PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042613-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: KATIANE AMANCIO LUZ
Advogado(s):MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA registrado(a) civilmente como UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA INCAPACIDADE APURADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, fixando o termo inicial do benefício na data da incapacidade reconhecida pela perícia médica administrativa (03/09/2025), sob pena de multa diária. O recorrente sustenta que a retroação do termo inicial implicaria pagamento antecipado de parcelas pretéritas, em afronta ao regime constitucional dos precatórios e às regras do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a fixação, em tutela de urgência, do termo inicial do benefício previdenciário em data anterior à decisão judicial configura execução provisória de valores pretéritos, em violação ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 535 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada determina exclusivamente o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação imediata do benefício previdenciário, sem impor o pagamento imediato das parcelas vencidas.
  2. A fixação do termo inicial do benefício na data da incapacidade reconhecida pela própria perícia administrativa apenas delimita o marco temporal do direito material, não caracterizando execução provisória de obrigação de pagar quantia certa.
  3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário, vedando apenas a execução antecipada dos valores pretéritos, que permanecem sujeitos ao regime constitucional dos precatórios ou das requisições de pequeno valor.
  4. A multa cominatória fixada na tutela de urgência incide exclusivamente sobre o eventual descumprimento da obrigação de implantar o benefício, não se destinando à satisfação antecipada de parcelas atrasadas.
  5. A natureza alimentar do benefício e a necessidade de proteção imediata da segurada justificam a manutenção da tutela de urgência, sem qualquer afronta às normas constitucionais que disciplinam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação do termo inicial do benefício previdenciário em data anterior à decisão concessiva da tutela de urgência não configura execução provisória de parcelas pretéritas.
  2. A determinação de implantação imediata de benefício previdenciário constitui obrigação de fazer compatível com a tutela provisória e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Os valores retroativos permanecem submetidos ao regime constitucional dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, sendo vedada apenas sua execução provisória.
  4. A imposição de multa cominatória para assegurar a implantação do benefício não implica antecipação do pagamento de prestações vencidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 535 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872); TRF-3, AI nº 5027179-27.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Victorio Giuzio Neto, 7ª Turma, j. 03.03.2023; TRF-3, AI nº 5017747-81.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 31.01.2023.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8042613-73.2026.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como Agravante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como Agravada, KATIANE AMANCIO LUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042613-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: KATIANE AMANCIO LUZ
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA registrado(a) civilmente como UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Acidentário ajuizada por Katiane Amancio Luz, ora Agravada, deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, fixando o termo inicial para cômputo da obrigação na data estipulada pela perícia médica federal (03/09/2025), sob pena de multa diária.

Alega a Autarquia previdenciária/Agravante que a decisão singular determinou a concessão do benefício com retroatividade de efeitos financeiros ao período anterior à prolação da tutela, o que, em sua exegese, configuraria franca burla à ordem cronológica dos pagamentos judiciais encartada no ordenamento, bem como manifesta violação ao regime constitucional das requisições de pagamento em face da Fazenda Pública, ofendendo frontalmente o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e as diretrizes do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Assim expondo, a Autarquia/Recorrente, requer, sob os auspícios do risco de lesão grave aos cofres públicos e de pretensa irreversibilidade da medida pecuniária, a concessão de feito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento da irresignação para que a decisão guerreada seja reformada, determinando-se que os efeitos financeiros da tutela antecipatória incidam apenas a contar da data em que o comando judicial foi exarado, extirpando a referida retroação do termo inicial e os efeitos reflexos do decisum impugnado.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 109800950).

Mediante contrarrazões, a Autora/Agravada pugna pelo improvimento do recurso (id 110261835).

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042613-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: KATIANE AMANCIO LUZ
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA registrado(a) civilmente como UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação, contudo, não prospera, porquanto a decisão agravada limitou-se a determinar a regular implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, alinhando o seu termo inicial à data em que a própria perícia administrativa do ente autárquico atestou a manifestação incapacitante da segurada, sem impor, em qualquer momento, o adimplemento compulsório e imediato de prestações pretéritas.

Nesse diapasão, o argumento erigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora Agravante, de que a fixação da data de início do benefício de forma retroativa em sede de tutela de urgência importaria em ofensa à ordem cronológica de pagamentos e inarredável malferimento das regras estatuídas pelo art. 100 da Carta Magna e pelo artigo 535 do CPC não se sustenta diante de uma análise sistemática acurada da tutela mandamental deferida pelo douto  a quo.

A concessão de provimento antecipatório que irroga à Autarquia/Agravante a escorreita obrigação de fazer — consubstanciada na imediata inclusão e restabelecimento da prestação de natureza alimentar na folha de pagamentos da previdência social — não ostenta qualquer contorno fático ou jurídico de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa atrelada a períodos pretéritos, inexistindo condenação coercitiva a ensejar o pagamento dos atrasados de forma antecipada pelo regime excepcional das astreintes ou burla orçamentária.

As balizas assentadas pelo STF no exame do Tema 45 de repercussão geral sedimentaram a lídima orientação de que a imposição de obrigação de fazer atrelada à implementação de benefício previdenciário é compatível com a sistemática processual vigente, mesmo antes do trânsito em julgado, recaindo o obstáculo constitucional tão somente sobre o franqueamento forçado dos valores pretéritos acumulados entre a deflagração da demanda ou do termo inicial e a data do efetivo implemento em folha, sendo incontroverso que tais atrasados sujeitam-se ao rito dos precatórios ou requisições de pequeno valor unicamente quando da regular fase de cumprimento de sentença.

O que a Autarquia/Agravante postula no recurso sub examine ampara-se numa indevida confusão conceitual, uma vez que a identificação e declaração do momento temporal originário em que o direito restou aperfeiçoado se afigura providência inseparável da cognição meritória exercida em sede sumária para respaldar a proteção da segurada que já se encontrava afastada por suas patologias ocupacionais, resguardando não apenas os efeitos prospectivos indispensáveis ao seu custeio diário de sobrevida como o limite contábil ulterior do seu direito vindicado.

Constata-se, desta feita, que a fixação de penalidade cominatória diária imposta na decisão atacada destina-se a atuar exclusivamente sobre a relutância da Autarquia/Recorrente em concretizar o comando de obrigação de fazer prospectivo, carecendo de fomento jurídico a pretensão de afastar a constatação pretérita que resguarda a inteireza do direito provisório reconhecido; a jurisprudência corrobora a absoluta impossibilidade de se confundir a fixação acautelatória e declaratória de efeitos retroativos no rito de tutela liminar com execuções precoces, garantindo sempre ao erário a higidez e proteção contra desembolsos abruptos indevidos pelo período passado.

Neste sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). 2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50271792720224030000, Relator: Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, Data de Julgamento: 03/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2023)

Destarte, ao confrontar os lineamentos aventados pela Autarquia/Recorrente com os precisos contornos da providência liminar emanada pela instância originária, desponta evidente que o arcabouço jurisdicional construído encontra-se rigorosamente amoldado à ordem jurídica pátria, harmonizando-se com o postulado da dignidade da pessoa humana e com a premente necessidade alimentar da segurada acometida pelas limitações severas, as quais não encontram solução na procrastinação de eficácias decorrentes de argumentações adjetivas de índole orçamentária flagrantemente inaplicáveis à imposição exarada no caso concreto.

Tal norte hermenêutico não comporta tergiversações que objetivem postergar a recomposição imediata da contraprestação indevidamente denegada de forma administrativa, notadamente quando as contrarrazões apresentadas e o farto material dos autos originários evidenciam a flagrante subsistência de contrato laboral subjacente que fulmina as arguições de falha na higidez segurada perpetradas em sede primária.

Cumpre enfatizar que a sistemática consolidada orienta peremptoriamente a impositividade de se tutelar o segurado hipossuficiente por obrigações de fazer que lhe reintroduzam à regularidade contábil do recebimento mensal a que legitimamente faz jus, entendimento iterativo que afasta a alegação de dano às previsões constitucionais de execução contábil impetradas pela Fazenda Pública na atual quadra procedimental de cognição provisória.

Sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. - O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo - Esta C. Turma, à luz da jurisprudência do E. STF, tem reiteradamente decidido que é possível o cumprimento provisório da sentença ou a execução provisória da sentença no que tange à obrigação de fazer, à implantação do benefício previdenciário, enquanto pendente recurso que não tenha efeito suspensivo. Veda-se, contudo, a execução provisória da obrigação de pagar, eis que esta pressupõe o trânsito em julgado (art. 100, CF/88). Precedentes - Nessa ordem de ideias, não havendo notícia de que ao recurso excepcional interposto pelo INSS tenha sido atribuído efeito suspensivo, forçoso é concluir pela razoabilidade da pretensão recursal, pois mostra-se viável a execução provisória da sentença no que tange à obrigação de fazer prevista no acórdão proferido por esta Corte Regional na fase de conhecimento - Anoto que, inobstante o sobrestamento do feito em decorrência do Tema Repetitivo 1.090/STJ (oriundo do Recurso Especial Nº 1.828.606/RS), assim como eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento do benefício, o CPC não obsta o deferimento de tutela de urgência no caso de obrigação de fazer - Por outro lado, divisa-se a urgência do provimento jurisdicional postulado, considerando a natureza alimentar do benefício postulado, bem assim que a consulta ao sistema CNIS revela que o agravante se encontra desempregado - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50177478120224030000, Relator: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/02/2023)

Por conseguinte, denota-se que a decisão agravada clama por integral confirmação, devendo o ente autárquico/Agravante providenciar o fiel cumprimento da medida tutelar antecipada mediante a manutenção da obrigação de implantação em folha da prestação de natureza acidentária albergada na via liminar primária, assegurando-se incólume a regra de pagamento diferido quanto aos montantes vencidos desde a infortunada data delimitadora do agravo.

Inexiste arrimo legal capaz de afastar a subsistência do imperativo judicante ora ratificado em todos os seus contornos originais, ruindo por completo a genérica invocação defensiva de gravames e vulnerações aos postulados das contas públicas erigida nas vertentes recursais adunadas pela procuradoria autárquica em sede recursal.

Do exposto, voto no sentido do  IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA