PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE PROVA DA ORIGEM DA VERBA E VINCULAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 833, IX, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. O STF, por sua vez, na ADPF nº. 664, decidiu pela inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Dessa forma, por aplicação do entendimento do STF, impõe-se o desbloqueio dos valores relativos às contas vinculadas ao recebimento de verbas públicas, cuja demonstração restou concretizada nestes autos, sob pena de comprometimento da execução dos contratos de gestão firmados com o Poder Público na área de saúde. 3. Quanto às demais contas, não restou comprovado nestes autos recursais a destinação pública das verbas, nem vinculação das contas exclusivamente aos contratos de gestão, o que não afasta, todavia, a possibilidade de ser realizada a referida prova perante o Juízo a quo, mediante a efetiva demonstração da impenhorabilidade dos valores respectivos, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057053-79.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC e como agravada CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057053-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC
Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA
Advogado(s):JANAINA CAMPOS DIAS COELHO, VALMARIO LOPES LESSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Unânime.
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA – ISAC contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Jacobina que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0500433-16.2017.8.05.0137, ajuizada pela CLÍNICA DE HEMODIÁLISE LAURO DE FREITAS LTDA., determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante, nos seguintes termos (id.53528073): [...] Vistos etc. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada. Com efeito, é pacífico a admissibilidade de bloqueio de patrimônio das filiais por débito da matriz e vice-versa. Seguem jurisprudências sobre o tema, inclusive do TJBA: [....] Assim, determino a juntada do expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio nos termos do art. 854, §3º do CPC. Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. [....] Nas suas razões recursais, alega o recorrente que sofreu a tentativa de bloqueio de R$ 3.950.495,79, tendo havido a constrição da quantia de R$ 1.757.088,78, feita em diversas contas bancárias referentes a sua matriz e filiais vinculadas às unidades de saúde do país, no dia 31/10/2023, próximo ao dia de pagamento dos colaboradores e fornecedores. Aduz ser uma organização social, devidamente reconhecida pela União, e “sobrevive de recursos públicos da saúde que impediria ter outras fontes de renda que não os oriundos dos contratos de gestão”. Defende que o fato de possuir os referidos valores em suas contas bancárias “não é suficiente para se concluir que os valores não se referem aos recursos afeitos exclusivamente ao repasse de verbas públicas com destinação vinculada constitucionalmente”, demonstrando, em verdade, o seu compromisso com a coisa pública. Defende a impenhorabilidade dos recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX, do CPC, e aduz ter demonstrado que os valores bloqueados foram provenientes de recursos públicos, “bem como as emendas parlamentares (conta da emenda final 1200.13: 8876-5 (HMA) no valor de no valor de R$ 2.951.260,00, a conta da emenda final 1200.03: 8877-3 (HMA) no valor de R$ 202.667,00 e a conta da emenda final 1200.10: 8878-1 (UPA Anatólio) no valor de R$ 685.250,00 em anexo), representando a medida judicial de bloqueio graves danos à gestão das unidades de saúde”. Assevera que, no julgamento da ADPF nº. 484 e da ADPF nº. 664, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que as verbas públicas recebidas por entidades privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela gestão e execução de serviços públicos de cunho social, não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária, o preceito da separação funcional de poderes, da eficiência da Administração Pública, bem como da continuidade dos serviços públicos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para seja determinado o imediato desbloqueio de todas as suas contas, com posterior provimento do recurso. Em decisão de ID 53661614, o efeito suspensivo foi indeferido. O Agravante ingressou com embargos de declaração nos próprios autos, juntando documentos, tendo sido determinada a sua redistribuição como recurso interno, n.º 8057053-79.2023.8.05.0000.1, onde foi apresentada contrarrazões pela Agravada de ID 58414024. Em contrarrazões, também apresentada nestes autos, a Agravada aduz que a referida Organização Social supostamente sem fins lucrativos, em verdade, vem respondendo por inúmeros processos de corrupção, conforme as muitas reportagens que anexamos. Afirma que fazem a malversação do dinheiro público recebido, uma vez que não repassam aquela verba, supostamente vinculada ao contrato de gestão assumido, para os funcionários e fornecedores que atuam diretamente na prestação de serviço e fornecimento de produtos. Defende a ausência de error in judicando e a possibilidade de penhora. Argumenta que o fato de ser uma entidade sem fins econômicos não significa que o Executado não tenha lucro objetivo, até porque presta serviço, atividade econômica com CNAE especificado em seu documento constitutivo social. Alega que a Agravante possui diversas fontes de renda. Sustenta que somente se decretará a impenhorabilidade do recurso destinado a saúde se houver comprovação que a origem dos valores bloqueados é exclusivamente de cunho público. Argumenta que conforme consta no Demonstrações Financeiro publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, a Agravante realiza diversos serviços próprios SUS e NÃO SUS, ou seja, a recorrente recebe verbas públicas e privadas, sendo natural que nas contas bancárias de uma empresa deste porte haja a circulação de valores de origem tanto pública quanto privada. Aduz que abrir a conta da Matriz zerada e abrir várias filiais, é medida corriqueira da Executada/agravante para se esquivar de ações de cobranças, ações trabalhistas, e obrigações dos contratos em cada local que presta serviço. Aduz a ausência de nomeação de bens à penhora. Impugna o benefício da justiça gratuita. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório que submeto à apreciação da Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057053-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC
Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA
Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO, VALMARIO LOPES LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial de contas bancárias da executada. As custas recursais foram pagas, conforme ID 53523637, tornando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. A agravada ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº. 0500433-16.2017.8.05.0137 contra a agravante, em razão do inadimplemento, por esta, do contrato particular de prestação de serviços médicos de hemodiálise. Determinado o bloqueio de ativos financeiros de contas-correntes de matrizes e filiais da recorrente, este logrou parcial êxito na satisfação do crédito exequendo, tendo esta última se insurgido contra a determinação, sob o argumento de que os valores bloqueados foram provenientes de recursos públicos para aplicação compulsória em saúde e educação, tratando-se de verbas impenhoráveis. Com efeito, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, instituída na forma de associação civil sem fins lucrativos, cujos objetivos institucionais, nos termos do respectivo estatuto social, envolve a promoção da saúde, assistência social educação e pesquisa. Consta dos autos que, nesta condição, celebrou instrumentos contratuais com o poder público e recebido recursos para a correspondente execução dos serviços vinculados ao seu objetivo social. Neste contexto, o art. 833, IX, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. O STF, por sua vez, na ADPF nº. 664, decidiu pela inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente. (ADPF 664, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Neste sentido, destaca-se ainda: CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3. Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. (STF - ADPF: 1012 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Todavia, considerando a possibilidade da Agravante também receber em suas contas bancárias recursos provenientes de instituições particulares, o afastamento do bloqueio judicial depende de demonstração no caso concreto da vinculação da conta bancária e origem da verba bloqueada. Respalda este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE PELO SISBAJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DO SETOR PRIVADO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS QUE DEVE SER COMPROVADA PELO HOSPITAL. 1. A REGRA DE IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ARTIGO 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ABRANGE UNICAMENTE “OS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL”, NÃO ALCANÇANDO OS RECURSOS PRIVADOS RECEBIDOS PELO NOSOCÔMIO, COMO AQUELES DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PACIENTES PARTICULARES, ALUGUEIS E CRÉDITOS DIVERSOS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. 2. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VALORES TRATA-SE DE MATÉRIA QUE PRESSUPÕE COMPROVAÇÃO OPORTUNA PELA PARTE INTERESSADA, O QUE TORNA INVIÁVEL O PRONTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO COM BASE EM TAL FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53343279420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-02-2024) Grifo acrescido No caso dos autos de origem, verifica-se que foram bloqueados valores em diversas contas bancárias no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, totalizando bloqueio no valor de R$ 1.757.088,78. O documento de ID 53524723 traz a relação das contas/agências que tiveram numerários bloqueados. Fazendo um cotejo entre os bloqueios realizados e os documentos juntados aos autos para fins de comprovação da vinculação das contas às verbas públicas, observa-se o seguinte: a) Conta 8211-2, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$999,27): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. b) Conta 8750-5, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$586.190,29): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. c) Conta 8009-8, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 2.161,89): o extrato de ID 53864468, evidencia que a conta corrente 8009-8 do BB refere-se à UPA Benedito Bentes, sendo possível verificar o recebimento de verbas recebidas nesta conta por parte do Município de Maceió, em 11/10/2023. d) Conta 8084-5, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 205.325,57): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. e) Conta 8011-X, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 6.954,34 + R$ 74.500,00): extrato de ID 53864470, evidencia que a conta corrente 8011-X do BB refere-se à UPA Trapiche, sendo possível verificar o recebimento de verbas recebidas nesta conta por parte do Município de Maceió, em 11/10/2023. f) Conta 8085-3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 254.521,36): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. g) Conta 96528-6, Ag. 0638-6, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 101.512,37): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. h) Conta 405-3, Ag. 3464, da Caixa Econômica Federal (valor bloqueado: R$ 67.325,89): O documento de ID 53862915 evidencia transferência efetuada por “TO 170210 FMS CT SUSCUSTEIOSUS” para a conta “3464 / 003 / 00000405-3” da CEF, em 24/10/2023. i) Conta 8878-1, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 2.632,68): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. j) Conta 8879-X, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 150.847,85): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. k) Conta 97015-8, Ag. 0638-6, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 235.354,04): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. l) Conta 9006-9, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 7.704,95): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. m) Conta 8877-3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 10.754,55): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. n) Conta 8876-5, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 36.186,25): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. o) Conta 9207-X , Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 33,33): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. p) Conta 9132-4, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 11.669,46 + R$ 664,17): o extrato de ID 53863966, evidencia que a conta corrente 9132-4 do BB refere-se à UPA San Martin, com créditos recebidos da PMS (Prefeitura Municipal de Salvador) e o extrato de ID 53862911 indica que esta mesma conta recebeu recursos do Município de Salvador, em 09/10/2023. q) Conta 9046-8 , Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 170,45): o extrato de ID 53863965, evidencia que a conta corrente 9046-8 do BB, refere-se à Unidade do Vale das Pedrinhas, com créditos recebidos da PMS (Prefeitura Municipal de Salvador). r) Conta 9021-2 , Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 896,53): extratos de ID 53863963 e 53863962 evidenciam que a conta corrente 9021-2 do BB, refere-se à Unidade do Vale das Pedrinhas, com créditos recebidos da PMS (Prefeitura Municipal de Salvador). s) Conta 9191-X , Ag. 3557-2, do Banco do Brasil (valor bloqueado: R$ 683,54): o Agravante não juntou documentos aptos à comprovação da vinculação da verba bloqueada à destinação pública. Dessa forma, por aplicação do entendimento do STF, impõe-se o desbloqueio dos valores relativos às contas vinculadas ao recebimento de verbas públicas, cuja demonstração restou concretizada nestes autos, sob pena de comprometimento da execução dos contratos de gestão firmados com o Poder Público na área de saúde. Quanto às demais contas, não restou comprovado nestes autos recursais a destinação pública das verbas, nem vinculação das contas exclusivamente aos contratos de gestão, o que não afasta, todavia, a possibilidade de ser realizada a referida prova perante o Juízo a quo, mediante a efetiva demonstração da impenhorabilidade dos valores respectivos, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio das seguintes contas bancárias: a) Conta 8009-8, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil; b) Conta 8011-X, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil; c) Conta 405-3, Ag. 3464, da Caixa Econômica Federal; d) Conta 9132-4, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil; e) Conta 9046-8 , Ag. 3557-2, do Banco do Brasil; f) Conta 9021-2 , Ag. 3557-2, do Banco do Brasil. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057053-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC
Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA
Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO, VALMARIO LOPES LESSA
VOTO