PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030834-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a impugnação à penhora para liberar valores bloqueados em conta poupança, mantendo a constrição dos demais montantes. Agravantes sustentam que a totalidade dos valores é impenhorável por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias, por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, mesmo quando depositados em conta corrente e sem comprovação de reserva patrimonial.
III. Razões de decidir
A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Para estender a impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, é necessário comprovar que se destinam à reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial.
No caso concreto, os agravantes não demonstraram que os valores constritos constituem reserva financeira, tampouco se tratam de depósitos em conta poupança.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 2. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da impenhorabilidade depende de comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.”

 



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030834-58.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, tendo, como Agravantes, LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHÃES, ADEILSON REGO DE MAGALHÃES E AIRTON SILVA AZEVEDO e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030834-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHÃES, ADEILSON REGO DE MAGALHÃES E AIRTON SILVA AZEVEDO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 8000572-26.2017.8.05.0156, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, deferiu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelos Agravantes, para determinar a liberação de R$ 921,55 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueado na conta poupança de Adeilson Rego, mantendo-se a constrição sobre os demais valores.

O Agravado ajuizou a demanda, visando a execução da Cédula de Crédito Bancário nº 109.105.966, celebrada entre as partes em 29/04/2016. Apontou como devida a quantia R$ 191.170,09 (cento e noventa e um mil, cento e setenta reais e nove centavos). O magistrado a quo determinou a citação dos Agravantes, porém estes não compareceram aos autos. O Agravado, então, requereu a penhora das contas dos devedores (ID. 129298297). Diante da efetivação do bloqueio, os Agravantes compareceram aos autos, impugnando a penhora (ID. 467736569). O juízo a quo acolheu parcialmente a defesa, reconhecendo a impenhorabilidade apenas da conta poupança de titularidade do Agravante Adeilson Rego.

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Alegaram que os valores constritos são impenhoráveis, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por não ultrapassarem o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente de estarem ou não depositados em contas bancárias do tipo poupança. Destacaram que a impenhorabilidade se estende sobre contas-correntes e contas de aplicação, dentre outras. Pontuaram que a regra da impenhorabilidade somente pode ser afastada mediante prova de abuso ou má-fé, cujo ônus probatório é do credor, o que não é o caso dos autos. Pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo seu provimento, determinando-se a liberação das seguintes quantias: R$ 7.989,02 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos) da sra. Leolina; R$ 51,00 (cinquenta e um reais) do sr. Adeilson; R$ 8.292,75 (oito mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) do sr. Airton.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 84717077).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030834-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOLINA AZEVEDO SILVA MAGALHAES e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelos Agravantes, para determinar a liberação de R$ 921,55 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueado na conta poupança de Adeilson Rego, mantendo-se a constrição sobre os demais valores. Nas razões recursais, os Agravantes alegaram que deve ser reconhecida a impenhorabilidade de todas as verbas bloqueadas, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.

Não assiste razão aos Agravantes.

A execução é fase do processo destinada a satisfação do crédito do exequente, podendo haver a expropriação dos bens do executado. Entretanto, a legislação pátria estabelece hipóteses de impenhorabilidade dos bens do devedor, com vistas a preservar a sua dignidade, consoante preceituam os arts. 831 e 832 do CPC:

 

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

 

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

 

Nesse sentido, visando resguardar o mínimo existencial, o art. 833 do CPC traz um rol de bens que são impenhoráveis. Dentre eles, no inciso X, está a quantia depositada em caderneta de poupança que não atinja o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

[…].

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

O objetivo das regras de impenhorabilidade é assegurar a dignidade do executado, impedindo que as verbas utilizadas para o seu próprio sustento e de sua família sejam tornadas indisponíveis para pagamento de dívidas. Considerando que se trata de norma protetiva, esta deve ser interpretada com a finalidade de garantir os mandamentos constitucionais. Assim, o STJ e os demais Tribunais Pátrios tem entendido que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que não estejam depositados em conta poupança, desde que seja provado que tais valores são utilizados para reserva financeira. É o que se depreende dos julgados abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Execução de título extrajudicial.

2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

(AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.

III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR ACERCA DOS LIMITES DO ARTIGO 833, X, DO CPC, QUE EVOLUIU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE À POUPANÇA PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES DIVERSAS, ABAIXO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO CONCRETO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA DA VERBA CONSTRITA. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO

(TJ-PR 00512441020248160000 Francisco Beltrão, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução de título judicial. Penhora de ativos financeiros em conta corrente de titularidade do executado. Pretensão de desbloqueio. Alegação de impenhorabilidade. Prova insuficiente da alegada natureza alimentar dos valores sobre os quais recaiu a constrição. Conta corrente com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Alegação de impenhorabilidade pautada em entendimento do C. STJ que conferiu interpretação ampliativa ao art. 833, X, do CPC e alargou a proteção legal para que também passasse a alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, além da poupança. Entendimento cuja aplicação não é absoluta, pois possui ressalvas e, ademais, não se reveste de caráter vinculante. Necessidade de demonstração de que a quantia efetivamente se destina à formação de reserva financeira, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Situação que não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio. Inteligência do art. 854, § 3º, CPC. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20731743720258260000 Santos, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025)

 

 

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança. Quando a penhora recai sobre valores em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, a extensão da impenhorabilidade depende da comprovação de que os valores são destinados à constituição de reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.660.671/RS. No caso concreto, a parte agravante não comprovou que os valores penhorados possuíam a finalidade de poupança ou que constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual não se aplica a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Correta, portanto, a decisão que manteve a constrição dos valores depositados em conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da impenhorabilidade depende de comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Na ausência de comprovação da finalidade de poupança, os valores em conta-corrente são penhoráveis.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30116696220248260000 Campinas, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2024)

 

No caso dos autos, os Agravantes não indicaram que as contas bancárias cujos valores foram constritos são do tipo poupança ou servem para a reserva financeira. Em lugar disso, limitaram-se a aduzir que a impenhorabilidade se abrange a constrições de montantes abaixo de quarenta salários-mínimos, o que não se sustenta.

As dívidas devem ser pagas e, para isso, todo o patrimônio do devedor está sujeito a execução, ainda que não seja expressivo. A obrigação de honrar com os seus compromissos não se limita àqueles que são afortunados; estende-se a todos, indiscriminadamente. A garantia de impenhorabilidade serve tão somente para proteger o mínimo existencial e, por isso, recai apenas sobre a reserva financeira constituída para prover a subsistência da pessoa em tempos de crise. Essa é a racionalidade do texto contido no art. 833, X do CPC. Considerando que os Agravantes não se desincumbiram do ônus de provar o enquadramento do caso concreto na hipótese legal, a pretensão recursal não merece acolhimento.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA