PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062932-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARTHA AYSE ARAUJO BRITO
Advogado(s):AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FALSO COLETIVO. PARÂMETROS DE REAJUSTE DEFINIDOS EM PROCESSO ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO DE MAJORAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

 

I. Caso em exame: Reajuste de plano de saúde. Possibilidade de falso coletivo e abusividade do aumento praticado.

II. Questão em discussão: Se é cabível a liminar que limitou o aumento aos índices da ANS e fixou multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

III. Razões de decidir: No caso concreto, os índices a serem aplicados foram definidos no processo nº 0043895-90.2023.8.05.0001, com base nos parâmetros da ANS previstos para os planos individuais e familiares, e que o boleto de 09/2025 no valor de R$ 3.389,43 , indica descumprimento de decisão transitada em julgado, assim, a decisão agravada se mostra adequada nessa parte.

Entretanto, a multa por descumprimento foi inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), reduzida em sede de tutela recursal para R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar mais adequada para o caso o concreto, mantido o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para mitigar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, o que se mantém neste julgamento de mérito, com base no artigo 537 do CPC:

 IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: O deferimento da tutela de urgência na origem se mostra, por ora, medida adequada no caso concreto, para, por cautela, resguardar a saúde, a vida da agrava, ao tempo em que a multa comporta redução nos termos do artigo 537 do CPC.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062932-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravada MARTHA AYSE ARAUJO BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062932-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARTHA AYSE ARAUJO BRITO
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação submetida ao Rito Ordinário com MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8181988-23.2025.8.05.0001, contra si movida por MARTHA AYSE ARAUJO BRITO, que deferiu a liminar, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Martha Ayse Araujo Brito em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando, em sede liminar, o desconto dos valores entendidos como abusivos nos reajustes em plano de saúde, conforme limitação aos índices da ANS, com base nas razões aduzidas ao ID 521471525.

Relata a autora que, nos autos do processo nº 0043895-90.2023.8.05.0001, em que litigou com as mesmas demandadas, a 5ª VSJE do Consumidor reconheceu a abusividade dos reajustes então aplicados por se tratar de “falso coletivo” com natureza de contrato individual, determinando que fossem afastados os aumentos impugnados (2020 a 2022) e aplicados apenas os índices anuais da ANS para planos individuais, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Afirma que a determinação foi cumprida a partir de fevereiro/2024, com a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS, a exemplo de -8,19% (março/2022) e 15,50% (março/2023).

Sustenta, contudo, que as rés voltaram a impor reajustes abusivos em 2024 e 2025, em afronta à coisa julgada do feito anterior, elevando a mensalidade para R$ 1.770,18 a partir de março/2024 e para R$ 2.405,67 a partir de março/2025, chegando, desde setembro/2025, ao valor de R$ 3.389,43, sem justificativa contratual ou legal. Alega, ainda, inexistir hipótese de reajuste por faixa etária, pois conta 46 anos em 2025, sendo o próximo gatilho apenas em 2028.

É o relatório. Decido.

RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre as partes e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora.

No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalta-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.

Trata-se de plano de saúde coletivo por adesão, cujo reajuste anual, em regra, não se submete aos índices fixados pela ANS para planos individuais, por decorrer de negociação entre a operadora e a contratante, com mera comunicação ao órgão regulador. Contudo, no caso concreto, o processo n. 0043895-90.2023.8.05.0001, envolvendo as mesmas partes, reconheceu a abusividade dos reajustes e equiparou o “falso coletivo” ao plano individual, determinando a observância dos índices da ANS (IDs 521471539 e 521471541), de modo que incide a coisa julgada quanto ao critério de correção.

A probabilidade do direito não é apenas presumida pela decisão anterior: ela é confirmada pelos documentos atuais, que revelam reiterações de reajustes desproporcionais em frontal desrespeito ao que restou decidido. Do demonstrativo de ID 521471527 extrai-se variação acentuada das mensalidades, com majoração de 22,90% a partir de março de 2024 e de 35,90% a partir de março de 2025, contrastando com os limites da ANS de 9,63% (2024) e 6,06% (2025).

[...] Ademais, o perigo de dano se evidencia diante do tipo de serviço pretendido, que envolve a proteção à vida e à saúde, não se podendo olvidar que a suspensão do serviço, representa risco à vida e saúde do beneficiário e dos dependentes envolvidos, seus direitos fundamentais, além de ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, não podendo a parte autora permanecer alijada do plano de saúde até que a demanda se resolva ou se apure a legalidade do índice de reajuste contratual.

No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses;

b) relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;

e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, requerer seu parcelamento ou o seu diferimento, sob pena de cancelamento na distribuição.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) abstenha-se de suspender o o plano de saúde da parte autora, mantendo-o nos mesmos moldes até então vigentes;

b) refaturem as cobranças e emitam boletos subsequentes, descontando nas faturas vincendas todo o excesso e limitando os reajustes aos índices autorizados pela ANS, quais sejam 9,63% a partir de março/2024 (período de maio/2023 a abril/2024) e 6,91% a partir de março/2025 (período de maio/2024 a abril/2025), incidindo sobre o valor apurado no reajuste fixado nos autos n. 0043895-90.2023.8.05.0001, de modo a perfazer o prêmio mensal de R$ 1.688,16 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme planilha anexa (ID. 521471527).

FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada até R$ 30.000 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima determinadas, nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora.

Caso a parte ré descumpra os exatos termos deste decisum, sobretudo o prazo de remessa dos boletos de pagamento, deverá a parte autora comunicar o ocorrido a este juízo, bem como diligenciar o imediato depósito judicial das mensalidades, no valor ora estipulado.

Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.

Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação das partes rés para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.” (...)

 

 

Irresignada, a agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE sustenta em síntese a legalidade dos reajustes anuais aos planos com até 29 vidas, e que “para a aplicação do reajuste anual não é necessária a prévia autorização da ANS, conforme dito no Art. 37º RN nº 565”.

Argumenta que o plano de saúde contratado pela Agravada é coletivo por adesão, e passível de “03 (três) tipos de reajustes: os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária; reajuste anual; e, ainda, os reajustes provenientes de sinistralidade”.

Pondera que “O reajuste anual do prêmio tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro do contrato, tomando por base a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), índice que mede a variação do custo no setor de saúde. É importante destacar que essa variação do custo está ligada não só a inflação, mas também ao avanço das tecnologias que acabam por tornar mais caros alguns tratamentos e aos aumentos de utilização”.

Aduz que “Como é sabido, para os contratos com até 29 vidas não se aplica a regra de negociação direta entra a operadora de plano de saúde e a empresa estipulante, que seria a regra geral para os planos/seguros saúde coletivos. Trata-se de uma exceção. A agência reguladora, por entender que não haveria paridade nas negociações entre empresas de portes tão diferentes, determina no art. 37º da RN nº 565 que as operadoras agrupem todos os seus contratos de planos de saúde com menos de 30 beneficiários para fins de apuração do valor dos reajustes”.

Defende que “que os reajustes aplicados estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice e legislação vigente e não podem ser confundidos com os índices autorizados pela ANS para os seguros individuais. Conclui-se, assim, que os reajustes anuais foram adequados e lícitos, sendo comprovada a sua necessidade para manter o equilíbrio do contrato, razão pela qual a decisão merece reforma”.

Afirma ser necessária a realização de perícia técnica atuarial para avaliar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, e que a multa fixada é excessiva.

Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e/ou reduzir o valor da multa, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao IDs. 92799692 e 92799693.

Efeito suspensivo deferido em parte no id. 93402495, para reduzir a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais)/dia.

Contrarrazões apresentadas (id. 95069420), pugnando pelo improvimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062932-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARTHA AYSE ARAUJO BRITO
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, a razoabilidade do deferimento da liminar pelo o Magistrado singular, no sentido de determinar a redução das mensalidades do plano de saúde para adequá-las aos parâmetros da ANS para planos individuais e familiares, visto que a demanda versa sobre o direito de acesso à saúde, e que tais parâmetros já foram definidos anteriormente em outro processo transitado em julgado, ao tempo em que, se mostra cabível e possível sua reforma para redução da multa diária.


Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

 

Consabido, que nos termos da jurisprudência pátria, quando a contratação de plano de saúde privado possuir as características do “falso coletivo”, ainda que nomeado de coletivo ou empresarial, caberá a aplicação dos índices de reajustes da ANS.

Outrossim, ainda que se trate de plano em coletivo ou empresarial, é cediço, que o fato de não estar submetido a ANS, e ser possível, a priori, a aplicação de seus próprios índices, não afasta o dever da boa fé contratual e observância a sua função social, motivo pelo qual os aumentos devem estar previstos no contrato, e com a devida demonstração de sua memória de cálculo e dos fatores que ensejaram a majoração, o que não se verifica no caso dos autos.


Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039682-05.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: P. C. A . Advogado (s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO AGRAVADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e outros Advogado (s):GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO . REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA OS AUMENTOS. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVÁVEL ABUSIVIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO ADERENTE. RESOLUÇÃO N.º 557/2022 DA ANS. ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE COM FIM ÚNICO DE ADERIR AO PLANO DE SAÚDE . EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. SEGURADO MENOR DE IDADE . DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. C . A., representado por sua genitora SAÁDIA CEDRAZ DA SILVA ALVES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Seguro Saúde nº. 8042296-14 .2022.8.05.0001, movida em desfavor da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, ora Agravados, indeferiu o pedido liminar formulado na exordial . 2. De início, analisa-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelas Agravadas em sede de Contrarrazões (ID. 50980238 e 51038491). In casu, cotejando-se a Decisão recorrida (ID . 49263893) com o Agravo (ID. 49262869), percebe-se, sem dificuldade, que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos invocados pelo MM. Juízo a quo. Isso porque visa a reversão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, mediante a apresentação de argumento acerca dos requisitos para deferimento da medida, o que contempla perfeitamente a dialeticidade recursal que se espera . 3. O MM. Juízo a quo, após o contraditório, decidiu indeferir o pedido liminar formulado pelo autor, ora Agravante, por entender que não restou comprovada a probabilidade do direito, tendo em vista que o índice de reajuste dos planos individuais não se aplica ao contrato coletivo por adesão, que foi a modalidade contratada pelo autor. 4 . O pleito recursal, então, é no sentido de que seja deferida tutela de urgência em favor do Recorrente contra a operadora de plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. O Agravante sustenta que a fumaça do bom direito reside em dois aspectos: i) o fato de o contrato ser classificado como falso coletivo, pois não havia prévia vinculação à entidade estipulante e ii) porque possui apenas 10 anos de idade e a mensalidade do plano alcançou o valor de R$ 1.970,72 (mil, novecentos e setenta reais e setenta e dois centavos). Quanto ao perigo da demora, afirma que há risco de cancelamento do plano de saúde, pois os aumentos abusivos impedem a continuidade dos pagamentos e o beneficiário é pessoa com Transtorno do Espectro Autista; a interrupção do tratamento pode, portanto, ocasionar danos irreparáveis ao seu neurodesenvolvimento. 5 . Em primeiro momento, é imprescindível observar que ao caso em tela incidem as normas consumeristas, conforme já assentado pelo STJ em sua Súmula n.º 608. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor . 6. Como é cediço, nosso sistema jurídico não impõe restrições para contratar — para a formação da relação jurídica, basta a manifestação livre de vontade. No entanto, esta liberdade não é plena e ilimitada, uma vez que há princípios de ordem pública que devem ser verificados quando da celebração do ajuste, como a função social do contrato e a boa-fé, consoante preceituam os art. 421 e 422, ambos do CC/2002 . 7. Neste panorama, cumpre esclarecer que, sob a perspectiva da função social do contrato, a alteração da forma de reajuste anual para um índice que não reflete os custos das operadoras impossibilitaria a manutenção do sistema de saúde suplementar, prejudicando todos os consumidores que se utilizam deste serviço. 8. Portanto, podem as prestadoras de seguro saúde coletivo estabelecer reajustes anuais ainda que em percentuais superiores aos índices estabelecidos pela ANS, uma vez que nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pelo órgão regulador governamental . Entretanto, compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade de tais aumentos quando houver indícios de abusividade, como ocorre na hipótese, em virtude do aumento da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), da sinistralidade e/ou faixa etária. 9. Não há dúvidas de que, em regra, o reajuste anual divulgado pela ANS para os planos individuais não deve ser aplicado aos contratos coletivos, como asseverou o Juízo a quo. Todavia, esta regra não é absoluta, pois existem hipóteses que admitem a sua flexibilização, conforme já reconhecido pelo próprio STJ, que entende ser "possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n . 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 10 . Nessa linha de intelecção, convém ressaltar que a Resolução n.º 557/2022 da ANS preconiza, em seu artigo 15, que “plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com [...] pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial”. O § 3º do mesmo dispositivo prevê que compete “à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário”. O art. 39, a seu turno, estabelece que “o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar” . 11. No caso em tela, colhe-se dos autos que o contrato de adesão juntado pelo consumidor não aponta a existência de qualquer vínculo do contratante com as entidades previstas no art. 15 da Resolução da ANS (ID 190154620 - autos de origem). 12 . Dos documentos encartados pela parte ré, verifica-se que houve requerimento de associação à entidade FNEL (Federação Nacional dos Estudantes Livres) na mesma data da adesão ao plano de saúde (ID 298660179 - Pág. 12 - autos de origem), com a observação de que “O ASSOCIADO USUÁRIO pagará a Mensalidade Associativa junto ao boleto do plano de saúde, o valor de R$ 5,00 (Cinco reais) por mês”, o que evidencia que a vinculação à entidade se deu com o único propósito de aderir ao plano de saúde. Precedente. 13 . Em pesquisa relativa à forma de adesão ao contrato coletivo, verifica-se que esta é uma prática comum da administradora do plano de saúde, segunda ré, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que realiza a captação de novos beneficiários tornando-os associados à FNEL. 14. Nesse sentido, como a ré não comprovou, até então, nos autos de origem a elegibilidade do aderente, em uma análise perfunctória, considera-se o contrato como falso coletivo. Pois bem, em que pese a matéria relativa à existência, ou não, de contrato “falso coletivo” ainda esteja pendente de análise pelo MM . Juízo a quo, há indícios de que esta seja a realidade deste feito, o que corrobora o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada. 15. Outrossim, nota-se que, em 2019, a parte autora teve reajuste de 18,18%; em 2020, no percentual de 28,50%; em 2021, no valor de 28,97% (IDs. 298660183, 298660186, 298660192 e 298660181 - autos de origem) e, em 2023, no percentual de 39% (ID 49262893) . Assim, o Agravante comprovou que a mensalidade, em março/2019, era no valor de R$ 453,94; em maio/2019, passou a custar R$ 535,56; em julho/2020, a mensalidade era de R$ 686,77; em julho/2021, R$ 934,68 (IDs. 190154622, 190154624, e 190154625 - Pág. 2 - PJE 1º Grau, respectivamente); em julho/2023, chegou ao valor de R$ 1.970,72 (ID 49262893), dados confirmados pela ficha financeira colacionada pela AFFIX nos autos de origem (ID . 298660181 - daqueles autos). 16. Importante destacar, ainda, que, ante a ausência, nos autos, até este momento processual, de elementos probatórios técnicos, a exemplo de perícias contábeis ou cálculos atuariais idôneos capazes de demonstrar a razoabilidade dos percentuais aplicados pela operadora por todo o período questionado pelo consumidor, é plausível que seja reformada a decisão a quo a fim de que o beneficiário passe a ser cobrado com base no percentual indicado pela Agência Reguladora para plano individual. 17 . Outrossim, colhe-se a existência de precedente dessa Segunda Câmara Cível, da lavra do douto Des. Paulo Chenaud, no agravo de instrumento n. 8002668-55.2021 .8.05.0000, exatamente no sentido de afastar os índices de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo, a título de variação dos custos médicos (VCMH) e sinistralidade, pela ausência de imediata demonstração da adequação de tais reajustes. 18 . Além de tudo quanto narrado até então, não se pode olvidar que o Agravante é uma criança de 11 (onze) anos e, conforme Relatório Médico (ID. 49262915), apresenta déficits na comunicação e interação em diversos contextos na sua linguagem e comunicação social, além de padrões restritivos e repetitivos de comportamento caracterizando neurodesenvolvimento atípico e compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84/CID 6A02.2, nível 2 de suporte, restando necessária a sua inclusão em programas de atendimento com equipe multidisciplinar e por profissionais especializados em TEA. 19 . Ademais, o eventual cancelamento do plano, por impossibilidade de continuar adimplindo as mensalidades, seria demasiadamente prejudicial ao tratamento do infante, notadamente quando há fortes indícios de que os reajustes da mensalidade foram efetuados de maneira abusiva e não existe risco de irreversibilidade da medida. 20. Em contextos como esse, verifica-se que os tribunais pátrios têm deferido a tutela de urgência em favor do menor para determinar que a cobrança seja feita com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes . 21. Outro não é o entendimento do Parquet, que opinou pelo provimento do Agravo, a fim de que a cobrança seja realizada com base nos índices da ANS (ID 55166532). Deste modo, identificada a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora em favor do Agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (MR27/15) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039682-05.2023 .8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante P.C .A., representado por sua genitora, SAÁDIA CEDRAZ DA SILVA ALVES, e como Agravadas AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para determinar que a cobrança das mensalidades do beneficiário passem a ser efetivadas com base nos percentuais de reajuste aplicados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), até o julgamento do mérito da demanda, conforme o voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 09 de abril de 2024 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15/27) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396820520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)”

 

Acrescente-se a isso, que no caso concreto, os índices a serem aplicados foram definidos no processo nº 0043895-90.2023.8.05.0001, com base nos parâmetros da ANS previstos para os planos individuais e familiares, e que o boleto de 09/2025 no valor de R$ 3.389,43 , indica descumprimento de decisão transitada em julgado, ao tempo em que já estão sendo tratados no Agravo de Instrumento nº 8061502-12.2025.8.05.0000, assim, a decisão agravada se mostra adequada nessa parte.

Entretanto, a multa por decumprimento foi inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), reduzida em sede de tutela recursal para R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar mais adequada para o caso o concreto, mantido o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para mitigar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, o que se mantém neste julgamento de mérito, com base no artigo 537 do CPC:

“ Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional” (...)

 

Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, corroboraram em parte a plausibilidade de parcela das alegações recursais, a ponto de justificar a reforma parcial da decisão agravada, apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar mais adequada para o caso o concreto, mantido o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem assim considerado que as demais questões já estão sendo tratadas no Agravo de Instrumento nº 8061502-12.2025.8.05.0000.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar mais adequada para o caso o concreto, mantido o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e os demais termos.

É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator