PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006748-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: SILVANA MARIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA

EMENTA

Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumemto. No caso em exame, foram opostos embargos de declaração contra acórdão que limitou os descontos incidentes na folha de pagamento do devedor ao percentual de 30% de sua remuneração, com fundamento na proteção ao mínimo existencial em situação de superendividamento. O embargante sustentou que houve omissão no julgado quanto à aplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça As razões de decidir indicam que assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao enfrentamento do Tema 1085/STJ, o qual trata da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente. Contudo, referida tese não se aplica ao caso concreto, que versa sobre limitação de descontos com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e não na Lei nº 10.820/2003. Ressalta-se que o caso em análise não trata da licitude dos descontos diretamente em conta corrente, mas sim da necessidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito para garantir a sobrevivência digna do devedor, conforme previsto na legislação consumerista. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para integrar o acórdão com o enfrentamento das questões relativas ao Tema 1085/STJ, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos Acolhidos, Sem Atribuição de Efeitos Infringentes.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006748-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: SILVANA MARIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

BANCO ALFA S.A., opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar o deposito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente, SUSPENDENDO OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO seu CONTRA CHEQUE e/ou aposentadoria, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s), ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.”. (ID nº.81419254)

Em suas razões recursais (ID 82140931), a embargante sustenta a existência de omissão, alegando o acórdão embargado negou provimento ao recurso e manteve a limitação dos descontos a 30% da remuneração da parte agravada, sem considerar a tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é cabível a limitação genérica dos descontos incidentes na folha de pagamento a 30% da remuneração do devedor, sendo necessária a análise individual de cada contrato, inclusive quanto à anuência expressa do consumidor.

Assinala que “Ainda que se pretenda assegurar o mínimo existencial, não foi observado o piso de R$ 600,00 estabelecido no art. 2º, §1º, do Decreto n.º 11.150/2022, o qual deveria ser preservado de forma prioritária, antes mesmo de qualquer limitação percentual dos descontos. A ausência de menção à norma em questão caracteriza omissão relevante, que compromete a integridade da fundamentação da decisão.”

Argumenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto ao fato de que os descontos realizados em conta corrente, decorrentes de contrato de mútuo com autorização expressa para débito automático, não se sujeitam ao limite de 30% previsto para descontos em folha de pagamento.

Defende que a decisão não indicou, com clareza, o critério de rateio entre os credores, sendo que a divisão proporcional entre todos os contratos afronta o princípio da anterioridade cronológica, devendo prevalecer a satisfação dos créditos mais antigos ou regularmente constituídos, conforme a ordem de celebração dos contratos.

Ao fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas na decisão

a apreciação dos embargos para sanar as omissões, ora apontadas, em razão da Certidão contida no ID 53861334.

Devidamente intimada, a embargada manteves-e silente ( id. 82214991)

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 29 de maio  2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006748-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: SILVANA MARIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, rejeitando-se a preliminar de inadequação da via eleita.

O embargado em suas razões aponta omissão no tocante a aplicabilidade do tema 1085 do STJ,  segundo a qual não é cabível a limitação genérica dos descontos incidentes na folha de pagamento a 30% da remuneração do devedor, bem como não foi observado o piso de R$ 600,00 estabelecido no art. 2º, §1º, do Decreto n.º 11.150/2022.

Razão assiste à embargante no tocante a falta de manifestação, no julgado, acerca do aludido tema.

Importa registrar que a controvérsia estabelecida na origem não se trata de suspensão de exigibilidade da totalidade do débito, pois não é essa a pretensão deduzida na petição inicial. O que se pretende, no julgamento de mérito da ação de repactuação de dívidas, é a confissão da dívida e a negociação com o concurso de credores de um plano de pagamento que torne possível a quitação dos débitos e a sobrevivência digna do devedor.

Outrossim, a questão posta se distingue do julgamento em sede de recurso repetitivo - REsp n. 1.863.973/SP (Tema 1.085), na medida em que não se discute a licitude de descontos de mútuo diretamente em conta corrente; não se questiona a aplicação analógica do limite percentual aplicável aos empréstimos em consignação àqueles com desconto em conta corrente; e não se pretende verificar o cabimento de revisão de cláusula contratual em favor do consumidor.

O caso em questão, por sua vez, se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.

Outrossim, a controvérsia no julgamento do Agravo de Instrumento, residiu na verificação da pertinência da tutela provisória de urgência concedida, bem assim da presença dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.

De mais, a mais cumpre salientar que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1085 – segundo o qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” – não se aplica ao caso em tela, porque a limitação decorreu das previsões contidas na Lei do Superendividamento e não na Lei nº. 10.820/2003.

Não é outo o entendimento:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana. 4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia. 5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração. 7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.   ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052282-58.2023.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 10/12/2024 ) ( grifou-se)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.             CASO EM EXAME   1.            Agravo de instrumento interposto pelo Banco PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos em contracheque/aposentadoria da parte autora e autorizar o depósito judicial de até 30% dos vencimentos líquidos da parte autora. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão recorrida, alegando irregularidade na limitação dos descontos e violação das normas que regulamentam o empréstimo consignado.   II.           QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que limitou os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos vencimentos líquidos da agravada deve ser mantida; (ii) estabelecer se os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em relação à suspensão dos descontos, foram corretamente preenchidos.   III.          RAZÕES DE DECIDIR   3.            A decisão de primeira instância observa os princípios da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa garantir a subsistência mínima do devedor enquanto promove a repactuação de suas dívidas, assegurando a dignidade da pessoa humana. 4.            A concessão de tutela de urgência está em consonância com os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, demonstrando-se a fumaça do bom direito, dado o estado de superendividamento da parte autora e a necessidade de manutenção de um mínimo existencial. 5.            A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 90) permite a adoção das normas processuais do CPC nas ações de superendividamento, não havendo vedação legal quanto à concessão de tutela de urgência nesse contexto. 6.            O agravante, ao conceder o crédito, tinha conhecimento da inexistência de margem consignável, agravando a situação financeira da parte autora, o que justifica a limitação dos descontos para preservar sua subsistência. 7.            A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ (Resp 1863973/SP, Tema 1085), reconhece a possibilidade de limitação dos descontos em situações de superendividamento, priorizando o princípio da dignidade da pessoa humana. 8.            A decisão atacada tem natureza precária, e o agravante não demonstrou a inexistência dos requisitos necessários para sua cassação.   IV.         DISPOSITIVO E TESE   9.            Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.            A limitação dos descontos em contracheque/aposentadoria para até 30% dos rendimentos líquidos é cabível nas ações de repactuação de dívidas, visando garantir o mínimo existencial do devedor superendividado, conforme previsto na Lei 14.181/2021. 2.            A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, não sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para sua aplicação em casos de superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A a 54-G, e 90; Lei 10.820/2003; Lei 14.131/2021; Lei 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1863973/SP, Tema 1085; TJ-MG, AI 10000211949383007, Rel. Claret de Moraes, j. 07/06/2022; TJSP, AI 2005866-86.2022.8.26.0000, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 31/03/2022.           Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8049893-03.2023.8.05.0000 , de Salvador-BA, figurando como Agravante – BANCO PAN S.A , e como Agravada -  MEIRE MACEDO DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.      Salvador,    7 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049893-03.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 22/10/2024 )

 

                            Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela antecipada. Limitação em 30% dos rendimentos líquidos. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800760-24.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08007602420238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023) Grifo acrescido

                            AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.  (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). G.n.

 

Ante o exposto, acolhem-se os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, fazendo-se integrar ao julgamento o enfrentamento do tema 1085 do STJ, na forma da fundamentação apresentada, mantendo-se os demais termos do Acórdão hostilizado. Sem alteração do julgado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

            RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA