PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO. CABIMENTO APENAS PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SÚMULA 603 DO STF. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000166-75.2015.8.05.0220, da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, em que figura como Apelante Banco Bradesco S/A. e, como Apelada, Izabela Valverde Pompa Maia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto condutor. JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-75.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: IZABELA VALVERDE POMPA MAIA
Advogado(s):GERALDO EDSON CORDIER POMPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradesco S/A., contra sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 1ª. Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção c/c Indenização por Danos Morais nº 8000166-75.2015.8.05.0220, movida por Izabela Valverde Pomba Maia, assim decidiu (e. 14267034): “Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na inicial, PARA CONDENAR A REQUERIDA BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora a quantia de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. CONDENO o réu, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica o réu advertido, desde já, de que disporá do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523, §1º do CPC. Confirmo os termos da medida liminar deferida no id nº 734565 – Pág.1/2. Publicar. Registrar. Intimar.” Nas razões de recurso (e. 14267038), alega o APELANTE, em síntese, que “... a parte recorrida já ingressou com ação anterior (0104922-65.2009.8.05.0001), na qual também reclamou dos mesmos descontos alegados no presente processo.” Aduz que, “Conforme amplamente demonstrado em sede de contestação, a conta objeto da ação trata-se de conta corrente, que possui limite de crédito e empréstimos, cujos valores foram renegociados em 01/12/2008.” Relata que, “Não houve retenção de salário tampouco bloqueio de saldo. O que houve foi a cobrança de dívida vencida conforme tela do LPCL e extrato, no valor de 4.887,63 e não 9.136,46 como alega a recorrida (este último se refere ao salário que foi creditado em 28/08/2015, CONTA SALÁRIO de número 3686-2, e transferido para a conta corrente de mesma titularidade 10070-6, conforme extrato).” Diz que, “Ainda que entenda que houve falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que o mero descumprimento de dever contratual por si só, não caracteriza dano de caráter emocional ou psíquico” Assevera que, “... não há qualquer motivo para que se condene o recorrente à indenização, mormente porque seja qual for a situação que se conclua ter ocorrido, será patente a falta de responsabilidade deste recorrente, não restando julgamento mais justo do que a reforma para sentenciar improcedência todos pedidos, principalmente do pedido de indenização de cunho moral.” Menciona que, “A r. sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que merece ser revisto.” Pontua que, “... não havendo prova de qualquer dano ou ofensa à dignidade ou reputação do recorrido que justifiquem compensação por danos morais em valor tão considerável, motivo pelo qual requer a redução da verba indenizatória concedida a título de dano moral” Conclui requerendo “seja conhecido o presente recurso, e acolhido na sua íntegra, reformando-se a r. sentença de fls., para decretar a improcedência do pedido autoral, por ser medida de inteira justiça. Outrossim, caso não seja esse o entendimento desta Colenda Câmara, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido..” Apresentada contrarrazões pela APELADA (e. 14267046), pugnando pela manutenção da sentença, como proferida. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Elaborei o voto, peço dia para julgamento. (art. 931 do CPC) É o Relatório. Salvador, 9 de abril de 2021. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-75.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: IZABELA VALVERDE POMPA MAIA
Advogado(s): GERALDO EDSON CORDIER POMPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece parcial acolhida. Alega o banco APELANTE que o pedido formulado na ação foi objeto de ação anterior, que foi julgada improcedente. Todavia, descabe a alegação em grau de recurso, visto que não foi objeto da contestação (e. 14266694), e, por consequência, não foi examinada pela sentença. Insurge o APELANTE contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ser indevido, ante a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano, bem como contra o valor arbitrado, que entende excessivo. Depreende-se dos autos que a ação objetiva a declaração de ilegalidade da retenção do salário da AUTORA pelo RÉU, em razão de existência de dívida decorrente de acordo firmado entre os litigantes, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais decorrido da negativa de autorização de pagamento de compra por ela realizada, através de cartão débito vinculado à conta corrente que mantém junto ao banco APELANTE. Como é cediço, a norma civil ao estipular a responsabilidade indenizatória, em seu art. 186, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. Segundo as lições do ilustre doutrinador MOREIRA ALVES, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis: “São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito).” Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a consequente indenização por danos. In casu, restou incontroverso a retenção indevida do salário da APELADA, uma vez que o APELANTE procedeu a cobrança de parcela referente a contrato firmado pelas partes, através de débito na conta da APELADA, sob a alegação de que referido desconto foi autorizado. Todavia, além de não ter se desincumbido de provar as suas alegações, visto que deixou de juntar documento hábil que ateste a autorização para a cobrança, não cabe a retenção do salário, pois, não se trata, na espécie, de contrato de empréstimo consignado, hipótese em que seria possível vincular o desconto da parcela ao salário do correntista. Como bem posto na sentença: “Nessa ordem de raciocínio, tenho que caberia a parte requerida colacionar aos presentes autos cópia dos contratos, bem como documentos que demonstrassem a autorização da requerente para compensação da cobrança dos contratos junto ao valor relativo ao seu salário e assim não o fez, o que leva a crer que a requerida sofreu danos quanto a retenção, até mesmo porque houve o bloqueio de mais de 30% do salário. Como se pode notar, o requerido está apenas se valendo de meras conjecturas para tentar esquivar-se de sua obrigação de reparar o dano que causou a requerente. Ademais, já é sedimentado na doutrina e jurisprudência que a retenção extrajudicial integral ou parcial do salário do consumidor para o pagamento de dívidas oriundas de contratos bancários é ilícita, posto que o procedimento é similar a uma penhora, porém sem o devido processo legal e ainda que os salários são protegidos pelo princípio da impenhorabilidade. Sobre o caso em tela, acosto Súmula 603 STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Logo, se ver que a jurisprudência somente admite a retenção quando se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento, e ainda assim desde que haja autorização do beneficiário do salário. Portanto, evidenciada a conduta eivada de abuso de direito pelo Banco, na forma do art. 187 do CC, e a falha na prestação de serviços nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” (e. 14267034) No que diz respeito ao dano moral, este não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e/ou social do ofendido. As lesões morais são aquelas indeléveis, e que, por isso mesmo, devem ser compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro lado, essa compensação serve também como punição do ofensor. Logo, agiu com acerto a MM. Juíza a quo ao julgar procedente o pedido e condenar o RÉU, ora APELANTE, no pagamento de indenização por danos morais à APELADA, haja vista estarem devidamente preenchidos os requisitos objetivos supramencionados, bem como o subjetivo consubstanciado na comprovada responsabilidade do APELANTE, que não se incumbiu de provar a regularidade ou legalidade da sua conduta. Por sua vez, restou demonstrado que a retenção do salário da APELADA, de forma indevida, pelo APELANTE, acarretou transtornos e sofrimento, uma vez que, ao efetuar um pagamento através do cartão de débito em um supermercado, não teve a compra autorizada. Configurado o dever de o APELANTE arcar com o pagamento de indenização à APELADA, urge avaliar se o quantum indenizatório arbitrado, a título de danos morais, é excessivo conforme sustentado nas razões do recurso. Encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência, que o Julgador, ao fixar o seu valor, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra. Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Sopesando isto e analisando o conjunto probatório, entendo que o quantum fixado na sentença pela MM. Juíza a quo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se excessivo na espécie, devendo ser reduzido para valor razoável, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De modo que, reduzo o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter educativo ao APELANTE, sem causar enriquecimento indevido à vítima. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantendo os demais termos da sentença. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2021. PRESIDENTE DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JA 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-75.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VERONICA SALES SANTANA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: IZABELA VALVERDE POMPA MAIA
Advogado(s): GERALDO EDSON CORDIER POMPA
VOTO