PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para revisar cláusula relativa aos juros remuneratórios, indeferindo, contudo, os pedidos de declaração de nulidade das tarifas de cadastro e avaliação do bem, da contratação de seguro prestamista e de indenização por danos morais. A parte autora recorreu buscando a reforma parcial da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em: (i) saber se a manifestação apresentada pela parte apelante é tempestiva, diante de alegada indisponibilidade do sistema eletrônico; (ii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se são abusivas a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a contratação do seguro prestamista; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A indisponibilidade do sistema eletrônico, devidamente comprovada por documentos que evidenciam falha técnica e diligência da advogada, configura justa causa para a prorrogação do prazo processual, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC e do art. 10 da Resolução CNJ nº 185/2013, devendo ser considerada tempestiva a manifestação apresentada. 4. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença nos pontos em que foi desfavorável à apelante, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. À luz do Tema 958 do STJ, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso, a instituição financeira não demonstrou a realização da avaliação, o que torna abusiva a cobrança, impondo-se a restituição do valor pago. 6. A tarifa de cadastro, expressamente prevista no contrato e cobrada no início do relacionamento entre as partes, encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, não havendo ilegalidade na sua exigência. 7. A contratação do seguro prestamista, no caso concreto, apresentou-se como facultativa, havendo previsão contratual expressa no sentido de que o consumidor poderia optar por não aderir à cobertura ou, alternativamente, contratar seguro de forma autônoma junto à seguradora de sua preferência. A indicação de seguradora específica ocorreu apenas na hipótese de adesão ao produto ofertado no âmbito do financiamento, sem que isso representasse imposição ou condicionamento da concessão do crédito. Desse modo, não se configura prática de venda casada, mostrando-se a contratação em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, razão pela qual não há falar em restituição dos valores pagos. 8. Reconhecida a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608. 9. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente prova de violação a direitos da personalidade, devendo ser mantido o indeferimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. Caracterizada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, é cabível a repetição do indébito em dobro. 4. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 224, § 1º, 487, I, 1.010, III, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, EAREsp nº 676.608; STJ, REsp nº 1.578.553/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003792-22.2024.8.05.0080, sendo Apelante Maria da Glória Santana e Apelado Banco PAN S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003792-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA SANTANA
Advogado(s): LISANDRA CRISTINA BELANCIERI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria da Glória Pereira Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do Banco PAN S/A. Adoto o relatório da sentença de id 91023489, acrescentando os seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para proceder à revisão do contrato firmado entre as partes, a fim de: a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo às taxas médias mensal e anual praticada no mercado à época da contratação, quais sejam, 1,91% a.m. e 25,52% a.a. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença e a intimação acerca do cumprimento de sentença, à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação, ou restituindo-se à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios mensais, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, tudo a contar da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) indeferir o pedido de declaração de nulidade das tarifas de cadastro de contrato e avaliação; c) indeferir o pedido de declaração de abusividade da contratação do seguro; d) indeferir o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porém, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a Apelante sustenta (id 91023491), em síntese, a ocorrência de vício de consentimento no momento da celebração do ajuste, arguindo que, por ser pessoa leiga e possuir parcos conhecimentos técnicos, foi induzida em erro pelo agente bancário, que teria omitido informações essenciais sobre a incidência de taxas e impostos embutidos no crédito de R$ 35.587,61 (trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos). Defende a relativização do princípio pacta sunt servanda, alegando que o contrato de adesão imposto pela instituição financeira inviabilizou qualquer margem de negociação, obrigando-a a se sujeitar a cláusulas abusivas para obter o crédito de que necessitava, o que caracterizaria violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. No que tange às tarifas bancárias, a Recorrente contesta especificamente a legalidade da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 485,03 - quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) e da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00 - seiscentos e cinquenta reais), sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes, violando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958. Afirma que jamais houve a realização de laudo de avaliação técnica no veículo e que o banco não colacionou prova do registro do gravame que justificasse o repasse desse custo. Adicionalmente, impugna a Tarifa de Cadastro (R$ 850,00 - oitocentos e cinquenta reais), alegando ofensa ao princípio da transparência e do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o serviço não foi devidamente especificado. Quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 1.600,00 (mis e seiscentos reais), a Apelante reitera a tese de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Argumenta que não lhe foi conferida a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência, tendo sido compelida a aderir ao produto oferecido pela própria instituição financeira ou empresa de seu grupo econômico (Too Seguros S.A.), em desacordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 972 do STJ. Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito em dobro, sustentando que a cobrança de encargos declarados abusivos denota má-fé e afasta a hipótese de engano justificável. Por fim, defende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afirmando que a prática abusiva da venda casada e a onerosidade excessiva ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e equilíbrio financeiro. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 91023498), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. Por meio do despacho de id 91512161, foi a Apelante intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Peticionou no id 93629927, alegando instabilidade no sistema PJe e requerendo a juntada de sua manifestação (id 93629928), na qual rebate a preliminar de ofensa à dialeticidade. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003792-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA SANTANA
Advogado(s): LISANDRA CRISTINA BELANCIERI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, quanto a manifestação sobre a preliminar de inadmissibilidade seja considerada tempestiva, em razão de falha técnica no sistema PJe. A parte acostou aos autos (ids 93629929, 93629930 e 93629931) comprovantes de e-mails trocados com o suporte técnico e a abertura de chamado para solucionar o problema, o que corrobora a alegação de indisponibilidade do sistema. Nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 10 da Resolução CNJ nº 185/2013, a indisponibilidade do sistema eletrônico por motivo técnico constitui justa causa para a prorrogação do prazo processual. Dessa forma, comprovada a diligência da advogada em tentar protocolar a peça tempestivamente e a ocorrência de falha no sistema, deve ser acolhida a justificativa apresentada, considerando-se tempestiva a manifestação de id 93629928. Ademais, o Apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Da análise das razões recursais (id 91023491), observa-se que a Apelante se insurge de forma clara e direta contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, notadamente o indeferimento dos pedidos de declaração de nulidade das tarifas de cadastro e avaliação do bem, da contratação do seguro, e da condenação por danos morais. Embora reitere alguns argumentos da petição inicial, o recurso ataca os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença merece reforma. Tal proceder atende ao requisito do art. 1.010, III, do CPC, não havendo que se falar em razões genéricas ou dissociadas. Assim, a preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 105218740, celebrada em 23/12/2023, para aquisição de veículo, discutindo-se a legalidade da cobrança de tarifas, da contratação de seguro e o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Direito do Consumidor De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora Recorrente. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais. Dessa forma, é plenamente cabível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, em relativização ao princípio do pacta sunt servanda. Tarifa de Registro de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem Sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (TEMA 958): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No que toca à cobrança relativa ao registro do contrato, registre-se que a Resolução nº 3.518/64 do Conselho Monetário Nacional autoriza o repasse de tal despesa ao consumidor, desde que especificado no contrato o valor cobrado e sua finalidade. Dessa forma, restando atendida a exigência legal (ids 91023477 e 91023478) e, não representando, o valor cobrado, vantagem exagerada por parte do Banco, deve ser mantida a cobrança da tarifa no contrato sub judice. Em relação a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, conquanto devidamente explicitadas as despesas no contrato, não comprovou a instituição financeira ter prestado os serviços correspondentes à avaliação do bem e registro do contrato, mostrando-se abusiva, por este motivo, as respectivas cobranças. A sentença, em sua fundamentação, reconheceu a ausência de comprovação, mas, contraditoriamente, indeferiu o pedido no dispositivo. Logo, a sentença merece reforma neste ponto para declarar a abusividade da cobrança e determinar a restituição do valor. Tarifa de cadastro Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. As premissas emanadas do julgamento acima mencionado acabaram por originar a edição da Súmula do STJ: Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, firmado o contrato em data posterior a da publicação da Resolução 3.518/2007 (12/2023) e expressamente prevista a cobrança de tarifa de cadastro, não há que se falar em abusividade. Do Seguro Prestamista Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Assim, é assegurado ao consumidor o direito de optar livremente pela contratação do seguro, bem como de escolher a seguradora de sua preferência, não podendo ser vinculado àquela eventualmente indicada pela instituição credora. No caso em foco, da Proposta de Adesão/Seguro Prestamista (id 91023481) e da Cédula de Crédito Bancário (id 91023480) anexadas aos autos, verifica-se que o contrato prevê expressamente a facultatividade da contratação do seguro, bem como a possibilidade de o consumidor realizá-la de forma autônoma, junto à seguradora de sua livre escolha. Consta, ainda, que, na hipótese de contratação do seguro ofertado no âmbito do financiamento, este será operacionalizado pela seguradora indicada no instrumento contratual: “(vii) SEGURO(S): se disponível, é facultada a contratação, mediante a adesão em termo apartado, de seguro da modalidade prestamista, que objetiva a amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB, conforme condições contratadas, ou, ainda, outros seguros para a ocorrência dos eventos previstos nas respectiva apólices 6.2) DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha. Na hipótese de contratação, o CREDOR deverá figurar como primeiro beneficiário da indenização. Na ocorrência de sinistro, AUTORIZO o CREDOR receber a indenização e utilizá-la para amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB, conforme os limites estabelecidos na respectiva apólice de seguro, continuando obrigado a pagar o CREDOR o saldo devedor restante da CCB, sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente a CCB. Com o seguro PAN Protege, você conta com a Too Seguros para o pagamento, total ou parcial, da dívida do financiamento do seu veículo, junto ao Banco PAN.” - grifos nossos Com efeito, o contrato esclarece que o consumidor poderia optar por não contratar o seguro ou por contratá-lo diretamente com outra seguradora; apenas na hipótese de adesão ao seguro vinculado ao financiamento é que a cobertura seria prestada pela Too Seguros, no produto denominado “PAN Protege”. A análise documental evidencia, ademais, que a Apelante firmou a contratação do seguro e dos serviços de assistência por meio de instrumentos apartados, sendo a instituição financeira mera estipulante da apólice. Assim, não se verifica imposição à contratação do seguro nem à escolha da seguradora, mas apenas a indicação da empresa responsável pela cobertura no caso de adesão ao produto ofertado pelo próprio banco. Diante desse contexto, não se constata irregularidade na contratação do seguro, a qual se mostra válida e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. A Apelante requer a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança por serviço de avaliação não prestado caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Dos Danos Morais A Apelante pleiteia indenização por danos morais. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, passível de reparação material. Não havendo nos autos prova de que a situação tenha extrapolado os transtornos comuns de contratos dessa natureza, causando ofensa a direitos da personalidade, a sentença deve ser mantida neste ponto. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para declarar a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, condenando o Apelado à restituição em dobro do valor pago (R$ 650,00 - seiscentos e cinquenta reais), mantendo a sentença guerreada nos demais termos. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003792-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA SANTANA
Advogado(s): LISANDRA CRISTINA BELANCIERI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO