PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, denegou a segurança ao reconhecer a decadência do direito de impetração, sob o fundamento de que o ato de aposentadoria ocorrido em 04/04/1995 constituiria o termo inicial do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A agravante sustenta tratar-se de omissão continuada da Administração, consistente no não pagamento da GEAC em seus proventos, requerendo o afastamento da decadência e a concessão da segurança para implantação da gratificação. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência na impetração de mandado de segurança quando se trata de omissão estatal relacionada a verba de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza de vantagem geral, apta a ser estendida a servidor aposentado com direito à paridade. Reconhece-se que a ausência de pagamento de gratificação de natureza periódica configura relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, afastando a incidência da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, em relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito quando não há negativa expressa, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Verifica-se que a impetrante não sofreu negativa administrativa expressa, mas omissão continuada da Administração, o que impede o reconhecimento da decadência. Constata-se que a servidora ingressou no serviço público e se aposentou antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988, em sua redação original, e nas regras de transição. Observa-se que a GEAC, embora originalmente vinculada à regência de classe (Lei Estadual nº 8.261/2002), teve seu alcance ampliado por legislação posterior (Lei nº 13.188/2014), passando a abranger outras funções inerentes ao magistério, o que evidencia seu caráter geral. Aplica-se o entendimento do STF no RE 596962 (Tema 156), no sentido de que vantagens de caráter geral devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade. Reconhece-se que a não incorporação da GEAC aos proventos viola o direito líquido e certo da impetrante, devendo a gratificação ser implantada no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme Lei Estadual nº 10.962/2008. Limita-se o pagamento das parcelas pretéritas à data da impetração do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 do STF e 271 do STJ, facultando-se a cobrança de valores anteriores pela via própria. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A omissão estatal no pagamento de verba de natureza periódica caracteriza relação de trato sucessivo, afastando a decadência para impetração de mandado de segurança. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), após alterações legislativas, possui natureza de vantagem geral, sendo extensível aos servidores inativos com direito à paridade. 3. A extensão de gratificação de caráter geral aos inativos não configura aumento de vencimentos, mas cumprimento da garantia constitucional de paridade remuneratória. 4. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem apenas à data da impetração, sendo vedada a cobrança de parcelas pretéritas pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, 23 e 25; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 73-A; Lei Estadual nº 13.188/2014; Lei Estadual nº 10.962/2008; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 596962 (Tema 156); STF, Súmula 269; STJ, Súmula 271; STF, RE 870.947 (Tema 810); TJBA, MS nº 8067443-74.2024.8.05.0000; TJBA, MS nº 8064426-30.2024.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a decadência reconhecida na decisão monocrática e, prosseguindo no julgamento do mandado de segurança, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076612-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MECHTILDE LACERDA AMORIM
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por MECHTILDE LACERDA AMORIM contra a decisão monocrática (ID 90394238) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança, reconhecendo a decadência do direito à impetração. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando que o ato de aposentadoria da Impetrante, ocorrido em 04/04/1995, foi o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias, e a ação mandamental foi ajuizada apenas em 17/12/2024. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, consistente no não pagamento mensal da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Argumenta que, nesses casos, a lesão se renova mês a mês, afastando a decadência, conforme a Súmula 85 do STJ e a jurisprudência consolidada. Cita, ainda, precedente em seu favor no Mandado de Segurança nº 8076605-93.2024.8.05.0000, onde a mesma Seção Cível de Direito Público afastou a decadência em caso análogo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Interno para afastar a decadência e, prosseguindo no julgamento, conceder a segurança para determinar a implantação da GEAC em seus proventos. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95117007. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076612-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MECHTILDE LACERDA AMORIM
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à análise da decadência do direito de impetrar mandado de segurança. A decisão monocrática agravada (ID 90394238) reconheceu a decadência, sob o fundamento de que o ato de aposentadoria da Impetrante, publicado em 04/04/1995, constitui ato único de efeitos concretos, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Contudo, a decisão merece reforma. A Impetrante busca a correção de uma omissão continuada da Administração Pública, que consiste na ausência de pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria. Trata-se de uma prestação de natureza alimentar e de caráter periódico. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a relação jurídica é de trato sucessivo. A lesão ao direito da servidora não se esgota no ato da aposentadoria, mas se renova a cada mês em que a gratificação devida não é paga. Dessa forma, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança também se renova mensalmente, não havendo que se falar em extinção do direito pelo decurso do tempo a partir do ato de inativação. Este entendimento está consolidado na Súmula 85 do STJ, que, embora trate da prescrição, aplica-se por analogia à decadência em relações de trato sucessivo: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, não há prova de uma negativa administrativa expressa ao direito da Impetrante. O que existe é uma omissão no pagamento da verba. Assim, a pretensão de obter a implementação da gratificação não decai, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura de eventual ação de cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão de ID 90394238 e afastar a decadência. Com base no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando que o processo está devidamente instruído, passo ao julgamento do mérito do Mandado de Segurança. Superada a questão da decadência, a análise de mérito consiste em verificar se a Impetrante, professora aposentada, possui direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). A Impetrante, MECHTILDE LACERDA AMORIM, foi admitida como servidora pública estadual em 16/03/1970 e se aposentou na função de professora em 04/04/1995 (ID 75196846), com jornada de 40 horas semanais. Por ter ingressado no serviço público e se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a Impetrante tem direito adquirido à paridade remuneratória com os servidores da ativa, conforme a redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e as regras de transição posteriores. Isso significa que todas as vantagens e reajustes de caráter geral concedidos aos professores em atividade devem ser estendidos aos seus proventos. A controvérsia principal, portanto, reside na natureza jurídica da GEAC: se é uma gratificação de caráter geral, extensível aos inativos, ou uma vantagem pro labore faciendo, restrita aos que exercem atividades específicas. A GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público), que, em seu artigo 65, originalmente a concedia aos professores em “efetiva regência de classe”. O Estado da Bahia (ID 77171242) alega que essa condição comprova seu caráter pro labore faciendo, argumentando que mais de três mil professores ativos não a recebem. No entanto, a legislação posterior ampliou o alcance da gratificação. A Lei Estadual nº 13.188/2014 alterou a Lei nº 8.261/2002, estendendo o pagamento da GEAC a professores participantes de projetos pedagógicos (art. 65-A) e àqueles investidos nos cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar (art. 73-A). Essa ampliação demonstra que a gratificação não está mais atrelada unicamente ao trabalho em sala de aula, mas sim ao exercício de funções inerentes à carreira do magistério. O fato de ser paga a diretores e a participantes de projetos pedagógicos, atividades que não se confundem com a regência de classe, descaracteriza a sua natureza estritamente pro labore faciendo e evidencia o seu caráter geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596962 (Tema 156), fixou a tese de que as vantagens remuneratórias de caráter geral são extensíveis aos inativos e pensionistas com direito à paridade. O STF entendeu que uma gratificação devida pelo simples exercício do cargo de professor, ainda que com a previsão de perda em caso de afastamento da função, possui natureza geral. Este Tribunal de Justiça tem seguido este entendimento, reconhecendo reiteradamente o caráter geral da GEAC e o direito de sua incorporação aos proventos de professores aposentados com paridade, vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067443-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDELINA DE OLIVEIRA GRAMACHO Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS PARA ÀQUELES QUE INGRESSARAM ANTES DA EC N. 41/03. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 47/05. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8019104-26.2020.8.05.0000. RAZÕES DE DECIDIR DO SUPREMO NO RE N. 596962 (TEMA 156). GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O objeto da controvérsia mandamental cinge-se a verificar o caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte da Impetrante. 2. Assim, não se desconhece que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos. Contudo, o art. 2º, da EC nº 47/2005, disciplinando que as regras de transição se aplicam aos servidores que tenham se aposentado conforme o caput do art. 6º, da EC n.º 41/03, ou sejam, ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, em 19/12/03. 3. Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 17.02.1986 (ID 71957511) e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 31/05/2012 com proventos integrais (ID 71957512), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratória previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05. 4. E ainda, a reforçar a citada tese e, portanto, conduzir a mudança de meu entendimento inicial, de que apenas faria jus a tal paridade àquele que tivesse se aposentado até a entrada em vigor da EC n. 41/2003, sobreveio o julgamento adotado por esta Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual utilizou, como razões de decidir, precedente firmado pelo Supremo no RE n. 596962 (Tema 156). 5. Não fosse isso, embora a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor, possuindo caráter genérico segundo a Lei estadual n. 8.261/2002 e seguintes. 6. Outrossim, referente à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no supracitado RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico de verba de previsão semelhante. 7. Quanto ao montante pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 8. Gratuidade deferida. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067443-74.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDELINA DE OLIVEIRA GRAMACHO e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8067443-74.2024.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 26/05/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064426-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDILICE RODRIGUES SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL DA VERBA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual contra ato do Secretário da Administração e do Secretário da Educação do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos proventos de aposentadoria. A impetrante sustenta que faz jus à verba com base no direito à paridade vencimental, por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, argumentando que a gratificação possui caráter geral e, portanto, deve ser estendida aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a GEAC, inicialmente concedida em razão da regência de classe, passou a ostentar caráter genérico após alterações legislativas, o que autorizaria sua extensão aos inativos com base na paridade; (ii) verificar se a extensão da GEAC aos inativos configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37, do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A GEAC, embora originalmente vinculada ao efetivo exercício da regência de classe, foi gradualmente estendida por alterações legislativas a professores envolvidos em programas pedagógicos e investidos em cargos de direção, descaracterizando seu vínculo exclusivo à prestação de atividade específica. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante dessas alterações normativas, a gratificação assumiu caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que detenham direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 (na redação da EC nº 20/1998) e do art. 7º da EC nº 41/2003. A impetrante ingressou no serviço público em 1974 e aposentou-se em 1999, antes da vigência da EC nº 41/2003, o que lhe garante o direito à paridade remuneratória plena, conforme reconhecido pelo STF no RE 590.260. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 não se impõe ao caso, pois não se trata de concessão judicial de aumento de vencimentos, mas de determinação para cumprimento de norma constitucional que assegura paridade entre ativos e inativos no tocante a verbas de caráter geral. A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido que, quando se trata de extensão de vantagens de caráter geral a servidores inativos com direito à paridade, não há necessidade de lei específica, sendo suficiente a previsão constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A GEAC, após alterações legislativas, adquiriu natureza jurídica de vantagem de caráter geral, não mais restrita ao exercício da regência de classe. Servidores aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 fazem jus à extensão da GEAC, com base na garantia constitucional da paridade remuneratória. A extensão da GEAC a inativos com direito à paridade não configura aumento de vencimento vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas cumprimento de norma constitucional que assegura igualdade remuneratória entre ativos e inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º (redações dadas pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003); EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.07.2024; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 01.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064426-30.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDILICE RODRIGUES SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8064426-30.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 29/09/2025) Por fim, o valor da gratificação é de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme estabelecido pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, para a jornada de 40 horas semanais, que é o caso da Impetrante. Desse modo, a omissão do Estado da Bahia em não implantar a GEAC nos proventos da Impetrante viola seu direito líquido e certo à paridade remuneratória. nte o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a decadência e, no mérito do mandado de segurança, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos de aposentadoria de MECHTILDE LACERDA AMORIM no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.962/2008. Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados neste voto, com o objetivo de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores e evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076612-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MECHTILDE LACERDA AMORIM
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO