PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-51.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON TIAGO SILVA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE
APELADO: GRACIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001186-51.2010.805.0274, em que é apelante JOILSON TIAGO SILVA e apelada GRACIANE SOUZA DOS SANTOS – MÓVEIS GRAJULAR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,            de                       de 2023. 

 

 Des. Presidente

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-51.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON TIAGO SILVA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE
APELADO: GRACIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOILSON TIAGO SILVA em face da sentença lançada na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com danos morais movida contra GRACIANE SOUZA DOS SANTOS – MÓVEIS GRAJULAR, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art.485-VI do CPC, em razão deste encontrar-se sem impulso pelos interessados há mais de cinco anos.

Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade do julgado, pois o magistrado deveria ter ouvido as partes antes de extinguir o feito; que a decisão viola o “princípio da não surpresa”, consagrado nos arts.9 e 10 do CPC; que consoante a Sumula 240 do STJ, a “extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que não ocorreu no caso.

Nestes termos, requer seja julgado provido o recurso, para que seja anulada a sentença, para dar prosseguimento ao feito.

Contrarrazões, id 35389270.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 21 de novembro de 2022.

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001186-51.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON TIAGO SILVA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE
APELADO: GRACIANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

 

VOTO

 

Trata-se de apelação em que se insurge o apelante contra o comando sentencial que extinguiu o feito sem previamente intimá-lo para manifestar interesse em seu prosseguimento, violando o Princípio da não surpresa.

É cediço que o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 485, II, § 1º, c/c os artigos 9 e 10, que as partes devem ser intimadas a se manifestar previamente às decisões judiciais, senão vejamos: 

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

§ 1o- Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

“Art.9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

 

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 

 

As referidas normas consagram o “Princípio da Não surpresa”, segundo o qual o juiz deve expor às partes, antes da sentença, as questões de direito consideradas relevantes para que a justa decisão possa ser dada. Não pode surpreender as mesmas com comandos inesperados, pois não é um comportamento que se espera do Estado-Juiz; não há democracia no processo se a decisão advém de forma sorrateira e inadvertida.

Sobre o tema, oportuno citar os ensinamentos de Daniel Mitidiero apenas como forma de ilustrar o ponto:

 

“Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. Em outras palavras, veda-se  o juízo de terza via. Há proibição de decisões-supresa (...) Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício.” 

 

Este também é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Mérito. A questão dos autos cinge-se ao interesse de agir e para a solução do caso se observou as normas dos artigos 10 e 17 do Código de Processo Civil vigente. No caso concreto, fora preenchido os requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo apelante. (...) Desse modo, em sede de cognição sumária, há demonstração do interesse de agir. Ademais, a decisão vergastada vai de encontro ao princípio da não surpresa, visto que, mesmo se tratando de matéria que o juiz possa conhecer de ofício, não fora oportunizado o debate com a parte apelante. DERAM PROVIMENTO AO APELO E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70073717134, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA EM SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO AUTOR, PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A nova sistemática processual civil consagrou o princípio da não surpresa, segundo o qual não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

2. Proferida sentença com base em informação sobre a qual não foi dado conhecimento ao interessado, caracterizada está a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do julgado.

3. Apelo ao qual dá-se provimento, para o fim de anular a sentença hostilizada.

(TJ/Ba. Apelação nº 0535152-49.2014.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018).

 

No presente caso, o magistrado de piso, por entender que o processo se encontrava paralisado por mais de cinco anos, presumiu a falta de interesse da parte autora em sua continuidade, extinguindo-o sem julgamento do mérito, sem sua prévia intimação.

Entendo que houve violação ao Princípio da Não surpresa, acima exposto, uma vez que o autor não foi intimado antes da sentença extintiva para manifestar-se.

Isto posto, sem maiores delongas, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado o regular prosseguimento do feito.

  

Sala de Sessões,         de                        de 2023. 

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora