PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO ALEGADO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JÁ HAVIA APLICADO A LEGISLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.) contra Acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão embargado, especificamente quanto à alegada falta de pronunciamento sobre a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 para reger os juros e a correção monetária. Razões de decidir Inexiste a omissão apontada. O Acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A referida sentença, conforme destacado nas contrarrazões do Embargado (ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA) e verificado no bojo do próprio Acórdão, tratou explicitamente da matéria e determinou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos consectários legais (juros e correção monetária) a partir de sua vigência. Ao manter a sentença "por seus próprios e jurídicos fundamentos", o Acórdão adotou a aplicação da referida legislação, não havendo omissão a ser sanada. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8046022-30.2021.8.05.0001, em que figura como Embargante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e, como Embargado, ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 90059742 ) em face do Acórdão (ID 89395595 ) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: Em suas razões (ID 90059742 ), o(a) Embargante aponta a existência de omissão, alegando, em síntese, que o Acórdão deixou de se pronunciar sobre a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que, por ser matéria de ordem pública, deveria ser aplicada ao caso para reger os juros e a correção monetária. Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID 90075436 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que são meramente protelatórios, uma vez que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo Acórdão, já havia aplicado expressamente a referida Lei nº 14.905/2024 É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
RELATÓRIO
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046022-30.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e, como apelado, ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação publicada em 03/09/2025 , com início do prazo em 04/09/2025 ou 05/09/2025; protocolo em 10/09/2025 ) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, o(a) Embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado. Conforme corretamente destacado pelo Embargado, o Acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A referida sentença, por sua vez, transcrita no bojo do Relatório do próprio Acórdão (ID 89395595 ), tratou explicitamente da matéria: Dessa forma, ao manter a sentença "por estes, e por seus próprios e jurídicos fundamentos", o Acórdão adotou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 exatamente como definida pelo juízo a quo, não havendo qualquer omissão a ser sanada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
VOTO
"O valor ora fixado será acrescido de correção monetária pelo INPC, (...) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e pelo IPCA, a partir da vigência da Lei (01/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês (...) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e posteriormente, calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil."