PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS AUTORAIS NO SENTIDO DE CORRIGIR O CONTRATO PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível processo nº 8074377-79.2023.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074377-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMARIO SOUZA LIMA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JAMARIO SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, a abusividade na inclusão de tarifas bancárias no contrato de crédito, notadamente a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 2.941,99, sem o devido esclarecimento ou possibilidade de escolha por outra seguradora. Aduz que tais valores foram embutidos no montante financiado, o que majorou indevidamente as parcelas do contrato. Requer, com fundamento nos Temas 958 e 972 do STJ, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas, a exclusão dos respectivos valores do montante financiado, o recálculo das parcelas mensais e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ainda, pela condenação do banco apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (id. 66538580), em que se defende a legalidade da contratação e a ausência de má-fé na cobrança questionada. Argumenta que o contrato foi celebrado com ciência e anuência do consumidor, que teve acesso às cláusulas contratuais por meio de plataforma digital. Sustenta que o valor financiado e os encargos estão expressamente indicados no instrumento contratual e que não se configura venda casada, tendo em vista a possibilidade de contratação do seguro de forma facultativa. Quanto à repetição do indébito, alega ser indevida a restituição em dobro diante da inexistência de erro ou ilicitude na cobrança. Ao final, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 16 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074377-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMARIO SOUZA LIMA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, sigo à sua apreciação. De logo, confirmou nessa instância recursal a gratuidade da justiça deferida à parte autora pelo juízo de piso. Trata-se de apelação cível interposta por JAMARIO SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. O cerne do recurso interposto por Jamario Souza Lima consiste na impugnação da sentença que julgou improcedente sua ação revisional, na qual alegava a inclusão abusiva de encargos no contrato de financiamento, especialmente a tarifa de seguro prestamista no valor de R$ 2.941,99. O apelante sustenta que não fora devidamente informado sobre a contratação do seguro, tampouco teve oportunidade de escolha quanto à seguradora, o que configuraria venda casada e afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, por consequência, o reconhecimento da abusividade da cobrança, a exclusão do valor correspondente do montante financiado, o recálculo das parcelas do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e nos Temas 958 e 972 do STJ. Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de contrato mútuo em 26/07/2021, no valor de R$ 60.000,00 (...), com juros remuneratórios de 1,10%. e 14,02% a.a., taxa de seguro no valor de R$ 2.941,99 (...). Registra-se, desde logo, que o presente recurso não tratou sobre juros remuneratórios e a sua capitalização no presente contrato, se atendo, tão somente, a questionar a cobrança do seguro prestamista, Seguimos a apreciação no mérito recursal. Quanto a cobrança do seguro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sob a sistemática de recurso repetitivo de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP - tema 972, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em apreço, fora cobrado à parte autora a taxa de seguro no valor de R$ 2.941,99 (...). Segundo a cláusula primeira do contrato, parágrafo terceiro, nos casos de empréstimo ou financiamento será acrescido nas parcelas dentre outros valores, o valor correspondente ao seguro. Vide: “CLÁUSULA PRIMEIRA – EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO - O BANCO disponibiliza, e o MUTUÁRIO aceita, os valores de referência sujeitos à confirmação na data da efetivação da operação, observadas as normas operacionais de crédito e análise cadastral pelo BANCO, destinado aos clientes que recebam salário ou benefício previdenciário por intermédio do BANCO e/ou detentores de contas correntes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores de referência estão sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação e são destinados ao MUTUÁRIO para empréstimos sem direcionamento, antecipação de recebíveis ou financiamentos para aquisição de bens e serviços, inclusive produtos comercializados por agências de turismo, equipamentos de microinformática, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e materiais de construção destinados a reformas, construção ou ampliação de imóveis residenciais urbanos e financiamento do saldo devedor da conta especial ou do cartão de crédito emitido pelo BANCO. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para solicitação de empréstimos/financiamentos mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente, o MUTUÁRIO declara estar ciente e de pleno acordo com as condições apresentadas na proposta de contratação, disposições estas pactuadas no Convênio para Concessão de Empréstimos ou Financiamentos para aquisição de bens de consumo a empregados/servidores do conveniado, firmado entre o BANCO e o EMPREGADOR. PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor solicitado pelo MUTUÁRIO será acrescido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, constituindo, assim, o valor total do empréstimo/financiamento”. Observa-se que referido contrato não há qualquer previsão de que o consumidor pudesse optar por não aderir a esse serviço ou ainda, escolher outra seguradora, configurando-se a prática de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Deve, pois, ser modificada a sentença nesse aspecto no sentido de ser extirpada essa cobrança. No que tange os honorários sucumbenciais, verifica-se ter o juízo de piso fixado os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão disso, deixo de majorar os honorários pois arbitrados em patamar máximo Ante a sucumbência recíproca, com a procedência em parte dos pedidos autorais no julgamento desse recurso, distribuo o ônus dela decorrente, na proporção de 50% para parte autora e 50% para ré, suspendendo da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, quanto a determinação de devolução em dobro, necessária se faz a modificação do comando sentencial. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do elemento volitivo de verificação da atitude malfazeja para aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC. Tal precedentes qualificado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça não exige existência de elemento volitivo, bastando que se configure atitude contrária a boa-fé objetiva: “Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Registra-se que tal entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve seus efeitos modulados no sentido de ser aplicado somente para cobranças posteriores à publicação do referido julgado. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal. 4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado por este Tribunal ao verificar a venda casada do seguro prestamista. No que tange os honorários sucumbenciais, verifica-se ter o juízo de piso fixado os honorários sucumbenciais em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão do provimento do recurso da parte autora inverto o ônus decorrente da sucumbência, distribuindo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, suspendendo a exigibilidade em favor daquela por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTOR, para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes em parte dos pedidos autorais e afastar do contrato a cobrança decorrente seguro. Que os valores apurados cobrados indevidamente à autora/apelante, acaso existentes, sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação (art. 368, Código Civil) com eventual saldo devedor de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). No que tange os honorários sucumbenciais, verifica-se ter o juízo de piso fixado os honorários sucumbenciais em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão do provimento do recurso da parte autora inverto o ônus decorrente da sucumbência, distribuindo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, suspendendo a exigibilidade em favor daquela por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074377-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMARIO SOUZA LIMA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO