PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo réu Micael Machado Frutuoso e pelo Estado da Bahia contra sentença condenatória proferida pela Vara do Júri da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, que, após veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, do CP), além de fixar honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo no valor de R$ 111.139,24. 2. A defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela manutenção da atenuante da confissão espontânea e pela revogação da execução provisória da pena. O Estado da Bahia requer, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por: (a) existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (b) ausência de sua citação prévia para integrar a lide; e (c) comunicação da sentença por via postal, em vez de intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado. No mérito, sustenta a incompetência do juízo criminal para fixar a verba honorária, a excessividade do valor arbitrado e a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa do comportamento da vítima na fixação da pena-base é admissível; (ii) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri deve ser mantida; (iii) verificar se a nomeação de Defensor Dativo foi regular, diante da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri; (iv) definir se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios exige sua citação prévia para integrar a lide; e (v) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários é compatível com a atuação efetivamente prestada pelo Defensor Dativo. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça considera o vetor do comportamento da vítima neutro na dosimetria da pena, não podendo ser valorado negativamente em desfavor do réu, de modo que sua utilização como circunstância judicial desfavorável configura ilegalidade a ser corrigida. 5. A culpabilidade é corretamente valorada de forma negativa quando a conduta do réu extrapola o ordinário do tipo penal, como demonstrado pelo cometimento do crime em local público, durante festividade, com desferimento de múltiplos golpes de faca, evidenciando dolo intenso e elevada reprovabilidade social. 6. A valoração negativa da personalidade dispensa laudo técnico e pode ser aferida com base em elementos concretos dos autos, sendo legítima quando o conjunto probatório revela agressividade, frieza e ausência de remorso, como a conduta posterior de lavar e ocultar a arma do crime. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando o magistrado aponta elementos que superam o resultado típico esperado, como a execução do delito em local público. 8. As consequências do crime admitem valoração negativa quando se verificam danos que extrapolam o resultado morte, como o intenso sofrimento psicológico imposto aos familiares da vítima. 9. Havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri, uma qualifica o crime e as demais podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. 10. Com cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes — culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e qualificadora residual —, aplica-se, para não agravar a situação do réu, a fundamentação da sentença, correspondendo o aumento por cada vetor desvalorado a de 20 meses, fixando-se a pena-base em 20 anos e 4 meses de reclusão; aplicada a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, a pena definitiva resulta em 16 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. 11. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral. 12. A nomeação de Defensor Dativo é regular quando não há demonstração, nos autos, de que o Grupo Especializado da Defensoria Pública comunicou ao juízo de origem sua disponibilidade para atuar na comarca, conforme exigido pela Resolução n.º 011/2019 da própria instituição. 13. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Defensor Dativo não exige sua citação prévia para integrar a lide. A Lei n.º 1.060/1950 (art. 5º) e o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 1º) não condicionam a fixação da verba honorária à angularização da relação processual em face do Ente Público. A sentença que arbitra os honorários constitui título executivo líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo. 14. O direito constitucional à defesa técnica (CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV) prevalece, em juízo de ponderação, sobre o interesse do Estado em impugnar, desde a formação do título, a obrigação de custear a assistência judiciária ao necessitado. 15. A ausência de membro da Defensoria Pública na comarca não exime o Estado do dever constitucional de prestar assistência judiciária integral e gratuita. Admitir a prestação gratuita do serviço pelo advogado dativo implicaria enriquecimento sem causa do Ente Público. 16. O juiz da causa detém competência para fixar os honorários do Defensor Dativo, por reunir melhores condições de avaliar a complexidade da demanda e o esforço empregado pelo causídico. A remessa da fixação às vias ordinárias carece de respaldo normativo. 17. As tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração do Defensor Dativo em processo penal, conforme tese fixada pelo STJ no REsp n.º 1.656.322/SC (Tema 984). 18. O valor de R$ 111.139,24 fixado na sentença é desproporcional à efetiva atuação do Defensor Dativo, que apresentou resposta a acusação, participou da audiência de instrução realizada em 4.6.2025, apresentou alegações finais, peticionou informando não haver testemunhas a indicar para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, e participou, ainda, a sessão do Tribunal do Júri ocorrida em 16.9.2025. A redução para R$ 10.400,00 é adequada ao labor efetivamente dispendido. 19. As contrarrazões apresentadas pelo Apelado configuram defesa de direito próprio, e não da parte patrocinada, razão pela qual é incabível a majoração dos honorários pelo referido ato. IV. Dispositivo e tese 20. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. Recurso de apelação do Estado da Bahia parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O comportamento da vítima é vetor neutro na dosimetria da pena, não podendo ser valorado negativamente em desfavor do réu na fixação da pena-base. 2. Qualificadora residual reconhecida pelo Tribunal do Júri pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A ausência de Defensoria Pública na comarca autoriza a nomeação de Defensor Dativo pelo juiz e impõe ao Estado o dever de pagamento dos honorários advocatícios correspondentes, independentemente de sua prévia citação ou integração na lide. 5. O valor dos honorários do Defensor Dativo deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho efetivamente despendido, não havendo vinculação obrigatória à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXIV, e 134, caput; CP, arts. 59, 61, II, 65, III, "d", 68, 121, § 2º, II e III, e 33, § 2º, "a"; CPP, arts. 492, I, "e", e 593, III, "c"; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, caput e § 1º, e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), j. 12.09.2024; STJ, HC nº 528.679/AC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 473.972/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2017; STJ, HC nº 518.177/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC nº 785.120/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 799.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 512.372/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.962/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 1.055.697/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.253.167/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 966.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, REsp nº 1.656.322/SC (recurso repetitivo); STJ, AgRg no REsp nº 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; TJBA, Ap. nº 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 2ª Turma da 1ª Câm. Crim., j. 12.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000969-31.2024.8.05.0224, provenientes da Vara do Júri da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, em que figuram como Apelantes o Acusado MICAEL MACHADO FRUTUOSO e ESTADO DA BAHIA, e como Apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o Dr. RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa, para excluir a valoração negativa do comportamento da vítima na fixação da pena-base, reduzindo a pena definitiva para 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Estado da Bahia, reduzindo a condenação a título de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado Dativo, Bel. Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB/BA n.º 59.352), para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000969-31.2024.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICAEL MACHADO FRUTUOSO e outros
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Réu MICAEL MACHADO FRUTUOSO e ESTADO DA BAHIA, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, após Decisão do Tribunal do Júri. Narrou a Denúncia (ID 100243686): “Consta no referido Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, que no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 01h, nesta urbe, o denunciado MICAEL MACHADO FRUTUOSO, acima qualificado, de forma livre e consciente, agindo com intenso animus necandi, impelido por motivo torpe, com emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, utilizando-se de uma faca ceifou a vida de WILLIAN NUNES DE SOUSA, atingindo-o com golpes de arma branca (faca), causa que foi suficiente para sua morte, conforme demostrado nos autos. Extrai-se do procedimento administrativo que no dia e local supramencionados, a vítima WILLIAN NUNES DE SOUSA, em festividade local, em que também se encontrava o denunciado MICAEL MACHADO FRUTUOSO. Em momento subsequente, a vítima, Willian, dirigiu-se em direção da vítima WILLIAN NUNES, quando ocorreu um tropeço, quando ocorreu um tropeço. Este tropeço, de forma torpe motivou a violenta reação de Micael Machado Frutuoso. Em resposta à investida, MICAEL MACHADO FRUTUOSO reagiu e desferiu golpes de arma branca contra o tórax da vítima, Willian, que inibiu qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, uma vez que esta foi surpreendida e agredida de forma abrupta e contundente, sem tempo hábil para reagir ou se proteger adequadamente. Segundo laudos periciais em anexo, a vítima fora surpreendida pelo ora denunciado que desferiu um golpe de faca no peito do ofendido, não podendo WILLIAN NUNES DE SOUSA, esboçar nenhuma chance de defesa, vide pelo prontuário da emergência que laudou o óbito e os ferimentos de faca. O bárbaro crime foi também praticado com emprego de meio cruel, devido às várias facadas desferidas golpes e faca contra a vítima na região da face, pescoço e costas, causando-lhe, assim, um intenso e desnecessário sofrimento. Após a prática do nefasto crime, o denunciado MICAEL MACHADO FRUTUOSO saiu do local do crime, dirigiu-se à sua residência, onde lavou a faca utilizada e a guardou sobre o guarda-roupa, conforme relato constante no depoimento do acusado. A autoria do delito encontra-se devidamente tipificada, uma vez que o autor, em seu depoimento prestado na sede policial, admitiu de maneira inequívoca a prática do crime. A materialidade encontra-se fatalmente demonstrada, haja vista que os golpes de arma branca (faca) perpetrados revelaram-se causa suficiente para a consumação do evento letal que ceifou a vida de WILLIAN NUNES DE SOUSA. Então, por tudo que nos autos consta, está claro que restam indícios de autoria e provas da materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, como pelos Laudos de Exames Periciais de Lesões Corporais em anexo” A Prefacial Acusatória foi recebida em 8.10.2024 (ID 100243687). Em virtude da ausência de Defensor Público na Comarca de Santa Rita de Cássia, nomeou-se como Defensor dativo o Bel. Rafael Nascimento Brum Gomes, OAB/BA n.º 59.352 (ID 100243699). Encerrada a etapa instrutória, foi proferida, em 31.7.2025, decisão de Pronúncia (ID 100244167), sede na qual se determinou a submissão do Acusado MICAEL MACHADO FRUTUOSO a julgamento popular, como incursos nos art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Em sessão plenária, ocorrida em 23.9.2025, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença que condenou MICAEL MACHADO FRUTUOSO à pena definitiva de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, determinando a execução provisória da pena privativa de liberdade, além de fixar honorários advocatícios ao Defensor dativo, Bel. Rafael Nascimento Brum Gomes, OAB/BA n.º 59.352, “em R$ 111.139,24 (cento e onze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme tabela da OAB/BA, itens 13.12 e 13.13 (R$ 55.569,62 pela primeira fase e R$ 55.569,62 pela segunda)” (IDs 100244367 e 100244370). Irresignada, a Defesa apresentou termo de apelo (ID 100244374), e em suas razões defendeu a fixação da pena-base no mínimo legal, a manutenção da atenuante da confissão espontânea, e revogar a execução provisória da pena privativa de liberdade (ID 100244382). O Estado da Bahia, em seu arrazoado recursal (ID 100244384), argui, preliminarmente, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, a revelar inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Ainda em sede preliminar, sustenta a inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 984, a estabelecer a ausência de vinculação do Juízo à tabela da OAB para fins de arbitramento de honorários de Defensor Dativo, alegando a desproporcionalidade do importe fixado na espécie. Assevera ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não fora conclamado a integrar a demanda e, por conseguinte, entende não ser atingido pelos efeitos do aludido comando decisório, o qual reputa inexequível nesse ponto. Aponta, igualmente, a exigência de intimação pessoal do órgão de representação jurídica do Ente Público, qual seja, a Procuradoria-Geral do Estado, reputando inválida, portanto, a comunicação postal do Édito Condenatório, mesmo porque prejudicial ao fiel desempenho do múnus processual. No mérito, sustenta que a Defensoria Pública encontra-se em plena atuação naquela Unidade Federativa, argumentando, ademais, não ter sido observado o procedimento estampado no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950, a disciplinar a designação de Advogado Dativo. Consigna, outrossim, falecer competência ao juízo criminal para a fixação de honorários advocatícios, a serem perseguidos no âmbito cível e pela via ordinária. Repisa, também, a excessividade do importe estipulado na origem, reputando cabível a sua fixação por equidade e consequente redução. Pondera, ainda, que a imposição de tal despesa ao Ente Público, por meio de comando judicial, enseja ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao orçamento aprovado pelo Poder Legislativo e à própria legislação penal. Assim, pugna pela declaração da nulidade da Sentença no tocante à sua condenação ao pagamento da verba honorária, pleiteando, de forma subsidiária, o afastamento da referida condenação ou, ainda, a redução do importe fixado a esse título. O Advogado dativo Apelado apresentou contrarrazões, no sentido do não provimento do apelo do Estado da Bahia, com requerimento de majoração dos honorários fixados, em razão da elaboração da petição de contrarrazões (ID 100244385). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo do Acusado Micael Machado Frutuoso, pugnando por seu improvimento (ID 100244386). Em seu Opinativo, a Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse em sua intervenção no apelo do Estado da Bahia (ID 107968625), e pelo provimento parcial do apelo da Defesa, “tão somente para afastar a valoração negativa do vetor do comportamento da vítima no cálculo do quantum referente à pena-base” (ID 107968624). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000969-31.2024.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICAEL MACHADO FRUTUOSO e outros
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que os presentes Recursos de Apelação são próprios e tempestivos, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento destes inconformismos, passando-se, inicialmente, ao exame de suas questões. II. Do apelo de Micael Machado Frutuoso II.A. Da dosimetria O mérito do presente apelo afirma a ocorrência de erro e injustiça no tocante à aplicação da pena, na forma do art. 593, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Penal. Por oportuno transcreve-se o ato judicial combatido (ID 100244370): “DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena de forma individualizada. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a censurabilidade da conduta revela-se acentuada, pois o réu, de forma consciente e voluntária, em local público, durante uma festa junina, na frente de diversas pessoas, após breve desentendimento com a vítima, utilizou-se de meio extremamente gravoso (arma branca), desferindo diversos golpes de faca, o que demonstra dolo intenso e elevado grau de reprovabilidade social da conduta. Antecedentes: o acusado não registra maus antecedentes criminais. Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes à aferição de tal circunstância judicial, pelo que deixo de valorá-la. Personalidade: o réu demonstra personalidade agressiva, haja vista a reação desmedida a um ato banal. Além disso, o comportamento posterior — lavar a arma do crime e ocultá-la em sua residência — evidencia traços de frieza, cálculo e ausência de remorso imediato, apontando negativamente para esse vetor. Motivos: De sua parte, o motivo que moveu o acusado a cometer o delito é fútil, conforme reconheceram os jurados, mas essa situação foi considerada como qualificadora. Reconhecidas duas, enquanto uma efetivamente qualifica o crime, a outra deve ser considerada no cálculo da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Outro não é o entendimento prevalente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e motivo), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há bis in idem quando, havendo mais de uma qualificadora, uma delas for utilizada para qualificar o delito e as demais forem consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a reprimenda básica na primeira fase. Precedentes. 3. Como ressaltado pelo Tribunal de origem, as circunstâncias judiciais negativamente valoradas possuem elementos próprios, como já destacado, e não reproduzem as qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 512372 PE 2019/0151361-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). Circunstâncias: trata-se de modus operandi empregado na prática do delito, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, tempo da duração, condições e modo de agir. No presente caso, entendo que as circunstâncias são relevantes e indicam uma maior censurabilidade da conduta praticada pelo condenado, considerando a forma de execução, especialmente o fato de ocorrer em local público. Consequências do delito: as consequências do crime foram nefastas, tendo em conta a dor pungente da mãe que perdeu filho ainda jovem. Tal perda, por meio violento e público, causou enorme dano psicológico à genitora, motivo pelo qual censura neste momento da dosimetria. Não há comportamento da vítima que justifique a agressão. Tal situação também enseja a censura do julgador. Os jurados reconheceram duas qualificadoras que prejudicam o réu. Portanto, uma delas para já foi usada para o reconhecimento da qualificadora, enquanto a outra deve ser usada para o aumento da pena-base. Dessa forma, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (12 a 30 anos de reclusão), fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Nessa linha: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PEA-BASE.VETORIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre apena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 3. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4. No presente caso, foram valoradas negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP, qual seja, de maus antecedentes. Por isso, considerando o intervalo de 4 meses e 15 dias entre as penas máxima (4 anos) e mínima (1 ano) do delito do art. 244-B, § 2º, do ECA, não é excessiva a elevação da pena-base em 1/8. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AResp n. 2.168.151/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022). DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem à espécie agravantes. Incide, no entanto, a atenuante da confissão (art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal – CP), motivo pelo qual reduzo a pena ao montante de 20 (vinte) anos de reclusão. DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na 3ª fase, registro que não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Assim, estabeleço a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum de pena imposta, os antecedentes criminais do agente e o exame das circunstâncias judiciais, com fundamento no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, o condenado iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. DO SURSIS PENAL E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Não há falar em substituição ou suspensão condicional da pena (art. 44 e art. 77 ambos do CP), por não estarem presentes os requisitos objetivos exigidos, considerando principalmente a pena aplicada.” Analisando-se o cálculo da pena-base do apelante, observa-se que a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima foram valoradas negativamente pelo Juízo a quo. Sobre a circunstância judicial da culpabilidade, ficou demonstrada a elevada reprovação da conduta do Acusado além dos elementos integrantes do próprio tipo penal, conforme se destaca de sua fundamentação: “Culpabilidade: a censurabilidade da conduta revela-se acentuada, pois o réu, de forma consciente e voluntária, em local público, durante uma festa junina, na frente de diversas pessoas, após breve desentendimento com a vítima, utilizou-se de meio extremamente gravoso (arma branca), desferindo diversos golpes de faca, o que demonstra dolo intenso e elevado grau de reprovabilidade social da conduta.” (ID 100244370). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alberga o entendimento esposado na sentença, no sentido de que a quantidade de golpes desferidos é motivo idôneo para a valoração negativa do vetor culpabilidade, senão vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRUELDADE COM QUE FOI PRATICADO O DELITO. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ HABITUAL DO AGENTE. FUNDAMENTO ILÍCITO. PENA READEQUADA. OBEDIÊNCIA AO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem, de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - O desfavorecimento da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime foi feito com remissão a peculiaridades do caso que desbordam do ordinário do tipo. Realmente, a particularidade de a vítima ser deficiente físico, idoso, vizinho do paciente, e de ter sido atacada com diversos golpes de faca, na sua residência, em plena luz do dia, nos primeiros momentos da manhã, são fatos que tornam patente a maior gravidade do crime e legitimam o incremento punitivo. - O fato de o crime ter sido praticado com o emprego de meio cruel - golpes de arma branca - nada diz de concreto sobre o caráter do apenado e sobre o seu específico perfil moral, não servindo, portanto, para a avaliação negativa de sua personalidade. Em verdade, a especial violência com a qual foi praticado o delito é particularidade que já foi considerada para elevar a reprimenda do paciente sob outro título (o das circunstâncias do crime), sendo vedado o bis in idem. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social. - Dessa forma, deve a ordem ser concedida, de ofício, para decotar a conduta social e a personalidade da dosimetria da pena do paciente e readequar o quantum de incremento punitivo, na primeira etapa do cálculo da reprimenda, ao patamar de 1/3 sobre o mínimo legal, equivalente a duas vetoriais desfavorecidas. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo montante de 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.” (HC n. 518.177/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.). Por essa razão, mantém-se a valoração negativa do vetor culpabilidade. Sobre a circunstância judicial da personalidade, a sentença vaticinou que o Sentenciado “demonstra personalidade agressiva, haja vista a reação desmedida a um ato banal. Além disso, o comportamento posterior — lavar a arma do crime e ocultá-la em sua residência — evidencia traços de frieza, cálculo e ausência de remorso imediato”. Merece ser ressaltado, em relação à presente circunstância judicial, que sua mensuração negativa deve ser aferida, como ocorreu no presente caso, a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo, … Dessa forma, correta a valoração negativa do mencionado vetor, conforme se constata do seguinte julgado: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4. No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)” Avaliando a personalidade do Sentenciado com base em fatos concretos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, é desnecessária a realização de perícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, motivado por ciúmes e inconformado com o término do relacionamento amoroso com a vítima, haver invadido seu domicílio munido de uma faca, surpreendo-a enquanto dormia para desferir-lhe diversos golpes de faca em regiões vitais do corpo (entre 40 e 50 golpes no pescoço, tórax, abdome e membros), causando perfurações em vários órgãos (coração, pulmão, fígado e esôfago) (e-STJ, fls. 32/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial em maior extensão. 3. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de agressiva e sádica, haja vista que ele torturou a ofendida, lhe impingindo desmesurado sofrimento (e-STJ, fl. 44); acrescente-se, ainda, que as circunstâncias em que cometido crime também foram extremamente graves, pois o acusado, além de fazer uso de um travesseiro para prejudicar a função respiratória da ofendida, valendo-se de sua força física superior e do pleno domínio de arte marcial (praticou por dois anos e meio, como ele próprio disse hoje em plenário), desferiu-lhe por cerca de duas horas e meia dezenas de golpes de faca (e-STJ, fl. 18); some-se a isso, seu desprezo pelo sentimento de luto da vítima, que havia enterrado sua mãe onze dias antes do fato, e durante a execução do crime assumiu postura impassível frente às súplicas daquela com quem havia mantido relacionamento amoroso por cerca de dois anos (e-STJ, fl. 36). Esses argumentos, sem sobra de dúvida denotam sua índole violenta e perigosa, a merecer o desvalor conferido a essas vetoriais, inclusive em maior extensão. 4. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas para a vítima, que permaneceu em estado gravíssimo, necessitando múltiplas transfusões sanguíneas. Ademais, ao menos enquanto não seja submetida a uma série de intervenções cirúrgicas reparadoras dos múltiplos danos estéticos amargados, terá ela que conviver com as cicatrizes em seu corpo. No que se refere aos danos psicológicos, cumpre destacar o significativo período de perda da autonomia resultante da incapacidade de se locomover e de se alimentar sem ajuda de terceiros, bem como a consequente necessidade de morar de favor com familiares (situação que perdura até hoje) (e-STJ, fl. 37). Nesse contexto, em que demonstrado o terror físico e psicológico sofrido pela ofendida, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. 5. Os maus antecedentes foram desvalorados em razão de condenações por delitos praticados anteriormente ao crime em questão, mas cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data dos fatos aqui tratados, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes. 6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 7. A redução na fração de 1/3 pelo crime tentado foi estabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, haja vista o crime não ter atingido o objetivo almejado pelo réu, ficando esse resultado muito próximo de sua realização, seja em virtude da intensa hemorragia causada à vítima pelos golpes de faca, seja pelo tempo necessário para deixar a situação de risco de vida durante o período de internação hospitalar (e-STJ, fls. 20/21). 8. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)” Relativamente à circunstância judicial das circunstâncias do crime, a Defesa sustenta que os argumentos são inerentes ao tipo penal. Entretanto, o Magistrado sentenciante destacou elementos específicos que extrapolam o resultado típico, “considerando a forma de execução, especialmente o fato de ocorrer em local público”. Tal circunstância revela maior censurabilidade da conduta executiva. A valoração negativa está devidamente justificada neste caso, e deve ser mantida. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, embora a morte seja consequência natural do homicídio, o magistrado apontou elementos que superam o resultado típico esperado, “tendo em conta a dor pungente da mãe que perdeu filho ainda jovem. Tal perda, por meio violento e público, causou enorme dano psicológico à genitora, motivo pelo qual censura neste momento da dosimetria”. Estas circunstâncias configuram plus consequencial que justifica a exasperação da pena-base. A valoração negativa deve ser preservada. Em relação ao vetor comportamento da vítima, o Superior Tribunal de Justiça “considera o vetor do comportamento da vítima neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria da pena. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 473.972/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017). Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois manteve a exasperação da pena-base dos pacientes, a título de comportamento da vítima, sob a premissa de que não houve provocação do ofendido. No entanto, "Esta Corte Superior considera o vetor do comportamento da vítima neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria da pena. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 473.972/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017). Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 528.679/AC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 16/10/2019.)” Na primeira fase da dosimetria, deve ser acolhido o argumento da Defesa relativo ao equívoco na valoração negativa da circunstância judicial do comportamento da vítima. Por fim, a sentença consignou que uma das causas de aumento serviu para qualificar o crime e a outra foi utilizada na primeira fase para elevar a pena-base. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402 .851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 2. Não se cuida na espécie de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979962 GO 2022/0011479-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)” Analisando-se o cálculo da pena-base do apelante, observa-se que a valoração negativa da culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias, as consequências do crime e uma das qualificadoras, utilizada nesta fase como circunstância judicial negativa, correspondendo a 5 vetores desvalorados, vez que, em relação ao vetor comportamento da vítima, houve retificação para não o considerar desfavorável ao Sentenciado. A sentença fixou a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Porém, esta Magistrada, na primeira fase, utiliza a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. QUALIFICADORAS RESIDUAIS COMO AGRAVANTES. TEMA REPETITIVO 1.214/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em revisão criminal, manteve a condenação e a dosimetria. 2. Na impetração, alegado constrangimento ilegal na dosimetria, por (i) adoção, na primeira fase, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em vez de fração sobre a pena mínima; e (ii) conversão, na segunda fase, de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe e meio cruel) em agravantes genéricas (art. 61, II, "a" e "d", do CP), sem requerimento do Ministério Público, com invocação dos arts. 413, § 1º, e 492, I, "b", do CPP, do sistema acusatório e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Pedido de redimensionamento da pena para 17 anos e 6 meses, nos termos de voto vencido na revisão criminal. 3. No agravo regimental, o Agravante sustenta aplicação indevida de "jurisprudência abstrata" e do Tema Repetitivo n. 1.214, afirma que o referido tema não autorizaria a conversão de qualificadoras em agravantes e aponta inovação acusatória pelo juiz sentenciante, ao atribuir consequência jurídica não requerida pelo Ministério Público. Requer a retratação da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento colegiado com concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, sanável na via do habeas corpus, na exasperação da pena-base pela adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para vetoriais desfavoráveis, em detrimento da fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o juiz presidente do Tribunal do Júri pode realocar qualificadoras excedentes reconhecidas pelo Conselho de Sentença, utilizando-as como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais na segunda fase da dosimetria, sem pedido específico do Ministério Público, à luz do sistema acusatório, da soberania dos veredictos e do Tema Repetitivo n. 1.214/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância de habeas corpus só admite o refazimento da dosimetria em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos ou provas, o que não se verifica no caso concreto. 7. A estrutura de cálculo adotada na sentença, mantida em apelação e revisão criminal, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite como critérios gerais de elevação da pena-base, por cada circunstância judicial desfavorável, tanto o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal quanto o de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, podendo o julgador, de forma motivada, adotar outras frações. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a discricionariedade vinculada do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo o uso das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, condicionando aumentos superiores à fundamentação idônea, o que afasta a tese de nulidade da primeira fase da dosimetria. 9. É pacífico no STJ o entendimento de que qualificadoras excedentes ("qualificadoras residuais") podem ser aproveitadas na segunda fase da dosimetria como agravantes genéricas ou como circunstâncias judiciais, desde que observado o princípio do non bis in idem. 10. O Tema Repetitivo n. 1.214/STJ estabelece que não configura reformatio in pejus a simples correção da classificação de fato já valorado negativamente na sentença, para enquadrá-lo sob outra circunstância judicial, nem o reforço de fundamentação para manter valoração negativa, o que legitima a realocação das qualificadoras residuais na segunda fase, sem necessidade de novo pedido acusatório. 11. O princípio acusatório não impede que o magistrado, à luz do livre convencimento motivado, aplique agravantes ou valorize circunstâncias negativas decorrentes de fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, ainda que o Ministério Público tenha permanecido silente ou, até mesmo, pedido absolvição, inexistindo vinculação do julgador ao requerimento ministerial. 12. Tendo o Conselho de Sentença reconhecido três qualificadoras e o juiz presidente utilizado uma para qualificar o crime e as demais como agravantes legais, dentro dos parâmetros reconhecidos pela jurisprudência do STJ, não se constata ofensa à soberania dos veredictos, ao sistema acusatório ou ao Tema Repetitivo n. 1.214, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a dosimetria fixada (23 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado). Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato ou de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito, admitindo-se outras frações desde que devidamente fundamentadas. 2. Qualificadoras excedentes reconhecidas pelo Tribunal do Júri podem ser utilizadas como agravantes genéricas ou como circunstâncias judiciais na dosimetria, desde que fundada tal valoração em elementos concretos do caso e respeitado o non bis in idem. 3. A correção da classificação de fato já valorado negativamente, com sua realocação para outra circunstância judicial ou fase da dosimetria, não configura reformatio in pejus nem depende de requerimento específico do Ministério Público. 4. O controle da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder evidentes de plano, não servindo o writ para reavaliar, em profundidade, critérios de exasperação compatíveis com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, I e II, "a" e "d", 68, 121, § 2º, I, III e IV, 33, § 2º, "a"; CPP, arts. 413, § 1º, e 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.4.2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.4.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.026.665/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJEN 17.2.2025; STJ, HC 944.056/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 10.2.2025; STJ, AgRg no HC 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.9.2024, DJe 25.9.2024; STJ, REsp 2.058.970/MG (Tema Repetitivo n. 1.214), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024, DJe 12.9.2024; STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.9.2017, DJe 21.9.2017; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023. (AgRg no HC n. 1.055.697/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)” No caso dos autos, cuidando-se de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal), e por isso o intervalo entre a pena mínima (12 anos) e a máxima (30 anos) é de 216 meses, sendo que a fração de 1/8 desse intervalo corresponde a 27 meses (2 anos e 3 meses). Nesse sentido é a jurisprudência: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial em ação penal relativa a homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), no qual se discutia a dosimetria da pena. 2. A parte agravante sustenta violação ao princípio do non bis in idem, ao argumento de que a mesma base fática (superioridade numérica e diferença de compleição física entre agressores e vítima) teria fundamentado, simultaneamente, a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima e a exasperação da pena-base; bem como a desproporcionalidade do aumento de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial negativada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura bis in idem a utilização de elementos relativos à forma de execução do delito - notadamente a situação de vulnerabilidade da vítima, decorrente de sua pouca idade e inexperiência, e a presença de dois agressores adultos - tanto para qualificar o homicídio pela impossibilidade de defesa da vítima quanto para negativar as circunstâncias do crime (art. 59 do CP); e (ii) saber se é ilegal o aumento da pena-base em 2 anos e 3 meses por cada vetorial negativada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, cabendo ao julgador, no exercício de discricionariedade motivada, fixar a sanção à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, competindo às instâncias superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria. 5. As circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do CP, referem-se a fatos acidentais que não integram o tipo penal, mas dizem respeito à maneira de execução do delito, podendo ser valoradas negativamente quando revelarem maior gravidade concreta da conduta, como a sofisticação ou complexidade do modus operandi, o perigo gerado a outras pessoas ou a exploração de vulnerabilidades específicas da vítima. 6. No caso, o Tribunal de origem destacou, de forma autônoma, a acentuada vulnerabilidade da vítima, decorrente de sua pouca idade e inexperiência, circunstância que extrapola o conteúdo mínimo da qualificadora da impossibilidade de defesa e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, afastando a alegação de bis in idem. 7. A jurisprudência e a doutrina admitem, como critérios orientadores para a fixação da pena-base, o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratas, para cada vetorial negativada, ou o aumento de 1/6 sobre a pena mínima, sem que tais frações tenham caráter obrigatório, devendo o critério escolhido ser apenas proporcional e devidamente fundamentado. 8. No homicídio qualificado do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, o intervalo entre a pena mínima (12 anos) e a máxima (30 anos) é de 216 meses, sendo que a fração de 1/8 desse intervalo corresponde a 27 meses (2 anos e 3 meses); assim, a elevação da pena-base em 2 anos e 3 meses por cada uma das duas vetoriais negativadas alinha-se a um dos parâmetros aceitos pela jurisprudência, não evidenciando excesso ou desproporcionalidade. 9. Inexistindo violação à legalidade na escolha dos fundamentos e do quantum de aumento da pena-base, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo discricionário das instâncias ordinárias na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da especial vulnerabilidade da vítima, que extrapola o conteúdo mínimo da qualificadora da impossibilidade de defesa, pode fundamentar, de forma autônoma, a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem. 2. As frações de aumento da pena-base por circunstância judicial negativada (como 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 da pena mínima) constituem parâmetros orientadores, não vinculantes, bastando que o quantum eleito seja proporcional e adequadamente motivado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 717.472/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015. (AgRg no REsp n. 2.253.167/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)” Assim, multiplicando por cinco o percentual de 1/8, ou seja, 27 meses ou 2 anos e 3 meses, ficaria a pena-base aumentada em 11 (onze) anos e 3 (três) meses, ou seja, em 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, patamar este superior ao que fixado na sentença. Dessa forma, e aproveitando a fundamentação da sentença, para não piorar a situação processual do sentenciado, tem-se que cada circunstância judicial foi fixada em 20 (vinte) meses, ou 1 (um) ano e 8 (oito) meses, e sendo cinco as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fica a pena-base reduzida para 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, aplicando a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase, não se constata a presença de causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena final em 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais ainda majoritariamente desfavoráveis e o patamar da pena aplicada, mantenho o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. II.B. Do direito de recorrer em liberdade Não deve ser acolhido o pedido de recorrer em liberdade, pois a sentença declinou os motivos de haver decretado a prisão preventiva do Apelante, como se destaca de seu texto: “DETERMINO A IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, tendo em vista o veredito condenatório, por maioria, o qual em seu mérito não destoa do conjunto de provas coligidas aos autos. Deve, portanto, MICAEL MACHADO FRUTUOSO ser recolhido ao Conjunto Penal de Barreiras.”. Merece ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou tese com repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se alinhando ao entendimento do STF antes mesmo da decisão final. A responsabilidade penal foi soberanamente reconhecida pelos Jurados, e o Tribunal não pode substituir-se ao Conselho de Sentença. O princípio da presunção de inocência adquire menor peso quando ponderado com a soberania dos veredictos e a efetividade da lei penal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP, sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios. 3. O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis que a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de suprir tal omissão. 4. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer alteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas instâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 7. Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que "[a] soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)”. III. Do apelo do Estado da Bahia III.A. Das preliminares de nulidade Conforme relatado, alega o Apelante, em linha de preliminar, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, a revelar inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos dessa matéria. O referido ato normativo, com efeito, além de dispor sobre o aludido Grupo Especializado, criou o “1.º DP Itinerante de atuação no Júri”, com atribuição em todo o território da Bahia, tudo com o fito de “instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara”. O art. 3.º, alíneas “b” e “d”, da mencionada Resolução, por sua vez, estipula ser de competência do Grupo Especializado, respectivamente: oficiar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos Juízos das Comarcas que não possuam Defensores Públicos informando a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri e solicitando cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada, se físico, ou liberação de senha de acesso, se sigilosos; comunicar ao Gabinete do Defensor Público Geral para que promova a competente designação para atuação no plenário do Tribunal do Júri. Logo, embora louvável a iniciativa da Defensoria Pública da Bahia, inexiste nos presentes autos demonstração acerca das aludidas providências, no sentido de dar ciência ao Juízo de origem sobre a possibilidade da atuação extraordinária do Defensor Público. Aliado a isso, conforme consta do despacho contido no ID 100243699, foi nomeado como Defensor dativo o Bel. Rafael Nascimento Brum Gomes, OAB/BA n.º 59.352, com a seguinte fundamentação: “Todavia, sabe-se que não há defensores públicos designados para atuar nesta Comarca e, por isso, há que se nomear os advogados que militam nesta cidade como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres, acabam realizando, de forma graciosa, o serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Essa omissão implica na situação de que advogados são nomeados reiteradamente sem nenhuma contrapartida, o que acaba por gerar verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Estado. De fato, o Estado deixa de custear tais despesas com a presença de um defensor na Comarca e os advogados nomeados deixam de se dedicar exclusivamente aos seus clientes para exercerem um mister profissional sem contraprestação, o que não se mostra razoável, tampouco legítimo, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), segundo o qual é proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei. Neste sentido, também o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 é enfático ao assegurar que a “[...] prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como defensor dativo, ao final do processo, o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado, tendo como parâmetro quantitativo a tabela utilizada pela OAB, Seção do Estado da Bahia. Nesse sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, “[...] compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.”” A referida decisão demonstra ter sido prudente e legítima a nomeação de Defensor Dativo na espécie. Ainda preliminarmente, o Apelante sustenta que a Sentença combatida padece de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ocorrera à margem de seu prévio chamamento para integrar a lide; assim, entende não ser atingido pelos efeitos do comando decisório em foco, o qual considera inexequível nesse particular. Todavia, cuida-se de linha argumentativa que não merece acolhimento. Ocorre que tanto a nomeação de Defensor Dativo para o patrocínio judicial do Representado quanto a posterior condenação do Estado da Bahia ao adimplemento da correspondente verba honorária encontram expresso respaldo no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e no art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dispositivos que, por seu turno, não condicionam a adoção das supracitadas providências à prévia integração da demanda pelo Ente Público, sendo válida a transcrição de tais previsões legais: “Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. […]” “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […]” Ademais, entende-se que as normas legais em tratativa constituem simples corolário do dever estatal de prestar "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, nos precisos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Lei Maior, imperativo constitucional que, numa ponderação de interesses, deve prevalecer sobre a necessidade de angularização da relação processual em face do Ente Público, sobretudo quando se trata, à espécie, da efetividade de defesa em processo criminal. Com efeito, tem-se que o direito à defesa técnica, garantia constitucional das mais caras, especialmente no âmbito penal, finda por se sobrepor ao interesse estatal em impugnar, desde a formação do respectivo título condenatório, a obrigação de custeio das despesas inerentes à prestação de assistência judiciária ao necessitado, responsabilidade que, como visto, inegavelmente lhe compete. Vale conferir, a título ilustrativo, precedente desta Corte, proferido à vista de situação análoga: “APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, sem a intimação prévia do Estado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 3. Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJBA, 2.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 12.02.2019, DJE 19.02.2019) (grifos acrescidos)” Assim é que, em face das ponderações tecidas, conclui-se não padecer o Decreto Condenatório dos vícios suscitados no Apelo, máxime quando a normatividade de regência da matéria não exige, repise-se, a intervenção estatal no processo como condição para a estipulação de honorários em favor de Advogado Dativo e a concomitante imputação de seu adimplemento ao Ente Público. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença, passando-se à análise das demais teses recursais. III. Do mérito recursal Com referência à pretensão de reforma da condenação ao pagamento da verba honorária, para reduzir o montante fixado a esse título, melhor sorte socorre o ora Apelante, por se constatar que a imposição de tal ônus deu-se em desconformidade com a normatividade aplicável ao caso, a começar pelo disposto no já citado art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna (“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Mais do que isso, estabelece a Lei Maior, em seu art. 134, caput, e com explícita remissão ao supracitado dispositivo, que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, incumbindo-lhe, dentre outras funções igualmente importantes, “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal”. Sucede que, apesar da imperatividade das previsões constitucionais em foco, ainda carece a Defensoria Pública de aparelhamento condizente com o adequado exercício do seu elevado múnus, tanto na esfera federal como no âmbito dos Estados. Portanto, permanece necessária, em muitos casos, a nomeação de defensores dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é lídimo negar, sobretudo em sede de persecução criminal, os meios adequados a uma defesa técnica efetiva. Ora, malgrado a Defensoria Pública do Estado da Bahia já se encontre há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em inúmeras de Comarcas de menor porte; trata-se, aliás, de cenário passível de constatação mediante simples consulta à página virtual do órgão, e que, por óbvio, não permite deixar ao desalento aqueles que não dispõem de recursos para a constituição de Patrono. Assim, a fim de conferir efetividade ao direito fundamental à assistência judiciária gratuita e, por extensão, aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – especialmente caros em procedimento a envolver a constrição da liberdade do indivíduo –, alternativa não resta ao Magistrado senão valer-se da nomeação de Defensor Dativo, providência plenamente admitida, conforme já assinalado anteriormente, pelo disposto na Lei n.º 1.060/1950 e no Estatuto da Advocacia. Nesse ponto, observa-se ser explícito o primeiro dos citados diplomas ao prescrever que, não havendo na localidade “serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado”, tampouco Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, “o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado”, consoante se extrai da intelecção global do art. 5.º, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do instrumento legislativo em questão, cuja transcrição se afigura novamente salutar: “Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.” Pois bem, não há dificuldade alguma em extrair que inexistia, à época da nomeação, unidades da Defensoria Pública do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, na Comarca de Santa Rita de Cássia, de forma que estava o Juízo desobrigado da adoção das medidas ordenadamente elencadas no supracitado dispositivo, sendo-lhe lícita, destarte, a nomeação direta de Defensor(a) Dativo(a). Desse modo, não prospera a alegação de inobservância ao procedimento descrito na Lei n.º 1.060/1950, devendo pontuar, no mais, que o Estatuto da Advocacia, além de não apontar esfera ou via próprias à fixação dessa verba, sugere incumbir tal mister ao próprio Magistrado do feito no qual funcionou o Patrono Dativo, conforme se depreende da dicção do § 1.º de seu art. 22: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Em verdade, dispõe o Juiz da causa de melhores condições para aquilatar o grau de complexidade da demanda em si, seja ela cível ou penal, bem como o esforço e a diligência empregados pelo Causídico que nela atuou, parâmetros que servirão de baliza, por sua vez, ao arbitramento dos respectivos honorários. Assim, entende-se que remeter a fixação da indigitada verba às vias ordinárias é pretensão que não apenas carece de expresso lastro normativo, como também se mostra nitidamente desarrazoada. À luz do panorama delineado, e considerando, sob os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito fundamental do Acusado à defesa técnica em processo criminal, o relevo dos bens jurídicos em liça nessa seara e o imperativo de celeridade processual a ela inerente, conclui-se que a nomeação de Advogado Dativo pelo Juiz a quo traduziu a providência mais acertada na espécie, notadamente quando concretizada em total conformidade com a legislação de regência da matéria. Não é demais repisar, aqui, que a inexistência de membro da Defensoria Pública na Comarca de origem não exime o Estado da Bahia, em absoluto, do dever constitucional de propiciar assistência judiciária aos hipossuficientes, retendo, por decorrência lógica, o ônus de arcar com a verba honorária fixada em favor do Patrono Dativo, mesmo porque é inconcebível que seja ele chamado a suprir deficiência estatal à míngua de respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público. Pelo contrário, é expresso o Estatuto da Advocacia ao dispor, em seu art. 22, § 1.º, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. No mesmo sentido aponta, ainda, a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. ‘A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.’ (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que ‘em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.’ (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015) (grifos acrescidos)” Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, cristalizou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, donde não se extrai, porém, excesso no importe fixado a esse título na origem. Com efeito, o Defensor Dativo, ora Apelado, foi nomeado (ID 103230814), apresentando resposta a acusação (ID 100243707), participou da audiência de instrução realizada em 4.6.2025 (ID 100244159), apresentou alegações finais (ID 100244166), peticionou informando não haver testemunhas a indicar (ID 100244182), e participou, ainda, a sessão do Tribunal do Júri ocorrida em 16.9.2025 (ID 100244366). Portanto, observa-se que a verba honorária estipulada na sentença, à ordem R$ 111.139,24 (cento e onze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), mostra-se em descompasso com a realidade dos presentes autos, devendo ser reduzida para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), resultando consentânea ao labor dispendido pelo advogado no presente feito. Por fim, ao apresentar contrarrazões de ID 100244385, o Advogado dativo Apelado agiu defendendo direito próprio, e não da parte a que representa, razão pela qual indevida qualquer monetização pelo ato praticado, devendo ser, seu pedido de majoração dos honorários advocatícios, pela apresentação da mencionada peça, indeferido. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE do apelo Defensivo e DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa do comportamento da vítima na fixação da pena-base, reduzindo a pena definitiva para 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e CONHECE-SE do Apelo do Estado da Bahia e DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, rejeitadas as preliminares de nulidade da Sentença, reduzir a condenação ao pagamento a título de honorários em favor do Advogado Dativo, Bel. Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB/BA n.º 59.352), para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000969-31.2024.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICAEL MACHADO FRUTUOSO e outros
Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
VOTO