PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I – Os vícios que autorizam a utilização dos embargos de declaração são internos ao julgado e não com o entendimento da parte. II – No caso em análise, não se verificam os vícios alegados pelo embargante, tendo em vista que o acórdão foi claro no sentido de que o suposto direito à isenção do imposto de renda carece de prova técnica, incompatível com o procedimento do mandado de segurança, pois não é permitido ao julgador a abertura de instrução para produção de prova pericial, cuja necessidade decorre da matéria fática controvertida pelo Estado da Bahia, notadamente em face da ausência de requerimento administrativo e de submissão do impetrante à Junta Médica Oficial. III – Portanto, inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a intenção do embargante é, por via oblíqua, fulminar a decisão, o que é incabível. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA 8056171-20.2023.8.05.0000, em que é embargante FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056171-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que denegou a segurança, sem resolução do mérito, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais, o embargante alega existência de omissão e contradição no julgado. Aponta omissão quanto à falta de apreciação do argumento sobre a aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, quando o acórdão embargado exigiu o prévio requerimento administrativo. Alega ainda contradição no fato de a decisão ter reconhecido que os relatórios médicos comprovam que o impetrante é portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave, mas, ao mesmo tempo, ter denegado a segurança com base na suposta ausência de prova pré-constituída. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões defendendo a ausência dos vícios apontados e pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso não passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056171-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como se sabe, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar os seguintes vícios: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Os vícios que autorizam a utilização dos embargos de declaração são internos ao julgado e não com o entendimento da parte. No caso em análise, não se verificam os vícios alegados pelo embargante, tendo em vista que o acórdão foi claro no sentido de que o suposto direito à isenção do imposto de renda carece de prova técnica, incompatível com o procedimento do mandado de segurança, pois não é permitido ao julgador a abertura de instrução para produção de prova pericial, cuja necessidade decorre da matéria fática controvertida pelo Estado da Bahia, notadamente em face da ausência de requerimento administrativo e de submissão do impetrante à Junta Médica Oficial. Portanto, inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a intenção do embargante é, por via oblíqua, fulminar a decisão, o que é incabível. Dá-se por prequestionada a matéria invocada. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO acolher os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056171-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO