PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada do Município de Antônio Cardoso/BA contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria. A Apelante, professora com vínculo efetivo desde 1994, aposentou-se por invalidez em 2007 pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) e pleiteia, com fundamento em leis municipais e no piso nacional do magistério, a equiparação de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa, alegando vínculo originário com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e obrigação do Município de complementação. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Antônio Cardoso está legalmente obrigado a complementar os proventos de aposentadoria da servidora pública aposentada pelo RGPS, na ausência de regime próprio de previdência municipal ou de norma legal específica que preveja tal obrigação. A inexistência de comprovação de regime próprio de previdência instituído pelo Município de Antônio Cardoso, bem como de norma legal específica que imponha a obrigação de complementação dos proventos, inviabiliza a pretensão da Apelante. O vínculo da Apelante sempre se deu sob o RGPS, conforme se depreende dos autos, não havendo prova da migração de regime ou da contraprestação municipal a título de previdência complementar. A legislação municipal invocada (Lei nº 17/1998 e LC nº 05/2000) não contém previsão expressa de complementação de aposentadoria para servidores aposentados pelo RGPS. O princípio da legalidade impõe limites à atuação do ente público, vedando a criação de obrigações financeiras sem previsão legal e fonte de custeio, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais estaduais. A prova do fato constitutivo do direito incumbia à Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de instituição de regime próprio de previdência social pelo ente municipal afasta o dever de complementação dos proventos de servidores aposentados pelo RGPS. A complementação de aposentadoria por parte do Município exige previsão legal expressa e fonte de custeio, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O servidor público municipal aposentado pelo RGPS não tem direito à equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores ativos sem comprovação de regime complementar legalmente instituído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.212/91, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 201900715395, Rel. Des.ª Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.06.2022. TJ-RN, Apelação Cível nº 0800296-06.2021.8.20.5115, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle S. C. Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004442-75.2022.8.05.0230, em que figuram como apelante AURI LOPES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004442-75.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURI LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ESMERALDA HALANA DA COSTA SANTANA, LARISSA ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por AURI LOPES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Estêvão/Bahia, nos autos do processo nº 8004442-75.2022.8.05.0230, que julgou improcedente o pedido de complementação de proventos de aposentadoria e restituição de valores formulado em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO. A sentença julgou improcedentes os pedidos da apelante, nos seguintes termos: “Em que pese alegue o autor que a legislação municipal comporte a equiparação pretendida, o argumento não foi comprovado. O Estatuto do Servidor do Município de Antônio Cardoso e as demais legislações apresentadas, não são suficientes para embasar o pleito autoral, inclusive por que o benefício/vantagem pretendida não foi concedida pelo município propriamente dito. Assim, conforme art. 373, I, do CPC, incumbe ao promovente demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I do CPC. Por fim, a alegação de litigância de má-fé resta acolhida visto que o acionado se propôs a alterar a verdade dos fatos, no que tange a natureza jurídica do vínculo entre as partes, incorrendo no art. 80, II do CPC. De tal modo, sendo penalizado em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa (art. 81 do CPC). No mais, não restou demonstrado outros prejuízos ao autor. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Inconformada, a Autora interpôs apelação (ID. 84809183), buscando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais a Apelante sustenta, inicialmente, ser servidora pública aposentada do Município de Antônio Cardoso, tendo ingressado no serviço público municipal em junho de 1985, com alteração de seu vínculo para o regime estatutário em fevereiro de 1994, após aprovação em concurso público. Afirma que, embora inicialmente aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, passou a receber benefício previdenciário pelo INSS a partir de 2007, na modalidade de aposentadoria por invalidez, percebendo, atualmente, o valor de R$ 2.067,25. Aduz que a legislação municipal, especificamente a Lei nº 17/1998, estabelece que o piso salarial dos professores do magistério municipal corresponde ao dobro do menor salário fixado pela legislação federal, o que, para o ano de 2025, equivaleria a R$ 9.735,54. Assevera que seus proventos estão em desacordo com o piso municipal e federal, o que configuraria violação à legislação vigente. Sustenta ainda que a alteração do regime previdenciário operou-se de maneira unilateral pela Administração, razão pela qual não pode arcar com prejuízos decorrentes dessa migração. Argumenta, ademais, que a complementação dos proventos constitui obrigação do ente municipal, porquanto a inatividade decorre de cargo público efetivo exercido com base em vínculo estatutário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e acolhido o pedido de complementação da aposentadoria com base na legislação municipal aplicável à categoria. O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 84809187. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004442-75.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURI LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ESMERALDA HALANA DA COSTA SANTANA, LARISSA ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada do Município de Antônio Cardoso/BA contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria. A Apelante, professora com vínculo efetivo desde 1994, aposentou-se por invalidez em 2007 pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) e pleiteia, com fundamento em leis municipais e no piso nacional do magistério, a equiparação de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa, alegando vínculo originário com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e obrigação do Município de complementação. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Antônio Cardoso está legalmente obrigado a complementar os proventos de aposentadoria da servidora pública aposentada pelo RGPS, na ausência de regime próprio de previdência municipal ou de norma legal específica que preveja tal obrigação. A inexistência de comprovação de regime próprio de previdência instituído pelo Município de Antônio Cardoso, bem como de norma legal específica que imponha a obrigação de complementação dos proventos, inviabiliza a pretensão da Apelante. O vínculo da Apelante sempre se deu sob o RGPS, conforme se depreende dos autos, não havendo prova da migração de regime ou da contraprestação municipal a título de previdência complementar. A legislação municipal invocada (Lei nº 17/1998 e LC nº 05/2000) não contém previsão expressa de complementação de aposentadoria para servidores aposentados pelo RGPS. O princípio da legalidade impõe limites à atuação do ente público, vedando a criação de obrigações financeiras sem previsão legal e fonte de custeio, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais estaduais. A prova do fato constitutivo do direito incumbia à Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de instituição de regime próprio de previdência social pelo ente municipal afasta o dever de complementação dos proventos de servidores aposentados pelo RGPS. A complementação de aposentadoria por parte do Município exige previsão legal expressa e fonte de custeio, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O servidor público municipal aposentado pelo RGPS não tem direito à equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores ativos sem comprovação de regime complementar legalmente instituído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.212/91, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 201900715395, Rel. Des.ª Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.06.2022. TJ-RN, Apelação Cível nº 0800296-06.2021.8.20.5115, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle S. C. Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na alegada obrigação do Município de Antônio Cardoso de complementar os proventos de aposentadoria da Apelante, servidora pública municipal, que foi aposentada por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). A Apelante fundamenta seu pleito em leis municipais e no piso nacional do magistério, buscando equiparação de seus proventos. Conforme se extrai da documentação processual, a Apelante Auri Lopes dos Santos é professora aposentada do Município de Antônio Cardoso, com vínculo efetivo reconhecido a partir de 17/02/1994, e aposentadoria concedida pelo INSS em 26/04/2007, sob o Regime Geral de Previdência Social. A tese da Apelante de que seu vínculo se iniciou sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com posterior migração unilateral para o RGPS, não encontrou respaldo probatório nos autos. A sentença de primeiro grau foi enfática ao afirmar que "tal fato não restou comprovado no curso da demanda" e que não foi demonstrado que o Município "recebeu durante a integralidade do vínculo qualquer contraprestação da acionada a este título" para um regime de complementação. Essa constatação fática permanece inabalada, pois a Apelante não trouxe aos autos elementos que a infirmassem. As leis municipais invocadas pela Apelante, a Lei nº 17/1998 e a Lei Complementar nº 05/2000, embora tratem do piso salarial do magistério e do estatuto do servidor, respectivamente, não estabelecem de forma expressa e específica a obrigação do Município de complementar proventos de aposentadoria concedidos pelo RGPS sem que haja prévia fonte de custeio e regime de previdência municipal para tal finalidade. O princípio da legalidade, basilar da Administração Pública, impõe que o ente municipal somente pode agir nos limites da lei, não sendo possível impor-lhe obrigações financeiras sem expressa previsão legal e a devida fonte de custeio. A ausência de comprovação de um regime previdenciário próprio municipal ou de uma lei específica que determine a complementação dos proventos de servidores aposentados pelo RGPS inviabiliza o acolhimento do pedido. É nesse sentido que os Tribunais de Justiça dos Estados têm firmado entendimento: Apelação Cível – Ação de Cobrança – Município de Salgado – Servidora Pública Municipal – Pedido à paridade dos proventos com a remuneração dos servidores ativos – Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – Complementação – Impossibilidade – Inaplicabilidade das regras instituída no artigo 40 da CF – Inexistência de lei que determine a complementação requerida - Não há como se exigir a paridade e integralidade pretendida – Precedentes do STF e desta Corte de Justiça – Tese fixada no IRDR n. 201900629746 – Sentença reformada. I – No caso, a autora pleiteia o pagamento da complementação de valores da aposentadoria paga pelo INSS, em razão da não instituição pelo Município de Salgado do Regime de Previdência Próprio. II – Inexistência de legislação municipal que contemple a possibilidade de complementação de diferenças entre a remuneração dos servidores em atividade e o valor da aposentadoria percebida pelos servidores inativos . III - A criação de um regime próprio de previdência no âmbito municipal consiste, na verdade, em mera faculdade do ente público e não em uma obrigação legal, e, não instituído referido regime no município, seus servidores vêm-se amparados apenas pelo Regime Geral de Previdência Social, contribuindo, assim, para o INSS, nos moldes do art. 13 da Lei n.º: 8.212/91, com redação dada pela Lei 9 .876/99. IV – Tese firmada em IRDR n. 201900629746: “Ao servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS não se é assegurada, se não houve prévio custeio, a complementação do benefício previdenciário, posto que a paridade e a integralidade são de aplicação restritas aos servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.” V – Recurso de Apelação conhecido e provido . (Apelação Cível Nº 201900715395 Nº único: 0000406-10.2018.8.25 .0037 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/06/2022) (TJ-SE - AC: 00004061020188250037, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/06/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESTADUAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002960620218205115, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024). Desse modo, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaía sobre a Apelante, incumbindo-lhe demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a existência de uma previsão legal que impusesse ao Município a obrigação de complementar a aposentadoria da Apelante nas condições em que foi concedida pelo RGPS. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido por ausência de prova do direito, agiu em perfeita consonância com a legislação processual e os princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão da inexistência de condenação no primeiro grau. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004442-75.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURI LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ESMERALDA HALANA DA COSTA SANTANA, LARISSA ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE