parcial ao recurso do autor a fim de reformar, em parte, a sentença impugnada para aumentar a verba indenizatória a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-a nos demais termos em que proferida. 


Considerando o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento). 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02