PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR ANDRADE
Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. COBRANÇA DE DIFERENÇAS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO QUE APLICOU O TEMA 1.150 DO STJ E FIXOU O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DECORRENTE DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 2.214.879/PE. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIGNAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.387. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS, COM INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 

I. CASO EM EXAME  

Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento à Apelação, mantendo sentença de extinção com resolução de mérito por prescrição (art. 487, II, do CPC), em ação indenizatória referente a diferenças de atualização de conta vinculada ao PASEP. 

O embargante sustenta omissão quanto à determinação de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema 1.387 do STJ, que discutia se o saque integral dá início ao prazo prescricional. Requer o sobrestamento do feito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.387 do STJ e se, diante do julgamento superveniente do repetitivo, subsiste utilidade no pedido de sobrestamento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 

É fato que o acórdão embargado foi proferido em 11/11/2025, após a publicação, em 29/10/2025, da decisão de afetação do REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), que determinara a suspensão nacional dos processos que discutiam o marco inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP. 

Todavia, sobrevindo o julgamento definitivo do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fixação da tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta do PASEP”, resta superada a necessidade de sobrestamento. 

O precedente vinculante reafirmou e densificou o entendimento já consolidado no Tema 1.150, no sentido de que o termo inicial da prescrição ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, sendo que o saque integral da conta é marco objetivo suficiente para revelar ao participante que aquele é o valor que a instituição considera devido. 

O STJ consignou expressamente que não se exige conhecimento técnico especializado para a percepção da lesão, sendo suficiente a ciência de que a conta foi zerada e que não haverá complementação de pagamento. 

No caso concreto, é incontroverso que o embargante realizou saque em 24/07/2007, no valor de R$ 469,97, conforme extratos e microfilmagens constantes dos autos (IDs 75953514 e correlatos). 

Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o direito de ação expirou em 24/07/2017. A demanda foi ajuizada apenas em 27/06/2024, quase sete anos após o término do prazo. 

A tese defensiva do autor, no sentido de que somente teria ciência inequívoca das supostas irregularidades quando da obtenção de extratos detalhados em 16/08/2023, foi expressamente afastada pelo STJ no julgamento do Tema 1.387, ao consignar que o saque integral constitui marco suficiente e acessível à compreensão do leigo. 

A eventual omissão quanto à suspensão, existente à época da oposição dos embargos, perdeu relevância prática diante do julgamento definitivo do repetitivo. Não há mais utilidade em determinar sobrestamento para aguardar evento já consumado. 

A integração do julgado, portanto, limita-se a consignar a aplicação da tese firmada no Tema 1.387, a qual reforça a correção do acórdão embargado e afasta qualquer possibilidade de efeito modificativo. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso provido em parte para integração, sem efeitos infringentes. 

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 203, § 2º, 373, I e II, 374, II e III, 487, II, 489, §1º, IV, 927, III, 1.022, 1.026, 1.037, II; CC, arts. 189 e 205. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023, DJe 29.10.2025; STJ, REsp nº 1.936.480/SP (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STF, Súmula nº 508. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8006583-89.2024.8.05.0103, em que figuram como Embargante VALDEMIR ANDRADE e como Embargado BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatoria. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR ANDRADE
Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdemir Andrade contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, a qual extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, o qual ficou ementado nos seguintes termos: 

  

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉFICIT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças decorrentes de falhas na atualização de contas vinculadas ao Pasep é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.” “2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, sendo considerado como tal o momento do saque dos valores depositados.” “3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao Pasep.” “4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, conforme a Súmula 508 do STF.” 

  

O Embargante sustenta, em síntese (ID 94768995), que o acórdão é omisso, pois deixou de observar a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a matéria, conforme decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.908/PE).  

Requer o acolhimento dos embargos para anular o julgado e determinar o sobrestamento do feito. 

O BANCO DO BRASIL S/A, intimado, apresentou contrarrazões (ID 95356302) manifestando concordância integral com o pedido de suspensão, reconhecendo a pertinência da alegação de omissão do julgado frente à ordem da Corte Superior. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR ANDRADE
Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.  

A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão do processo por força da afetação do Tema 1.387 pelo STJ e, em nível meritório integrativo, a aplicação da tese fixada supervenientemente pela referida Corte Superior ao caso concreto. 

Dito isso, destaco que os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

  

Com razão o embargante ao sustentar que, quando do julgamento da Apelação por esta Câmara, já se encontrava publicada a decisão de afetação do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual determinara a suspensão nacional dos processos que discutissem o marco inicial da prescrição nas demandas relativas a diferenças de valores depositados em contas vinculadas ao PASEP.  

A omissão formal existiu, pois o julgamento ocorreu em momento no qual ainda vigorava ordem de sobrestamento. 

Todavia, a superveniência do julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.214.879/PE, submetido ao rito dos repetitivos, alterou substancialmente o contexto jurídico no qual se insere a controvérsia.  

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1.387, estabelecendo que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta do PASEP”. 

A ratio decidendi do precedente merece detida consideração. O STJ reafirmou o entendimento consolidado no Tema 1.150, segundo o qual o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo diferenças de PASEP, corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.  

Reconheceu-se, contudo, que a adoção do viés subjetivo da actio nata constitui exceção à regra geral do art. 189 do Código Civil, sendo reservada às hipóteses em que a lesão é de difícil percepção ou há previsão legal específica. 

No âmbito do PASEP, a dificuldade de apuração do inadimplemento parcial justificou a adoção dessa perspectiva subjetiva. Entretanto, o próprio precedente delimitou seu alcance, esclarecendo que não se exige conhecimento técnico especializado para que se tenha por configurada a ciência da lesão.  

O participante não precisa dominar cálculos atuariais ou índices de atualização para perceber eventual inconformidade. Basta-lhe a compreensão, perfeitamente acessível ao homem médio, de que, ao realizar o saque integral, a conta foi zerada e que a instituição financeira considera aquele o valor devido. 

A Corte Superior foi explícita ao afirmar que a qualificação jurídica dos lançamentos como “indevidos” não integra o núcleo da ciência necessária para o início do prazo prescricional.  

A percepção objetiva de que não haverá complementação de pagamento é suficiente para deflagrar o curso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A partir do saque integral, incumbe ao titular adotar, dentro do lapso temporal legal, as providências destinadas à tutela de eventual crédito remanescente. 

No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor realizou saque em 24/07/2007, no valor de R$ 469,97, ocasião em que a conta vinculada foi integralmente esvaziada. Esse é o marco objetivo que, à luz da tese firmada no Tema 1.387, caracteriza a ciência suficiente da suposta lesão. 

O prazo prescricional decenal, portanto, teve início nessa data, findando-se em 24/07/2017. A ação foi proposta apenas em 27/06/2024, quando já transcorrido lapso superior a dezesseis anos desde o saque e quase sete anos após o termo final da prescrição. 

A alegação de que somente em 16/08/2023, com a obtenção de extratos detalhados, teria havido ciência inequívoca das irregularidades não subsiste diante da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.  

O precedente repetitivo expressamente afastou a exigência de conhecimento técnico ou de análise minuciosa de demonstrativos para a configuração do termo inicial. 

Assim, embora se reconheça que, à época da oposição dos embargos, a determinação de suspensão nacional impunha cautela procedimental, a posterior fixação da tese repetitiva esvaziou a utilidade do pedido de sobrestamento. Não há mais providência suspensiva a ser adotada, pois o evento cuja ocorrência se aguardava já se consumou no plano jurídico. 

A omissão apontada, portanto, é sanada com a integração da fundamentação, consignando-se expressamente a aplicação do Tema 1.387 ao caso concreto. Tal integração, contudo, não conduz a qualquer modificação do resultado do julgamento, que permanece em absoluta consonância com o precedente vinculante e com o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do Acórdão embargado nos seguintes termos: (i) Reconhecer a omissão quanto ao dever de suspensão processual à época do julgamento; (ii) Declarar a perda de objeto do pedido de sobrestamento diante do julgamento superveniente do Tema 1.387 pelo STJ; (iii) No mérito integrativo, manter a extinção do processo com resolução do mérito (Art. 487, II, CPC), por estar comprovada a prescrição decenal, com termo inicial no saque integral realizado em 24/07/2007, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.387. 

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)