PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO ALEGADO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JÁ HAVIA APLICADO A LEGISLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.) contra Acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão embargado, especificamente quanto à alegada falta de pronunciamento sobre a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 para reger os juros e a correção monetária.

Razões de decidir Inexiste a omissão apontada. O Acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A referida sentença, conforme destacado nas contrarrazões do Embargado (ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA) e verificado no bojo do próprio Acórdão, tratou explicitamente da matéria e determinou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos consectários legais (juros e correção monetária) a partir de sua vigência. Ao manter a sentença "por seus próprios e jurídicos fundamentos", o Acórdão adotou a aplicação da referida legislação, não havendo omissão a ser sanada.

Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8046022-30.2021.8.05.0001, em que figura como Embargante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e, como Embargado, ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 90059742 ) em face do Acórdão (ID 89395595 ) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva:



"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046022-30.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e, como apelado, ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora."

Em suas razões (ID 90059742 ), o(a) Embargante aponta a existência de omissão, alegando, em síntese, que o Acórdão deixou de se pronunciar sobre a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que, por ser matéria de ordem pública, deveria ser aplicada ao caso para reger os juros e a correção monetária.

Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID 90075436 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que são meramente protelatórios, uma vez que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo Acórdão, já havia aplicado expressamente a referida Lei nº 14.905/2024

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046022-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ELDONSUEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA


VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação publicada em 03/09/2025 , com início do prazo em 04/09/2025 ou 05/09/2025; protocolo em 10/09/2025 ) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

No caso em análise, o(a) Embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado.

Conforme corretamente destacado pelo Embargado, o Acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A referida sentença, por sua vez, transcrita no bojo do Relatório do próprio Acórdão (ID 89395595 ), tratou explicitamente da matéria:


"O valor ora fixado será acrescido de correção monetária pelo INPC, (...) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e pelo IPCA, a partir da vigência da Lei (01/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês (...) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e posteriormente, calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil."

Dessa forma, ao manter a sentença "por estes, e por seus próprios e jurídicos fundamentos", o Acórdão adotou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 exatamente como definida pelo juízo a quo, não havendo qualquer omissão a ser sanada.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora