PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentada, beneficiária de renda previdenciária, contra instituição financeira. Alegação de induzimento em erro: consumidora acreditava estar contratando cartão de crédito, mas foi surpreendida com empréstimo consignado, cujos valores passaram a ser descontados de seu benefício. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo validade do contrato digital. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) se é devida a restituição dos valores descontados, e em que forma (simples ou em dobro); (iii) se incide o dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (iv) se deve a autora devolver ao banco o montante creditado em sua conta, diante da anulação do negócio jurídico. III. Razões de decidir Relação de consumo configurada, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 12 e 14). Anulação do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante (CC, art. 182). Consumidora deve restituir em simples o valor creditado, enquanto o banco deve devolver em dobro os descontos efetuados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). Descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 5.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido. Sentença reformada. “1. O contrato de empréstimo consignado firmado sem consentimento válido do consumidor é nulo, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior. 2. Valores indevidamente descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O montante creditado na conta do consumidor deve ser devolvido de forma simples e atualizada, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Configurado o dano moral pela indevida oneração de verba alimentar, fixada indenização em R$ 5.000,00.” Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CC, arts. 182, 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 479; TJ-RN, Apelação Cível nº 0822510-42.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 16/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001307-75.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALMA SOARES DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Provas consistentes demonstram vício de consentimento: extrato do INSS, gravação de ligação em que preposta reconhece falha e ausência de utilização do valor creditado.
Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na contratação de empréstimos consignados (Súmula 479/STJ). Ônus da prova invertido não foi satisfeito pelo réu.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 86922447, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Dalma Soares da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue o dispositivo: Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, exceto se concedida a assistência judiciária gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 86922448), no qual reafirma jamais ter manifestado interesse em contratar empréstimo consignado, defendendo tratar-se de negócio jurídico viciado por falsificação e induzimento em erro. Argumenta que houve falha na prestação dos serviços do banco, que não fiscalizou adequadamente seus correspondentes, incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, devendo responder solidariamente pelos danos causados. Alega ainda prática abusiva e vício oculto de serviço, ressaltando que seus proventos, de natureza alimentar, foram ameaçados por descontos indevidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato e condenação do banco em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O Banco Santander apresentou contrarrazões (Id. 86922452), pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou que a contratação ocorreu regularmente em ambiente digital seguro e criptografado, com autenticação mediante algoritmo de reconhecimento facial. Alega que não houve vício de consentimento, pois a operação foi realizada pela autora, utilizando-se de seu próprio telefone, e que não há provas capazes de corroborar as alegações iniciais, inexistindo dano moral indenizável. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé do banco. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual acolhimento da pretensão, a compensação do valor liberado em favor da autora e a fixação moderada de honorários advocatícios. O recurso é tempestivo. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001307-75.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALMA SOARES DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora com a instituição financeira, operação que ela afirma não ter autorizado, sob a alegação de ter sido induzida a erro ao acreditar estar contratando cartão de crédito. Inicialmente, registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a Parte Autora da ação. A autora, ora apelante, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, verifica-se que a apelante apresentou narrativa coerente e documentada, destacando-se o extrato emitido pelo INSS, que demonstra a vinculação de empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário, e a gravação de ligação com preposta do banco, na qual se reconhece falha na contratação. Soma-se a isso o fato de a autora não ter utilizado o valor creditado em sua conta, oferecendo-se desde a inicial a devolvê-lo em juízo, circunstância que corrobora a ausência de vontade de contratar o empréstimo. A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a juntar cópia do contrato eletrônico, cuja validade é questionada pela consumidora em razão de vício de consentimento. A despeito das alegações de segurança do sistema digital, não se pode olvidar que, no caso concreto, o consumidor idoso, de baixa instrução e dependente exclusivamente de proventos previdenciários, apresenta-se em situação de manifesta hipervulnerabilidade, razão pela qual incide a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação de seus serviços (Súmula 479/STJ), ainda que se trate de fortuito interno, cabendo ao banco demonstrar a higidez do contrato, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Configurado o vício de consentimento, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a essa contratação. Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais Pátrios: Apelação Cível nº 0822510-42.2021.8.20.5001 Apelante: Banco C6 Consignado S.A. Advogadas: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho e Outra Apelado: Francisco Adelino Filho Advogado: Dr. José Augusto Galvão Guimarães Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR QUE PROVIDENCIOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO NÃO SE BENEFICIANDO DOS VALORES DEPOSITADOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA ESPÉCIE ERRO OU IGNORÂNCIA. ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE PLENA CIÊNCIA DO CONTRATO, POR SUA PRÓPRIA CONDIÇÃO PESSOAL. DANO MORAL AFASTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, o contexto dos autos revela que o consumidor assinou o contrato de empréstimo cujo conteúdo não lhe era compreensível, o que corrobora com a sua alegação de vício de consentimento, porquanto não tinha a real intenção de contratar. - Não obstante a assinatura contida no contrato, comprovado o vício de consentimento e que a parte providenciou o depósito judicial dos valores transferidos, demonstrando boa-fé e que não se beneficiou dos valores emprestados pelo banco, se mostra possível a nulidade contratual com a restituição dos valores ao estado em que as partes se encontravam antes da celebração do contrato. - Não há como reconhecer a contratação, pois devidamente comprovado que o consumidor não teve plena ciência, por sua própria condição pessoal, de que estava celebrando contrato de empréstimo consignado, de maneira que a consequência jurídica é anulação do negócio por vício de consentimento da espécie erro ou ignorância, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. - Indevida a reparação moral imposta na sentença, quando não há prova de que o banco agiu, por intermédio de seus prepostos, de forma a enganar o consumidor, aproveitando-se de sua idade, conhecimento e condição social, tendo o erro ocorrido pela própria condição pessoal da vítima. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08225104220218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Caso dos autos: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais. 2. Questão em discussão: Aferir a ocorrência de vício de consentimento na celebração de contrato de empréstimo consignado, o cabimento da repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e a incidência dos juros na indenização fixada. 3. Razões de Decidir: a) Vício de Consentimento: Confirmada a nulidade do contrato de empréstimo consignado devido à indução ao erro do autor, que acreditava estar realizando portabilidade de dívida e não contratação de novo empréstimo. b) Restituição em Dobro: Mantida a condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro, por falha na prestação do serviço e não mero engano justificável. c) Danos Morais: Reconhecido o direito à indenização por danos morais devido aos transtornos e abalo psicológico causados ao autor, idoso e vítima de descontos indevidos. d) Juros Moratórios: Confirmada a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. e) Honorários Advocatícios: Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 11%. 4. Parcial Provimento do Recurso: Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07121881120228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 27/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Reforça-se, ainda, que a autora se disponibilizou a devolver o dinheiro indevidamente creditado em sua conta, o que corrobora a tese na falta de interesse em contratar o empréstimo consignado. Assim, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe. Declarado inexistente o contrato objeto da lide, é evidente o dever de restituir todos os valores descontados do benefício da recorrente, referentes a esse contrato não reconhecido, na forma dobrada. Acerca da devolução em dobro, é pacificada na segunda seção do STJ que a devolução em dobro independe de má-fé. Nesse seguimento, destacam-se as teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 4. A fixação das teses em referência se deu com base no exame dos seguintes processos: EAREsp nº 676.608 (paradigma), EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EREsp nº 1.413.542, EAREsp nº 676.608, EAREsp nº 622.697. (g.n). Todavia, deve-se também observar que houve o crédito do montante de R$ 13.542,40 na conta da autora, valor que jamais foi utilizado segundo alegação constante nos autos. Assim, anulado o negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, cabendo à consumidora restituir ao banco o valor indevidamente creditado, de forma simples e atualizada, como condição correlata à repetição do indébito. Dessa forma, preserva-se o equilíbrio contratual e se evita enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco, ao impor indevidamente obrigação financeira que comprometeu a subsistência da autora, aposentada e dependente de sua renda previdenciária, constitui violação à dignidade da pessoa humana. Configura-se, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao valor da condenação, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com o dano causado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1. No caso, a ré deve responder pelos danos suportados pelo consumidor, uma vez que promoveu descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 As circunstâncias indicam abalo extrapatrimonial, todavia a compensação pecuniária deve ser reduzida para o importe de R$ 5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a compensação pelos danos morais ao valor de R$ 5.000,00, bem como para determinar que o ressarcimento pelos danos materiais se dará de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000001-21.2020.8.05.0198, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - APL: 80000012120208050198, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (g.n). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência. Do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença: (i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado objeto da lide; (ii) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da requerente; (iii) condenar à parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento; (iv) condenar a autora a devolver ao banco, em restituição simples e devidamente atualizada, a quantia de R$13.542,40 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente ao valor creditado em sua conta, caso ainda não o tenha depositado em juízo, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual; inverto o ônus da sucumbência, atribuindo-o exclusivamente ao banco recorrido e fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001307-75.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALMA SOARES DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO